Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4647
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Nº do Documento: SJ200301160046475
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J LAGOS
Processo no Tribunal Recurso: 546/01
Data: 07/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Arguido/recorrente: A (1)
Assistente/recorrida: B


1. OS FACTOS (2)

O arguido, vendedor ambulante, exercia tal actividade no Jardim da Constituição, em Lagos, onde, juntamente com a companheira, costumava instalar uma banca de venda sobre a calçada. C e a companheira, B, dedicavam-se também à venda ambulante naquele local e costumavam instalar a sua banca junto da do arguido. Habitualmente, naquele local, montavam também bancas de venda ao público alguns familiares do A e da companheira deste, nomeadamente o primo deste, D, que se encontrava de relações cortadas com o arguido. Durante o ano de 2000 e inícios de 2001, o arguido havia-se envolvido em discussão e confrontos físicos com familiares de A, nomeadamente E e F, por questões relacionadas com o divisão do espaço de venda ambulante que ocupavam no Mercado do Levante, em Lagos. Por vezes, o arguido tinha de esperar que C montasse a sua tenda e retirasse o seu veículo para poder passar com o seu a fim de montar a sua ou então tinha de passar por cima da relva do jardim. Porém, o arguido e C nunca haviam discutido um com o outro. Na tarde de 2 de Agosto de 2001, o arguido passou grande parte do tempo no café "Requinte", sito no Chinicato, Lagos, onde ingeriu várias bebidas alcoólicas, tendo-se inclusivamente desentendido com a empregada do estabelecimento por se recusar a pagar a despesa e ter provocado distúrbios. Após sair de tal estabelecimento, o arguido dirigiu-se no seu veículo Renault Master, de matrícula NL, para o Jardim da Constituição, a fim de ajudar a companheira a desmontar a sua banca de venda ao público. Cerca das 20.30 horas, o arguido chegou ao Jardim da Constituição e, como o veículo do C se encontrasse estacionado a dificultar-lhe o acesso até à sua tenda para recolher as ferragens e os artigos expostos, parou o seu veículo e chamou por B, dizendo-lhe que pretendia falar com o companheiro. Este, que se encontrava a desmontar a sua tenda, dirigiu-se então ao veículo do arguido e, abeirando-se do mesmo pelo lado direito, abriu a porta da viatura desse lado e perguntou ao arguido o que é que ele queria. Então, o arguido, que se encontrava no interior do seu veículo, do lado oposto àquele por onde surgiu C, empunhou a sua espingarda caçadeira ("Farban Itália", com o n.º 559455 - 852784, com coronha em madeira e de um único cano, que se encontrava sobre o banco da sua viatura e que previamente municiara com pelo menos um cartucho), apontou-a na sua direcção e de seguida, quando ele se encontrava a cerca de um metro de distância, premiu o gatilho, efectuando um disparo que o atingiu no tórax. C recuou ligeiramente e acabou por cair no chão inanimado. Em seguida, como alguém tivesse disparado um tiro com uma espingarda caçadeira contra ele, partindo-lhe o pára-brisas e atingindo-o no rosto com alguns dos projécteis, o arguido fugiu daquele local ao volante do veículo automóvel onde se encontrava. Nesse mesmo dia, cerca das 22.45 horas, agentes da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana de Beja, viriam a deter o arguido na estação de serviço da "Galp", próxima da aldeia de Palheiros - Odemira. Em consequência do disparo efectuado pelo arguido contra C, beneficiário da Segurança Social n.º 133585031, este sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 28 a 31, que lhe determinaram, directa, necessária e imediatamente a sua morte. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o intuito concretizado de causar a morte de C. Com efeito, ao disparar a espingarda caçadeira que empunhava à distância mencionada, e visando uma região corporal que sabia ser vital, o arguido sabia que lhe causaria lesões irreparáveis, adequadas à produção da sua morte. Bem sabia o arguido que tal conduta era proibida e punida por lei. O arguido prestou declarações verdadeiras com relevo para o esclarecimento dos factos (3). Tem antecedentes criminais, tendo já sofrido condenação em pena de prisão suspensa na sua execução por crime de passagem de moeda falsa e em penas de multa por fraude sobre mercadorias e danificação ou subtracção de documento e notação técnica. Em liberdade, ajudava a mulher na venda ambulante e trabalhava como servente de pedreiro, tendo três filhos, um dos quais menor, e uma neta, todos eles dependentes economicamente do arguido e a viverem conjuntamente com ele na mesma casa, um apartamento arrendado da Câmara Municipal, e actualmente a subsistirem com o rendimento mínimo garantido. O arguido tem como habilitações literárias a antiga 4ª classe, ingere de forma excessiva e com alguma frequência bebidas alcoólicas e é tido como pessoa pacífica, respeitadora e trabalhadora. Tem bom comportamento prisional e exerce actividade laboral no EP, como faxina.

2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, o tribunal colectivo do 1.º Juízo de Lagos (4) , em 04Jul 02, condenou A, como autor de um crime de homicídio (art. 131.º do CP), na pena de 13 anos de prisão:

Vem o arguido acusado da prática de um crime de homicídio qualificado. Provado ficou que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas, o arguido desferiu um tiro com uma espingarda caçadeira na direcção de C que o atingiu no tórax, dessa forma lhe causando diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. O arguido quis e representou a morte da vítima, sendo idóneo a produzir tal resultado quer o meio utilizado pelo arguido (arma de fogo), quer a região corporal que o arguido atingiu. Perante este factualismo, dúvidas não há de que o arguido cometeu um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal. Considera porém a acusação que tal crime se mostra qualificado pela circunstância prevista na al. g) do n.º 2 do art.º 132º do C. Penal. Dispõe o n.º 1 deste último artigo que "se a morte da vítima for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos". Entre outras, é susceptível de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade a circunstância da al. g) do n.º 2 do mesmo preceito que dispõe: "praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum". Trata-se de circunstâncias atinentes à culpa que não são de funcionamento automático exigindo, mesmo que objectivamente preenchidas, um especial juízo de censura pela forma como a morte é produzida. No caso dos autos, o arguido actuou sozinho, o que desde logo afasta a possibilidade de aplicação da primeira parte da referida al. g) - ajuda ou colaboração de duas ou mais pessoas. Por outro lado, o facto de ter usado uma arma não preenche só por si o crime do art.º 275º do C. Penal ou qualquer outro crime de perigo comum porquanto a referida arma estava legalizada e o arguido tinha a necessária licença para a sua utilização, o que afasta a última parte da mesma alínea. Resta pois a circunstância de o crime ter sido cometido, com recurso à utilização de uma espingarda caçadeira que, sendo uma arma de fogo, como tal perigosa em si mesma, não é porém um meio particularmente perigoso pois não revela uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar, nem da sua natureza em si mesma resulta uma especial censurabilidade ou perversidade (neste sentido veja-se Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 37). Por outro lado, nem do facto de o arguido utilizar a arma, com a qual andava normalmente e para a qual tinha mesmo licença, nem das circunstâncias em que produziu a morte de C, é certo sem justificação aparente mas sendo este familiar de pessoas com as quais o arguido vinha mantendo conflitos que já tinham chegado ao confronto físico, e pouco tempo depois de o arguido ter estado a ingerir bebidas alcoólicas, resulta uma especial censurabilidade ou perversidade por parte do arguido a exigir a qualificação do crime. Termos em que se conclui ter o arguido cometido apenas um crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal, pelo qual terá de ser punido. Cumpre agora determinar e graduar a pena a aplicar ao arguido, o que se fará em função da sua culpa e das exigências de prevenção de futuros crimes, sem esquecer todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime deponham a favor do agente ou contra ele, tudo nos termos do art. 71º do CP. É muito acentuada a ilicitude dos factos atenta a natureza do crime cometido, sem dúvida o mais grave de todos, pela irreversibilidade das suas consequências, quer quanto à vítima, pois que não é mais possível devolver-lhe a vida, quer quanto aos seus familiares, pela dor imensurável que, regra geral, sofrem. A vida humana é um direito inviolável e o primeiro entre todos, sendo tal direito de absoluta protecção. O arguido agiu com dolo directo, muito intenso e, aparentemente sem qualquer razão justificativa. Aparentemente, embora nenhum conflito opusesse a vítima ao arguido, este tinha conflitos "antigos" com familiares daquela, não sendo pois pacífica a relação entre as duas famílias. O arguido havia estado a ingerir bebidas alcoólicas em excesso que o levaram mesmo a fazer desacatos num café, circunstância que certamente afectou a sua capacidade de determinação e que diminui ligeiramente a sua culpa, embora o não desculpabilizem. Embora o arguido não seja primário, tinha em liberdade uma conduta ajustada às regras sociais com uma relação marital estável e filhos a seu cargo, sendo considerado pessoa respeitadora e trabalhador, mantendo no EP bom comportamento. Ponderando todo o circunstancialismo descrito e as exigências de prevenção, em especial deste tipo de crimes que provocam grande alarme social e ódio entre as diversas famílias envolvidas, cremos como adequada a pena de 12 (doze) anos de prisão. A arma utilizada pelo arguido porque pela sua natureza oferece sérios riscos de voltar a ser usada na prática de novas infracções, será declarada perdida a favor do Estado, nos termos do art.º 109º n.º 1 do C. Penal.

3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido (5) recorreu em 19Jul02 ao STJ, pedindo a aplicação de uma pena de prisão próxima do limite mínimo da moldura penal prevista no art. 131.º do CP:

O arguido nenhuma censura tem a fazer ao enquadramento jurídico penal constante do acórdão recorrido que "desqualificou" o crime por que vinha acusado, considerando que ele cometeu apenas um crime de homicídio simples p.p. pelo art. 131° do Cód. Penal. Porém não concorda com a pena que em concreto lhe foi aplicada -12 (doze) anos de prisão - considerando-a excessiva e demasiado pesada face a todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram. Embora a acusação o referisse, o que é verdade é que no respeitante às relações entre o arguido e a vitima, não se provou que «houvesse também uma certa animosidade entre eles; que o arguido se encontrava também indisposto com C devido ao facto de, por vezes, ter de esperar que este montasse a sua tenda e retirasse o seu veículo para puder passar com o seu, a fim de montar a sua tenda ou então necessitar de passar por cima da relva do jardim; e que a relação entre o arguido e C fosse tensa». O arguido na tarde em que ocorreram os factos tinha ingerido bebi-das alcoólicas em excesso. Este facto é referido no próprio acórdão como «circunstância que certamente afectou a sua capacidade de determinação e que diminui ligeiramente a sua culpa, embora o não desculpabilizem». Tais factos são relevantes em termos de se poder aquilatar da culpa do arguido e da intensidade do dolo que, do nosso ponto de vista, nas circunstâncias concretas em que os factos ocorreram, não é muito in-tenso. No que respeita às condições de vida e personalidade do arguido há a referir que, como se reconhece no acórdão, «embora o arguido não seja primário, tinha em liberdade uma conduta ajustada às regras sociais com uma relação marital estável e filhos a seu cargo, sendo considerado pessoa respeitadora e trabalhador, mantendo no EP bom comportamento». Na punição dos crimes o julgador deve ter em conta as exigências de prevenção e o alarme social que certos comportamentos criminosos provocam, mas deve igualmente atender a outras exigências que se prendem com a socialização ou ressocialização do delinquente. E conforme já se decidiu no Acórdão do STJ de 01/03/2000, «o tribunal ao fazer o juízo sobre a pena em concreto a aplicar ao agente não pode atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido, antes tem de considerar a globalidade da actuação e dos comportamentos prosseguidos». Deverá igualmente avaliar se a pena concreta prevista para o crime não será excessiva, por não exigida pelas considerações da prevenção geral e ser limitativa dos objectivos de reinserção, tendo em conta as especiais exigências de socialização ou ressocialização do delinquente. No caso em apreço e com o devido respeito, a pena aplicada ao arguido deveria ter tido em conta de forma mais acentuada as circunstâncias atenuantes acima referidas que militam a seu favor. E deveria igualmente valorar de forma mais intensa as condições de vida e a personalidade do arguido também já referidas, de forma a que a pena privativa da liberdade a ser-lhe concretamente aplicada se situasse próximo do limite mínimo da moldura penal prevista. Desse modo, crê-se, ficariam igualmente salvaguardadas as exigências de prevenção da prática de futuros crimes, sem contudo descurar uma outra função das penas que se prende com a exigência de reinserção, socialização ou ressocialização do delinquente. Uma pena exageradamente pesada, para além de injusta, não cumpre as exigências de prevenção e de socialização que se reconhecem como fundamentais na punição em matéria penal. Ao deliberar como deliberou, aplicando ao arguido uma pena de 12 (doze) anos de prisão, excessiva e demasiado pesada, o tribunal "a quo" violou o artigo 71° do Cód. Penal.

3.2. O MP, na sua resposta de 31Jul02, pronunciou-se pelo improvimento do recurso:

Foi fixada ao recorrente a pena de 12 anos de prisão, tendo em consideração a acentuada ilicitude dos factos, o dolo muito intenso (directo), que agiu, aparentemente, sem motivo justificativo, que não se conhecia conflito que opusesse a vítima ao ora recorrente, a ligeira diminuição do grau de culpa do arguido em virtude da sua diminuição da capacidade de determinação provocada pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, ter antecedentes criminais e que, enquanto em liberdade, tinha uma conduta ajustada às regras sociais, sendo considerado pessoa respeitadora e trabalhador, mantendo bom comportamento no EP. Assim, revelam-se elevadíssimas as exigências de prevenção, quer geral quer especial, bem como é elevado o 'grau de culpa' do arguido, ora recorrente, o qual manifesta um censurável desprezo pela vida humana, uma evidente indiferença pelas regras sociais que pautam a vida social em comunidade, dificuldade em adequar as suas condutas de acordo com as normas e demonstrando grande perigosidade pela incerteza na prevenção de futuros crimes. O aludido bom comportamento anterior e posterior (no EP) do recorrente, não relevam como atenuante, na medida em que o recorrente não logrou provar que as aludidas condutas estão para além do exigido quid minus (a normalidade social exigível pelo Direito), para que, desse modo, se possa dar relevância especial a essa atenuante. Impõe-se, por tudo o que acima foi dito, uma reacção do Direito necessariamente severa no caso concreto, de molde a restabelecer a fidelidade do público ao direito e a garantir a confiança na validade da norma violada pelo arguido, ora recorrente. A pena aplicada ao recorrente, de 12 anos de prisão, corresponde, assim, à culpa e às exigências de prevenção, inexistindo atenuantes a considerar. Deste modo, o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, designadamente o art. 71.1 do Código Penal. O tribunal a quo efectuou uma correcta apreciação da prova e demais elementos disponíveis, decidindo fundamentadamente em conformidade, realizando uma correcta e criteriosa aplicação dos preceitos legais que disciplinam a aplicação da medida da pena.

4. BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO

4.1. «Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido à suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 55). Mas «em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa» (princípio da culpa), «princípio que não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização» (§ 56).

4.2. No caso, as (concretamente muito sentidas) exigências (art. 40.1 do CP) de «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida» apontam para uma «moldura penal» - não contrariada pelo «princípio da culpa» (tendo em conta que o arguido «havia estado a ingerir bebidas alcoólicas em excesso que o levaram mesmo a fazer desacatos num café, circunstância que certamente afectou a sua capacidade de determinação e que diminui ligeiramente a sua culpa, embora o não desculpabilizem») - entre, no topo, dois anos abaixo do limite máximo [16 - 2 = 14] e, na base, dois anos acima do limite mínimo [8 + 2 = 10].

4.3. Com efeito, é preciso ter em conta que o motivo que levou o arguido a agir como agiu terá sido, simplesmente, o mal estar que lhe vinha produzindo o facto de, à hora de desmontar a tenda da mulher, ser sistematicamente ultrapassado pelos utentes das tendas vizinhas, que, mais lestos, se lhe antecipavam como forma de - não sendo possível o acesso ao local de mais que uma carrinha de cada vez - não terem que esperar (muito) pelos demais. Daí que o primeiro a levantar a tenda (perdendo embora os fregueses mais retardatários) beneficiasse do facto de não ter esperar que os tendeiros contíguos recolhessem a sua mercadoria na respectiva carrinha e levantassem a sua tenda. Todavia, o arguido - que, perdendo-se às vezes, durante a tarde, pelas tabernas, perdia ao mesmo tempo a noção do tempo - era, com frequência, o último a chegar, para levantar a sua tenda, ao recinto da feira. E por isso encontrava ocupado, frequentemente, o único local disponível para arrumar a carrinha. Desesperava-o, por isso, a espera a que assim se via constantemente obrigado. Esse desespero - exacerbado pelos efeitos do álcool entretanto ingerido (muitas vezes, em demasia) - conduzia-o de um modo geral ao azedume ou, mesmo, ao conflito e, no dia a que se reportam os autos, impeliu-o mesmo a um radical «ajuste de contas» com o «ocupante» do local, que, atenta a hora tardia, contava encontrar vago.

4.4. A esta enorme desproporção entre o (débil) «motivo» da sua (aliás, injustificada) zanga e a brutalidade sua «reacção» (homicida) acresce - em seu desfavor - a circunstância (a que, por sinal, a sentença recorrida não deu o devido relevo) de o arguido se fazer acompanhar - deitada no banco da carrinha, municiada e pronta a disparar -. da sua (manifestada e registada) arma caçadeira. Apesar de as armas de caça, quando «fora dos locais de exercício das actividades a que se destinam», «deverem ser transportadas e guardadas em condições de segurança» (Lei 22/97, art. 3.º). O arguido, afinal, utilizava (abusivamente) a sua arma caçadeira (pois que de uso circunscrito à «caça» e apenas autorizado «nos locais de exercício das actividades a que se destinava») como «arma de defesa». E nem a arma utilizada obedecia - excedendo-os - aos condicionamentos legais das armas de defesa (art. 1.º, n.os1.b e c e 2, da Lei 22/97 de 27Jun) nem ele próprio estava licenciado ao uso e porte de arma de defesa (n.º 2).

4.5. Seria, pois, no âmbito daquela bem definida moldura de prevenção [de 10 a 14 anos de prisão] que haveria de incidir - como incidiu - a «ideia de prevenção especial positiva ou de socialização», nela se individualizando/concretizando a pena correspondente.

4.6. E, nesse contexto, haveriam - quanto à (as)socialidade e (as)socialização do arguido - de relevar, favoravelmente, a circunstância de ele vir mantendo «uma conduta ajustada às regras sociais, com uma relação marital estável e filhos a seu cargo, e bom comportamento no EDP» e, desfavoravelmente, a de ele «ingerir de forma excessiva e com alguma frequência bebidas alcoólicas» e de já contar, no seu passado próximo (6), com condenações (se bem que, respectivamente, em pena de prisão suspensa e em pena de multa) por crimes de passagem de moeda falsa, fraude sobre mercadorias e danificação/subtracção de documento e notação técnica.

4.7. Ora, «como nota significativa da actual evolução no que se refere à medida da pena, não se apresentam dúvidas de que o procedimento de determinação da pena se traduz numa autêntica aplicação do direito, com o seu cortejo de consequências. Entre estas destaca-se a da possibilidade de controle do procedimento de determinação da pena, por via de recurso. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.s 369.°, 370.° e 371.° do CPP), como o n.º 3 do art. 71.° (e antes dele o n.º 3 do art. 72.° da versão originária) do Código Penal dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos de medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a da decisão de determinação da pena. Dado que o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de direito em recurso de revista, o que aliás também sucede por vezes com os Tribunais de Relação, deve ponderar-se sobre os limites da sindicabilidade, da noção de «matéria de direito» para efeitos de possibilidade de controle. A tendência na doutrina e na jurisprudência vai no sentido do alargamento daqueles limites. A doutrina (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 255) mostra-se de acordo com a ideia de que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, e a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Simas Santos e Marcelo Ribeiro, Medida Concreta da Pena, Vislis, 1998, ps. 339/40)

4.8. Sendo assim, é óbvio que não merecem censura - neste recurso circunscrito à questão da determinação da sanção (art. 403.2.c e e do Código de Processo Penal) - nem a decisão da «questão do limite ou da moldura da culpa» nem a forma como o tribunal recorrido no âmbito da «actuação dos fins das penas no quadro da prevenção». E, quanto à «determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena», não se vê - de modo nenhum - que hajam sido «violadas regras da experiência» nem a operada «quantificação» se revela - muito pelo contrário - «de todo desproporcionada».

4.9. Tanto mais que «deve admitir-se (...) a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando-se que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena»:

«Ao prescrever a autonomia da questão da sanção em relação à questão da culpabilidade, o CPP reconhece, necessariamente, um papel específico à sanção penal no âmbito do processo penal, o que significa que também a sanção faz parte (toma parte) do objecto e fim do processo. Uma tal conclusão não é, seguramente, novidade, e corresponde, em certo sentido, a uma progressiva «funcionalização» da declaração da culpa às consequências jurídicas, funcionalização historicamente lograda com a abolição dos tribunais de jurados e plenamente realizada com o pensamento da culpa e sua directa imbricação nos fins das penas. Todavia, a atribuição de uma autonomia à questão da sanção representa, outrossim, uma positiva negação e recusa de um qualquer pensamento penal (e processual penal) exclusivamente retributivo ou em que a finalidade da pena derive, exclusiva ou primordialmente, da culpa. Qual o modelo que deve presidir aos fins das penas e qual o «modelo» de determinação da pena é aspecto que, à luz dos preceitos do CPP, não merece particular atenção, conquanto que esse modelo garanta um qualquer espaço de apreciação e decisão autónomas à questão da pena. Prescrevendo a autonomia da questão da sanção penal, o CPP, todavia, resolve apenas parte - embora uma parte definitivamente decisiva - do problema. Fica ainda em aberto a outra parte da questão: a de saber qual o vínculo da relação que intercede entre a determinação judicial da pena e a subsequente fase de execução penal. Neste aspecto, a resposta que do CPP se pode retirar é particularmente equivoca e, a nosso ver, insatisfatória. Porque, ou a decisão sobre a medida da pena transita em julgado, ao ponto de se conceber a fase de execução da pena como meramente administrativa, ou então, deve admitir-se - como supomos mais consentâneo com os dados legais - a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena»
Damião da Cunha,
O Caso Julgado Parcial,
Universidade Católica do Porto, 2002,
ps. 120/121

5. CONCLUSÃO

O recurso é manifestamente improcedente e, como tal, de rejeitar (art. 420.1 do Código de Processo Penal).

6. DECISÃO

6.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, decide-se, ante a sua manifesta improcedência, pela rejeição do recurso oposto pelo cidadão A à pena na pena de 12 anos de prisão, que, por crime de homicídio, lhe aplicou, em 04Jul02, o tribunal colectivo do 1.º Juízo de Lagos.

6.2. Em razão da rejeição do seu recurso (manifestamente improcedente), o recorrente pagará, a título de sanção processual, uma importância de 4 (quatro) UCs (art. 420.4 do CPP).

Supremo Tribunal de Justiça, 16 Janeiro de 2003
Carmona da Mota
Pereira Madeira
Simas Santos
__________________

(1) Preventivamente preso desde 02 Ago 01.
(2) «Em julgamento não ficou provado: - que embora o arguido e A nunca tivessem discutido nem brigado entre si, havia também uma certa animosidade entre eles; - que o arguido se encontrava também indisposto com A devido ao facto de, por vezes, ter de esperar que este montasse a sua tenda e retirasse o seu veículo para puder passar com o seu, a fim de montar a sua tenda ou então necessitar de passar por cima da relva do jardim; - que a relação entre o arguido e A era tensa; - que quando saiu do estabelecimento "Requinte" o arguido estava visivelmente embriagado; - que o veiculo de A impedia o arguido de passar até à sua tenda; - que o arguido municiara a sua espingarda com três cartuchos; - que o arguido apontou a espingarda e efectuou o disparo através da janela direita do veiculo que se encontrava aberta; - que logo após o arguido ter disparado contra A a companheira deste, B, se agarrou ao companheiro».
(3) «Confirmou ter uma banca de venda ambulante no Jardim da Constituição onde normalmente trabalha a sua companheira e que, no mesmo local, a vítima A tinha também uma banca, sendo frequente ter de esperar que este retirasse a sua viatura para poder passar sem ser por cima do jardim, que nunca tinha tido qualquer discussão ou confronto físico com A mas sim com uns familiares deste; que no dia dos factos esteve num café a beber e que depois foi ajudar a mulher a levantar a tenda mas ainda era cedo, tendo-o ela mandado ir mais tarde, o que fez e, nessa altura, porque o carro da vítima lhe impedia a passagem chamou por ele, tendo aparecido a mulher a perguntar o que é que ele queria, ao que lhe disse para chamar o marido e que este se aproximou, viu a arma que ele tinha em cima do banco e com a qual andava sempre, abriu-lhe a porta do carro, pôs um pé dentro da viatura, deu-lhe um soco e procurou tirar-lhe a arma puxando pelo cano e que, nessa altura procurou ficar na posse da arma tendo disparado a mesma; que era normal andar com a arma carregada e que a não carregou de propósito, referindo desconhecer quem terá tirado a segurança à arma para a mesma se disparar. Referiu ainda que logo a seguir dispararam sobre si mas não viu quem foi, tendo alguns dos projécteis danificado o espelho e vidro, atingindo-o no rosto, e que com medo de que o matassem fugiu no seu carro do local».
(4) Juízes Maria José Machado, Sénio dos Reis Alves e Ana Paula Carreira.
(5) Adv. Sidónio Santos
(6)«A nosso ver, qualquer decisão processual, de termo do processo, contém um efeito declarativo. No caso de efeito positivo - exactamente, de declarar o arguido como criminoso -, este só pode ser logrado por uma decisão judicial. Este efeito declarativo tem uma consequência intraprocessual, tanto negativa como positiva, e tem também um efeito «ultraprocessual» - também positivo e negativo -, no sentido de que a anterior conde-nação não pode ser «duplamente valorada» (ser sujeita a novo julgamento), mas intervém como factor de prevenção, ou factor de perigosidade, na pena que deve ser aplicada no crime que é objecto do «segundo» julgamento. Pelo que, assim, se reforça a ideia de que o trial by the fact corresponde necessariamente a uma concepção de culpa (e de pena) referida ao facto» (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 504/505).