Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007854 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | ROUBO CO-AUTORIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MENORES | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200412903 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 453/89 | ||
| Data: | 05/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria devem verificar-se os dois pressupostos essenciais: a) um de natureza subjectiva: uma decisão conjunta, sendo necessario que se prove que os comparticipantes quiseram que fosse atingido ou conseguido um determinado resultado (a execução do mesmo crime), atraves de certos meios; b) uma execução igualmente conjunta, não sendo indispensavel que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensavel a produção do resultado. 1I - A despeito de o arguido não ter ainda completado 20 anos de idade, a data da pratica do facto punivel e, desta forma, ser considerado jovem nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. 401/82, designadamente dos artigos 1 n. 2 e 4 deste diploma, a atenuação especial da pena nos termos dos artigos 73 e 74 do Codigo Penal sera determinada quando o juiz tiver fortes razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. | ||