Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082280
Nº Convencional: JSTJ00018946
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: JUROS
PRESTAÇÕES DEVIDAS
IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ199305130822802
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3168
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 785 do Código Civil quando, além do capital, o devedor está obrigado a pagar juros, a prestação que não chegue para cobrir a dívida e os encargos necessários presumir-se-à feita por conta sucessivamente, das despesas com a coisa, dos juros moratórios, dos juros contratuais e do capital, sendo certo que a prestação não pode ser imputada no capital, sem acordo do credor, antes de estarem extintos os encargos acessórios.