Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018946 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | JUROS PRESTAÇÕES DEVIDAS IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305130822802 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3168 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos do artigo 785 do Código Civil quando, além do capital, o devedor está obrigado a pagar juros, a prestação que não chegue para cobrir a dívida e os encargos necessários presumir-se-à feita por conta sucessivamente, das despesas com a coisa, dos juros moratórios, dos juros contratuais e do capital, sendo certo que a prestação não pode ser imputada no capital, sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios. | ||