Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065291
Nº Convencional: JSTJ00005241
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
CADUCIDADE
PROVAS
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197411120652911
Data do Acordão: 11/12/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N241 ANO1974 PAG290
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E licito, não apenas ao tribunal de primeira instancia, mas tambem ao tribunal da Relação, dentro da competencia que a lei lhe confere em materia de facto, fazer uso de presunções judiciais: - podia, portanto, a Relação concluir de factos provados o conhecimento ha mais de seis meses, por parte do proferente, da venda (ou dos seus elementos essenciais), para os efeitos do paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867 (ou do n. 1 do artigo 1410 do Codigo de 1966).
II - Precisamente por constituir materia de facto, e imodificavel pelo Supremo a conclusão, tirada pela Relação, de que o preferente havia tido aquele conhecimento mais de seis meses antes da proposição da acção (Codigo de Processo Civil, artigos 722, n. 2, e 729, n. 2).