Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078061
Nº Convencional: JSTJ00007887
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
REQUISITOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199102210780612
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1532/88
Data: 02/23/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No processo especial para obtenção da situação de objector de consciencia, nos termos do artigo 27 da Lei n. 6/85 são aplicaveis as normas dos artigos 729 e 722 do Codigo de Processo Civil segundo as quais, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.
II - Os requisitos, de que o n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, faz depender a atribuição da situação de objector de consciencia, são de verificação cumulativa.
III - Não tendo a Relação considerado provado o requisito da alinea c) daquele n. 4 do artigo 24, e vedado ao Tribunal de revista, salvo casos excepcionais que se não verificam, desrespeitar aquela decisão sobre a materia de facto.