Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083170
Nº Convencional: JSTJ00018909
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
ABUSO DE DIREITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199304290831702
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3492/90
Data: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a caducidade de um direito um facto extintivo, o ónus da respectiva prova recaí sobre aquele contra quem a invocação do direito que se pretende extinto
é feita.
II - Não se tendo determinado quando o titular do direito de preferência teve conhecimento do projecto de venda, ignorando-se, pois, o termo inicial da contagem do prazo de caducidade, não se pode concluir que o direito caducou.
III - Não demonstrada a existência de comunicação para o titular do direito preferir por parte do vendedor, o prazo que poderia funcionar seria o estipulado no artigo 1410 n. 1 do Código Civil.
IV - Não existe excesso no exercício de um direito na vertente temporal se a função social reconhecida - permitir o acesso à propriedade do arrendado pelo inquilino - é cumprida.