Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040681
Nº Convencional: JSTJ00001354
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: FURTO
TENTATIVA
CONSUMAÇÃO
ACTOS DE EXECUÇÃO
SUBTRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199003210406813
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG294
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3914/89
Data: 11/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 22, n. 1 do Codigo Penal, ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II - O crime de furto consuma-se quando o agente, tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua propria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.
III - A consumação material consiste na produção de todos os efeitos ou consequencias que, não sendo embora exigidos como elementos essenciais do tipo de crime, constituem a plena realização dos objectivos pretendidos pelo agente.