Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050022046 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1780/01 | ||
| Data: | 01/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Os Autores 1º - A, 2ª - B, 3º - C e mulher D, e 4ª - E, todos residentes no Lugar de ..., Alvarenga, Arouca, intentaram, em 20 de Abril de 1994, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra os RR 1º - F e mulher G, residentes na Rua Sol a Chelas, Porta 11, Lisboa, e 2ª - Companhia de Seguros H., com sede na Av. ...., Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a, solidariamente, pagarem ao A. A a quantia de 3.500.000$00, à A. B a quantia de 6.000.000$00, aos AA. C e mulher a quantia de 4.700.000$00, à A.D a quantia de 1.750.000$00 e à A. E a quantia de 3.800.000$00, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal anual de 15%, desde a data da citação, até integral pagamento. Para tanto, alegam que no dia 27/4/91 ocorreu um acidente de viação que consistiu no despiste de um veículo conduzido pelo 1º R. marido, com lotação para 7 pessoas, no qual seguiam, como transportadas, 14 pessoas, entre as quais a 3ª A. mulher e a 4ª A., bem como I (mãe da 2ª A.), J (filha dos 1º e 2ª AA) e L (filha dos 3.os AA.). Do referido acidente resultou a morte das mencionadas I, J e L, bem como diversos ferimentos para as AA. que nele seguiam. Alegam ainda os AA. que tal despiste ocorreu por conduta culposa do 1º R. marido, que não terá atentado nas condições da via, circulando a velocidade excessiva e com excesso de lotação, sendo que aquele R. transferira para a 2ª R. a sua responsabilidade civil automóvel. Reclamam, assim, os AA.: - para compensar a perda da vida por parte de I, 1.500.000$00; - para compensar os danos imateriais sofridos pela 2ª A. com a morte da mãe, 1.000.000$00; - pela perda do direito à vida de J, 2.000.000$00; - pelos danos imateriais sofridos pela J, desde o acidente, até à sua morte, a caminho do hospital, 1.000.000$00; - pelos danos imateriais sofridos pelos 1º e 2ª AA. com a morte da filha, 1.500.000$00 para cada um; - pelos danos materiais sofridos pelos 1º e 2ª AA. com a morte da filha, 1.000.000$00 para ambos, em partes iguais; - pela perda da vida de L, 2.000.000$00; - pelos danos morais sofridos pela L, desde o acidente até à morte, 1.000.000$00; - pelos danos materiais sofridos pelos 3.os AA. com a morte da filha, 1.500.000$00 para ambos, em partes iguais; - pelas despesas com o funeral efectuadas pelos 3.os AA. com a morte da filha, 200.000$00; - pela incapacidade total para o trabalho a que a 3ª A. mulher esteve sujeita durante 33 dias, e pela incapacidade parcial para o trabalho de que a mesma passou a sofrer, 1.000.000$00; - pelos ferimentos, dores e incómodos sofridos pela 3ª A. mulher, 750.000$00; - pela incapacidade total para o trabalho a que a 4ª A. esteve sujeita durante 5 meses, 300.000$00; - pela incapacidade parcial de 12% de que passou a sofrer a 4ª A., 2.500.000$00; - pelos ferimentos, dores, incómodos e dano estético sofridos pela 4ª A., 1.000.000$00. Citados, os 1.os RR. contestaram, alegando - serem partes ilegítimas, uma vez que a quantia peticionada pelos AA. se contém dentro dos limites do seguro de responsabilidade civil automóvel, - que há litispendência em relação ao processo crime n.º 199/93 do tribunal de Arouca, no qual terá sido formulado pelos AA. igual pedido de indemnização. - Por último, impugnam a factualidade alegada pelos AA.. A R. Seguradora também contestou, alegando, por um lado, que as indemnizações peticionadas se encontram excluídas da garantia do seguro, nos termos do art. 7º, n.º 4, al. d) do DL 522/85 de 31-12, por a viatura em causa seguir com excesso de lotação, o que foi causal do acidente. Por outro lado, o acidente ocorreu sem culpa do seu segurado, o que igualmente excluiria a responsabilidade da R., uma vez que todos os passageiros eram transportados gratuitamente. Por fim, impugna a versão apresentada pelos AA.. Notificado nos termos do DL 59/89 de 22-2, o Hospital Geral de Santo António veio deduzir o seu alegado direito de crédito, relativo à assistência prestada às AA. D e E, no valor de, respectivamente, 4.500$00 e 286.200$00. Os AA. responderam, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas, e mantendo a versão apresentada na petição inicial. Tendo falecido, na pendência da causa, o 1º A., foram julgados habilitados, por sentença proferida no apenso A, para com eles prosseguirem os termos da causa, na posição que ocupava aquele A., M, N, O, P, Q, R, S, T, U e V. No saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelos RR. F e esposa que foram, em consequência, absolvidos da instância. Foi julgada improcedente a excepção de litispendência, e procedente a excepção de caso julgado, relativamente ao pedido formulado pelo Hospital Geral de Santo António de pagamento das despesas médicas efectuadas pela A. E, pedido do qual foi, consequentemente, absolvida a 2ª R. Os AA agravaram do saneador na parte em que decretou a ilegitimidade dos 1.os RR (fs. 167), recurso recebido para subir diferidamente (fs. 176) mas que veio a ser julgado deserto por falta de alegações (fs. 284). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto perguntada no questionário, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que julgou a acção de todo improcedente, absolvendo a Seguradora dos pedidos. Tal sentença julgou verificados o facto, a ilicitude, a culpa do condutor - por conduzir de noite, com denso nevoeiro, apresentando-se a estrada em curva apertada para a esquerda e o piso com gravilha (facto este que ele não podia deixar de conhecer) e levar no veículo um número de pessoas igual ao dobro da lotação permitida (o que contribuía para o respectivo desequilíbrio e dificultava a condução) - danos patrimoniais e não patrimoniais e o nexo de causalidade adequada entre o acidente e os danos provados. Mais considerou que, em circunstâncias normais, responsável pela reparação dos danos seria a Seguradora, visto o contrato de seguro; porém, porque as indemnizações peticionadas nos autos dizem respeito a danos sofridos pelas próprias pessoas transportadas no RJ (ou a danos indirectos, sofridos pelos seus familiares e pelo Hospital de Santo António em consequência dos primeiros), verifica-se que a 2ª R. não pode ser responsabilizada pelo respectivo pagamento... dada a exclusão, in casu, por força das citadas disposições legais (art. 17º, n.º 3, do Cód. da Estrada e 7º, n.º 4, al. d), do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro) da garantia do seguro, sujeito passivo da obrigação de indemnização terá de ser apenas o próprio condutor do RJ. Este já não está, no entanto, no processo, em virtude de ter sido absolvido da instância no despacho saneador. Pelo que foi a H absolvida do pedido. Inconformados, apelaram os AA, mas sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou a sentença impugnada depois de considerar que - a matéria da al. J) da especificação não continha matéria de direito ou conclusiva, pelo que não tinha que ser considerada não escrita e a matéria de facto restava inalterada; - que se não apurou qualquer facto que permita imputar o despiste do RJ a culpa exclusiva do seu condutor e - que fora o excesso de lotação que contribuiu para o despiste, verificando-se, por isso, a decretada exclusão da garantia do seguro, como decidira a 1ª Instância para cujos fundamentos se remeteu. - Além de que, sendo os lesados transportados gratuitamente, não tinham feito prova da culpa do condutor. Ainda irresignados, pedem os AA revista pugnando pela condenação da Seguradora a indemnizar nos termos requeridos. Como se vê da alegação que coroaram com as seguintes Conclusões 1º - A matéria de facto constante da alínea j) da especificação é matéria conclusiva e contém um juízo de valor, pelo que assume a natureza de matéria de direito e, por analogia, nos termos do n.º 4 do art. 646 do C. P. Civil, deverá ter-se por não escrita; 2º - O acidente ocorreu por despiste e por culpa única e exclusiva do condutor do veículo, F, que não usou dos cuidados devidos na condução tendentes e adequados a prevenir o acidente, violando o dever de diligência que lhe era imposto pelo n.º 2 do art. 1º do Código da Estrada, na altura vigente, matéria que, por não ter sido objecto de recurso, se deverá ter como definitiva, por transitada; 3º - O excesso de lotação, em violação do no 3 do art. 17º do Código da Estrada, em nada terá contribuído para a verificação do acidente, pelo que não ocorre, no caso, a invocada exclusão da garantia do seguro, prevista nos termos do art. 7º do D. Lei 522/85; 4º - O Tribunal a quo, ao considerar que os lesados não conseguiram demonstrar a culpa do condutor RJ, quando, na sentença recorrida, tal matéria estava julgada e não foi objecto de recurso, conheceu de matéria que, por já definida, não poderia ser apreciada, em sede de recurso, pelo que o Acórdão sub judice enferma do vício de nulidade, previsto na segunda parte da alínea d) do artigo 668º do C. P. Civil; Sem conceder, 5º - Os ora recorrentes têm o direito de ser ressarcidos pelos danos, patrimoniais e morais, emergentes do acidente de viação, nos termos do disposto nos artigos 483, 487 n.º 2, 488, 562, 563, 566 e 496 n.º 1, todos do Código Civil; 6º - Assim, os recorrentes, filhos e herdeiros habilitados do A. A, têm direito a receber a quantia global de 3.500.000$00, por todos os danos materiais e imateriais resultantes do acidente por morte de sua filha, J; 7º - A B tem direito a receber a quantia global de 6.000.000$00, como indemnização por todos os danos sofridos e referentes à morte da mãe, I, e filha, J; 8º - Os recorrentes C e mulher, D têm direito a receber a quantia global de 4.700.000$00, por todos os danos por si sofridos, por morte de sua filha, L; 9º - A D tem direito a receber a quantia global de 1.750.000$00, como indemnização por todos os danos relativos aos ferimentos e sequelas por si sofridos e resultantes do acidente. 10º - A recorrente E tem direito a receber a quantia global de 3.800.000$00, como indemnização por todos os danos por si sofridos; 11º - Quantias que deverão ser acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 15 %; 12º - Quantias que deverão ser pagas pela ora recorrida, Seguradora H, por efeito do alegado contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 951122, 13º - Por não fazer correcta aplicação da lei ou violar o disposto nos artigos 511 n.º 1, 646 n.º 4, 483º, 487º n.º 2, 488º, 562º, 563º, 566º e 496º n.º 1, todos do Código Civil, e 7º do D. Lei n.º 522/85, deve o acórdão recorrido ser revogado e ser a ora recorrida condenada a indemnizar os recorrentes, nos termos referidos. Contra-alegou a Recorrida em defesa do decidido, concluindo assim: 1. Os lesados, autores ou seus familiares, na altura do acidente, seguiam em contravenção ao que dispõe o n.º 3, do artigo 17º, do Código da Estrada, o que, nos termos do que dispõe a alínea d), do n.º 4, do art. 7º, do DL 522/85, de 31/12, exclui o direito a indemnização. 2. Nenhum facto foi apurado que permitisse imputar o despiste do RJ a culpa do respectivo condutor. 3. Pelo contrário, o condutor do RJ cumpria todos os preceitos estradais, designadamente quanto à velocidade e circulação. 4. Os lesados, sendo passageiros transportados gratuitamente, só teriam direito a indemnização se lograssem provar a culpa do condutor do RJ, nos termos do n.º 2 do art. 504º do Código Civil, na redacção então em vigor, prova que não fizeram. 5. Nenhuma norma jurídica violou o douto acórdão recorrido. Ordenada a baixa do processo para que o Tribunal recorrido se pronunciasse sobre a arguida nulidade por excesso de pronúncia, aí se deliberou inexistir tal nulidade. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se I - deve ter-se por não escrita, nos termos do n.º 4 do art. 646º do CPC, a al. J) da especificação por ser matéria conclusiva e conter um juízo de valor, pelo que assume a natureza de matéria de direito - conclusão 1ª; II - o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, matéria que, de resto, não foi objecto de recurso, pelo que se deve ter por definitiva, transitada - conclusão 2ª; III - o excesso de lotação não contribuiu para o acidente, pelo que se não verifica a exclusão da garantia do seguro, nos termos do art. 7º do Dec-lei n.º 522/85 - conclusão 3ª: IV - Pronunciando-se sobre a culpa do condutor - para dizer que os recorrentes não teriam conseguido prová-la - a Relação houve-se com excesso de pronúncia, pois tal matéria estava julgada e não fora objecto de recurso - conclusão 4ª. O mais concluído limita-se a indicar os montantes indemnizatórios que a cada um dos recorrentes caberá - conclusões 5ª a 12ª - e as normas alegadamente violadas - 13ª. Primeiramente veremos que o Tribunal recorrido julgou assentes os seguintes Factos - (1): a) - No dia 27-4-1991, pelas 21h30m, no Lugar de Bustelo, freguesia de Alvarenga, Arouca, ocorreu um despiste do veículo ligeiro misto, de matricula RJ marca Ford, modelo Transit, conduzido pelo seu proprietário F, que circulava pela Estrada Municipal que, a partir da Estrada Nacional Castelo de Paiva - Alvarenga -- Castro Daire, dá acesso ao Lugar de Noninha, freguesia de Alvarenga; b) - E circulava no sentido Norte-Sul (Noninha - Bustelo - Alvarenga), com destino a Cabril; c) - Para além do condutor do veículo, seguiam ainda nele, como passageiros, 14 pessoas, entre as quais, I, J, L, D e E; d) Ao desfazer urna curva para a esquerda - atento o seu sentido de marcha -, no Lugar de Bustelo, o veículo RJ invadiu a berma direita e saiu da via, por este lado, desequilibrando-se e tombando pela ribanceira, até ficar imobilizado, a cerca de 120 metros do ponto de despiste; e) - A via no local tem 6,30 metros de largura, e desenha-se em curva apertada para a esquerda, sentido Noninha-Alvarenga (centro); f) - No dia do despiste, estava nevoeiro denso e a estrada não tinha qualquer barreira de protecção junto às bermas; g) - O piso da estrada apresentava alguma areia que se encontrava alojada nas bermas e que, por força do trânsito de pessoas e veículos e das águas pluviais se havia deslocado para a faixa de rodagem; h) - Do livrete do veículo RJ consta que a sua lotação é de 7 lugares (doc. de fs. 97 dos autos); i) - No sentido contrário ao que circulava o RJ, não havia trânsito de pessoas, animais ou outros veículos; j) - O transporte de 15 pessoas, umas sentadas, outras de pé, contribuiu para que o veículo RI entrasse em desequilíbrio, dificultando as manobras de condução e o domínio de marcha do veículo; l) - J era filha de A e de B; m) - I era mãe da 2ª A., B; n) - L era filha de C e de D (3.os AA) o) - Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 951122, o proprietário do veículo RJ havia transferido para a R. Companhia de Seguros H., a sua responsabilidade civil pelos danos causados com aquele veículo, a terceiros; p) - Do relatório de autópsia efectuada a I consta que esta apresentava escoriação extensa ao nível do braço direito, fractura da clavícula esquerda e escoriações múltiplas ao nível dos membros inferiores, fractura do externo, múltiplas fracturas de costelas, extensa perfuração do coração ao nível da aurícula esquerda com extravasamento de sangue para o interior do tórax e perfuração do pericárdio - doc. de fls. 57 e 58. q) - I nasceu em 16 de Janeiro de 1916 e faleceu no dia 27/4/91, cerca das 21 horas - cfr. doc. de fls. 39. r) - Do relatório da autópsia realizada a J consta que esta apresentava múltiplas escoriações disseminadas por todo o corpo, secção completa do pulmão direito, ao nível do hilo com correspondente hemotórax, extensa laceração interlobular do pulmão esquerdo, com hemotórax correspondente à esquerda, e múltiplas fracturas de costelas - doc. de fls. 59 e 60 dos autos. s) - J nasceu em 25/2/1976 e faleceu em 27/4/91 - doc. de fls. 42. t) - Do relatório da autópsia realizada a I consta que esta apresentava deformidade da coxa ao nível da união do terço médio com o terço superior, fractura do crânio fronto-parietal no sentido transversal com cerca de 15 cm de comprimento, fractura da primeira vértebra cervical com secção medular completa, hemorragia sub-aracnoideia, e fractura do fémur esquerdo, ao nível da união do terço médio com o terço superior - cfr. doc. de fls. 61. u) - I nasceu em 1/4/1970 e faleceu em 27/4/91. v) - E nasceu em 14/12/1974 (cfr. doc. de fls. 52); w) - Pela assistência prestada no serviço de urgência, em 28/4/91, a D, o Hospital de Santo António, no Porto, despendeu 4.500$00 - cfr. doc. de fls. 107. x) - D apresentava politraumatismo e fractura sem desvio do colo da omoplata e da clavícula. z) - D nasceu em 22/4/1934; 1) - O piso da estrada que se refere em a) encontrava-se em bom estado de conservação, por haver sido sujeito a obras de pavimentação, que terminaram pouco tempo antes do despiste aí mencionado; 2) - O pavimento da estrada estava coberto de gravilha; 3) - Durante o período de execução das obras e depois da sua conclusão, o condutor do RJ já havia percorrido por várias vezes aquela via; 5) - No momento do despiste, o veículo RJ circulava a uma velocidade de cerca de 25 Km/hora; 8) - O RJ seguia na sua mão de trânsito, pela respectiva metade direita da faixa de rodagem; 10) - J, I, L, D e E eram transportadas no veículo RJ por mera cortesia do condutor, e a título gratuito; 11) - O que igualmente acontecia com as restantes pessoas que se faziam transportar no referido veículo; 13) - As pessoas referidas em 10) seguiam sentadas; 14) - À data da sua morte aquelas pessoas eram saudáveis; 15) - J mantinha com a sua filha, B, bom relacionamento; 16) - Ajudando-se mutuamente nas tarefas agro-pecuárias e domésticas a que se dedicavam; 17) - B tinha carinho pela mãe, I; 18) - A morte desta abalou a B; 19) - A J, à data do acidente, era solteira e sem namorado; 20) - Dedicava-se às tarefas domésticas e agro-pecuárias na casa de lavoura dos pais; 21) - Era dedicada ao trabalho, saudável, alegre, e de boa compleição física; 22) - Vivia com os pais, de quem gostava; 23) - Os quais lhe dedicavam igual amor; 24) - Os pais da J sofreram com a morte desta, ao verem-se privados da sua companhia, dedicação e amor; 25) - Choram a sua morte; 26) - A J faleceu devido às lesões sofridas aquando do despiste do veículo RJ, em que circulava e referidas em r); 28) - A I teve morte imediata, no próprio local de despiste, 29) - Morte essa que resultou das lesões sofridas em virtude do despiste do RJ e referidas em p); 32) - L faleceu devido às lesões referidas em t); 33) - Aquando da sua morte, L era solteira e sem filhos; 34) - Dedicava-se ao trabalho doméstico e agrícola na casa de lavoura dos seus pais; 35) - A L sofria de uma diminuição psíquica; 37) - Era previsível que trabalhasse durante mais 40 anos; 38) - À data da sua morte era uma pessoa alegre; 39) - Os seus pais recebiam um abono relativo à L; 40) - L gostava dos pais; 41) - Os quais nutriam por ela igual amor; 42) - E sentiram tristeza pela sua morte; 43) - Recordam-na com muita saudade; 45) -D, em consequência do acidente, esteve sem poder trabalhar; 46) - As lesões referidas em x) foram consequência do acidente; 47) - E apresenta ainda hoje sequelas que lhe causaram dores e que a impedem de efectuar esforços; 48) - Após o acidente, D foi conduzida para o Hospital de Arouca 49) - onde, depois de assistida, foi transportada para o Hospital de S. João da Madeira 50) - e deste para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada no dia 28 de Abril de 1991. 51) - Em todos estes hospitais foi submetida a tratamentos difíceis de suportar; 52) - Esteve internada no Hospital de Arouca. 54) A D trabalha nas lides domésticas e na actividade agro-pecuária; 55) - À data do acidente tinha cabeças de gado; 56) - Actualmente está impossibilitada de trabalhar, de modo definitivo e permanente, cerca de 40%; 57) - No Lugar de Noninha, Alvarenga, um trabalhador agrícola ganhava, à data do acidente, cerca de 2.000$00 por dia; 58) - E, devido ao acidente, sofreu lesões ligamentares do joelho direito; 59) - Foi submetida, cirurgicamente, a reconstrução dos ligamentos 60) - e sofreu ferimentos nos ossos do rosto; 61) - Esteve impossibilitada de trabalhar durante cinco meses a contar da data do acidente; 62) - Ficou afectada, de forma definitiva e permanente, de laxidez antero-interna, que a incapacita para o trabalho em 10%; 63) - Em virtude dos ferimentos no rosto, por vezes, incha-lhe a cara; 64) - À data do acidente, E era solteira, 65) - dedicava-se às actividades domésticas e agro-pecuárias; 66) - Era uma pessoa saudável e bem disposta, 67) - tinha boa formação física e era muito trabalhadora. 68) - Após o acidente, sofreu dores e incómodos, 69) - foi submetida a tratamentos dolorosos 70) - vive traumatizada, sente-se inferiorizada e diminuída fisicamente e 71) - apresenta no joelho que recebeu tratamento cirúrgico duas cicatrizes e material de platina. Sintetizando esta factualidade, temos que pelas 21 horas e trinta minutos de 27 de Abril de 1991, noite de denso nevoeiro, o veículo ligeiro misto, Ford Transit, com lotação de sete lugares, mas transportando, além do condutor, por cortesia, gratuitamente, quatorze pessoas, umas de pé e outras sentadas, quando circulava, a cerca de 25 kms/hora, por uma estrada com seis metros e trinta centímetros de largura, com o piso em bom estado mas com areia e gravilha em resultado de obras recentes, o que era do conhecimento do condutor, ao desfazer uma curva para a esquerda, invadiu a berma direita, saiu da estrada por esse lado e tombou pela ribanceira até se imobilizar a cerca de 120 metros do ponto de despiste. Em consequência deste despiste faleceram ou ficaram feridas várias pessoas. As indemnizações pedidas fundam-se na responsabilidade extracontratual e culposa do condutor que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 951122, havia transferido para a Seguradora H a responsabilidade emergente da circulação daquele veículo por danos causados a terceiros até cinquenta mil contos. Aplicando a estes factos o Direito A primeira questão a resolver consiste em saber se deve considerar-se não escrita, por analogia com o disposto no n.º 4 do art. 646º do CPC, a matéria constante da al. J) por ser matéria conclusiva, conter juízo de valor e, por isso, assumir a natureza de matéria de direito. A al. J) da especificação tem a seguinte redacção: O transporte de 15 pessoas, umas sentadas, outras de pé, "contribuiu" para que o veículo RJ entrasse em desequilíbrio, dificultando as manobras de condução e o domínio de marcha do veículo. Esta matéria foi pelos AA alegada em 20º da petição nos termos seguintes: O peso inadequado e mal distribuído no veículo e o alojamento dos passageiros, de modo irracional, uns sentados e outros de pé, terão concorrido para que o veículo, com velocidade inadequada, em manobra de curva, entrasse em instabilidade e desequilíbrio, dificultando as manobras de condução e, por isso, o exigível domínio de marcha do veículo. Daqui concluíram os AA pela culpa do condutor. A Seguradora aceitou e reafirmou esta matéria em 13 da contestação, mas retirou daí a consequência da exclusão das indemnizações peticionadas da garantia do seguro. Pelo que os AA vieram, na resposta, impugnar o facto alegado pela Ré em 13 (na medida em que se opõe ao alegado na petição inicial). Aquela matéria da alínea J) serviu para, com outros factos, julgar culposa a actividade do condutor e para excluir da garantia do seguro as indemnizações pedidas pelos AA. Por isso estes pretendem se considere tal alínea não escrita, embora tal lhes interesse para prova da culpa, imprescindível nos termos do art. 504º, n.º 2, do CC, na redacção vigente ao tempo do acidente. Como disposto no art. 511º, n.º 1, do CPC, na redacção anterior à revisão de 1995/96, o Juiz seleccionava entre os factos articulados os que interessavam à decisão da causa, especificando os que julgasse assentes por confissão, acordo das partes ou documento e quesitando os controvertidos e a provar. Desde o Assento n.º 14/94, no DR, IA, de 4.10.94, ficou assente que a especificação, tenha ou não havido reclamação ou impugnação do despacho que a decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio. Embora já se tenha decidido (2) - que quem não reclamou da selecção da matéria de facto não dispõe de legitimidade para abordar tal matéria em recurso da decisão final. Nos termos dos art. 26º da LOFTJ, 722º, n.º 2 e 729º, n.º 1, do CPC, a competência jurisdicional do STJ circunscreve-se a matéria de direito. Daí a importância da distinção entre matéria de facto e matéria de direito, na certeza de que se nos quesitos não cabem questões de direito, sendo de considerar não escritas as respostas do julgador de facto a tais questões - art. 646º, n.º 4 do CPC - já não repugna especificar-se que determinado acidente foi da inteira responsabilidade de A - se tal responsabilidade foi aceite na contestação - para se quesitar, apenas, a matéria referente aos danos impugnados. No ensinamento de Anselmo de Castro - (3) , "a linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes". Em feliz síntese de quanto se doutrinou na matéria, refere A. Ferreira -(4) que "são questões de facto todas as que se referem à estrutura subjectiva e objectiva, física e psíquica do sucedido" e questões de direito "as que se compreendem no que a doutrina denomina de qualificação, definição ou subsunção legal dos factos da causa". E como exemplo emblemático de jurisprudência do STJ sobre matéria de facto e direito afirma: «o estabelecimento de nexo de causalidade, em acções de responsabilidade civil por acidente de viação, integra matéria de facto» (5) . Ora, afirmar que determinados danos são resultado daquela lesão (art. 563º CC) tem natureza fortemente conclusiva, mais do que dizer que certo facto contribuiu para o despiste do veículo. De resto, a matéria em causa foi alegada pelos AA (juntamente com outra levada ao questionário) e aceite, reafirmada pela Seguradora. Não se trata de julgar esse facto assente por confissão - não há aqui confissão como definida no art. 352º do CC, confissão essa sim indivisível, como disposto no art. 360º do CC - mas antes por acordo das partes. Estando as Partes de acordo que determinado facto contribuiu ou foi causa do acidente, nada impede se especifique esse facto e se quesite outros, como a velocidade, também invocados como causantes do sinistro. Como aqui aconteceu. Assim sendo, ao incluir e manter na factualidade assente a matéria constante da alínea J) em causa nem a 1ª Instância nem a Relação violaram a lei. Pelo que improcede o concluído em 1ª. Manda a lógica se aprecie agora a nulidade imputada ao acórdão recorrido. No dizer dos AA - conclusão 4ª - ao considerar que os lesados não conseguiram demonstrar a culpa do condutor do RJ quando tal matéria já estava julgada e não fora objecto de recurso, a Relação conheceu de matéria que, por já definida, não podia ser apreciada em sede de recurso. Por isso o Acórdão enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Como ficou dito, a sentença, depois de apreciar o conceito legal e doutrinário de culpa e de analisar os factos provados e subsumíveis a tal conceito, julgou culposa a actividade do condutor do RJ que só não condenou a indemnizar por já não estar no processo, por virtude de ter sido absolvido da instância no despacho saneador. A Seguradora foi absolvida por se ter julgado excluídas da garantia do seguro as indemnizações pedidas. Do assim decidido só os AA recorreram, insistindo (conclusão 2ª) na culpa única e exclusiva do condutor do RJ no despiste - culpa de que necessitavam para fazer responder a Seguradora, apesar do transporte gratuito - e afirmando (3ª) que o excesso de lotação em nada terá contribuído para a verificação do acidente, prova de que careciam para que não funcionasse a exclusão prevista no art. 7º, n.º 4, al. d), do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro. Nos termos do n.º 4 do art. 684º do CPC e ainda que o Recorrente não restrinja o recurso como lhe permitem os n.os 2 e 3, os efeitos do julgado na parte não recorrida não podem ser prejudicados pela decisão do recurso. A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida: é nisto que consiste a proibição da reformatio in peius (art. 684º, n.º 4). A violação desta proibição pressupõe que o tribunal de recurso conhece de matéria que não podia apreciar, porque excede o âmbito da sua competência decisória. Assim, é nulo, por excesso de pronúncia, o acórdão do tribunal de recurso que não observa aquela proibição - art. 668º, n.º 1, al. d), 2ª parte, 716º, n.º 1, 732º, 752º, n.º 3, e 762º, n.º 1, todos do CPC - (6) . Na formulação sintética de M. Andrade, referida por A. Ferreira - (7) , o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido. «Da conjugação do artigo 682º, n.º 1 (que prescreve que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas terá de recorrer se quiser obter a reforma da decisão na parte que lhe seja desfavorável) com o artigo 684º, n.º 4 (que prescreve que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo), resulta, por um lado, que a parte decisória não recorrida torna-se estável e, por outro lado, a posição do recorrente não pode ser agravada por virtude do recurso que ele interpôs. Por sua vez, os n.os 2 e 3 do artigo 684º regulam a delimitação objectiva do recurso. Tendo presente o sentido da expressão «partes da decisão» - o de considerar-se correspondente ao dever imposto pelo artigo 660º do Tribunal resolver todas as questões que as partes tivessem submetido à sua apreciação, sendo a solução de cada uma das questões um capítulo diferente ou uma parte distinta da decisão; cfr. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 305 -» poderá dizer-se que o julgamento de inexistência de culpa, pela Relação agravou a posição dos AA recorrentes, «de sorte a poder apontar-se ... que violado se encontra o n.º 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil? A resposta será encontrada quando se surpreenda (8) - o âmbito do caso julgado. O caso julgado estende-se, em princípio, sobre a decisão contida na sentença a esse respeito, conforme ensinamentos de Manuel de Andrade, que diz: «O que adquire a força e a autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e a concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão (pontos ou questões prejudiciais)» - Noções Elementares, Processo Civil, 1979, pág. 318. No mesmo sentido temos Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 695 e 696, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 392» (9). Não falta, porém, quem entenda e decida que o caso julgado abrange, também, as questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão dispositiva do julgado, as que constituírem premissas necessárias e indispensáveis para a prolacção da parte injuntiva da decisão . (10) No caso em apreço, não contendo embora a parte dispositiva da sentença decisões distintas e não tendo, portanto, havido restrição do recurso, é claro que os AA, únicos recorrentes, ficaram colocados, pelo julgamento do recurso e na parte tocante à culpa do condutor, em pior posição do que estariam se não tivessem recorrido. Com efeito e de acordo com a sentença recorrida, os AA só não obtiveram ganho de causa por se ter julgado verificada exclusão da garantia do seguro por excesso de lotação; a culpa do condutor, indispensável à indemnização no caso de transporte gratuito, essa foi-lhes reconhecida pela sentença mas retirada pelo Acórdão recorrido que, nessa medida, se houve com excesso de pronúncia e é, por isso, nulo, nos termos vistos. Com o que procede a conclusão 4ª. Praticamente decidida fica, desta forma, a questão da culpa - pressuposto da responsabilidade civil - que constitui matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos na lei ou nos regulamentos. (11) «Agir com culpa, segundo Antunes Varela, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Tem sido orientação praticamente constante deste Supremo Tribunal aquela segundo a qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. Esta linha de pensamento tem o apoio de Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações e Informações, págs. 263-267, o qual, ao referir-se expressamente às normas legais de protecção de perigo abstracto, diz que a conduta infractora que as desrespeita, traduzindo a inexistência do necessário cuidado exterior, só não responsabilizará o agente se este demonstrar ter tido o necessário cuidado interior tendo este o ónus da «prova das circunstâncias morais e intelectuais de que preponderantemente se compõe o cuidado interior que excepcionalmente possam afastar a culpabilidade». Assim, sendo a jurisprudência praticamente uniforme no sentido de que, havendo violação de uma regra estradal ... presume-se existir da parte do infractor negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente, acompanha-se o entendimento perfilhado».. (12) na decisão de 1ª Instância. Com efeito, conduzir um furgão no meio de nevoeiro denso, ainda que a cerca de 25 kms/hora, mas transportando quinze pessoas quando a lotação é, no máximo, de sete, com a inerente dificuldade de manobra de condução e de domínio de marcha do veículo, por uma estrada com gravilha e areia, com curva apertada e sem barreiras de protecção, é agir em clara violação do então vigente art. 17º, n.º 3, do C. da Estrada e - o que não é o menos - de forma censurável a um condutor normalmente prudente que, naquelas concretas circunstâncias, não arriscaria a vida ou a integridade física própria e alheia. Concluímos que o trágico acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do RJ, pelo que procede o concluído em 2ª. Nos termos do n.º 2 do art. 504º do CC, na redacção vigorante à data do acidente, no caso de transporte gratuito, o transportador responde, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar. Ou seja, em caso de acidente ocorrido antes de transposta ou de esgotado o prazo de transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, o lesado transportado gratuitamente, por mera cortesia, só tinha direito a indemnização no caso de o transportador ter dado causa, culposamente, aos danos. Não sofre dúvida, à vista do disposto no art. 12º, n.os 1 e 2, 1ª parte, do CC, que a redacção do art. 504º do CC, introduzida pelo Dec-lei n.º 14/96, de 6 de Março, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor. (13) Apurada que se mostra a culpa do transportador, responderia ele nos termos gerais e, por via do seguro contratado com a Ré ora recorrida, seria esta a suportar as indemnizações que se contêm dentro do capital seguro - art. 8º, n.º 1, do Dec-lei n.º 522/85. Porém, o art. 7º, n.º 4, al. d), do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção original e vigorante ao tempo do acidente, antes, portanto, da alteração introduzida pelo Dec-lei n.º 130/94, de 19 de Maio, só entrada em vigor em 31 de Dezembro de 1995 (art. 5º, n.º 2, do dito Dec-lei 190/94), dispunha: - Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do art. 17º do Código da Estrada. Por sua vez este art. 17º, n.º 3, do Código da Estrada, estabelecia: - Sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução. O mesmo constava da apólice (fs. 138 v.º) cujo artigo 5º do Capítulo I transcrevia estas normas. Do assim legislado concluiu-se pela exclusão da garantia do seguro sempre que ocorressem lesões em passageiros transportados fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução, independentemente do apuramento de nexo de causalidade entre essa transgressão e os danos (14), mas também se decidiu não ser automática a exclusão da garantia do seguro, exclusão que só se verificaria «quando os passageiros transportados comprometam manifestamente a segurança da condução, que é aquela que respeita ao condutor do próprio veículo, e tão só...». (15) No nosso caso não temos de tomar partido na querela interpretativa pela simples razão de estar provado, desde a alínea J) da especificação, que o transporte de 15 pessoas, umas sentadas, outras de pé, contribuiu para que o veículo RJ entrasse em desequilíbrio, dificultando as manobras de condução e o domínio de marcha do veículo. Verificaram-se ambas as condições previstas no n.º 3 do art. 17º do Código da Estrada: eram transportadas pessoas fora dos assentos e dificultando as manobras de condução e o domínio de marcha do veículo, o que contribuiu para o seu desequilíbrio e consequente despiste. Preenchida ficou a previsão do art. 7º, n.º 4, al. d) do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, e, por isso, excluídos da garantia do seguro os danos cujas indemnizações vêm pedidas. Assim se desatende o concluído em 3º e o mais pedido, mera quantificação das indemnizações que vimos não serem devidas pela Seguradora Recorrida. Decisão Termos em que se decide - negar a revista e - condenar os Recorrentes nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Lisboa, 5 de Dezembro de 2002 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães ------------------------------ (1) As letras e algarismos que precedem cada facto correspondem, respectivamente, à alínea da especificação ou ao quesito de que esse facto resultou. (2) Ac. do STJ, de 17.6.97, na Col. STJ 1997-II-127. (3) Direito Processual Civil Declaratório, III, 1982, 270. (4) Manual dos Recursos em Processo Civil, 219. (5) - Ibidem, 221. O mesmo decidiu o STJ quanto a expressões como "tal choque em cadeia foi consequência do despiste do veículo A" (Revista n.º 3471/00 - 7ª secção, em 22.2.2001; e que a culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem tomaria face ao circunstancialismo provado - Ac. de 10.5.2001, na Revista 1150/01 - 7ª secção. Quanto à causalidade adequada constituir matéria de facto foi questão recentemente reafirmada pelo STJ, por Ac. de 3.5.2001, na Revista n.º 514/01, da 2ª Secção. (6) Teixeira de Sousa, Estudos, 2ª ed., 467 e 465. (7) Op. cit., 131. (8) No texto do Boletim escreveu-se "suspenda". (9) - Ac. do STJ (Miranda Gusmão), de 24.2.99, no BMJ 484-362. (10) - Ver Autores e Arestos citados na anotação no BMJ 484-324, maxime R. Bastos, Notas, III, 3ª ed., 201. (11) - Ac. do STJ, de 10.05.2001, na Revista n.º 1140/01, 7ª Secção. (12) - Ac. do STJ (Miranda Gusmão) de 8.6.99, no BMJ 488-329. (13) - Ac. do STJ, de 4.11.99, no BMJ 491-207. (14) - Ac. da Relação do Porto, de 8.3.94, na Col. Jur. 94-II-194 e da Relação de Lisboa, de 10.11.98, na Col. Jur. 98-V-81. (15) - Ac. do STJ (Fernandes de Magalhães) de 11.3.97, no BMJ 465-537, maxime 546 a 549. |