Autos de Recurso Extraordinário de Revisão
Processo n.º 74/16.2PBVIS-A.S1
5ª Secção
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I. relatório.
1. Vem o Ministério Público, pela pena da Senhora Procuradora da República no Juízo Central Criminal ..., aos autos de PCC n.º 74/16.2PBVIS-A.S1 de que estes são dependência interpor recurso extraordinário de revisão de sentença do Acórdão de 27.1.2017 do Tribunal Colectivo do Juiz ... do mencionado tribunal, transitado em 28.2.2017 – doravante, Acórdão Recorrido –, que, na procedência da acusação pública, condenou o aí arguido, AA, id. nos autos – doravante, Arguido –, como autor material de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo art.º 171º n.os 1 e 2, do Código Penal (CP), na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4.9, ocorrido em data não apurada do intervalo de 20.3.2013 a 19.3.2014 , na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com sujeição a regime de prova.
Funda a revisão na descoberta de novos factos e meios de prova de prova que põem em grave dúvida a justiça da condenação, nos termos do art.º 449 n.º 1 al.ª d) do Código de Processo Penal (CPP) [1].
Remata o requerimento com as seguintes conclusões e pedido:
─ «1. Foi efectuado o julgamento nos presentes autos (autos principais) e proferido acórdão condenatório do arguido, transitado em julgado em 28.02.2017, condenando-o numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova e a PRS, pelo crime de abuso sexual de crianças;
2. Já depois do julgamento e em sede de execução da referida pena suspensa veio ao conhecimento dos autos que o arguido fora julgado inimputável no processo 1311/15...., pela prática de factos da mesma natureza, tendo ali sido condenado (por acórdão transitado em 20.12.2017) numa medida de segurança de internamento efectivo cujo o máximo se atingirá em 19.01.2026;
3. Da certidão do acórdão proferido no referido processo e dos factos provados ressuma que o “arguido padecia ao tempo dos factos, como ainda hoje, então e padece ainda de debilidade mental moderada (F70 da CID 10Classificação Internacional de Doenças da OMS - QI entre 35 e 49)” (…) “o que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos acima referidos” (…) existindo “séria probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos-típicos da mesma espécie”.
4. Dos exames periciais realizados no processo principal depois de advir aos autos o conhecimento da referida decisão (processo 1311/15....) resulta que a anomalia psíquica - debilidade mental moderada - de que o arguido padece é congénita, ou seja, existia já na data da prática dos factos que motivaram a condenação do arguido nestes autos; que a perigosidade se mantém inalterada; que não apresenta capacidade cognitiva que o capacitem a entender a situação a tratar nem efeitos e consequências daí decorrentes e que o condenado/a(s) evidencia desejo sexual activo (…) pelo que é de admitir o risco de reincidência em ilícitos da mesma natureza ou similares, sendo que, uma vez que não evidencia capacidade para expressar o seu desejo sexual de forma socialmente normativa (…)
5. Caso estes factos tivessem advindo ao conhecimento do Tribunal da condenação, o arguido não teria sido condenado numa pena, mas considerado inimputável sendo-lhe aplicada medida se segurança, em face da existência de risco de repetição de factos semelhantes.
6. Tais factos entretanto apurados no processo principal conjugados com os que ressumam do acórdão proferido no processo 1311/15...., fazem-nos, fundadamente, colocar em causa a justeza da condenação dos presentes autos
7. O arguido não tem capacidade de entender as finalidades de um plano de reinserção social ou de cumprir os seus objectivos, o que poderá redundar num incumprimento das condições da suspensão da execução da pena e, potencialmente, na sua eventual revogação.
8. Estes factos são novos e são de tal forma sérios e graves que colocam em causa a justeza da condenação do arguido e impõem a revisão da sentença para apreciação e extracção das respectivas consequências das perícias entretanto efectuadas e certidões/documentos juntos.
[…].».
Instruiu o petitório com certidão, entre o mais, do Acórdão Recorrido, do relatório de perícia psiquiátrica realizada e respectivos esclarecimentos, tudo extraído dos autos de PCC n.º 74/16.2PBVIS, e, dos autos de PCC n.º 1311/15.... referido no petitório, do acórdão condenatório e da liquidação da medida de segurança.
2. Recebido o requerimento de revisão no tribunal recorrido, não houve resposta(s).
E não houve, igualmente, lugar a diligências de instrução.
3. No momento previsto no art.º 454º a Senhora Juíza informou como segue:
─ «Da informação sobre o mérito do pedido (art 454º, do C.P.Penal):
Nestes autos o arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática, em 20.07.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 02/98, de 03 de janeiro.
O presente recurso foi interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 30-09-2021, o requerimento de recurso foi admitido, por o requerente ter legitimidade, por ter sido apresentado no tribunal onde a decisão impugnada foi proferida, por estar motivado, por terem sido indicados os meios de prova (nº2) e por estar instruído de certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido (n.º 3).
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Objeto / Fundamento do pedido de revisão:
Conhecimento (superveniente) de que o arguido, foi julgado inimputável no processo nº 1311/15...., por Acórdão transitado em julgado em 20-12-2017, com condenação numa medida de segurança de internamento, já depois de o arguido ter sido julgado e condenado nos presentes autos em pena de prisão suspensa na sua execução, pela prática de factos da mesma natureza.
No caso concreto, era desconhecida – à data do julgamento e da condenação – a condição de saúde do arguido (e de este já padecia) e, sobretudo, as suas implicações ao nível da sua capacidade de avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com tal avaliação.
Era ainda desconhecida a existência, em concreto, de perigosidade, isto é, a possibilidade de o arguido repetir factos da mesma natureza (como veio a suceder no processo 1311/15....).
Por via disso, o arguido foi condenado nos presentes autos numa pena e, naquele outro processo, em medida de segurança de internamento, o que coloca em causa a justeza da condenação nos presentes autos. Foi este, em síntese, o fundamento invocado pela Digna Magistrada do Ministério Público para apoiar o recurso de revisão.
Termos em que se concluiu que a factualidade indiciada pelo Ministério Público é caracterizável como facto novo, suscetível de colocar em causa a justeza da condenação em pena nos presentes autos.
[…].».
4. Presentes os autos neste Supremo Tribunal de Justiça (STJ) à Senhora Procuradora-Geral Adjunta nos termos do art.º 455º n.º 1 do CPP, pronunciou-se proficientemente no sentido da autorização da revisão, como segue [2]:
─ «[…].
4- O recurso de revisão, tal como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal de 14/05/2008, “constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.”
E “assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa” […].
O recurso de revisão representa a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores – estabilidade da decisão derivada do caso julgado e as exigências de justiça – e, por isso é apenas admissível em casos muito específicos, os previstos no art. 449, do CPP.
E como se sumariou no acórdão de 17/05/2017 e vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, novos factos ou novos meios de prova, para efeito do disposto na al. d), do nº 1, do art. 449, do CPP, “são aqueles que eram ignorados pelo(a) recorrente ao tempo do julgamento e que por essa razão não puderam ser considerados pelo Tribunal”.
“A alínea d) exige, como pressuposto da revisão, por um lado, o surgimento de factos novos – simples alteração da lei não preenche o conceito de facto e portanto não pode ser erigida em fundamento de revisão – factos novos relativamente aos considerados na sentença revidenda e, por outro, que esses novos factos suscitem dúvidas qualificadas «graves» sobre a justiça da condenação, não bastando apenas que haja dúvidas sobre essa realidade. A novidade que se exige terá de sê-lo, não apenas para o tribunal como para o recorrente. (…) Se este os conhecia e não invocou aquando do julgamento faltou, certamente por estratégia de defesa, ao dever de lealdade e colaboração com o tribunal, pelo que, seria iníquo permitir-lhe agora invocar factos que só não foram oportunamente apreciados por mero calculismo” […].
5- A recorrente invoca como fundamento da revisão o previsto na al. d), do nº 1, do referido art. 449, do CPP e também a Senhora Juiz na pronúncia emitida nos termos do art. 454º, do CPP, concluiu no sentido de os factos agora invocados constituírem “novos factos” para efeitos do disposto naquela norma.
Acompanhamos esse entendimento.
Com efeito, à data do julgamento e da condenação desconhecia-se que o arguido padecia de “debilidade mental moderada”, que não tinha “capacidade cognitiva que o capacitem a entender a situação a tratar nem efeitos e consequências daí decorrentes”, que “a debilidade mental moderada de que padece é de natureza congénita pelo que, à data dos factos em apreço, já padecia da mesma anomalia psíquica, ou seja debilidade mental moderada, sendo de admitir que se tivesse sido avaliado para os mesmos factos seria considerado inimputável”.
Se o Tribunal tivesse conhecimento destes factos decerto não consideraria o arguido imputável e não o condenaria numa pena, pelo que esses novos factos suscitam dúvidas sérias obre a justiça da condenação.
Mas também as provas recolhidas nos autos e agora indicadas pela Magistrada recorrente, mormente as perícias a que o condenado foi sujeito, são novas e sustentam os novos factos invocados.
6- Por outro lado, verifica-se, também, a nosso ver, o fundamento previsto na al. c), do nº1, do art. 449º, do CPP – «os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
Como ressalta do acórdão deste Supremo Tribunal de 27/03/2019, bem como nos arestos no mesmo citados, este fundamento de revisão pressupõe a existência de contradição entre os factos provados em decisões diferentes, os que serviram de base à condenação na sentença revidenda e os factos dados como provados noutra sentença e que contendam com a responsabilidade criminal da pessoa condenada.
No acórdão cuja revisão se pretende, foi dado como provado no ponto 11, o seguinte: “Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta acima descrita proibida e penalmente punida”.
Por sua vez, no acórdão proferido no proc. 1311/15...., foi dado como provado o seguinte:
“9. O arguido padecia ao tempo dos factos, como ainda hoje, então e padece ainda de debilidade mental moderada (F70 da CID 10 Classificação Internacional de Doenças da OMS- QI entre 35 e 49), o que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos acima referidos.”
10. Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados e porque o arguido já foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado, existe séria probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos-típicos da mesma espécie dos que ora lhe são imputados, carecendo de constante supervisão de terceiros e manutenção de regras de conduta.”
Ora tais factos são inconciliáveis entre si, uma vez que enquanto no 1º acórdão se deu como provado que o arguido praticou os factos de forma livre, voluntária e consciente, sendo por isso criminalmente responsável, no 2º deu-se como provado que o arguido padece, e padecia já, de debilidade mental moderada, doença que limitou fortemente a sua capacidade de discernimento e de determinação.
Assim, enquanto no 1º caso não foi questionada a imputabilidade do arguido e foi condenado como autor do crime de abuso sexual de criança que lhe era imputado e condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, no 2º foi julgado criminalmente inimputável em virtude de anomalia psíquica e foi condenado na medida de internamento efectivo.
E esta discrepância, só por si, cria sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
7- Afigura-se-nos, assim, que se verificam os fundamentos previstos nas alíneas c) e d), do nº 1, do art. 449, do CPP, para que se autorize a revisão.
[…]».
5. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação.
A. Pedido de autorização de revisão: fundamento.
6. Apelando expressamente à al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º, funda, então, a Digna Requerente o pedido de autorização de revisão na existência de factos e de meios de prova novos que põem em grave de dúvida a justiça da condenação.
E identifica os primeiros na circunstância de, de divergentemente do que aconteceu no Acórdão Recorrido em que o arguido foi considerado criminalmente imputável e condenado numa pena pela autoria de um crime de abuso sexual de crianças praticado algures entre 20.3.2013 e 19.3.2014, se ter apurado no julgamento posteriormente realizado no PCC n.º 1311/15.... do Juiz ... do mesmo Juízo Central que, afinal, padecia desde a nascença de «debilidade mental moderada» que lhe tinha limitado «fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos» ali acusados, ocorridos em Agosto de 2015, motivo por que foi aí declarado inimputável com relação à comissão de tais actos, nos termos do art.º 20º n.º 1 do CP, e, por denotar, ainda, perigosidade, condenado em medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura tratamento ou segurança – art.º 91º do CP – com a duração mínima de 3 anos e máxima de 8 anos com relação à autoria de facto ilícito típico de abuso sexual de crianças.
Já quanto aos novos meios de prova identifica-os em duas perícias psiquiátricas, uma realizada em 29.1.2017 no PCC n.º 1311/15.... – em que se atestou a anomalia psíquica referida, a sua natureza congénita e a sua projecção sobre a capacidade de entender e querer do arguido, «compromete[ndo] fortemente a sua capacidade de discernir entre o lícito e o ilícito, bem como a sua capacidade de avaliar a ilicitude dos factos de que é acusado» e «retira[ndo] (ou limita[ndo] fortemente) a capacidade de agir de acordo com a avaliação da situação em causa» e que constituiu o melhor do suporte probatório do tribunal na fixação dos factos referidos e na conclusão pela inimputabilidade –, a outra, efectuada no próprio processo da decisão revidenda, já na fase da execução da pena de suspensão da execução da prisão, após conhecimento daquela – que, confirmando o diagnóstico clínico-psiquiátrico daquela outra, afirmou a existência da anomalia psíquica à data da prática dos factos objecto do processo, a sua repercussão sobre a capacidade de entender e de querer do arguido «admiti[ndo] que se tivesse sido avaliado para os mesmos factos seria considerado inimputável», bem como a perigosidade dele.
No seu douto parecer, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal descortina, ainda, um outro fundamento, o da al.ª c) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, anotando contradição insanável entre factos provados num e noutro acórdão que, igualmente, põe em grave dúvida a justiça da condenação, concretamente, entre os do n.º 11 do Acórdão Recorrido – segundo o qual «Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta acima descrita proibida e penalmente punida» – e os dos n.º 9 – «O arguido padecia ao tempo dos factos, como ainda hoje, então e padece ainda de debilidade mental moderada (F70 da CID 10 Classificação Internacional de Doenças da OMS- QI entre 35 e 49), o que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos acima referidos» – e 10. – «Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados e porque o arguido já foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado, existe séria probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos-típicos da mesma espécie dos que ora lhe são imputados, carecendo de constante supervisão de terceiros e manutenção de regras de conduta.» – do acórdão do PCC n.º 1311/15.....
Veja-se então da viabilidade do pedido de autorização da revisão, começando por duas ou três considerações acerca do recurso extraordinário de revisão na perspectiva dos fundamentos convocadas pelas Senhoras Magistradas do Ministério Público.
B. Os fundamentos de revisão de sentença previstos nas al.as d) e c) do art.º 449º n.º 1: considerações gerais.
7. O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e, ou, despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça» [3].
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas fim do processo é, também e antes do mais, a realização da justiça. Por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o art.º 29º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
Espaço de realização, assim, do compromisso adequado entre os valores da segurança e da justiça, o recurso de revisão da sentença penal está regulado nos art.os 449º a 466º, enunciando, logo, o primeiro deles os – todos os – fundamentos respectivos [4].
E entre esses fundamentos encontra-se, em boa verdade, no n.º 1 al.as d) do art.º 449º o de «Se descobrirem factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» de que, na vertente dos novos meios de prova, Senhora Procuradora da República se vale, e na respectiva al.ª c) o de «Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação» que a Senhora Procuradora-Geral Adjunta adita.
Sendo, um expediente excepcional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"», podem legitimar o recurso de revisão.
E, na sua concreta actuação, não se pode transformar em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise), num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a eternização da discussão de uma causa» [5]: «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgindo no prolongamento da ou das anteriores», sendo que «no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias» [6].
8. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d), pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
Na sua acepção mais comum, «[a] expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [7].
Concede, todavia, alguma jurisprudência – com que se concorda – que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» [8]. Entendimento de que, de resto, a própria lei dá indicação ao referir no art.º 453º n.º 2 a propósito da nova prova testemunhal que «[o] requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor».
Nos termos, expressos, do art.º 449º n.º 3 não é admissível revisão com fundamento em novas provas ou novos factos «com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
A simples e imediata correcção da medida da sanção aplicada, sem alteração da incriminação, não constitui, assim, fundamento suficientemente relevante para afastar a estabilidade do caso julgado e os valores da certeza e segurança que ele protege: «os factos novos têm de impor uma alteração na substância, na própria condenação por determinado crime; o valor de justiça que se impõe ao caso julgado tem de ser referido ao valor essencial, e não apenas a pressupostos de alguma relativa variabilidade, como são os fundamentos e os critérios – em boa medida prudenciais – da fixação concreta da sanção. No rigor, […] a consequência tem de ser a dúvida relevante sobre a influência dos factos novos relativamente à subsistência da condenação por um determinado crime – no sentido da absolvição ou […] a declaração da inexistência de um crime, ou seja, a absolvição por um determinado crime, embora sem excluir a possível subsistência de outro na sequência do novo julgamento a efectuar, integrado pelos factos que não sejam afectados pela intervenção modificativa dos factos novos» [9].
9. «O fundamento de revisão de sentenças previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação» [10].
Sendo que «[a] inconciliabilidade de decisões que pode fundar a revisão tem de referir-se aos factos que fundamentam a condenação e os factos dados como provados em outra decisão […], o que significa que é necessário que entre esses factos exista uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revidenda», só existindo «verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados em decisões diferentes, que se não conciliem e respeitem à mesma pessoa condenada, e que contendam com a responsabilidade criminal desta» [11].
E tendo tal inconciliabilidade que se traduzir «em contradição, em conjunções de factos que se chocam, seja por contradição física ou natural, seja por desconformidade da ordem da razão lógica entre relações factuais, de tal modo relevantes para gerar incerteza sobre os fundamentos da condenação»; que se verificar entre factos provados, apenas – e não, v. g., entre provados e não provados –; e que respeitar «à imputação do crime, aos seus elementos constitutivos ou à escolha e medida das sanções principais e acessórias» [12].
10. Condição necessária da revisão, a descoberta de novos factos ou meios de prova ou a existência factos inconciliáveis noutra sentença não são, todavia, suficientes, havendo uns e outros de lançarem «graves dúvidas sobre a justiça da condenação» – al.as d) e c) citadas, parte final.
E dúvidas efectivamente graves ou sérias, que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo uma inócua contradição, «uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada» [13].
Tudo tendo de decorrer «sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se)» [14], haverá esse facto, meio de prova ou inconciliabilidade de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado» [15]. E assim em termos de que «na ponderação conjunta de todos os meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (art.125.º, do CPP) e, sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação» [16].
C. O caso sub examine.
a. Enquadramento procedimental.
(a). O Acórdão Recorrido e diligências pós-sentenciais.
11. Julgado, como repetidamente dito, em 27.1.2017 no PCC n.º 74/16.2PBVIS-A.S1 do Juízo Central Criminal ... foi o Arguido condenado pelo Acórdão Recorrido como autor material de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art.º 171º n.os 1 e 2 do CP ocorrido em data não apurada do período de 20.3.2013 a 19.3.2014, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual de período com sujeição regime de prova.
O acórdão condenatório, de que não foi interposto recurso, transitou em julgado em 28.2.2017 e ficou nele assente a seguinte matéria de facto provada:
─ «1. O BB nasceu no dia .../.../2009 e, à data dos factos, residia com a sua mãe, CC, na Rua ..., ..., ..., ...;
2. Até perfazer quatro anos de idade, o menor BB passava os seus dias à guarda de uma ama, DD, residente em ..., distando apenas cerca de 50 metros da residência do menor;
3. Por sua vez, o arguido AA, apesar de residir em ..., costumava deslocar-se à casa de habitação da DD, razão pela qual o menor BB e a sua mãe desenvolveram uma relação de confiança com o mesmo;
4. Em data que não foi possível precisar, mas situada no período temporal compreendido entre os dias 20-03-2013 e 19-03-2014, quando o menor BB tinha apenas 4 anos de idade, o arguido passou de bicicleta frente à casa do menor e, vendo a mãe deste, CC, a estender a roupa no quintal e o menor a brincar, o arguido perguntou ao menor se queria ir com ele até casa da DD;
5. Porque o menor concordou, e não estranhando as verdadeiras intenções do arguido, a CC autorizou que o menor acompanhasse o arguido;
6. Quando regressavam da casa da ama, no pátio da casa do menor, aproveitando o facto de a mãe do menor já estar dentro de casa, o arguido apeou o menor e ajoelhou-se junto do mesmo;
7. De seguida, o arguido baixou as calças e as cuecas do menor BB
BB, retirou o pénis do menor e colocou-o na sua boca, chupando-o;
8. O BB, apesar de não perceber inteiramente o significado do ato praticado pelo arguido, não gostou, e assim que se pode libertar do mesmo fugiu para dentro de casa, nunca mais tendo acompanhado o arguido;
9. O arguido sabia perfeitamente que o ofendido era menor de idade, tendo perfeita consciência de que aquele não teria mais de 4 ou 5 anos de idade;
10.· Ao atuar da forma supra descrita, despindo o BB e chupando o pénis do menor, agiu o arguido com o intuito, conseguido, de satisfazer os seus apetites libidinosos, sabendo que desse modo atentava contra o saudável crescimento e desenvolvimento do menor, e bem assim que esses seus atos eram suscetíveis de ofender a sua liberdade de autodeterminação sexual;
11. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta acima descrita proibida e penalmente punida;
12. O arguido é oriundo de um agregado familiar de nível socioeconómico e cultural carenciado, sendo o segundo de sete irmãos, dois dos quais já faleceram, sendo outros dois adotados por terceiros;
13. O pai do arguido trabalhava como sapateiro e a mãe vendia peixe;
14. O pai do arguido infligia maus tratos fisicos aos filhos e à esposa;
15. Com cinco anos de idade, o arguido foi vítima de um acidente de mota, juntamente com o seu pai, na sequência do qual este faleceu;
16. O arguido apresenta limitações a nível intelectual, tendo desde a infància frequentado diariamente uma instituição, em ..., que apmava crianças com limitações cognitivas;
17. O arguido, embora tenha frequentado a escola, não teve qualquer sucesso escolar, apenas sabendo assinar o seu nome;
18. Atualmente, o arguido reside com a sua mãe, de 78 anos de idade, com graves problemas de saúde, sendo o arguido quem lhe presta os cuidados necessários;
19. O arguido aufere pensão de invalidez;
20. O arguido ocupa o seu tempo sem qualquer preocupação de desenvolver uma atividade estruturada, prestando ocasionalmente algumas tarefas na agricultura;
21. O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 07-07-2010, transitada em julgado no dia 29-09-2010, no processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n° 1143/09...., do - agora extinto - ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86° da Lei n° 5/2006, de 23-02, cometido no dia 27-03-2007;
22. A pena referida no ponto anterior veio a ser substituída pela pena de prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu.
Sem que tivessem resultado não provados quaisquer factos com relevo para a decisão, fundamentou o Tribunal Colectivo a convicção probatória nos seguintes termos:
─ «C - Convicção do Tribunal quanto à matéria de facto - Funda-se esta no conjunto da prova produzida em audiência, salientando-se os seguintes aspetos:
1. O arguido prestou declarações, negando a prática dos factos de que vinha acusado, e mesmo conhecer o menor ofendido BB, e a sua mãe. Referiu ainda que não se desloca há mais de trinta anos a ... (local em que o menor habitava, e os factos ocorreram), e que não anda de bicicleta. Admitiu o arguido conhecer a antiga ama do menor, a DD, mas afirmou que não se encontra com a mesma há mais de trinta anos.
Negou, por isso, o arguido ter alguma vez mantido qualquer relacionamento ou contacto sexual com o menor ofendido.
Porém, o arguido não conseguiu explicar porque razão o menor ofendido o acusa de manter com ele o relacionamento sexual alegado na acusação pública, não indicando qualquer facto que pudesse sequer indiciar a inveracidade das afirmações deste.
Por fim, o arguido esclareceu ainda o seu modo e vida e atuais condições pessoais.
2. Especialmente relevante para o apuramento do sucedido e da conduta do arguido, foi ponderado o depoimento da testemunha e ofendido BB, prestado antecipadamente para memória futura (cfr. auto de fls. 81 e 82), que foi reproduzido em audiência de julgamento, em que descreveu, de forma pormenorizada e detalhada, e pelas suas próprias palavras, os atos de aliciamento e a prática sexual (colocação, pelo arguido, do seu pénis na boca dele - do arguido -, e ato de chupar) consigo mantida pelo arguido, relato este bem elucidativo desse ato de abuso sexual que sofreu, praticado pelo arguido.
Muito embora tivesse apenas 7 anos de idade quando prestou tais declarações, o depoimento do menor ofendido revela-se coerente, lógico e racional, sendo prestado de forma linear e escorreita, não evidenciando qualquer sinal que possa suscitar dúvidas acerca da sua veracidade. Mostrou o ofendido ter consciência do sentido das palavras que empregou, e da prática que descreveu, não suscitando dúvidas sobre a autoria desses atos, denotando conhecer perfeitamente o arguido. Compreendeu de imediato as questões colocadas, e forneceu respostas precisas e consistentes, denotando boa memória.
Além disso, o menor ofendido não revelou qualquer animosidade contra o arguido (o que não pode ser interpretado no sentido de não ter sido por este abusado, pois é sabido que as vítimas abusadas frequentemente mantêm uma boa relação com o abusador, dado este as tratar de forma especialmente cuidadosa e atenciosa - exceção feita, como é evidente, aos atos de abuso), realidade que toma pouco compreensível a possibilidade de o ofendido mentir em prejuízo do arguido.
Situou o ofendido o ato de abuso do arguido no espaço e no tempo, embora neste aspeto por aproximação (facto que não retira credibilidade ao depoimento, pois é natural que o ofendido não mantenha uma memória da data concreta do abuso).
Não menos relevante, o teor do depoimento prestado pelo menor ofendido em sede de inquirição para memória futura coincidiu, no essencial, com as afirmações que haviam sido por si proferidas às testemunhas CC e EE, sua mãe e avó, respetivamente, e FF, o militar da G.N.R. a quem o ofendido relatou o sucedido (tendo este elaborado o aditamento ao auto de notícia de fls. 9, que confirmou em audiência de julgamento), depoimento indireto esse que pode ser ponderado pelo Tribunal, como decorre do disposto no art. 129°, n° 1, do C.P.P.
Assim, mantendo o menor ofendido uma postura coerente, relatando o ato de abuso de forma homogénea, e imputando sempre esse ato ao aqui arguido, mostra-se significativamente reforçada a credibilidade do seu depoimento.
Em consequência, não tendo o arguido conseguido sequer abalar a credibilidade do depoimento do ofendido BB, foi este meio de prova considerado relevante na presente decisão.
3. As referidas testemunhas CC, mãe do menor ofendido, com quem ela reside, e EE, avó do ofendido, prestaram depoimentos sinceros, imparciais, coerentes e credíveis.
Além do acima referido, a mãe do ofendido confirmou, sem qualquer dúvida, que conhece o arguido, o mesmo sucedendo com o menor ofendido, por este, na altura dos factos, se deslocar com frequência à casa de habitação da ama do menor, criando todos uma relação de confiança. Confirmou ainda que se recorda de um dia andar a estender roupa e o arguido passar de bicicleta, convidando o menor ofendido a ir com ele a casa da ama, o que autorizou por confiar então no arguido, e o menor ter demonstrado vontade de o acompanhar.
O depoimento da mãe do ofendido desmentiu, como se pode observar, o teor das declarações do arguido.
Já a avó do menor apenas relatou o episódio, ocorrido em sua casa, em que o menor lhe contou que um homem lhe tinha uma vez puxado as calças para baixo e "chupado a sua pila", denotando incómodo por (a avó) na altura lhe estar a ajeitar a roupa (que incluía puxar as calças para baixo).
Por .seu turno, o depoimento sério e credível da testemunha DD desmentiu plenamente as declarações do arguido, pois confirmou que este costumava deslocar-se com frequência à sua casa de habitação nessa altura em que era ama do menor ofendido, com vista a efetuar serviços ao seu - entretanto falecido - marido, e que convivia com o menor ofendido e com a sua mãe, que conhecia e com quem tinha confiança, tendo mesmo chegado a brincar com o menor. Além disso, afirmou que o arguido tinha e costumava deslocar-se de bicicleta.
Os depoimentos destas testemunhas, conjugados com o depoimento da testemunha FF, já acima referenciado, sendo relevantes para a decisão da causa, corroboraram o depoimento do menor ofendido, assim reforçando o seu valor probatório.
4. Já as testemunhas GG, HH e II, amigos do arguido, limitaram-se a caracterizar o seu modo de vida e condições pessoais, realidade que mostraram conhecer.
5. Sustentando a factualidade provada, foi ponderado o conteúdo de vários dos documentos e relatórios periciais juntos aos autos, nomeadamente:
- O assento de nascimento do ofendido de fls. 63;
- O certificado do registo criminal do arguido de fls. 151 a 154;
- O relatório social do arguido.
6. Conjugando todos os apontados meios de prova, o Tribunal Coletivo concluiu pela credibilidade do relato do menor ofendido, corroborado pelos citados meios de prova, assim confirmando a tese fáctica vertida na acusação pública.
7. para terminar, saliente-se que nenhum outro meio probatório - que permitisse .alterar a [actualidade provada ou sustentar a [actualidade não provada - foi produzido, requerido ou sequer referenciado em audiência de julgamento.».
12. Solicitada à DGRSP a elaboração de plano de reinserção social para execução do regime de prova a que ficara condicionada a pena de substituição decretada, informou aquele organismo em 12.2.2018 que o Arguido se encontrava internado em cumprimento da medida de segurança imposta no PCC n.º 1311/15.... pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos, por referência à prática, como inimputável, de facto ilícito criminalmente típico de abuso sexual de crianças.
Só então inteirado o tribunal da situação do Arguido – designadamente, de que tinha sido declarado inimputável perigoso no mencionado processo –, colheram-se os pertinentes elementos documentais e procedeu-se a perícia psiquiátrica, relatada em documento de 29.5.2019 e complementada por esclarecimentos de 12.9.2019, tudo do seguinte teor:
─ Relatório (conclusões):
─ «Da análise da entrevista clínica, do exame do estado mental e da consulta de peças processuais é possível concluir que o examinando sofre de debilidade mental moderada.
O examinando conta que nunca terá participado em qualquer programa psicoeducativo nem tratamento psicofarmacológico destinado a agressores sexuais. Deste modo, sou de parecer que a sua perigosidade se mantém inalterada.
O examinando não apresenta capacidade cognitiva que o capacitem a entender a situação a tratar nem os efeitos e consequências daí decorrentes pelo que deve ser considerado incapaz de prestar declarações.».
─ Esclarecimentos:
─ «O examinando sofre de debilidade mental moderada de natureza congénita e, deste modo, à data da prática dos factos em apreço, já padecia da mesma anomalia psíquica, ou seja, debilidade mental moderada sendo de admitir que se tivesse sido avaliado para os mesmos factos seria considerado inimputável.
No caso em apreço será de admitir que o regime em estabelecimento comum não lhe seja prejudicial mas que a sua perturbação psíquica possa perturbar esse regime.
A anomalia psíquica do examinando congénita e portanto, anterior à prática do crime em apreço.
Atendendo ao facto de o examinando evidenciar desejo sexual activo é de admitir o risco de reincidência em ilícitos da mesma natureza ou similares. Atendendo ao facto de o examinando não evidenciar capacidade para expressar o seu desejo sexual de forma socialmente normativa deverão ser equacionadas estratégias para lidar com este problema antes de regressar a ambiente comunitário.».
(b). O acórdão do PCC n.º 1311/15.....
13. Como igualmente já afirmado, em 7.11.2017 – depois, portanto, da conclusão da audiência de julgamento que culminou no Acórdão Recorrido –, o arguido foi submetido a julgamento pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do mesmo Juízo Central Criminal ... sob acusação da comissão, como inimputável perigoso, de facto ilícito típico de abuso sexual de crianças previsto no art.º 171º n.º 1 do CP, praticado entre 3 e 10 de Agosto de 2015, vindo, a final, a ser condenado, com trânsito a 20.12.2017, na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico por período mínimo de 3 anos e máximo de 8.
Condenação essa assente nos seguintes factos provados que o Tribunal Colectivo fundamentou, no tocante aos elementos subjectivos do tipo de ilícito, pela forma que, igualmente, segue:
─ «2.1. Da matéria de facto provada
Da audiência de julgamento --- a que se procedeu com observância do formalismo legal -- resultou
provada a seguinte [actualidade:
1. JJ nasceu a .../.../2010, é filha de KK e de LL, e reside na Travessa ..., em ..., ..., juntamente com a mãe e com a irmã mais velha, a MM.
2. O arguido é irmão germano da mãe da JJ e reside, juntamente com a mãe e com um irmão, na Rua ..., ..., área da Comarca ....
3. No período compreendido entre o dia 3 e o dia 12 de agosto de 2015, a menor JJ, juntamente com a mãe e com a irmã MM, estiveram a passar férias na casa onde residem a avó e os tios maternos da menor, a acima indicada.
4. Em dia não concretamente apurado, mas entre o dia 3 e o dia 10 de agosto de 2015, numa altura em que a JJ e o arguido se encontravam no interior da referida residência, este aproximou-se da menina, baixou as calças e as cuecas que trazia vestidas, encostou o seu pénis ereto à vagina da menina, por cima das cuecas que esta trazia vestidas, e fez força, com o que causou dores à JJ.
S. A JJ, tendo em conta a sua idade, naturalmente não compreendia nem tinha discernimento para entender o alcance e o significado do ato de natureza sexual que o arguido praticou consigo nem conseguia autodeterminar-se sexualmente.
6. A JJ apenas permitiu que o arguido levasse a cabo o ato de cariz sexual acima referido devido à sua ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e incapacidade de avaliar as consequências do aludido ato em face da sua tenra id ade, aproveitando-se o arguido da natural incapacidade de resistência da menina para dessa forma satisfazer os seus instintos libidinosos.
7. O arguido sabia perfeitamente que a JJ era menor de idade, tendo perfeita consciência de que ela não teria mais do que 5 ou 6 anos de idade e agiu da forma supra descrita, com o propósito concretizado de, por meio do corpo da menor JJ, satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que o ato de cariz sexual que praticou era adequado a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade da menina, que sabia ser sua sobrinha, na sua esfera sexual, aproveitando-se da idade desta que a tornava incapaz de opor resistência ao ato que levou a cabo, bem como da sua ingenuidade e inexperiência, assim a obrigando a suportar o referido ato sexual e a constrangendo, perturbando e ofendendo na sua liberdade de autodeterminação sexual.
8. O arguido já foi condenado, no âmbito do processo comum coletivo n.º 74/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por acórdão de 27/01/2007, pela prática, entre os dias 20/03/2013 e 19/03/2014, de um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo art. 171. o, n." 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução acompanhada de submissão a regime de prova.
9. O arguido padecia ao tempo dos factos, como ainda hoje, então e padece ainda de debilidade mental moderada (F70 da CID 10 Classificação Internacional de Doenças da OMS- QI entre 35 e 49), o que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos acima referidos.
10. Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados e porque o arguido já foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado, existe séria probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos-típicos da mesma espécie dos que ora lhe são imputados, carecendo de constante supervisão de terceiros e manutenção de regras de conduta.
11. O arguido é oriundo de um agregado familiar de nível socioeconómico e cultural carenciado, sendo o segundo de sete irmãos, dois dos quais já faleceram, sendo outros dois adotados por terceiros;
12. O pai do arguido trabalhava como sapateiro e a mãe vendia peixe;
13. O pai do arguido infligia maus tratos físicos aos filhos e à esposa;
14. Com cinco anos de idade, o arguido foi vítima de um acidente de mota, juntamente com o seu pai, na sequência do qual este faleceu;
15. O arguido apresenta limitações a nível intelectual, tendo desde a infância frequentado diariamente uma instituição, em ..., que apoiava crianças com limitações cognitivas;
16. O arguido, embora tenha frequentado a escola, não teve qualquer sucesso escolar, o apenas sabendo assinar o seu nome;
17. Atualmente, o arguido reside com a sua mãe, de 79 anos de idade, com graves problemas de saúde;
18. O arguido aufere pensão de invalidez;
19. O arguido ocupa o seu tempo sem qualquer preocupação de desenvolver uma atividade estruturada, deambulando livremente pela localidade, prestando ocasionalmente algumas tarefas na agricultura;
20. O arguido tem várias condenações em juízo, a saber:
- no PCS n° 1143/09...., do - agora extinto - ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., O arguido foi condenado, por sentença proferida no dia 07-07-2010, transitada em julgado no dia 29-09-2010, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela comissão de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86° da Lei n° 5/2006, de 23-02, cometido no dia 27-03-2007; pena esta que foi posteriormente substituída pela pena de prestação de 120 horas de trabalho a favor da comunidade, que o arguido cumpriu.
- no PCC n°74116.2..., NN 13, foi condenado por acórdão de 27-01-2017, transitado em julgado em 28.02.2017, como autor material de 1 (um) crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo art. 171°, n° 1 e 2, do Código Penal (na redação da Lei n.º 59/2007, de 04-09), na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução sob regime de prova, porquanto em data situada entre 20-03-2013 e 19-03-2014, ao passar de bicicleta em frente da casa do menor BB, linha então 4 anos de idade, o arguido convidou-o ir consigo até casa de uma conhecida, no que a mãe do menor autorizou, por não estranhar as intenções do arguido. Quando já regressavam, no pátio da casa do menor, o arguido apeou o menor e ajoelhou-se junto do mesmo, baixou-lhe as calças e as cuecas, retirou o pénis do menor e colocou-o na sua boca, chupando-o, vindo o menor a fugir para o interior de sua casa logo que se pode libertar daquele
─ «Motivação da decisão de facto
[…].
No tocante aos elementos subjetivos do tipo de crime foram consideradas as regras da experiência comum em face do contexto e condições em que os factos foram praticados e da atuação do arguido que, novamente, diga-se, confessou o seu propósito libidinoso.
Por fim, o tribunal assentou ainda a sua convicção no exame em audiência do relatório da Perícia Médico-Legal de Pedopsiquiatria de fls. 83 a 86, relatório de Exame Médico-Legal em Psiquiatria Forense de fls. 191 a 196, relatório de episódio de urgência de fls. 37 a 38, cópia do assento de nascimento do arguido de fls. 72 a 73, cópia de fls.236-248 do acórdão condenatório proferido no processo n.074/16.2PBVIS, do Juízo Central Criminal - Juiz ..., certidão sobre o trânsito em julgado deste de fls.282, relatório social de fls.284-6 e certificado de registo criminal de fls.287-291.».
14. Tendo iniciado o cumprimento da medida de segurança em 19.1.2018, o Arguido mantém-se, de momento, nessa situação, estando previsto o termo final máximo respectivo para 19.1.2026.
A última revisão da situação de internamento, nos termos e para os efeitos do art.º 93º n.º 2 do CP, teve lugar em sentença proferida em 2.5.2022 no PUR n.º 17/18.... do Juiz ... do Juízo de Execução de Penas ..., que decretou a respectiva prorrogação pelo período de dois anos e ficando prevista nova revisão por referência à data de 2.5.2024 [17].
b. Os novos factos e os novos meios de prova.
15. O primeiro fundamento de revisão convocado pela Senhora Magistrada requerente é o facto de no julgamento realizado no PCC n.º 1311/15.... se ter apurado que o Arguido, aí igualmente suspeito da prática de actos enquadráveis na previsão do tipo de abuso sexual de crianças previsto no art.º 171º n.º 1 do CP, padecia, à data do episódio – ocorrido em momento não determinado do intervalo de 3 e 10.8.2015, recorde-se – e ainda no momento do julgamento – em 7.11.2017, recorde-se também –, da anomalia psíquica debilidade mental moderada, o que «lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos» e o que determinou que ali viesse a ser considerado inimputável nos termos do art.º 20º n.º 1 do CP e condenado em medida de segurança de internamento nos termos repetidamente referidos.
E acrescenta a mesma Magistrada que, apenas reveladas tais circunstâncias em momento posterior ao encerramento audiência de julgamento revidenda – em 27.1.2017, recorde-se ainda –, não podiam deixar de ser desconhecidas por todos os sujeitos processuais àquela data – mormente, pelo Tribunal, pelo Arguido e pelo próprio Ministério Público –, pelo que os correspondentes factos haverão de ser qualificados como novos na acepção do art.º 449º n.º 1 al.ª d).
Mais do que isso, continua a mesma Magistrada, ao lançarem seríssimas dúvidas sobre a integridade mental e a imputabilidade criminal do Arguido também com relação ao factos por que foi condenado, a título de crime, no Acórdão Recorrido, lançam, do mesmo passo, graves dúvidas sobre a justiça de tal condenação, tudo justificando que se autorize a revisão nos termos do art.º 449º n.º 1 al.ª d) citado.
Ora, pronunciando-se, já, sobre esta alegação, não pode este Supremo Tribunal deixar de lhe reconhecer fundamento.
Na verdade, seja qual for a acepção que se adopte do conceito de novidade no contexto da al.ª d) do art.º 449º n.º 1 que se enunciou em 8. supra, certo é que, não sendo o facto em si mesmo novo – a anomalia psíquica do Arguido existia, afinal, desde o seu nascimento, como as perícias psiquiátricas realizada em ambos os processos atestam –, era ele completamente desconhecido pelos sujeitos processuais à data do julgamento revidendo – e, assim, novo, nessa perspectiva – por isso que não foi, naturalmente, ponderado no Acórdão Recorrido, não obstante a sua potencial, decisiva influência no desfecho do procedimento.
E quanto às graves dúvidas que ele projecta sobre a justiça da condenação, basta atentar em que dele dependia a decisão sobre a (in)imputabilidade criminal do Arguido e a possibilidade – e o cabimento – da imputação da prática de um crime a aplicação de uma pena – como sucedeu –ou da prática de um facto ilícito criminalmente típico e a aplicação de uma medida de segurança – como podia ter sucedido [18] –, ou – é o mesmo – a observância, sim ou não, in casu de princípios estruturantes do Estado de Direito como o do respeito pela dignidade da pessoa humana – e do, inerente, princípio da culpa penal nas suas concretizações do nullum crimen sine culpa e da nulla poena sine culpa –, e sobre a adequada satisfação das finalidades cometidas às reacções criminais, concretamente, as da defesa da ordem jurídica – relativamente secundarizada entre as das medidas segurança [19], mas da maior relevância entre as das penas [20] – e da ressocialização do agente – objectivo primeiro da medida de segurança, predominantemente terapêutica, mas subalternizada no contexto das penas, onde prevalece a prevenção geral.
Tudo razões por que, logo por aqui, o pedido de revisão haverá de ser autorizado.
16. A par da novidade de factos, mobiliza a Digna Recorrente, ainda, no contexto do mesmo art.º 449º n.º 1 al.ª d) o fundamento da superveniência de novos meios de prova, referenciando-se tanto à perícia psiquiátrica a que se procedeu no PCC n.º 1311/15.... – e que, conforme consta da fundamentação da convicção probatória do respectivo acórdão, (parcialmente) transcrita em 13., (co-)actuou no sentido da fixação dos factos novos referidos no número que precede, bem como, depois, (co-)apoiou a conclusão pela inimputabilidade criminal do Arguido –, como à que nos momentos da execução da pena de prisão suspensa decretada no Acórdão Recorrido, igualmente, se realizou em 29.5.2019 – e que, como tudo já dito, não só confirmou o diagnóstico clínico daquela outra, como afirmou que, acaso aí se tivesse, também, realizado perícia por ocasião do julgamento, se teria concluído pela inimputabilidade criminal daquele por referência aos actos correspondentes [21].
Ora, também aqui, não se oferecem dúvidas sobre o bom fundamento da alegação: desconhecidos pelo Tribunal, Arguido e Digna Requerente à data da audiência – a perícia de 29.5.2019 necessariamente, por apenas realizada após a conclusão do acto judicativo –, não podem tais meios de prova deixar de ser tidos por novos; quanto às, sérias e graves, dúvidas sobre a justiça da condenação, por crime, do Arguido, valem as considerações que a propósito constam do número 14. que antecede, cumprindo salientar em especial as que decorrem da segunda das perícias que, hipotizando a referenciação do episódio julgado ao respectivo quadro clínico-psiquiátrico – e note-se que a declaração de inimputabilidade é sempre casuística, é sempre tirada com relação aos contornos do concreto facto ilícito típico praticado –, concluiu, sem reticências, pela existência da anomalia psíquica à data dos factos e pela inimputabilidade criminal do seu autor.
O que tudo vale por dizer que também por aqui haverá a revisão de ser autorizada.
c. A inconciliabilidade de factos provados no Acórdão Recorrido e no Acórdão do PCC n.º 1311/15.....
17. Como repetidamente dito, na perspectiva da Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal opera, ainda, um outro fundamento de revisão de sentença, qual seja o previsto na al.ª c) do mesmo art.º 449º n.º 1 da incompatibilidade «de factos que servirem de fundamento à condenação […] com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», concretamente, os do n.º 11 do Acórdão Recorrido – segundo o qual «Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser a sua conduta acima descrita proibida e penalmente punida» – e, no Acórdão do PCC 1311/15...., os dos n.os 9. – «O arguido padecia ao tempo dos factos, como ainda hoje, então e padece ainda de debilidade mental moderada (F70 da CID 10 Classificação Internacional de Doenças da OMS- QI entre 35 e 49), o que lhe limitou fortemente a capacidade de discernimento e de determinação aquando da prática dos factos acima referidos» – e 10. – «Em virtude dessa anomalia psíquica de que padece e da natureza e gravidade dos factos praticados e porque o arguido já foi condenado pela prática de um crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado, existe séria probabilidade de o arguido vir a praticar outros factos ilícitos-típicos da mesma espécie dos que ora lhe são imputados, carecendo de constante supervisão de terceiros e manutenção de regras de conduta.».
Abreviando razões, diz-se que também se concorda com esta Ilustre Magistrada, recordando-se o que exarou no douto parecer que proferiu – mormente, que [22] «tais factos são inconciliáveis entre si, uma vez que enquanto no 1º acórdão se deu como provado que o arguido praticou os factos de forma livre, voluntária e consciente, sendo por isso criminalmente responsável, no 2º deu-se como provado que o arguido padece, e padecia já, de debilidade mental moderada, doença que limitou fortemente a sua capacidade de discernimento e de determinação»; que, «[a]ssim, enquanto no 1º caso não foi questionada a imputabilidade do arguido e foi condenado como autor do crime de abuso sexual de criança que lhe era imputado e condenado em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, no 2º foi julgado criminalmente inimputável em virtude de anomalia psíquica e foi condenado na medida de internamento efectivo»; e que «esta discrepância, só por si, cria sérias dúvidas sobre a justiça da condenação» – e remetendo-se, complementarmente, para o que se disse em 9. supra acerca deste fundamento de revisão e em 10. e 14. quanto ao que interessa ao requisito das graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que tudo tem aqui inteiro valimento.
E, com tais razões, decide-se pela autorização da revisão também com base no fundamento da al.ª c) do art.º 449º n.º 1 do CPP.
D. A execução da pena decretada.
18. Nos termos do art.º 457º n.º 2, se for autorizada a revisão e «o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Supremo Tribunal de Justiça decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa».
O Arguido não cumpre à ordem do processo de que este é dependência pena ou medida de segurança privativas da liberdade – a pena de substituição decretada não é, sequer, dessa natureza –, estando, sim recolhido em estabelecimento de tratamento, cura e segurança em execução da medida de internamento decretada no PCC n.º 1311/15.....
Assim nada há a determinar nos termos e para os efeitos daquele preceito, devendo o tribunal recorrido tomar em consideração a autorização da revisão que aqui vai deferida no contexto da execução da pena de prisão suspensa que o Arguido, eventualmente, venha a iniciar.
III. decisão.
19. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão de sentença requerida.
Sem custas.
*
Digitado e revisto pelo signatário (art.º 92º n.º 4 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 8.9.2022.
Eduardo Almeida Loureiro (Relator)
António Gama
João Guerra
____________________________________________________
[1] Diploma a que pertencerão os normativos que se vierem a citar sem menção de origem.
[2] Transcrição, expurgada do relatório e das notas de rodapé.
[3] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1981, p. 158.
[4] Art.º 449º n.º 1:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
[5] Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1209 e 1215.
[6] AcTConst n.º 376/2000, in DR, II, de 13.12.
[7] AcSTJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1 citado, aliás, referenciando Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª ed., anotação 12 ao art.º 449º.
[8] AcSTJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgasi.pt.
[9] AcSTJ de 23.9.2010 – Proc. n.º 300/07.9SALSB-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[10] AcSTJ de 24.2.2016 - Proc. n.º 944/08.1TAFIG-D.S1, sumariado in www.stj.pt. No mesmo sentido, AcSTJ de 10.4.2013 - Proc. n.º 209/09.1TAIRA-A.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Idem, ibidem, nota anterior.
[12] AcSTJ de 10.4.2013 - Proc. n.º 127/01JAFAR-C.S1, consultável em www.dgsi.pt, aliás, citado na contramotivação do Ministério Público em 1ª instância.
[13] AcSTJ de 29.4.2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, in www.dgsi.pt.
[14] AcSTJ de 19.11.2020 - Proc. n.º 198/16.6PGAMD-A.S1, in www,dgsi.pt
[15] AcSTJ de 5.9.2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (sumário).
[16] AcSTJ de 19.11.2020 - Proc. n.º 198/16.6PGAMD-A.S1 citado
[17] Informação colhido no PCC n.º 1311/15.6T9PNF, cujo acompanhamento da aplicação CITIUS foi solicitado neste STJ.
[18] Ou, até, de uma absolvição, tout court, caso não se confirmasse a perigosidade criminal, o risco do cometimento de outros factos ilícitos típicos (graves) da mesma natureza.
[19] Veja-se a, apenas, relativa satisfação que o art.º 92º n.º 2 do CP dá à ideia da prevenção geral positiva, só impondo um mínimo de internamento nos casos de crimes contra as pessoas ou de perigo comum puníveis com mais de cinco anos de prisão.
[20] Art.º 40º n.º 1 do CP.
[21] Para tudo, veja-se de novo 12. supra.
[22] Cfr. n.º 6. supra.