Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190019682 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1673/01 | ||
| Data: | 01/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I - A, id. a fls. 2, na qualidade de administrador do prédio em propriedade horizontal, sito na rua ....., n° ..., ..., ... e ... e rua ....., n° .... e ...., Porto, propôs acção ordinária contra B e marido C, aí ids., em que pede a condenação destes a demolirem as construções por eles edificadas, a reporem esse prédio no estado anterior a tais construções, a pagarem aos condóminos do prédio uma indemnização correspondente às despesas a que deram origem com tais construções, incluindo os honorários à Mandatária do A., no valor de 600.000 escudos e a pagarem, a título de danos não patrimoniais, resultantes dos incómodos causados pela construção e demolição dessas obras, a quantia de 1.500.000 escudos. Alegou que os RR. procederam à edificação de duas estruturas metálicas em ferro, para cobertura e encerramento dos dois terraços existentes na sua fracção C, integrada no prédio em propriedade horizontal, sito nas ruas ..... e ....., edificações estas que, segundo o A., atingiram o arranjo estético do prédio, alteraram a linha arquitectónica e causam prejuízos aos demais condóminos e à própria segurança do prédio. Sendo certo que as mesmas não foram aprovadas pela Assembleia de Condóminos nem pela Câmara Municipal do Porto, com os consequentes danos patrimoniais (despesas com esta acção judicial) e danos não patrimoniais (incómodos provenientes da construção das edificações atrás referidas e sua posterior demolição (ruídos, vibrações e poeiras). Contestaram os RR. invocando, além da questão da legitimidade processual do A., já decidida pelo Acórdão desta Relação constante de fls. 145 a 150, que as obras por si levadas a cabo tiveram por fim evitar infiltrações de águas e humidades provenientes das fracções superiores, assim como foram levadas a cabo em materiais leves, de acordo com as regras técnicas exigíveis, sem colocar em perigo a segurança do prédio e sem atingir, desvalorizar ou prejudicar o arranjo estético e linha arquitectónica do mesmo. A título reconvencional pediram ainda os referidos RR. a demolição das "marquises" implantadas nas diversas fracções habitacionais daquele prédio, repondo-o no estado em que se encontrava antes de tais edificações. Efectuado o julgamento proferiu-se decisão, julgando a acção em parte procedente e provada e, assim, condenando os RR. B e C: - a demolirem as construções por si edificadas nos terraços integrados na fracção C do prédio em propriedade horizontal sito na rua ..... n°s ..., ..., .... e .... e rua ....., n°s ... e ..., repondo-o no estado anterior a essas construções; - a pagarem ao A. na sua qualidade de administrador do condomínio, a quantia correspondente às despesas judiciais com o presente litígio, incluindo honorários forenses, a liquidar em execução de sentença; e - a pagarem ao A., naquela mesma sua qualidade de administrador do condomínio, título de danos não patrimoniais, a quantia de 650.000 escudos. Em desacordo com a sentença, dela apelaram os RR. para a Relação do Porto, tendo o A. recorrido a título subordinado nos termos do nº 2 do art. 682º do CPCivil. Aquela Relação, como se vê do Acórdão de fls. 442 a 469, julgou parcialmente procedente a apelação dos RR. e improcedente o recurso subordinado do A. e decidiu, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte respeitante à condenação dos RR. nas despesas judiciais, incluindo honorários forenses e quanto à condenação em indemnização a título de danos não patrimoniais. De novo em discordância com o decidido, agora pela Relação, quer os RR., quer o A., recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, embora o último apenas acerca da matéria que constituiu objecto do seu anterior recurso subordinado e, alegando, respectivamente, o que consta de fls. 479 a 516 e 521 a 541, concluem, em suma, que: A) Os RR.: 1. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, no douto acórdão recorrido para além de erro de julgamento, fez-se incorrecta fixação da matéria de facto sobre a qual competirá a este Supremo Tribunal fixar definitivamente o direito aplicável, verificando-se, no caso sub judice, ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; 2. No que toca à extensão e/ou limites da propriedade exclusiva dos RR. inerente à sua fracção, está provado nos autos que estes são donos e legítimos possuidores da fracção C correspondendo esta a um estabelecimento sito no rés-do-chão e cave zero/um, com a entrada pelos nºs. ... e ..., da rua .....; 3. Está provado que a predita fracção é composta pela área coberta 345 m2 e ainda por dois terraços nas traseiras com a área de 68 m2; 4. Embora os recorrentes sejam condóminos nesse prédio em propriedade horizontal, o facto não arreda os recorrentes de exercerem com exclusividade os poderes derivados da condição de proprietários plenos sobre a totalidade da aludida fracção C, na qual se incluem os dois terraços, como suas partes integrantes, assim qualificadas no título constitutivo do prédio; 5. É a própria escritura de constituição de propriedade horizontal, que define e especifica as partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas que o compõem, e bem assim também as partes comuns do mesmo edifício; 6. Do elemento gramatical do título constitutivo, resulta que nenhuma dúvida pode colocar-se de que são os recorrentes, com exclusão de qualquer outrem, quem goza de modo pleno dos inerentes direitos de propriedade, uso e fruição, de modo exclusivo, sobre dois terraços; 7. Se houvesse razão para subsistir alguma dúvida, atentando-se no teor da dita escritura (fls. 15), no tocante à fracção C, logo ficaria dissipada, quando confrontado com o teor que e nesse título se colhe acerca das afectações às zonas comuns que estão totalmente tipificadas donde nada se extrai quanto à afectação desses dois terraços às zonas comuns do prédio; 8. Ao invés do sustentado no acórdão recorrido, esses terraços não constituem a função de cobertura (ou telhado) do prédio comum e assim, não sendo partes comuns do edifício, não cabem na previsão nem no âmbito de aplicação do art. 1421º, nº 1, als. a) e/ou b), do CCivil; 9. Devendo ser aqui chamados à colação os arts. 202º, nº 1 e 1344º, nº 1, desse mesmo Diploma, pois que, da conjugação destes resulta implicitamente que os recorrentes possuem sobre o espaço aéreo correspondente às áreas dos dois terraços, o correspondente direito de propriedade até à altura (do limite inferior) das fracções situadas ao nível do 1º andar; 10. Não são confundíveis os terraços de cobertura, com os terraços existentes nos planos dos vários pisos, com acesso pelos mesmos e que deles fazem parte; 11. Acresce que, embora a exclusividade não fosse referida no título constitutivo da propriedade horizontal, deixa de considerar-se parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal aquela que, desde o início foi adquirida juntamente com a fracção autónoma para ser utilizada em exclusivo por determinado condómino; 12. Ora, no caso dos autos, não só os dois terraços foram considerados e integrados logo de início como também foram adquiridos pelos recorrentes conjuntamente com a sua fracção autónoma, para ser por eles utilizada em exclusivo, como foi ainda essa exclusividade referida expressamente no título constitutivo da propriedade horizontal; 13. Fica pois do ponto de vista jurídico demonstrado e documentalmente provado que, face ao respectivo título as obras executadas pelos RR. nesses dois terraços, foram edificadas em propriedade exclusiva deles e como tal, não tinham que ficar sujeitas à prévia aprovação dos demais condóminos, ficando afastada a aplicação do disposto no art. 1425º, nº 1, do CCivil; 14. Não ocupando tais obras construídas pelos Recorrentes qualquer porção de terrenos ou logradouros integrados nas partes comuns do condomínio, tal construção não cabe na previsão do art. 1425º do CCivil, dado que é inaplicável às inovações introduzidas por qualquer condómino na sua fracção autónoma; 15. Mesmo que no título constitutivo tais terraços não tivessem sido atribuídos e efectivamente integrados na propriedade exclusiva da fracção autónoma dos RR. só são de presumir comuns as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos; 16. Da matéria dada como provada na 1ª Instância e referida nos nºs. 2, 3 e 4 do acórdão a quo, de fls. 454/455, tal evidência, em sede de qualificação jurídica, determina ou implica considerar os dois terraços situados nas traseiras do prédio, parte integrante da fracção ou como zona própria e privativa (ou exclusiva) dos aqui RR. recorrentes; 17. É inexacto o afirmado no ponto 8 do acórdão "a quo", a fls. 455, porque, sendo verdadeiro o ali aludido na 1ª parte, já não o é quanto à 2ª pois, como se retira do documento de fls. 355 junto com a alegação da apelação, prova-se o contrário e, neste aspecto, não estava o Tribunal da Relação impedido de alterar a resposta dada na 1ª Instância; 18. Ao ter-se no título constitutivo atribuído com exclusividade os dois terraços à fracção C dos recorrentes, não tendo aqueles sido afectados ao uso exclusivo ou partilhado de qualquer outro condómino, nem tão pouco foram considerados zonas comuns; 19. Nem se vendo como o teriam de ser imperativamente ex vi lege quando, nenhum outro condómino a eles poderia aceder, passar, fazer ou neles manter o que quer que seja, sem para isso ter de devassar pelo interior da fracção/propriedade dos recorrentes; 21. Não desempenhando efectivamente os terraços a função de cobertura como fantasiosamente tem o recorrido vindo a sustentar, é juridicamente indefensável o expendido no douto acórdão recorrido, na parte onde perfilha a nulidade do título constitutivo por dispor tal estipulação a favor da fracção dos recorrentes; 22. As obras realizadas pelos RR. nos dois terraços, para lá deles serem partes integrantes da sua fracção e não comuns, mesmo que fossem zonas comuns, o que se não concede, não são de molde a prejudicar a utilização por parte do recorrido ou demais condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, resultando também por aqui a inaplicabilidade do art. 1422, n. 2, a), do CCivil; 23. Das conclusões precedentes, resulta já não só que a factualidade subjacente aos quesitos nºs. 2, 1ª parte e 3, ainda que dada como provada na 1ª Instância e não sindicada pela Relação no acórdão a quo é absolutamente inócua à pretensão deduzida pelo recorrido; 24. Como também que, nesta parte foi feita pelas Instâncias deficiente ou errada interpretação e aplicação do regime jurídico ao caso em análise, ao entender-se que: ... em conformidade com o disposto no art 1422 n. 3 do Cód. Civ., sempre essas obras dependem da prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio; posição idêntica do ponto de vista do resultado, firmada no acórdão a quo, como se colhe do remate de fls. 463 dos autos, tese que os recorrentes entendem de repudiar no caso sub iudice; 25. Atendendo quer à natureza das obras efectuadas em si mesmas, quer à sua concreta localização no prédio, tais obras ao contrário do pugnado na sentença e seguido no acórdão recorrido, não dependem da prévia autorização da assembleia de condóminos; 25. A solução/Justiça para este diferendo, terá de buscar-se na relação administração autárquica - proprietário com apelo às regras públicas de direito administrativo, já que, aos condóminos de um prédio no regime de propriedade horizontal, lhes falta legitimidade para formular no Tribunal Judicial, com fundamento na falta de licença municipal, o pedido de demolição de obras; 26. Sendo certo que, pese embora o facto de os recorrentes terem iniciado a execução dessas obras, sem previamente se terem munido da competente licença municipal para o efeito, não menos certo é que a Câmara Municipal mais tarde as licenciou como se vê de fls. 355; 27. Sem conceder, a norma do art. 617º do CPCivil, é imperativa e fere de inabilidade legal para testemunhar ou depor, as pessoas que, sob uma veste falsa ou imprópria de testemunha, tenham interesse directo ou indirecto na causa; 28. A inabilidade legal supra mencionada, não surja só nas circunstâncias restritivas citadas a fls. 463, última parte, a fls. 466, 1ª parte, o mesmo sucederá com os condóminos do prédio em litígio, directamente interessados no processo já que, nos termos do art. 1433, n. 4, do CCivil, é contra os condóminos que a acção deverá ser proposta, embora a sua representação pertença ao respectivo administrador; 29. Qualquer condómino de prédio em litígio, ainda que representado por um administrador, mas, por ser aquele directamente interessado no processo, não pode nele depor como teste- testemunha, só estando em condições de ser ouvido como parte e, nessa qualidade, prestar declarações se tal for requerido pela parte contrária; 30. A inabilidade supra aludida, enquanto ilegalidade é geradora de nulidade processual e, assim, deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, independentemente das partes nos autos a invocarem; 31. Nos termos já expostos, foram indevidamente admitidas a depor como testemunhas pelo Tribunal na 1ª Instância: D, E, F, todas proprietárias de fracções desse prédio e nelas residentes; 32. As respostas aos quesitos dadas com base nos depoimentos de tais testemunhas, sendo elas inábeis, não poderiam ser consideradas pelo Tribunal de 1ª Instância e, deveriam igualmente ter sido sindicadas no acórdão recorrido; 33. De salientar que, como se colhe da Acta (com excepção da F, pois que, na assembleia também por si, tomou assento seu marido G) todos elas votaram (terá sido por falta de interesse ?!) a favor da demanda judicial contra os aqui recorrentes; 34. Sendo um dos mais importantes pressupostos para aferir da credibilidade de um depoimento testemunhal, a falta de interesse do depoente, no desfecho da lide, no caso em apreço, não está assegurada a necessária isenção e a falta de interesse legalmente exigidos, para que tais pessoas, que são e estão directamente interessadas na causa, pudessem vir a depor como testemunhas; 35. Com base nas ditas "testemunhas" arroladas pelo recorrido do ponto de vista da validade processual, a prova produzida em audiência e não sindicada no acórdão a quo, é igual a zero, outro tanto valendo os seus depoimentos, que sendo ilegais, acarretam a nulidade em sede de formação e convicção do julgador, com base em tais pretensas provas produzidas em audiência, para responder, como respondeu, positivamente aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º; 36. Cabia ao Tribunal da Relação usar dos poderes/deveres consentidos/impostos pelo art. 712º, nº 1, als. a) 1ª parte, b) e em parte da al. c), do CPCivil, sindicar as ilegalidades praticadas pelo Tribunal de 1ª Instância, quanto à admissão ilegal de testemunhas inábeis; 37. E ainda, por deficiente ou errada valoração das provas documentais existentes nos autos e pela desacertada definição interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso sub judice e a final, modificar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, nomeadamente, alterar as respostas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10º, dando-os como não provados; 38. Ainda sem prescindir, se isto é assim, por se entender a pretensa prova testemunhal produzida em audiência, à face do direito positivo, legalmente inadmissível e, assim, nula numa parte e, na outra, testemunhas indicadas em 5) e 6) do rol de fls. 176, inexistente; 39. Também nem os documentos juntos ao processo, nem o relatório pericial de fls. 203 a 205, com a adenda de fls. 219, consentiam ao Mmº Juiz na 1ª Instância responder positivamente aos quesitos 4º, 5º, 6º (com a amplitude que lhe foi dada a fls. 1 das respostas aos quesitos, reproduzida na sentença impugnada na apelação, nomeadamente em 12, a fls. 293 verso), 7º e 10º, todos da Base Instrutória; 40. Vindo de novo à colação o teor da fls. 2 - fundamentação das respostas do Tribunal de 1ª Instância, aos quesitos referidos na conclusão precedente - o Mmº Juiz ali disse expressamente que o relatório pericial ..., conjugado com os esclarecimentos ... e respostas dos Srs. Peritos se (lhe) afiguraram isentas, rigorosas e fundamentadas em conhecimentos técnicos e específicos; 41. Para além desses elementos técnicos, factualidade na sua materialidade pura delimitada pelo objecto da peritagem terem merecido total credibilidade ao Mmº Juiz, não chegou notícia ao processo de que o próprio possuísse também ele os necessários conhecimentos especiais a que alude o art. 388 do CCivil; 42. Ora, presumindo esse dispositivo legal que o julgador não possui os conhecimentos técnicos e científicos necessários que lhe permita de forma fundada e racionalizável, afastar-se se do laudo pericial e a final decidir à sua revelia e condenar os RR. nos termos da sentença; 43. O embargo administratrivo das obras decretado pela Câmara Municipal e referenciado a fls. 294 V «4º parágrafo e SS.» da sentença, nada teve que ver com alterações de estética ou de linha arquitectónica, de segurança, de desvalorização do prédio, diminuição de vistas, tampouco por inaptidão dos materiais empregues; 44. Como se colhe do auto de embargo de fls. 185, a causa deste residiu apenas na execução das obras sem licença municipal, do que, facilmente se intui e retira que o aludido embargo ocorreu somente com base na violação de regras de Direito (Público) Administrativo, para cujo conhecimento sempre à jurisdição cível faleceria a competência em razão da matéria; 45. E tanto assim é (ou foi) que, após a sujeição do projecto de licenciamento (nº 23187/96-Gescor nº 13578/99) à conformação das obras executadas pelos RR., a Câmara Municipal em 5/09/2000 lhes deferiu o respectivo projecto e disso os notificou em 07/09/2000 através do ofício nº OF/2618/00/DMEU, junto a fls. 355; 46. A conclusão a que se chegou no acórdão a quo, a fls. 463, tal como na 1ª Instância, a fls. 294, verso, 2ª parte, ancorado nos nºs. 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, de que das obras " ... resultaram, ao nível da fachada posterior - traseiras - do prédio, alterações ...(até) ... algum aquecimento ... ", é inexacta, apressada e vai claramente ao arrepio das respostas dadas pelos Peritos a fls. 203 a 205 e 219, única prova válida de que lhe era lícito conhecer; 47. As fotografias e desenho aludidos na parte final de fls. 294 verso e 295 dos autos, não dizem com verdade, nem com rigor bastantes, a realidade que parecem ter evidenciado em ambas as Instâncias a quo, já que a configuração final das obras realizadas pelos recorrentes está devidamente ilustrada nas duas fotos de fls. 356 contemporâneas às decisões recorridas; 48. Sem prescindir: de toda a maneira, sempre a actuação dos condóminos/recorrido configuraria verdadeiro abuso de direito, previsto no art. 334º, do CCivil, isto na eventualidade de este Supremo Tribunal vir a decidir pelo carácter ilegal das obras acima analisadas; 49. No caso dos autos é chocante e ofensivo do bom senso de qualquer jurista, a postergação e violação grosseiras do princípio da igualdade e do abuso de direito, ainda que direito tivesse, o que se não concede; 50. Como se alegou e colhe objectiva e claramente das fotos de fls. 356, estas retratam o prédio no aspecto actual e vê-se que, no 1º andar, um dos dois terraços está metade fechado, no 2º andar, os dois terraços estão totalmente encerrados, no 3º andar, um dos dois terraços, está totalmente encerrado e o outro sensivelmente metade e, no 4º andar, um dos terraços está metade fechado; 51. De tal evidência não retiraram as Instâncias as devidas ilações, nem extraíram as legais consequências para os efeitos do disposto nos arts. 334º, do CCivil e 13º da CRPortuguesa, ambos de conhecimento oficioso, podendo e devendo fazê-lo em busca de uma justa composição do litígio, embora do processo resulte notícia (e indignação) suficiente dos recorrentes; 52. Aliás é de realçar que se trata de obras feitas de boa fé em propriedade própria e aprovadas pela Câmara Municipal, que é a entidade administrativa competente e que, se preocupa sobretudo com questões técnicas de segurança e estética; 53. Pelo que a pretensão judiciária deduzida pelo recorrido se mostra, no singular particularismo dos autos, abusiva e ilegítima, porquanto excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse seu pretenso direito; 54. A reacção dos condóminos representados pelo recorrido, do ponto de vista fáctico, é imoral, discriminatória, persecutória e reveladora de baixa formação moral, ancorada em meras quezílias e rancores de má vizinhança, de todo alheia aos recorrentes que em nada para isso contribuem; 55. Ainda do ponto de vista jurídico, é manifestamente abusiva, inconsistente e também insustentável constitucionalmente, por violadora do principio da igualdade; e 56. Dado o exposto foram violadas no Acórdão recorrido, entre outras, normas substantivas dos arts. 8º, 9º, 334º, 371º, nº1, 376º, nº1, 388º, 389º, 393º, 1305º, 1344º, nº1, 1420º, 1421º, 1422º, 1425º, nº1º e 1436º, do CCivil e adjectivas dos arts. 66º, 617º, 635º, n. 2, 660º, ns. 1 e 2, 664º, 668º, n. 1, als. c) e d), e 712º, nº1, als. a), 1ª parte e b), do CPCivil. B) O A: 1. O presente recurso restringe-se à parte do Acórdão que decidiu revogar a sentença do Tribunal da 1ª Instância na parte respeitante à condenação dos RR. recorridos nas despesas judiciais, incluindo os honorários forenses, bem como na condenação a título de danos não patrimoniais, consequentemente, julgou improcedente o recurso subordinado interposto pelo aqui A. recorrente, pois, tal decisão menosprezou todos os elementos de prova existentes nos autos e jurisprudência dominante sobre este assunto; 2. Na douta sentença do Tribunal de 1ª Instância ficaram exaustivamente provados os danos não patrimoniais padecidos por todos os condóminos do imóvel devido à construção das obras sub judice, já que, o comportamento culposo dos RR. recorridos, durante todos estes anos, tem ocasionado inúmeros incómodos e transtornos a todos os condóminos do imóvel; 3. A construção e demolição de obras ocasionaram e ocasionarão, obviamente, ruídos, barulhos, poeiras, trepidações, que perturbaram e perturbarão os direitos fundamentais dos residentes daquele imóvel, ou seja, o direito ao descanso e ao repouso que são essenciais à existência de qualquer ser humano (Direitos de Personalidade); 4. O direito ao repouso, sossego e sono normal de uma pessoa física, em suma, o seu direito à tranquilidade física e moral, constitui direito primordial, porque essencial à vida humana. Este direito constitui, como é comummente reconhecido, um direito de personalidade e como tal é tutelado pelo art. 70º, n° 1, do CCivil, segundo o qual «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral»; 5. Constituem os direitos de personalidade "um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa", cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infractor (obrigação de indemnizar os prejuízos causados); 6. São direitos subjectivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar actos que ofendam a personalidade alheia; 7. Sendo o art. 70º do CCivil uma norma de tutela geral de personalidade, não há dúvida que à responsabilidade por ofensas à personalidade física ou moral são aplicáveis, nos termos gerais, os arts. 483º e segs. desse Código; 8. Pressupostos da responsabilidade civil são: o facto (voluntário do lesante), positivo ou negativo; a ilicitude; o nexo de imputação do facto ao lesante (que pode ter duas diferentes formas - o dolo ou negligência ou mera culpa); o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - artigos 483°, 486°, 487°, 562° e 563° do CCivil; 9. No caso sub judice, ficaram claramente demonstrados os graves transtornos a que os condóminos têm vindo a estar sujeitos ao longo de mais uma década devido à construção e demolição de obras que não foram autorizadas por ninguém; 10. Como resulta da matéria provada, os condóminos padeceram e padecerão danos não patrimoniais até ao momento em que as ditas construções sejam retiradas, danos que obvia- mente deverão ser ressarcidos através do pagamento de condigna indemnização atendendo à culpabilidade dos RR. recorridos que, apesar da oposição de todos os condóminos, persistiram em alterar a volumetria do imóvel, o arranjo estético e a linha arquitectónica; 11. A qualidade dos materiais utilizados nas obras em apreço, ocasionaram e ocasionarão incómodos aos condóminos moradores, porquanto, reflectem os raios solares e ocasionam aquecimento para os condóminos dos andares superiores; 12. Como atesta a prova documental junta aos autos com a petição, os RR. recorridos, desde 1989 até à data, não têm parado de infernizar a vida dos outros condóminos do prédio, com as suas cíclicas construções e demolições, importunando os restantes moradores do edifício com os inerentes malefícios dessas construções (poeiras, vibrações, ruídos, etc.), isto para não falar das avultadas despesas que têm provocado em reparações e processos judiciais; 13. Os incómodos e transtornos deverão ser compensados através da indemnização que foi arbitrada pelo Tribunal de 1ª Instância, pois que, a mesma serve para, de algum modo, compensar os desarranjos a que têm estado sujeitos os restantes condóminos do edifício; 14. A decisão da 1ª Instância abordou conscienciosamente toda esta matéria tendo apenas pecado por deficiência, já que os danos ocasionados aos condóminos deverão ser ressarcidos em quantia superior à que foi arbitrada, dado o grau de culpabilidade dos agentes e a sua situação financeira lhes permitirem pagar uma indemnização muito superior; 15. Os recorridos durante o período em que foram erigindo aquelas obras rentabilizaram enormemente o espaço, pois instalaram novas máquinas da actividade industrial e comercial por si desenvolvida, tendo auferido avultados rendimentos, por terem conseguido aumentar as instalações da sua empresa em mais 68 metros quadrados; 16. A decisão de 1ª Instância ao arbitrar o montante de 650.000 escudos estava desactualizada atentas as últimas indemnizações fixadas nos tribunais superiores em situações semelhantes, pois que, aquela quantia somente ressarce cada um dos condóminos lesado na parca quantia de 65.000 escudos (sessenta e cinco mil escudos); 17. A nossa Jurisprudência tem sido unânime em fixar indemnizações a título de danos não patrimoniais muitíssimo superiores a 500.000 escudos (quinhentos mil escudos) a cada um dos condóminos que foi afectado por comportamentos ilícitos comparáveis ao caso presente; 18. O comportamento dos recorridos é, notoriamente, programado e deliberado com o objectivo de alcançar a apropriação de uma vantajosa área no centro da cidade do Porto, indo contra as disposições legais, contra a segurança do imóvel, bem como, contra a vontade expressa dos restantes condóminos do edifício, e também contra as decisões tomadas pelas autoridades administrativas e judiciais; 19. Só a fixação de uma condigna indemnização, em montante não inferior ao peticionado na presente acção, poderá servir como mecanismo dissuasor de novas situações semelhantes às julgadas nos presentes autos por parte dos RR. recorridos; 20. Os recorridos, dada a sua óptima situação financeira, têm condições económicas que lhes permitem ressarcir os condóminos numa indemnização digna que sirva de certa forma para compensar todos os danos causados, tanto mais que, os mesmos, ao longo destes anos, têm vindo a auferir avultados rendimentos com a vedação daqueles terraços, pois, conseguiram expandir as instalações da empresa que têm instalada no interior da sua fracção "C" para aqueles terraços de cobertura, aumentado o seu espaço útil em 68 metros quadrados; 21. O Juiz de 1ª Instância podia recorrer aos seus conhecimentos pessoais sobre alguns dos factos sub judice, pois que, relativamente aos factos dados como provados nos quesitos 7 e 10 é indiscutível que o mesmo, na sua posição de cidadão comum, regularmente informado, tem conhecimento que a construção e a demolição de construções provocam inúmeros incómodos e transtornos para as pessoas que residem na proximidade da sua execução, além de que o material utilizado na cobertura das obras (chapa ondulada quinada) é susceptível de provocar reflexão de raios solares e, no Verão, algum aquecimento; 22. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação, contrariando a prova produzida em 1ª Instância, assim como, a Doutrina e Jurisprudência dominantes espezinhou os danos não patrimoniais padecidos por todos os condóminos moradores no imóvel em apreço; 23. Contrariamente às asserções constantes do Acórdão recorrido, os factos provados pelo Tribunal de 1ª Instância que sustentaram o arbitramento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais não são apenas os contidos na resposta ao quesito 10, mas, também, as respostas aos quesitos 4, 5, 6 e 7; 24. Todos estes factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância são perfeitamente elucidativos dos prejuízos sofridos pelos condóminos do edifício sub judice, danos esses que, pela sua gravidade, merecem a devida tutela do ordenamento jurídico e devem assim, ser ressarcidos pelos RR. recorridos que lhes deram intencionalmente causa, dado o disposto nos arts. 496º, 494º e 564º todos do CCivil; 25. A decisão do Tribunal de 1ª Instância na sua fundamentação para o arbitramento da indemnização devida a título de danos patrimoniais referiu o seguinte: «(...) Porém, sempre se sabe que os RR. agiram com culpa grave, pois até foram advertidos para pararem a obra, não tentaram sequer obter a autorização da Assembleia de Condóminos e até já antes tinham também edificado no mesmo local outras construções, que igualmente motivaram o recurso a juízo e sentença que os condenou a demolir as mesmas ( vide documentos a fls. 36 a 40 destes autos) ( ...)»; 26. A decisão recorrida deve ser alterada arbitrando-se indemnização que, minimamente, compense os danos morais sofridos por dez condóminos que, há mais de uma década, vêm suportando os incómodos e transtornos originados com a construção das obras sub judice; 27. O Acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão do Tribunal da 1ª Instância que condenou os recorridos a pagarem ao A. a quantia relativa às despesas judiciais, incluindo os honorários forenses, a liquidar em execução de sentença, incorre em manifesto erro de aplicação dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis (arts. 1429º - A, nº 1, 1436º, al. l) e 566, n. 2, 2ª parte, do CCivil e 16 e 17 do Regulamento do Condomínio); 28. Foi atendendo a essas disposições regulamentares, bem como, às disposições legais consagradas no CCivil, arts. 1429º -A, n° 1, art. 1436º, al. l) e 566º, n° 2, 2ª parte, que o Juiz do Tribunal de 1ª Instância entendeu, e bem, que os RR. recorridos deveriam suportar os custos desta demanda, pois foram eles quem exclusivamente provocou que o A. recorrente, na qualidade de administrador do imóvel e em representação dos restantes condóminos, propusesse estes autos, já que foi devido à construção das obras sub judice que o arranjo estético e a linha arquitectónica do edifício ficaram irremediavelmente alterados; 29. Bem andou o Juiz da 1ª Instância em condenar os recorridos em todas as despesas judiciais incluindo honorários da Mandatária do recorrente, pois foi ao encontro do regulamentarmente consagrado nos Estatutos do Edifício em apreço (arts. 16 e 17), regulamento este que foi legalmente aprovado em Assembleia Geral de Condóminos, inclusivamente com voto favorável dos recorridos; 30. As considerações vertidas no Aresto recorrido poderão ter sentido noutra situação que não a destes autos, porquanto, quer os dispositivos legais quer as disposições regulamentares taxativamente fixam a obrigatoriedade de pagamento das despesas judiciais originadas com o desrespeito das regras estabelecidas no Regulamento do Condomínio; 31. Está exaustivamente provado que foram os recorridos quem, com a edificação das obras mandadas demolir, deu causa ao presente litígio e às inerentes despesas judiciais, nas quais se incluem os honorários ao mandatário forense; 32. Esclareça-se que, contrariamente ao alegado no Acórdão recorrido, o pagamento dos honorários devidos ao mandatário forense da outra parte não fica restringido à condenação da parte como litigante de má-fé, pois, no Direito Civil predomina o princípio da liberdade contratual das partes, ou seja, as partes livremente podem convencionar que, em caso de incumprimento, o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais sejam suportadas pela parte que deu origem ao incumprimento; 33. Presentemente, a maior parte dos contratos promessas de compra e venda de imóveis, contratos de locação financeira, contratos de mútuo, contratos de crédito, etc, prevêem cláusulas nesses termos, sucedendo que a parte que beneficia da sua aplicação judicialmente faz uso da mesma como forma de a compensar das avultadas despesas que os processos judiciais actualmente comportam; e 34. Não existe qualquer incongruência na sentença da 1ª Instância, porque o Juiz a quo se limita a afirmar que as despesas judiciais originadas com a interposição deste processo têm de ser ressarcidas, no entanto, a sua comprovação e quantificação, obviamente, terão que ficar para execução de sentença pois ficará a cargo do recorrente a junção de toda a documentação necessária para provar o montante total despendido com o mesmo. Contra-alegando os recorridos, nos recursos respectivos, defendem se mantenha o julgado ínsito no Acórdão da Relação do Porto na parte que lhes é favorável. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Por deliberação da Assembleia de Condóminos extraordinária - realizada em 11/07/96 foi o A. eleito administrador do prédio em regime de propriedade horizontal, sito nas ruas ......, nº s ...., ...., ..... e .... e de ..... n° s ... e ..., na cidade do Porto, inscrito na matriz da freguesia de Sto. Ildefonso, sob o art. 6824º; 2. Os RR. são donos da fracção C, correspondente a um estabelecimento no r/c e cave zero-um, com entrada pelos n° s ... e .... da rua ......., desse prédio; 3. Tal prédio está constituído em regime de propriedade horizontal, por escritura pública de 27/04/98, lavrada a fls. 18 e 19, do livro de notas nº 526-C do Cartório Notarial do Porto; 4. A aludida fracção dos RR. é composta por uma área coberta de 345 m2 e por dois terraços nas traseiras com 68 m2; 5. Os RR., em finais de Março de 1996, procederam à construção de duas estruturas metálicas em ferro, para cobertura e encerramento dos dois terraços integrados na referida fracção C, utilizando como materiais, designadamente, pilares em ferro, placas em chapas metálicas, alumínio e vidro; 6. A primeira dessas estruturas metálicas situa-se ao nível do r/c e apoia-se em cinco pilares, em ferro, expressamente construídos para o efeito, estando coberta e vedada, pelos lados laterais, por placas em chapas metálicas e, pela frente, por estruturas em alumínio e vidro; 7. Situando-se a segunda estrutura metálica ao nível do terraço, correspondente ao estabelecimento na cave zero-um, apoiando-se também em cinco pilares construídos para o efeito, encontrando-se coberta e vedada apenas pelos lados laterais por placas em chapas metálicas; 8. As sobreditas obras não foram autorizadas pela Assembleia de Condóminos, nem pela Câmara Municipal do Porto; 9. O A. e outros condóminos do prédio interpelaram os RR. no sentido de estes se absterem de edificar as obras referidas em 5., solicitando- lhe a sua remoção; 10. Dadas as aludidas obras a fachada posterior do prédio sofreu alterações a nível estético, tendo igualmente provocado alteração da linha arquitectónica do mesmo prédio; 11. O que tudo provoca uma desvalorização do prédio no seu conjunto; 12. As obras mencionadas em 5. diminuíram as vistas de que os condóminos dispunham das suas respectivas fracções; 13. O tipo de material utilizado para a cobertura das obras (chapa ondulada quinada) é susceptível de provocar reflexão de raios solares e, no Verão, algum aquecimento; e 14. Em resultado da construção e futura demolição das obras levadas a cabo pelos RR., os condóminos sofreram e sofrerão incómodos, devido a ruídos, poeiras e vibrações. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na aprecia apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Nestes autos estamos confrontados com dois recursos de revista, o 1º interposto pelos RR. B e marido c e o 2º interposto pelo Autor A. 2A - Focando o 1º recurso - dos RR. - diremos que são quatro as questões suscitadas pelos mesmos (questões aliás já suscitadas ante a Relação) que são as seguintes: a) Construídos os terraços de cobertura (ou telhados) de prédio em regime de propriedade horizontal caem estes fora da previsão do âmbito de aplicação do art. 1421º, nº 1, alínea b), do CCivil?; b) Tais terraços sendo edificados em propriedade exclusiva dos RR. não têm que ficar sujeitos à prévia aprovação dos outros condóminos, ficando, assim, afastada a aplicação do art. 1425º, nº 1, do CCivil?; c) Em acção intentada pelo administrador do condomínio contra um condómino do mesmo poderão ser testemunhas outros condóminos?; d) Impossibilidade legal de os documentos juntos aos autos e o relatório pericial de fls. 203 a 205, com a adenda de fls. 219, consentirem ao Juiz responder positivamente aos quesitos 4, 5º, 6º (...) 7º e 10º, todos da Base Instrutória; e e) Eventual existência de abuso de direito na actuação do A.. Às duas 1ªs questões - questões a) e b) - que referiremos em conjunto, dada a sua íntima correlação, respeitam as conclusões 1ª a 26ª das alegações dos RR.. No recurso sustentam estes que os dois terraços em causa nos autos estão fora do âmbito de aplicação do art. 1421º, n.º 1, al. b), do CCivil e dizem que, por isso, não careciam de autorização da assembleia de condóminos para levar a cabo obras e edificar construções naqueles terraços. Mas, será assim? Cremos que não. Os terraços que estão na base do dissídio que opõe as partes nestes autos situam-se por cima de fracções autónomas. Tal circunstância leva a que devamos qualificá-los como terraços de cobertura, pois, como diz Aragão Seia, in Propriedade Horizontal, 2ª edição, 2002, pág. 74, os terraços de cobertura tanto se podem situar ao nível do primeiro andar por servirem de cobertura, por exemplo, a uma garagem ou a um estabelecimento, como ao nível de qualquer outro ou até do último piso, cobrindo parte do edifício. Ora, nos termos do artigo 1421º, n.º 1, al. b), do CCivil, o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção são partes comuns. Tal norma, aliás, tem carácter imperativo e não pode ser afastada pelos condóminos, seja aquando da constituição da propriedade horizontal, seja posteriormente, numa eventual alteração do título constitutivo dessa propriedade, como explicita, entre outros, Rui Vieira Miller, in A Propriedade Horizontal no Código Civil, 1998, pág. 157. Assim, só uma conclusão é possível: a de que os terraços constituem parte comum do prédio falado nos autos, como se julgou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 22/04/1975, in BMJ 246, pág. 159 e refere Aragão Seia, in obra citada, págs. 73 e segs. Tratando-se de uma parte comum, os RR. recorrentes não podiam - e não podem - levar a cabo quaisquer obras nesses mesmos terraços, nem edificar aí quaisquer construções, sem para tanto estarem autorizados pela assembleia de condóminos, como facilmente se conclui do art. 1425º do CCivil. Assim sendo, como na verdade é, os RR. recorrentes, não tendo obtido a autorização necessária para o efeito, devem demolir as construções que erigiram nos seus terraços. Por isso, acolhemos o entendimento havido no Acórdão sob recurso. À 3ª questão - questão c) - reportam-se as conclusões 27ª a 37ª das alegações dos RR. os quais dizem que os condóminos do imóvel dos autos não poderiam ter prestado, como prestaram, depoimento testemunhal. Dizem os mesmos RR. que foi violado o art. 617º do CPCivil e que a violação dessa norma é de conhecimento oficioso, dizendo ainda que a prova produzida em audiência e não sindicada no acórdão a quo é igual a zero. Consequentemente, pedem que se alterem as respostas dadas aos números 2º a 7º e 10º da base instrutória, dando-os como não provados. Também aqui não acolhemos os argumentos utilizados pelos RR. recorrentes. Em face do art. 617º do CPCivil, apenas não podem depor como testemunhas aqueles que podem depor como partes. E, nos termos do art. 553º do mesmo Diploma, o depoimento de parte só pode ser prestado pelas partes, perdoe-se-nos o pleonasmo. Estando em causa pessoas colectivas, o depoimento de parte deve ser prestado por quem as obriga em juízo (art. 553º, n.º 2 do CPCivil). E para determinar quem obriga uma dada pessoa colectiva em juízo deve recorrer-se às normas substantivas que fixam os poderes de representação de cada um dos seus órgãos. Ora, no que tange concretamente ao condomínio, segundo o art. 1437º do CCivil é ao respectivo administrador - e só a este - que compete representar em juízo o condomínio. Assim sendo, forçoso é concluir que apenas tal administrador está impedido de depor como testemunha. Os condóminos não o estão. Como os sócios de uma sociedade não estão impedidos de testemunhar nas acções em que a sociedade seja parte. É evidente que, ao valorar o depoimento testemunhal de cada um dos condóminos, o julgador não pode deixar de ter em consideração que as testemunhas são condóminos do imóvel, mas essa é uma questão de valoração de prova e não de admissibilidade da mesma. De todo o modo sempre se dirá que mesmo a não serem tais depoimentos admissíveis - como legalmente são - o decidido a propósito estaria apenas inquinado de nulidade que, não tendo sido arguida nos termos do art. 205º do CPCivil, se encontraria já sanada. Bem andaram, pois, as Instâncias ao decidir nos termos em que o fizeram. E, mesmo que assim não sucedesse, atendendo ao âmbito do recurso de revista, este Supremo Tribunal não poderia alterar as respostas aos quesitos. Quando muito poderia anular a decisão da matéria de facto e ordenar a repetição da prova. Mas, como se disse, no caso dos autos, a decisão recorrida deve ser mantida intocada. Quanto à 4ª questão - questão d) - nas conclusões 38ª a 47ª das suas alegações, os RR. recorrentes B e marido argumentam que nem os documentos juntos ao processo, nem o Relatório Pericial de fls. 203 a 205, com a Adenda de fls. 219, consentiam ao Mmo. Juiz da 1ª instância responder positivamente aos quesitos 4º, 5º, 6º (...) 7º e 10º, todos da Base Instrutória. Todavia, mais uma vez não lhes assiste qualquer razão. Sobre a prova pericial devemos lembrar a regra plasmada no art. 389º do CCivil em face da qual a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo juiz. Daqui decorre que o Juiz deve apreciar a prova pericial juntamente com as restantes provas que forem produzidas sobre os factos que dela são objecto (Cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, 2000, pág. 265). E, portanto, pode divergir das respostas dos peritos, se for essa a sua convicção. Assim, não pode atribuir-se qualquer vício à decisão recorrida por as Instâncias não terem acatado cabalmente as conclusões do relatório pericial, tendo-se afastado delas. O Juiz tem o poder e tem o dever de apreciar livremente a prova pericial. E, no caso dos autos, foi precisamente isso que fez. Quanto à prova documental, os RR. recorrentes nem sequer alegam a violação de quaisquer dos preceitos legais, limitando-se a referir que os documentos correspondentes ao embargo administrativo e as fotografias e desenhos juntos aos autos não permitiam que se extraíssem as conclusões que as Instâncias retiraram. Ora, não podemos esquecer-nos que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, n.º 2 do CPCivil). Sendo assim, importa concluir que os recorrentes não alegam fundamento válido para que a decisão recorrida seja revogada ou alterada, pelo que se impõe mantê-la intocada. Quanto à 5ª e última questão - questão e) - os RR., nas conclusões 48ª a 55ª da sua alegação, afirmam que o A., aqui recorrido, agiu com abuso de direito. A propósito dizem os RR. que existem diversas fracções cujos terraços se encontram total ou parcialmente fechados. Tendo em conta tal cenário, o recorrido e os condóminos do imóvel dos autos não poderiam pôr em causa as obras executadas pelos recorrentes sob pena de violação do princípio da igualdade e de incorrerem em abuso de direito. A verdade, porém, é que nem sequer se encontra demonstrado nos autos se foram ou não foram fechados os terraços a que se referem os RR. recorrentes. E muito menos é sabido se os demais condóminos terão sido autorizados a realizar as obras em causa nem há quanto tempo é que tais obras teriam tido lugar ... A matéria de facto provada é absolutamente omissa a esse respeito e tanto basta para que a argumentação expendida pelos RR. caia pela base, sem que seja necessário uma análise mais detalhada da mesma. Numa palavra, o caminho trilhado pelos RR., aqui recorrentes, não tem um mínimo de acolhimento nos factos provados e, assim, não é preciso dilucidar a argumentação jurídica que aqueles trazem a estes autos. 2B - Como dissemos atrás, o Acórdão aqui em apreciação, da Relação do Porto, não foi impugnado apenas pelos RR. B e marido. A sua contraparte, o A. A, também não se conformou com a decisão recorrida, suscitando duas questões, uma - a 1ª - quanto à absolvição dos RR. do pedido de condenação no pagamento das despesas judiciais, incluindo honorários forenses, por força deste pleito e a outra - a 2ª - atinente à absolvição dos RR. recorridos do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais. É agora chegado o momento de nos debruçarmos sobre estoutro recurso. No que se refere à 1ª questão, referente ao pedido formulado pelo A. recorrente que não foi acolhido pela Relação do Porto, cremos que lhe assiste razão. Em regra, só poderá ser-se condenado a pagar os honorários do mandatário da contra-parte quando se tenha litigado de má fé (artigo 457º do CCivil). Neste sentido, vejam-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 15/06/93, in BMJ n.º 428, pág. 530 e Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, I vol., 1998, pág. 336. Todavia, nada impede que as partes acordem que o montante dos honorários também deva ser indemnizado mesmo quando nenhuma das partes litigue de má fé. Foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos, dado que se previu expressamente um alargamento da obrigação de indemnizar no Regulamento do Condomínio do edifício. Na verdade no artigo 17º, nº 2, desse Regulamento, dispõe-se que as despesas causadas por motivo de violação deste regulamento, nomeadamente, despesas judiciais e extrajudiciais, são da responsabilidade do condómino faltoso. Assim, impõe-se a revogação do julgado neste domínio pela Relação, já que a B e marido deverão pagar as despesas judiciais, incluindo os honorários da Ilustre Mandatária do Autor A, tudo a liquidar em execução de sentença, tal como foi aliás decidido, correctamente, na sentença da 1ª Instância. Sobre a 2ª questão, relativa à absolvição dos RR. do pedido de condenação, formulado pela A., ora recorrente, no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais e que não foi acolhido pelo Tribunal a quo, entendemos que o recurso não tem fundamento. É que, tal como a Relação do Porto, entendemos que os factos provados não permitem a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização ao A. a título de danos morais. Na verdade, o art. 496º, nº 1, do CCivil, prevê a ressarcibilidade de danos morais ou não patrimoniais, mas não de todos os danos dessa natureza. Em face do citado preceito apenas podem e devem ser ressarcidos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, dos factos provados apenas resulta que os condóminos sofreram incómodos com as obras realizadas pelos RR. recorridos e que poderão também vir a sofrer novos incómodos com a demolição das construções por eles ilegalmente edificadas. Tanto num caso como no outro estamos diante de simples incómodos e a verdade é que simples incómodos não justificam a atribuição de uma indemnização por danos morais (Cfr. a propósito, entre outros, o Acórdão do STJ, de 18/11/1975, in BMJ 251, págs. 148 e segs., e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, I, 4ª edição, 1987, pág. 499 e, ainda, Ferreira Dias, in O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, 2001, pág. 24. Assim sendo, mantemos aqui intocado o douto Aresto da Relação do Porto. A finalizar, uma palavra sobre a alegação de que os RR. B e marido litigaram de má fé. Embora entendamos não assistir aos RR. razão no pleito, dado o contido nos arts. 456º e segs. do CPCivil, cremos não existirem indícios de que estes hajam violado os seus deveres de boa fé e muito menos que o tenham feito de forma dolosa ou com negligência grave. Não se condenam, pois, os RR. B e marido como litigantes de má fé. 3. Decorre do explanado que se conclui pela improcedência do recurso dos RR. e pela parcial procedência do recurso do A., apenas quanto à condenação dos ditos RR. no pagamento das despesas judiciais, incluindo honorários forenses, por força deste pleito, único ponto em que se revoga o decidido pelo Acórdão recorrido, ficando aí a valer o julgado da 1ª Instância. III - Assim, nega-se a revista dos RR., concede-se parcialmente a revista do A. - nos termos que imediatamente antecedem - e condenam-se os mesmos nas custas devidas na proporção do vencido. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |