Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084879
Nº Convencional: JSTJ00024613
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DEVER DE INDEMNIZAR
CUSTAS
Nº do Documento: SJ199406070848791
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5356/91
Data: 05/04/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 485 ARTIGO 1108 ARTIGO 1346 ARTIGO 1422 N1 N2 C D.
CPC67 ARTIGO 449 ARTIGO 661 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/05/27 IN BMJ N357 PAG435.
ACÓRDÃO RP DE 1988/03/15 IN CJ/1988 T2 PAG200.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário : I - Constando do respectivo título de constituição de propriedade horizontal que a cave de determinada fracção autónoma de um prédio se destina a armazém e arrecadação, não pode a sua arrendatária utilizá-la na actividade do fabrico de bolos.
II - A emissão de ruídos incómodos, produzidos pelo exercício de tal actividade, só gera o dever de indemnizar quando patenteia danos.
III - Decaindo os réus na tese, por eles sempre sustentada no decurso do processo, de que a aludida cave podia ser utilizada na fabricação de bolos, justifica-se a sua condenação em custas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Através da presente acção, em processo ordinário, que A move a B, C e "D", pretende o Autor - que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, em ordem a ressarcir-lhe danos materiais e não patrimoniais referidos.
- que a terceira Ré suspenda imediatamente o fabrico de pastelaria que funciona na cave do edifício, não dando a tal cave outro uso que não o consignado no título de constituição de propriedade horizontal.
- que o primeiro Réu não proceda ao arrendamento da fracção para qualquer outra finalidade que não seja a prevista no título de propriedade horizontal.
Os Réus contestaram, por impugnação.
Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os Réus do pedido.
O acórdão da Relação de Lisboa a folhas 144 e seguintes, para onde apelou o Autor, alterou a sentença recorrida no sentido de condenar a apelada "D", a pôr cobro imediato ao fabrico de bolos na cave da fracção autónoma A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n. 18950, página 56 do livro B-66, sito na Rua Ernesto da Silva n. 54, em Algés e a não dar à mesma cave outro uso que não o destinado na escritura de constituição de propriedade horizontal (servir de arrecadação ou armazém de mercadorias vendidas na loja que integra, ao nível do rés-do-chão, a mesma fracção autónoma); de condenar a mesma Ré a pagar ao apelante indemnização pelos incómodos por este sofridos com o fabrico de bolos na cave, consistentes nos ruídos de funcionamento de uma torneira barulhenta, a liquidar em execução de sentença; de condenar os apelados B e C a não procederem ao arrendamento da fracção autónoma dita para qualquer outra finalidade que não seja a prevista na respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal; no mais se confirmando a sentença recorrida.
Inconformados os Réus recorreram para este Supremo Tribunal, tendo concluido as suas alegações do seguinte modo a Ré sociedade:
1- Vem provado nos autos que na cave da loja, onde está instalada uma pastelaria são confeccionados, por três pessoas, uma das quais um sócio da firma, bolos que são comercializados na loja/pastelaria.
2- Tais factos permitem concluir ser lícito exercer num dos pisos da fracção autónoma, composta de dois pisos, actividade complementar do comércio exercido, quando tal actividade se contem pelo número dos seus participantes e pela exclusividade de uso, como subalterna e subsidiária, acessória e complementar e em dependência estrita da actividade comercial exercida na loja.
3- O douto Acórdão recorrido viola as disposições legais em que se funda, designadamente o artigo 1422, n. 2, alínea c), do Código Civil, por manifesto erro da interpretação e aplicação da lei.
4- São pressupostos do direito a eventual indemnização a violação e direito ou interesse alheio, ilicitude; vínculo de imputação do facto ao agente; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
5- No caso dos autos não se prova a violação do direito ou interesse alheio, nem a ilicitude, nem o dano,
6- Não se provando qualquer daqueles pressupostos, e bastaria não se provar um, e é inquestionável que os recorrentes, pelo menos, não provaram qualquer dano,
7- devendo ser absolvidos do pedido de indemnização.
8- O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 483 do Código Civil, por erro de interpretação e aplicação da lei,
9- pelo que deve ser revogado in totu, confirmando-se a sentença da primeira instância.
Eis agora as conclusões das alegações dos Réus B e mulher:
1- O Acórdão recorrido fez errada interpretação jurídica do título constitutivo da propriedade horizontal, ao considerar como taxativa a referência ao destino da cave da fracção A do prédio dos autos.
2- Não há qualquer elemento literal, lógico, histórico ou sócio-económico que impeça que a referência à cave como "arrecadação ou armazém" se deva considerar como meramente exemplificativa.
3- Em contrapartida não se descortina que possa haver algum interesse sério, tutelável pelo direito que contraria a utilização da cave como arquivo da escrita da loja ou qualquer outro fim complementar ou acessório de comércio desenvolvido na fracção autónoma.
4- A actividade (desenvolvida por dois empregados e um sócio gerente da arrendatária) de confecção de bolos que eram comercializados na loja não deve ser considerada como actividade industrial, antes deve ser declarada como actividade integrante ou complementar da utilização dada à fracção: o comércio da pastelaria.
5- A actividade desenvolvida na cave dos autos era assim uma actividade lícita e conforme com o destino da fracção autónoma.
6- A razão do ruído da torneira da cave era o facto dela estar avariada, sendo indiferente a utilização dada à agua que dela emanava, não se podendo considerar que tal ruído era provocado pela actividade especifica desenvolvida nessa cave.
7- Mesmo que se admitisse (sem conceber que a confecção dos bolos na cave era uma actividade ilícita e que havia ruídos provocados por tal actividade, necessário seria que o recorrido tivesse feito prova de prejuízos daí derivados, (o que não sucedeu) para que fosse lícito atribuir-se-lhe o direito a uma indemnização.
8- Independentemente de todas as conclusões antecedentes o próprio Acórdão recorrido reconhece que os ora recorrentes não incorreram em qualquer ilícito.
9- Tendo sido tão somente recorrente condenados no pedido, no pedido do ora recorrido, correspondente ao exercício de um direito potestativo deste, que os alegantes não impugnaram, pelo que nunca deveriam ter sido condenados em custas.
10- Ao decidir contrariamente ao que resulta das antecedentes conclusões o Tribunal que fez errada interpretação e aplicação dos artigos 483, 1346 e 1422,do Código Civil e bem assim dos artigos 446 e 449, do Código de Processo Civil que, não obstante o diploma onde se integram, devem ser tidos, pelo seu conteúdo, como lei substantiva.
11- O Acórdão recorrido deverá, pois, ser revogado e confirmada a sentença proferida na primeira instância.
Na sua contra-alegação, o Autor sustenta que deve ser mantido o Acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes.
1- Mediante escritura pública lavrada no 16 Cartório Notarial de Lisboa, a 24 de Agosto de 1983, o Autor comprou a fracção autónoma designada por B, correspondente ao primeiro andar, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Ernesto da Silva n. 54, em Algés, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n. 18950, a página 56 do livro B-66, (alínea a), da especificação).
2- Tal fracção autónoma destinava-se a residência permanente do Autor e do seu agregado familiar (alínea b) da especificação).
3- Mediante escritura publica lavrada no 16 Cartório Notarial de Lisboa, a 4 de Maio de 1983, os Réus Figueira adquiriram por compra à proprietária da fracção autónoma designada pela letra A, do mesmo prédio urbano, constituída por rés-do-chão, loja, com arrecadação ou armazém na cave e logadouro com área de 245 metros quadrados, (alínea c) da especificação).
4- No dia 9 de Fevereiro de 1983 no 16 Cartório Notarial de Lisboa, mediante escritura pública foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. 18950, página 56 do livro B-66; o prédio, em tal escritura, ficou descrito como sendo composto por cave com uma arrecadação da loja do rés-do-chão; rés-do chão para loja; primeiro, segundo e terceiro andares com um fogo em cada piso; a fracção autónoma A em tal escritura ficou descrita como sendo o rés do chão, loja composta por divisão ampla, duas casas de banho, arrecadação ou armazém na cave e logadouro com a área de 245 metros quadrados, (alínea d) da especificação).
5- No dia 4 de Maio de 1987, o Assessor Autárquico do Município de Oeiras certificou que, no dia 14 de Abril de 1986, os Serviços de Fiscalização de Obras daquele município informaram, relativamente ao prédio referido, a respeito de obras na sua cave, ter sido elaborada a respectiva participação de coima ao inquilino da fracção A, rés-do-chão, loja, por estar a utilizar a cave para fabricação de bolos, quando o aprovado consta como armazém, alínea d) da especificação).
6- Os Réus Figueira deram em arrendamento à sociedade Ré a identificada fracção autónoma A, (alínea e) da especificação).
7- Na certidão aludida supra, no n. 5, certifica-se igualmente que na informação dos Serviços de Fiscalização das Obras dita, se diz, relativamente a obras na cave do prédio, ter sido levantada a respectiva participação de coima e, através do mandado de embargo n. 84/85, terem sido os mesmos embargadores, (alínea f) da especificação).
8- Sempre na mesma certidão, certifica-se, igualmente que, segundo informação prestada pelos Serviços de Fiscalização de Obras, ao dia 22 de Abril de 1987, foi elaborado auto de verificação de embargo, em virtude do mesmo não ter sido acatado, (alínea g) da especificação).
9- O "Centro de Saúde de Lisboa" verificou, com referência à cave da fracção autónoma A que :
- os dois fornos de pastelaria não têm saída de fumos e cheiros para o exterior;
- o esquentador também não tem saída de gases para o exterior;
- existem humidades e bolores junto dos respiradores que dão para o terraço;
- a canalização de águas encontra-se à vista e construída em tubo galvanizado;
- a mesa de suporte da balança foi construída em madeira encontrando-se em mau estado de conservação, limpeza, tendo as duas prateleiras sido feitas em madeira velha e apodrecida;
- a canalização de esgoto do prédio foi construída em tubo P.V.C. preto, não embutido na parede, encontrando-se à vista;
- a mesa de suporte do fogão de gás foi feita em madeira que serviu na construção civil;
- o chão da zona fabril encontra-se sujo de gorduras e com águas empoçadas junto do lava-loiças, onde não existem estrados no chão suficientes, porquanto existem apenas três, ou seja três corpos de estrados com um metro e vinte centímetros vezes quarenta centímetros;
- a perede de acesso à cave encontra-se suja e somente revestida a estuque, apresentando estragos;
- o tecto falso de acesso à cave foi construído com placas de aglomerado de cortiça, encontrando-se parte deste partido;
- foi entretanto criado um pequeno muro em tijolo e cimento em substituição de parte da grade de guarda das escadas de acesso à cave, (alínea h) da especificação).
10- No dia 10 de Dezembro de 1986 o "Laboratório de Higiene Industrial" a pedido do "Centro de Saúde de Carnachide - Extensão de Algés", apresentou relatório da avaliação que fez das incomodidades para o Autor dos ruídos provenientes da laboração de uma fábrica de pastelaria instalada no rés-do-chão e na cave do prédio em referência fotocopiado, folhas 21 a 27, (alínea i) da especificação).
11- Em tal relatório refere-se:
"Durante a visita pareceu-nos que o ruído das portas a bater proviria, essencialmente, das portas dos balcões frigoríficos da pastelaria, bem como o ruído de vozes e, ainda, o de arrastar de cadeiras. (alínea i) da especificação).
12- No mesmo Relatório afirma-se que a diferença de nível sonoro contínuo equivalente corrigido do ruído perturbador relativamente ao nível sonoro do ruído de fundo, em qualquer dos períodos de referência não deve exceder 10 decibéis, (alínea j) da especificação).
13- No mesmo relatório afirmou-se que se subestimou o grau de incomodidade nesses períodos dado ser provável que o ruído de fundo nesses períodos fosse inferior ao verificado na altura das medições (alínea l) da especificação).
14- Ainda no mesmo Relatório refere-se que as diferenças entre os níveis sonoros corrigidos de ruído pertubador são de 17 decibéis (A), no período diurno, de 12 decibéis (A) no período intermédio, e de 7 decibéis (A), no período nocturno (alínea m) da especificação).
15- Sempre no mesmo Relatório conclui-se que os ruídos resultantes da prática de pastelaria não satisfazem ao disposto no Decreto-Lei 271/84 de 6 de Agosto, sendo os ruídos que a seguir se indicam os principais responsáveis pela incomodidade;
- Na pastelaria ruído de arrastar de cadeiras e do bater das portas dos balcões frigoríficos;
- Na fábrica ruído originado pelo sistema de alimentação de água.
16- No armazém das arrecadações da fracção autónoma A a Ré sociedade procede ao fabrico de bolos (resposta ao quesito 1).
17- O fabrico de bolos provoca algum ruído (resposta ao quesito 3).
18- Tais ruídos são provenientes de passos na escada de comunicação entre a pastelaria e a fábrica (resposta ao quesito 4).
19- A laboração dos produtos comercializados na loja começa entre as 6 horas e as 6 horas e 30 minutos (resposta ao quesito 11).
20- E termina pelas 14 horas ou 14 horas e trinta minutos (referência ao quesito 12).
21- A abertura ao público faz-se pelas 7 horas e trinta minutos, com encerramento às 21 horas (resposta ao quesito 13).
22- À segunda feira a loja está encerrada (resposta ao quesito 14).
23- Foram revestidas de borracha as extremidades de todas as mesas e cadeiras (resposta ao quesito 15).
24- As escadas foram revestidas (resposta ao quesito 17).
25- Foram substituídas duas torneiras (resposta ao quesito 18).
26- As máquinas foram isoladas com borracha (resposta ao quesito 19).
27- Sempre as mesmas máquinas foram isoladas com estrado de madeira e borracha junto ao solo (resposta ao quesito 20).
28- Entre a cave e o rés-do-chão, pelo menos em parte foi efectuada insonorização (referência ao quesito 21).
29- Entre o rés-do-chão e o primeiro andar foi feita insonorização por aplicação no tecto de revestimento a cortiça (resposta ao quesito 22).
30- Um dos sócios da sociedade Ré era e é das três pessoas que confeccionam os artigos de pastelaria (resposta ao quesito 23).
Com referência ao procedente n. 11 cumpre ainda acrescentar que: "observou-se também" - no relatório a que se alude nesse número - "que, quando a torneira do lavatório da fábrica de bolos estava aberta dava origem a um ruído intenso, na casa do reclamante".
A questão que primeiramente se nos coloca é a de saber se, constando do título constitutivo de propriedade horizontal em causa que a cave em referência - que integra com a loja do rés-do-chão a fracção A - se destina à armazenagem ou arrecadação, pode a mesma ser validamente utilizada pela Ré sociedade, arrendatária de toda aquela fracção, para fabricação de bolos, comercializados na referida loja, onde está instalada uma pastelaria.
O Acórdão recorrido considerou que deveria prevalecer o fim indicado na escritura de constituição da propriedade horizontal, viabilizando assim o pedido do Autor do encerramento da actividade de fabrico de bolos na cave aludida.
Esta posição é sem duvida a que melhor se harmoniza com o texto da lei (artigo 1422, n. 2, alínea c) e d) do Código Civil) e a que vem sendo sufragada pela generalidade da doutrina e da jurisprudência (para além dos arestos citados no Acórdão recorrido, vejam-se, em particular, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Maio de 1980, in Boletim 357; páginas 435 e seguintes. Acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 1988, edição de 1988, tomo 2, página 200).
Como explicam os Professores Pires de Lima, Antunes Varela (Anotada, volume III, segunda edição, página 426), nas alíneas c) e d) preceito citado) "estatui-se, por outro lado, que os condóminos não podem dar às suas fracções uso diverso do fim a que se destinam, nem praticar quaisquer actos ou actividades proibidas no título constitutivo ou, posteriormente, por acordo de todos os condóminos. O destino das fracções autónomas tanto pode ser estabelecido no título constitutivo, mediante declaração expressa, como resulta da forma como elas se encontram aí descritas, designadamente pelo que respeita às características das divisões que as integram".
Este era já, aliás, o caminho apontado pelo Professor Henrique Mesquita no seu estudo intitulado "A propriedade Horizontal ao Código Civil Português" (in Rev. Dir. Estr. Soc., volume XXIII, n. 1 a 4, página 120).
Ora, as restrições a que aludem as alíneas c) e d), do n. 2, do artigo 1422, do Código Civil têm natureza real e, portanto, eficácia erga ommes, prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que com elas se não harmonize (Professor Henrique Mesquita, obra citada, páginas 121 e seguintes), e nota 100 e Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in obra cit.).
Assim, se o locatário de uma fracção a utilizar para fim proibido, ou seja, não consentido pelo título constitutivo de propriedade horizontal, em transgressão aos normativos citados, ainda que esse fim seja permitido pelo contrato de locação, ele não pode impô-lo aos restantes condóminos por ser "ineficaz" perante eles (cfr. Professor Pires de Lima, Antunes Varela, in Anotado, IV, segunda edição, página 427; Professor Henrique Mesquita, in Rev. Dir. Est. Soc., volume XXVI, página 195, nota 24).
Face a esta prenominar, fica completamente prejudicado o argumento, esgrimido pelos recorrentes, de que a fábrica de bolos na cave se deve considerar como actividade complementar do comércio de pastelaria praticado na loja, o que lhe acarretaria foros de licitude, numa clara alusão à lição do artigo 75 da Nova Lei do Arrendamento Urbano (correspondente ao artigo 1108 do Código Civil);
Efectivamente a permissão do citado artigo 75, só é válido no âmbito das relações entre o arrendatário e o senhorio, mas já não pode impor-se aos demais condóminos não intervenientes no contrato de locação, dada a natureza real das restrições indicadas nas alíneas c) e d) do n. 2, do artigo 1422, do Código Civil.
De resto nunca seria possível aplicar aqui a lição do citado artigo 75, pois a permissão a que este preceito se reporta só vigora no âmbito do arrendamento para habitação - o que não é o caso.
Outro ponto.
No acórdão recorrido ponderou-se que a Ré, ao fabricar bolos na referida cave, produzia ruídos incomodativos, em especial de madrugada, salientando-se os provenientes de uma torneira, entretanto já substituída, e daí, o ter-se condenado aquele numa indemnização ao Autor com base nos artigos 1346, 1422 e n. 1 e 483, todos do Código Civil, embora a liquidar em execução de sentença.
A recorrente optou, além do mais, a inexistência, ao nível factual, de danos que possam justificar tal condenação.
Pois bem: para dilucidir esta questão, convém, antes de mais ter presente que, de harmonia com o número dois do artigo 661 do Código de Processo Civil, a existência dos danos, em si, não pode ser relegada para liquidação em execução de sentença, mas apenas a determinação do seu montante, quando não existam elementos para fixar tal montante (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 1974, Boletim 258; página 204).
Ora, o artigo 1346, do Código Civil - aplicável à propriedade horizontal ex vi do n. 1 do artigo 1422, do mesmo Diploma - onde se pretende fundar a condenação em referência, permite ao proprietário de um imóvel (ou ao condómino de uma fracção) opôr-se à emissão de ruídos, etc., provenientes de prédio ou fracção vizinhos, em dois casos: quando tais emissões importem um prejuízo substancial para o uso desse imóvel (ou fracção); ou então não resultam da utilização normal do prédio (ou fracção) donde emanam.
A primeira hipótese não ocorre neste caso: pois não está provado que os ruídos verificados determinem "um prejuízo substancial" para o uso da fracção do Autor.
Só se prova que eles acarretam incomodidade para o Autor, sem se dilucidar sequer, facticamente, em que consiste essa incomodidade.
E, como ponderam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, volume III, segunda edição, página 178) "exigindo-se um prejuízo substancial, põe-se de lado que as emissões produzam um dano não essencial. O prejuízo deve ser apreciado, além disso, objectivamente, atendendo à natureza e finalidade do prédio e não segundo a sensibilidade do dano".
"O critério é objectivo" - escreve por sua vez, o Professor Oliveira Ascenção (in Direito Civil - Reais, 5 edição, página 253) - "põe então em causa conflitos de direitos reais, solucionados por relações jurídicas reais, que têm de ser funcionais para os direitos em causa".
Neste contexto, este mesmo Autor rejeita a solução de que à expressão "prejuízo substancial para o uso do imóvel" se possa dar uma interpretação que abranja as lesões dos direitos de personalidade dos habitantes do imóvel (contra: Professor Vaz Serra, in Revista de Legislação Jurídica 103, página 37 B). É que isso respeitaria às relações entre as pessoas, não ao direito de vizinhança.
Ora, face aos pressupostos acabados de definir - e que exprimem, quanto a nós a melhor hermenêutica dada ao normativo enfocado mas - é óbvio que não se evidencia, neste caso, a existência de um "prejuízo substancial para o uso do imóvel", mas apenas "uma incomodidade para o Autor (supra: n. 10), que não se sabe, sequer, em que consiste.
Daí, o não poder fundar-se a condenação proferida, na parte do preceito em análise, conjugado com o disposto no artigo 485 do Código Civil, por não se patentear a existência de danos indemnizáveis.
O segundo caso a que alude o artigo 1346, do Código Civil, como atrás se referiu, é o das emanações não resultarem da utilização normal do prédio de que emanam.
Claro que já se demonstrou que as emanações dos ruídos em apreço não defluem, neste caso, da utilização normal da cave referida, donde provêm, já que esta não se destina ao fabrico de bolos, causa dessas emanações, estando, aqui vedada por lei essa actividade - mas apenas a armazém ou arrecadação.
Mas, refere-se, essa utilização anormal, ilícita, da cave em apreço, apenas possibilita ao Autor "opôr-se à emissão" dos ruídos, como resulta claro do texto do artigo 1346, em análise.
Direito a uma indemnização, ele só o terá se se verificarem todos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 483 do Código Civil), entre eles a existência do prejuízo.
Só que, neste caso, como já se demonstrou, não está devidamente caracterizado, a nível factual, a verificação deste pressuposto.
É pois, de concluir pelo completo malogro da pretensão indemnizatória.
Última questão.
Sustentam os Réus B e C que não tendo cometido qualquer acto ilícito - pois não arrendaram a cave em referencia para aí se proceder à fabricação de bolos - não se justifica a sua condenação em custas.
O certo porém é que estes Réus sempre defenderam - quer na contestação, quer nas alegações de recurso - ser lícita a fabricação de bolos na aludida cave, por configurar uma indústria acessória ou complementar do comércio de pastelaria, exercido na loja, o que poderia legitimar um futuro arrendamento daquela mesma cave para esse destino. E é aqui que entronca a sua condenação.
Não podem, portanto, os Réus ora visados pretender eximir-se ao pagamento de custas com o argumento de que o Autor se propôs exercer apenas um direito potestativo (relativamente ao pedido em que foram condenados) que não tem origem em qualquer facto ilícito por eles praticado, uma vez que se opuseram, nos termos acabados de referir a tal pretensão.
Efectivamente se fosse lícita a actividade de fabrico de bolos exercida na cave, como eles defenderam, não se justificaria a condenação que sobre eles recaiu.
Ora, como se sabe, o Réu que não dá causa à acção só não é responsável por custas, nos termos do artigo 449, do Código de Processo Civil se não contestar, como expressamente deflui do mesmo preceito.
E neste caso deve entender-se que os Réus enfocados, contestaram.
E, por isso, se justifica a sua condenação em custas.
Nestes termos.
- Concede-se a revista relativamente à pretensão indemnizatória, que se considera improcedente, absolvendo-se a Ré sociedade do respectivo pedido;
- e nega-se a revista quanto ao mais.
Custas por Autor e Réus, sendo um quinto para aquele e dois terços para estes.
As custas a cargo dos Réus são suportadas em metade pela Ré sociedade e o resto pelos outros Réus.
7 de Junho de 1994.
Machado Soares.
Silva Montenegro.
Fernando Fabião.