Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3591
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200302120035913
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 309/98
Data: 07/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e em conjunto com mais dois, respondeu o arguido A, id. nos autos, vindo a ser condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo p.e. p. pelo artº 210º, nº 1, do Cód. Penal.
Irresignado, interpôs recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a correspondente motivação:

- «O Tribunal a quo deveria ter recorrido ao DL nº 401/82, de 23/9, atenuando especialmente a pena de 1 a 8 anos de prisão correspondente ao crime em questão, por estarem preenchidos os necessários pressupostos.
- De qualquer forma, também o acórdão recorrido não fundamentou suficientemente o afastamento do regime previsto naquele diploma legal.
- Na determinação da medida concreta da pena deveriam ter sido devidamente valoradas as circunstâncias de o arguido ser um jovem de 16 anos de idade, de o arguido não ter sofrido anteriormente aos factos qualquer condenação e da diminuta gravidade das consequências do crime.
- Em qualquer dos casos sempre ao arguido deveria ter sido suspensa a execução da pena de prisão, por não lhe ser de imputar uma maior censurabilidade aos factos do que aquela que foi imputada aos restantes dois arguidos, sendo que a sua situação pessoal e social impunha a aplicação de uma tal pena de substituição.
- Foram, assim, violados, os artigos 4º do DL nº 401/82, de 23/09, 71º, nº1 e 2 als.a), d) e e), 73º, nº1 als.a) e b) e 50º, nº1, todos do Cód. Penal».

Respondeu o MºPº na comarca para sintetizar assim o seu ponto de vista sobre o mérito do recurso:

- «O arguido só deve beneficiar do regime previsto no artº 4º do DL 401/82 desde que o tribunal tenha fundadas razões para crer que da atenuação especial nele prevista resultem vantagens para a reinserção social do arguido, o que não é o caso.

- Considerando as circunstâncias do artº 71º do CP, uma pena de prisão de 2 anos por crime de roubo punível com pena de 1 a 8 anos não pode deixar de ser tida como muito benevolente.
- A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe que, atendendo às circunstâncias previstas no nº 1 do artº 50º do CP, o tribunal possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena sejam suficientes para permitir alcançar os objectivos que com a prisão se tinha em vista, o que não sucede».

Neste Supremo Tribunal o MºPº promoveu se designasse dia para julgamento.
Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, teve lugar a audiência, havendo agora que apreciar e decidir.

2. Deu o Tribunal "a quo" como provada a seguinte matéria de facto:
- «No dia 15 de Junho de 1998, pelas 19 horas e 30 minutos, os arguidos, na companhia do menor B, melhor id. a fls.14, repararam que C, melhor id. a fls.52, se encontrava junto a uma paragem de autocarros na Rua dos Ferros Velhos, em Sacavém.
- Combinaram então "assaltá-lo".
- Acercaram-se dele e, agindo em comunhão de esforços e tal como haviam combinado, agarraram-no e desferiram-lhe várias joelhadas, cabeçadas e murros para o imobilizar.
- Retiraram-lhe de seguida, do bolso, uma carteira, que continha os seus documentos pessoais indicados na relação de fls.8.
- A carteira tinha o valor de Esc.: 5.000$00 (cinco mil escudos).
- Ao actuarem da forma descrita, os arguidos quiseram fazer seus os artigos referidos.
- Sabiam que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
- No entanto, quiseram actuar de forma concertada, cientes de que com a sua força física e graças à sua superioridade numérica, causavam medo a C e realizavam mais facilmente os seus intentos apropriativos, fazendo-o de modo a que aquele não reagisse.
- Para tanto, não se abstiveram de o molestar como referido, provocando-lhe dores.
- Agiram de forma livre e com a consciência de que a sua conduta não era permitida.
- Uma vez em poder da carteira, abandonaram o local.
- Cerca das 21 horas e 45 minutos do mesmo dia, vieram a ser abordados por agente da PSP, que fora alertado para a ocorrência e para a circunstância de C os ter avistado nas proximidades da esquadra de Moscavide.
- Por isso, vieram todos os referidos artigos a ser entregues, de seguida, a C.
- O arguido D, à data, trabalhava como montador de estruturas plásticas.
- Antes, trabalhara como montador de tectos falsos. - Consumia "heroína" desde há cerca de oito anos.
- Encontra-se desde 3 de Maio de 2002 internado na "Associação Prevenção Tratamento Amistad", com vista à sua libertação do vício de consumo de "heroína".
- Tem o 9º ano de escolaridade.
- O arguido E, à data, era montador de estruturas metálicas.
- Actualmente, trabalha como carpinteiro, ganhando cerca de 1.250,00 € (mil, duzentos e cinquenta euros) por mês.
- Consumiu "haxixe".
- Tem a instrução primária.
- Viveu os primeiros anos de vida no agregado familiar dos avós maternos, composto por estes, os seus pais, os seus cinco irmãos e um tio materno, constituindo o pai e o avô os suportes económicos do mesmo.
- Contando o arguido cerca de 4/5 anos, o pai emigrou para França e deixou a curto prazo de contactar a família e de lhe prestar apoio económico.
- Os seus avós vieram entretanto a falecer e a manutenção do agregado familiar passou a ser assegurada, quer pela mãe, quer pelos filhos mais velhos, incluindo o arguido, mediante o recurso à mendicidade.
- Dada a situação, vieram o arguido e os irmãos a ser separados e entregues aos cuidados de diversos familiares, passando o arguido a viver no agregado de uns tios maternos e respectivos filhos.
- O arguido voltou para a companhia da mãe com cerca de onze anos, a qual viria a contrair matrimónio e a ter mais dois filhos dessa união.
- Iniciou o percurso profissional com treze anos de idade.
- Vive presentemente com a companheira e com um filho de dois anos, aguardando o nascimento do segundo filho.
- O arguido A, à data, não exercia profissional.
- Trabalhou, por períodos, como servente da construção civil.
- Oriundo de família de baixos recursos sócio-económicos, com três irmãos, um deles com diagnóstico de esquizofrenia associado a problema de toxicodependência, outro com deficiências profundas e o pai com hábitos de alcoolismo.
- Os seus pais separaram-se quando tinha oito anos.
- Vive com a mãe.
- Tem o 5º ano de escolaridade, tendo abandonado os estudos devido a reprovações e absentismo.
- Durante a adolescência apresentou problemas significativos de consumo de álcool, que o conduziram a um internamento e a acompanhamento subsequente, embora irregular, em regime ambulatório.
- Presentemente, não tem ocupação profissional.
- Vive com a mãe e com a irmã mais velha e os três filhos desta.
- Os arguidos D e E não sofreram anteriormente qualquer condenação.
- O arguido A foi anteriormente condenado:
- por sentença de 13.12.99, proferida no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Loures, proc. nº 301/99, pela prática, em 06.06.99, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, que pagou em 08.01.01;
- por sentença de 11.04.00, proferida no 2º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, proc.n°.244/98, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, cometido em 20.06.98, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 18 (dezoito) meses;
- por acórdão de 23.03.01, proferido na 2ª Vara Mista do Tribunal de Loures, proc. nº. 395/00, por crime de resistência e coacção sobre funcionário, praticado em 28.09.00, na pena de 1 (um) ano de prisão, com execução suspensa pelo período de 2 (dois) anos, sob condição de se submeter ao acompanhamento do IRS nos primeiros seis meses de suspensão».

De acordo com as conclusões da motivação são as três as questões suscitadas pelo recorrente, e em sistema de alternatividade.

1ª- não será de aplicar ao caso o regime especial de atenuação contido no DL nº 401/82, de 23 de Setembro?

2ª- não terá havido fundamentação insuficiente da decisão quanto ao afastamento de tal regime?

3ª- não seria de usar, de qualquer modo, do regime da suspensão da execução da pena, considerando, além do mais, que aquando do cometimento dos factos o arguido era primário?

Quanto à 1ª questão (não aplicação do regime do DL nº 401/82, de 23 de Setembro) foi a seguinte a posição assumida pelo Tribunal "a quo":
«À data dos factos, os arguidos E e A contavam, respectivamente, 17 e 16 anos de idade.
Por natureza, o crime que cometeram reveste censurabilidade não reduzida, contribuindo para crescentes sentimentos de insegurança em geral e de perturbação da ordem pública que, pela sua frequência, exige adequada prevenção, defendendo-se em sintonia a própria credibilidade do ordenamento jurídico pela medida em que, por seu lado, é exigida pela comunidade.
Tratou-se de crime que os referidos arguidos cometeram em conjunto, aproveitando inelutavelmente a facilidade que essa circunstância proporciona.
Mais o fizeram com agressões que denotam certa gratuitidade, dada a sua excessiva desproporcionalidade na situação.
Nem mesmo os arguidos assumiram o seu comportamento, sendo que revelam alguma dificuldade de reinserção perante as suas condições de vida.
Afasta-se a aplicação aos mencionados arguidos do regime previsto pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, porque não existem razões sérias que permitam concluir que dessa aplicação resultaria vantagem para a sua pretendida reinserção social».
Crê-se que as razões apontadas e o mais que consta da matéria de facto provada apontam no sentido de que o regime favorável contido no DL nº 401/82, de 23 de Setembro, não contribuiria de modo algum para a sua recuperação como cidadão no começo da vida de responsabilidade, já que vem revelando um desajustamento grave aos cânones da comunidade em que se integra.
Com efeito, apesar dos seus verdes 16 anos, já por 4 vezes houve que ser levado a tribunal, o que mostra quão difícil tem sido refrear-lhe os impulsos anti-sociais, impondo-se, assim, o uso de medidas menos brandas, susceptíveis de lhe despertar o cumprimento dos seus deveres comunitários.
E se é certo que os factos pelos quais ora responde foram os primeiros ilícitos com incidência criminal que cometeu, não é menos certo que, como são descritos, revelam já uma gravidade que fazia adivinhar o percurso inadaptado que viria a revelar no futuro.
Por isso se comunga da convicção do tribunal "a quo" de que, usando agora da brandura oferecida pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, longe de ajudar o arguido a reinserir-se socialmente, mais contribuiria para a manutenção da sua rebeldia, o que vai contra a filosofia e os objectivos que se inscrevem naquele Diploma.
Donde que seja de afastar a sua aplicação.
Improcede, assim, pois, a primeira questão suscitada pelo recorrente.

Relativamente à 2ª questão (fundamentação insuficiente da inaplicabilidade do apontado regime), e por tudo quanto dito ficou, não logra o recorrente melhor sorte.
Na verdade, foi o tribunal recorrido suficientemente claro, e explícito na justificação que deu para não fazer uso do Diploma em apreço, não sendo de lhe exigir maior explanação.
Daí que não seja de apontar qualquer vício, e nesse aspecto, à decisão impugnada, o que significa que não é de acolher, como se não acolhe, a questão levantada pelo arguido no seu recurso.

Finalmente acode a 3ª e última questão (medida da pena).
Recorde-se que o arguido recorrente foi condenado pela prática de um crime de roubo, a que corresponde uma moldura penal já considerável - 1 a 8 anos de prisão.
Trata-se de um crime grave, perpetrado em moldes e circunstâncias que vão sendo infelizmente comuns e, no caso, com dolo intenso e sem confissão ou arrependimento.
Ou seja: um ilícito a reclamar, em termos de prevenção geral e especial, uma punição com alguma energia, embora obviamente, dentro das finalidades da pena e tendo em conta a medida da culpa do agente.
O tribunal, pegando em todos estes condimentos, fixou a censura ligeiramente acima do seu limite mínimo, o que, a merecer reparo, só pode ser no tocante à benevolência de que usou.
Mas, aí, este Supremo Tribunal não pode imiscuir-se.
Por isso se confirma tal medida censória.
Quanto à pretendida suspensão da sua execução, o tribunal "a quo" também ponderou essa possibilidade, mas excluíu-a ponderando a propósito:
«Quanto aos arguidos D e E, entendendo-se assim que a pena aplicada ficará aquém do limite a que se reporta o artº 50º, nº1, do CP, perante a gravidade apurada e as condições de vida de ambos, sem antecedentes criminais, conclui-se que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão serão suficientes para realizar as finalidades da punição.
A sua sujeição, desde já, a prisão redundaria como excessiva, optando-se, assim, por medida reeducativa e ressocializadora - a suspensão da execução da pena, ao abrigo do mesmo artº 50º e por período consentâneo com o desvalor da sua conduta e as finalidades punitivas.
Crê-se na susceptibilidade dos referidos arguidos prosseguirem conduta de acordo com as regras comummente aceites, no pressuposto do juízo de prognose de índole positiva que, quanto aos mesmos, se depara.
Relativamente ao arguido F, afigura-se que não existe fundamento para a suspensão da execução da pena aplicada.
Ainda, tendo em conta a data dos factos e a das duas últimas condenações que sofreu, haverá, eventualmente, lugar a cúmulo das penas respectivas, nos termos dos artºs 77º e 78º do C.Penal.
Os autos não fornecem, porém e por ora, os elementos a tanto necessários, pelo que, sendo caso disso, se procederá ulteriormente a tal cúmulo de penas».

A despeito destes considerandos, entende-se, todavia, que estando-se embora perante um crime que assume já considerável gravidade e que o grau de culpa é elevado, deve dar-se ao recorrente uma oportunidade de repensar os caminhos da sua vida, até porque era primário aquando do cometimento do crime e tinha apenas 16 anos de idade.
Assim, decide-se suspender-lhe a execução da pena por um período de 3 anos, acompanhada do regime de prova, nos termos dos artºs 50º, nº 1 e 53º do C.P.

3. Em harmonia com o que dito fica, acordam nesta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, conceder provimento ao recurso, alterando, nos termos sobretidos, a decisão recorrida.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003.
Leal Henriques
Borges de Pinho
Virgílio Oliveira
Armando Leandro