Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710110027802 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | O tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos quando não altere a "causa petendi" (artº 664º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) Agrava "Empresa-A, S.A.", do acórdão do TRL, de 07-04-06, com o teor que fls. 115 a 121 mostram, o qual confirmou o despacho, datado de 06-11-17, prolatado pelo Sr. Juiz do 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Sintra, proferido nos autos de expropriação litigiosa registados sob o nº 12143/05-OTMSNT, decisão essa que, liminarmente, indeferiu, por mor do vazado a fls. 16 a 23, o recurso extraordinário de revisão instalado, a 06-10-31, pela predita sociedade, expropriada, contra "Rede Ferroviária Nacional-Refer, E.P.", a entidade expropriante, a bondade daquele radicada tendo sido no que ressuma de fls. 2 a 11. b) Na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação do acórdão impugnado e da sua substituição por outro que, julgando procedente a pretensão recursória, ordene o recebimento do recurso de revisão, tirou "Empresa-A, S.A.", as seguintes conclusões: "4.1. Para efeitos de aplicação da previsão da alínea b), do art. 771º CPC, os árbitros avaliadores da Parcela 3 e subscritores do RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO de fls. 148 têm a qualidade de peritos com a função de carrear para o processo os elementos probatórios. 4.2. A falsificação referida naquela disposição legal só pode respeitar aos elementos probatórios reunidos pelos árbitros na sua veste de instrutores do processo, devendo entende-se a expressão "declaração de peritos", na sua aplicação a este processo arbitral, como reportada às declarações dos árbitros sobre a matéria de facto. 4.3. A agravante só tomou conhecimento da falsidade factual do RELATÓRIO de fls. 148, quando lhe foi notificado o RELATÓRIO de fls. 376 e ss.. 4.4. Nessa data já tinha transitado em julgado a decisão arbitral na parte não impugnada no recurso interposto pela REFER. 4.5. O que impossibilitara a agravante de interpor recurso ordinário da decisão arbitral, com fundamento na falsidade das declarações dos árbitros avaliadores. 4.6. A desconformidade entre o RELATÓRIO de fls. 148 e a realidade não é um erro de julgamento, é uma falsidade. 4.7. No desempenho das suas funções de instrutores os árbitros substituem-se às partes na introdução dos factos no processo. 4.8. Os árbitros introduziram no processo factos não verdadeiros. 4.9. E foram esses factos falsos que determinaram o conteúdo da decisão revidenda. 4.10. Considerem-se os árbitros na sua função de instrutores ou na sua função de julgadores, as descrições de facto dos seus laudos terão que ter tratamento idêntico ao das declarações dos peritos ou aos autos de inspecção para efeitos da admissibilidade do recurso de revisão. 4.11. A falsidade consistente na desconformidade entre a descrição dos factos no laudo e a realidade, não é equiparável ao erro no julgamento da matéria de facto no processo comum. 4.12. A agravante não tem obrigação de conhecer o PDM/Sintra. 4.13. De qualquer modo, a desculpabilidade do desconhecimento da falsidade das declarações dos árbitros/peritos não é requisito do recurso de revisão com fundamento na alínea b), do art. 771º CPC. 4.14. É, pois, admissível o interposto recurso de revisão com o fundamento da alínea b), do art. 771º CPC. 4.15. O RELATÓRIO de fls. 376 e ss., no qual os peritos do tribunal e das partes reconhecem, por unanimidade, que parte da Parcela 3 está inserida, segundo o PDM/Sintra, em "Espaços Urbanizáveis" de uso habitacional, constitui documento que, só por si, é suficiente para modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à expropriada. 4.16. O que constitui o fundamento de revisão previsto na alínea c), do art. 771º CPC, fundamento esse de que este Supremo Tribunal pode conhecer, servindo-se dos factos articulados pela agravante no requerimento de interposição do recurso. 4.17. O acórdão de que se recorre fez errada interpretação e aplicação do disposto nas alíneas b) e c), do art. 771º CPC. 4.18. c) Contra-alegou a expropriante, batendo-se pela confirmação do julgado. d) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. 1. Pelos fundamentos dilucidados no acórdão recorrido, doravante tão só denominado por "decisão", para os quais remetemos, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5 do CPC (Corpo de Leis a que pertencem os normativos que, sem indicação de outra proveniência, se vierem a nomear), aplicável "ex vi" do consignado nos art.s 749º e 762º nº 1, provimento não merece o agravo interposto na 2ª instância, ancorado no art. 771º b). 2. Nem no fundamento a que alude o art. 771º c) justo arrimo pode encontrar, ora, o recurso, atento o objecto daquele (art. 676º nº 1), o qual não é, como consabido, a criação de decisão sobre matéria nova, não decidida, e bem, por não colocada ao Tribunal "a quo", de conhecimento oficioso não sendo, a lei, outrossim, não determinando, "in casu", o contrário. Efectivamente, como brota de fls. 2 a 11, com toda a limpidez, com o predito fundamento não foi, mas flagrantemente, interposto o recurso extraordinário de revisão, o valimento da 1ª pretensão recursória instalada se tendo, é igualmente insofismável, feito, ainda, assentar apenas no art. 771º b). Arquitecto do recurso extraordinário de revisão, da acção, é quem demanda, o recorrente, a este, tão só, incumbindo explicitar o porquê da impugnação. "Empresa-A, S.A.", fê-lo com claridade suficiente, cingindo-o ao art. 771º b), como, com sageza, destacado na "decisão". É, consequentemente, serôdia a ensaiada, na alegação do agravo interposto na 2ª instância, tentativa de ampliação da "causa petendi", salvatério, pelo já relatado, não encontrando o recurso no art. 664º, uma vez que, é pertinente recordá-lo, o tribunal só é livre na qualificação jurídica dos factos quando não altere a causa de pedir. Mais: Que fundamento, "ab initio", do interposto recurso extraordinário de revisão tivesse sido o plasmado no art. 771º c), então, frisa-se, a recorrente, no momento para tanto processualmente hábil (art.s 666º nº 3, 668º nº 3, 716º nº 1, 749º e 762º nº 1), devia ter arguido nulidade por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º), esta repousante na infracção do dever expresso no 1º período do nº 2 do art. 660º (cfr., v.g., Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142), que não, consequentemente, percorrer o caminho eleito!... III. CONCLUSÃO: Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega provimento ao agravo, confirmando-se a "decisão". Custas pela recorrente (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 11 de Outubro de 2007 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo. |