Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005241 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA CADUCIDADE PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197411120652911 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N241 ANO1974 PAG290 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E licito, não apenas ao tribunal de primeira instancia, mas tambem ao tribunal da Relação, dentro da competencia que a lei lhe confere em materia de facto, fazer uso de presunções judiciais: - podia, portanto, a Relação concluir de factos provados o conhecimento ha mais de seis meses, por parte do proferente, da venda (ou dos seus elementos essenciais), para os efeitos do paragrafo 1 do artigo 1566 do Codigo Civil de 1867 (ou do n. 1 do artigo 1410 do Codigo de 1966). II - Precisamente por constituir materia de facto, e imodificavel pelo Supremo a conclusão, tirada pela Relação, de que o preferente havia tido aquele conhecimento mais de seis meses antes da proposição da acção (Codigo de Processo Civil, artigos 722, n. 2, e 729, n. 2). | ||