Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002150
Nº Convencional: JSTJ00025816
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: BANCO
BANCÁRIO RETORNADO
RECLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: SJ198901220021504
Data do Acordão: 01/22/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A extinção dos tribunais portugueses de Moçambique por efeito da independência não pode privar de protecção judiciária os interesses dos cidadãos portugueses relacionados com o trabalho aí prestado anteriormente, não se podendo atribuir jurisdição exclusiva ao novo Estado para delas conhecer.
Os Tribunais Portugueses são absoluta e exclusivamente competentes para conhecer duma acção proposta por um empregado bancário, regressado a Portugal após a referida independência, com referência a trabalho prestado em Moçambique como funcionário do Banco Ultramarino e que continuou a prestar.
O Banco não pode unilateralmente fazer cessar o vínculo jurídico laboral que celebrara com esse trabalhador nem, na sequência dele, baixar-lhe a categoria profissional e diminuir-lhe as funções ou a retribuição.
O Banco está obrigado a reclassificar os trabalhadores oriundos das ex-colónias, segundo, não apenas as suas classes, como também, as categorias ali detidas e funções exercidas.
Exercendo o funcionário as funções de "Chefe de Serviços" a sua reclassificação deveria ser feita no nível 11, segundo o CCTV de 15 de Maio de 1978, publicado no BTE n. 18/78, pÁgina 1146, Anexo III e Anexo IV Quadro III e
ACT entre o respectivo Sindicato de 15 de Julho de 1982,
Anexo III e Anexo IV, Quadro I.