Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031499 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FIM CONTRATUAL FIM PROIBIDO POR LEI ABUSO DO DIREITO LOCATÁRIO LEGITIMIDADE CÂMARA MUNICIPAL LICENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199702130007022 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10187 | ||
| Data: | 02/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o projecto de prédio em propriedade horizontal foi camarariamente aprovado, para habitação, será nulo o acordo que os condóminos façam, na escritura de constituição ou posteriormente, no sentido de lhe dar outro destino. II - Não abusa do direito o condómino que reaja judicialmente contra o uso de uma das fracções, para escritório, não obstante haver, no prédio, outros casos e os demais condóminos os tolerarem. III - O arrendatário não tem legitimidade, para exigir o respeito pelo fim legal ou consensual atribuído, quanto a outras fracções. | ||