Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007887 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA REQUISITOS COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102210780612 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1532/88 | ||
| Data: | 02/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial para obtenção da situação de objector de consciencia, nos termos do artigo 27 da Lei n. 6/85 são aplicaveis as normas dos artigos 729 e 722 do Codigo de Processo Civil segundo as quais, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. II - Os requisitos, de que o n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, faz depender a atribuição da situação de objector de consciencia, são de verificação cumulativa. III - Não tendo a Relação considerado provado o requisito da alinea c) daquele n. 4 do artigo 24, e vedado ao Tribunal de revista, salvo casos excepcionais que se não verificam, desrespeitar aquela decisão sobre a materia de facto. | ||