Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001354 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO TENTATIVA CONSUMAÇÃO ACTOS DE EXECUÇÃO SUBTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003210406813 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG294 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3914/89 | ||
| Data: | 11/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 22, n. 1 do Codigo Penal, ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. II - O crime de furto consuma-se quando o agente, tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua propria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava. III - A consumação material consiste na produção de todos os efeitos ou consequencias que, não sendo embora exigidos como elementos essenciais do tipo de crime, constituem a plena realização dos objectivos pretendidos pelo agente. | ||