Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7127/22.6T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário :

I. - Para que opere a presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho, o empregador deve colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.


II. - Compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento com justa causa: objectiva e subjectiva.


III. - É justificado o valor de € 15 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais quando, ao longo de 4 anos, o comportamento ilícito, deliberado e persistente do empregador causou danos físicos e psíquicos graves ao trabalhador.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 7127/22.6T8SNT.L1.S1


Recurso de revista


Relator: Conselheiro Domingos José de Morais


Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro


Conselheiro Mário Belo Morgado


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT).


Etigrafe - Sociedade de Etiquetas e Artes Gráficas, Unipessoal Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho.


2. - Notificada, a Autora apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre o fundamento do despedimento alegados pela Ré, e pedindo:


a) Deve improceder a exceção peremptória invocada pela R., por não ter sido colocada a totalidade da compensação à disposição da trabalhadora;


b) Deve ser declarado ilícito o processo de despedimento por extinção do posto de trabalho da A.;


c) Deve a Ré ser condenada à reintegração da Autora ou em sua substituição, caso assim opte a Autora até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, a receber uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atento o elevado grau de ilicitude do despedimento, devendo atender-se também ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, no montante 26.357,40€, devendo ser deduzido o valor já recebido a título de compensação, perfazendo o valor total de 16.870,04€;


d) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo-se as importâncias que a trabalhadora recebeu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e que, na presente data se cifram a 2115,00€ a título de remuneração fixa, acrescida das diuturnidades;


e) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais;


f) Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias referidas nas alíneas e) e f), à taxa legal de 4%, desde o momento do respetivo vencimento e até integral pagamento, nos termos dos artigos 323.º, n.º 2 do CT, sendo o seu cálculo relegado para liquidação de sentença;


g) Deve a Ré ser condenada nas custas processuais.


3. - A Ré respondeu, concluindo: deve ser julgada improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida, tudo com as devidas legais consequências.


4. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


julga-se a acção improcedente e considera-se lícito o despedimento efectuado pela Ré absolvendo-se a mesma do pedido de condenação formulado pela Autora.”.


5. - A Autora apelou e o Tribunal da Relação de Lisboa acordou:


“(A)corda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento da Autora pela Ré e condena-se esta:


- na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;


- no pagamento à Autora das retribuições (atendendo-se a retribuição base e diuturnidades) que deixou de auferir desde o despedimento em 11/04/2022 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, devendo a Ré entregar essa quantia à segurança social, e ainda da quantia de 9.427,15 € que a Ré lhe pagou a título de compensação, e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, tudo a liquidar no incidente próprio, se necessário;


- no pagamento à Autora da quantia de 20.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento.”.


6. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese:


A) As previsões normativas contidas no artigo 366.º do código de trabalho por remissão do artigo 372.º n. 4 do mesmo diploma estipulam a forma como a indemnização pela cessação do contrato de trabalho deve ser calculada, pese embora não o faça de modo expresso quanto às retribuições a serem utilizadas por referência a cada ano de trabalho.


B) O n.º 5 do artigo 366.º do código do trabalho não deve, como bem afirmou o Douto tribunal a quo, ser interpretado de forma excessivamente restritiva sob pena de conduzir a resultados de duvidosa conformidade constitucional por violação dos princípios da segurança no emprego e da tutela jurisdicional efetiva.


C) Conforme as alegações supra referidas há que se apurar as circunstâncias em concreto quanto à forma como foi feito o calculo e tendo em consideração que se chegou à conclusão que o montante pago não correspondia à totalidade da compensação.


D) A ora recorrente não colocou à disposição do trabalhador a totalidade do valor em causa de forma propositada fraudulenta ou sequer como intuito de enganar ou de arrecadar para si própria quaisquer proveitos para vantagens económicas. Fê-lo apenas por uma questão de interpretação diferente da regra legal.


E) Resulta do artigo 9.º do código civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas sim reconstituir o pensamento legislativo tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.


G) A diferença num montante pago pela ré ora recorrente e o montante que realmente foi apurado de ser devido à autora, evidencia, por si só, que não existiu qualquer intuito de prejudicar a trabalhadora ou de lhe deixar de pagar o que realmente seria devido.


H) tanto assim o é que o montante em causa é de cerca de 900€ sendo que a ré efetua um pagamento de 9427,15€, não sendo por isso curial e de bom senso se julgar que a recorrente pretendia se eximir do pagamento na sua totalidade.


I) E mais se diga, conforme alegado, que a ré se predispôs a liquidar a diferença assim que recebeu a sentença proferida em primeira instância.


J) A recorrente explicou a forma como fez os cálculos, a autora pediu esclarecimentos sobre o euromilhões recebido, a autora nunca alegou durante a fase do processo de extinção do posto de trabalho que tinha recebido a menos, tendo o feito apenas na fase judicial.


K) Assim, entende a Recorrente, com o devido respeito, e que é muito, que a aplicação das regras contidas nos números 3, 4 e 5 do artigo 366.º do Código de Trabalho não foram feitas em conformidade e de acordo com as regras da interpretação vertidas no artigo 9.º do Código Civil.


L) Tendo sido feita tábua rasa da letra da lei, sem que se atendesse às circunstâncias concretas do caso em apreço, ao espírito da lei e ao espírito do legislador.


M) Assim dever se ia ter mantido a decisão da primeira instância, considerando se as circunstâncias e os factos dados como provados e não provados, quanto a esta parte, considerando se então que a Autora deveria ter devolvido a compensação recebida. Não o tendo feito, aceitou o despedimento, pelo que o mesmo é lícito, prejudicando se assim a apreciação dos demais pedidos.


N) No que diz respeito aos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, mal se andou, no entendimento da Recorrente, quando os mesmos não foram dados como provados pelo douto tribunal da Relação.


O) Todos os requisitos previstos pelo artigo 367, 359.º, 368.º, 384.º do Código do Trabalho, foram cumpridos por parte da ora recorrente.


P) Os motivos invocados pela recorrente acarretaram, de forma automática, a queda do posto de trabalho da autora (telefonista) de acordo com os critérios legais de seleção, sendo que a recorrente não disponha de outro cargo compatível com a categoria profissional da autora.


II) No que á parte da indemnização atribuída diz respeito, sempre se concluirá que a mesma não é devida pelo simples facto de o despedimento ter sido aceite. E mesmo que assim não se entenda, a quantia atribuída é excessiva, violando se, assim, o princípio da proporcionalidade, adequação e da justa medida a ser aplicável no caso em concreto e face ao que supra foi alegado, no que a esta parte se concerne.


7.º - A Autora respondeu, concluindo que “deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão recorrida”.


8. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.


As partes não responderam.


9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II. - Fundamentação de facto


1. - As instâncias consideram provados e não provados os seguintes factos:


“Por acordo e por documentos:


1. A Ré dedica-se à indústria das artes gráficas relacionadas com a impressão e actividades dos serviços relacionados com impressão, compreendendo a impressão de livros, cartões de visita, folhetos, álbuns, agendas e produtos afins.


2. A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, com a categoria profissional de Telefonista, no dia 01 de Fevereiro de 2004, por contrato verbal.


3. À data da cessação, a Autora auferia a retribuição ilíquida correspondente a € 705,00 (setecentos e cinco euros).


4. No dia 13 de Dezembro de 2021, foi comunicada à Autora a intenção de a Ré extinguir o seu posto de trabalho, e por sua vez proceder ao seu despedimento.


Da prova produzida em audiência de julgamento:


A. No dia 10 de Janeiro de 2022, a Autora remeteu o seu parecer à Ré, demonstrando a sua discordância com tal intenção, conforme carta que se encontra anexa ao procedimento disciplinar.


B. A Ré proferiu decisão final no sentido de proceder ao despedimento.


C. Na sequência da decisão de despedimento foi pago pela Ré à Autora o valor de € 9.427,15 (nove mil quatrocentos e vinte e sete euros e quinze cêntimos), acrescido dos proporcionais da cessação do contrato de trabalho. (alterado nos termos do ponto 3.4. infra)


D. A Autora recebeu o valor em apreço e não o devolveu.


E. Nem tão pouco colocou esse valor à disposição da Ré.


F. O valor em apreço foi recebido no dia 26 de Janeiro de 2022.


G. E foi feita a comunicação à Autora do valor da transferência.


H. A Autora ainda questionou o valor recebido, referindo-se ao “montante do euromilhões”, confirmando assim a recepção da quantia mencionada.


I. Sendo que levantou outras questões, tendo as mesmas sido respondidas.


J. A. Autora deu entrada com a acção a 23 de Abril de 2022.


K. E nada devolveu ou fez menção, sequer, de que o valor estaria à disposição da Ré.


L. O contrato da Autora cessou no dia 11 de Abril de 2022 em função do aviso prévio que legalmente teria que ser concedido.


M. A Autora chegou a estar em regime de Lay-off.


N. A Ré, desde 2018, tem sofrido um acentuado decréscimo das suas receitas, tendo este decréscimo vindo acentuar-se desde o início da pandemia até à data de hoje.


*


O. Foi pela Autora solicitado o esclarecimento dos valores que lhe estavam a pagar.


P. A trabalhadora foi admitida ao serviço em 01 de Fevereiro de 2004.


Q. Acresce ainda que sempre deixou claro perante a Ré que não aceitava o despedimento.


R. A Autora tinha a categoria profissional de telefonista, tendo exercido essa função até 2013.


S. Provado apenas que, em 2013, o gerente e dono da empresa àquela data, BB, decidiu colocar a funcionária, ora aqui Autora, em simultâneo e ocasionalmente, no departamento de encadernação.


T. Em 2017, o dono e gerente da empresa veio a falecer, vítima de doença prolongada.


U. Tendo-lhe sucedido na gerência da empresa a sua filha, CC.


V. A Autora foi durante muitos anos companheira de BB, tendo tido 2 filhos fruto dessa relação, o BB e o DD, os quais são irmãos de CC.


W. No final do ano de 2017, a Autora ficou limitada ao atendimento de chamadas telefónicas, na recepção, nunca mais voltando à zona da encadernação. (alterado nos termos do ponto 3.4. infra)


X. A Autora ficou isolada dos restantes colegas de trabalho.


Y. A partir desse momento, a Autora deixou praticamente de ter funções.


Z. No ano de 2018, todos os colegas receberam um prémio anual, menos a Autora.


AA. Provado apenas que, em 2019, a empresa contratou um trabalhador, entre outras, para a área da encadernação, funções que estavam a ser desempenhadas anteriormente também pela Autora.


BB. A Gerente CC obrigava a Autora a colocar o volume do telefone no máximo, justificando que também queria ouvir o som na sala dela.


CC. Deixando os avisos em cima da secretária da Autora.


DD. A Autora decidiu apresentar queixa na Autoridade para as Condições do Trabalho.


EE. Tendo a empresa sido alvo de duas inspecções.


FF. Após a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho, a Autora foi informada de que deveria entrar de férias e que no aviso prévio a Autora não mais precisava de regressar à empresa.


GG. Ao longo destes 4 anos, a Autora sentiu que a sua saúde se foi agravando, tendo necessidade de acompanhamento médico.


HH. Foram-lhe diagnosticados episódios sugestivos de ansiedade generalizada, neurastenia e reacção aguda ao stress e depressão reactiva.


II. Começou a sentir com frequência quadros de cefaleia e síncope, dores abdominais difusas, tonturas, náuseas e vómitos, palpitações, tonturas e zumbidos.


JJ. Tudo isto provocado pelo quadro de depressão a que a Autora foi sujeita em contexto laboral.


KK. Com toda a descrita situação, a Autora sofreu incómodos, tristezas, aborrecimentos, angústias, o que se veio a reflectir indelevelmente na sua saúde física e psíquica.


*


LL. Aconteceu, pontualmente, como tantos outros funcionários, a Autora ir ajudar na encadernação quando não tinha serviço no seu posto.


MM. A sócia-gerente actual da Ré entrou na empresa em Junho de 2016 e nessa altura a Autora não estava na encadernação, mas sim no seu posto de trabalho de telefonista.


NN. A 10 de Julho de 2017, a Autora sofreu um acidente de trabalho, sendo que estava na área da encadernação.


OO. Foi feita participação ao seguro.


PP. Pelo que foi transmitido à Ré (por parte da Autora), o seguro não assumiu qualquer responsabilidade pelo facto de a Autora não estar no seu posto de trabalho.


QQ. As câmaras nem sequer funcionam e tal facto foi transmitido aquando da inspecção da ACT.


3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:


1. O despedimento em apreço foi precedido de processo disciplinar.


2. (eliminado nos termos do ponto 3.4. infra)


3. A Ré concedeu a possibilidade de a Autora não vir mais trabalhar depois de gozadas as férias.


4. O que acabou por acontecer.


*


5. A Autora não recebeu diuturnidades. (alterado nos termos do ponto 3.4. infra)


6. Sempre que teve necessidade de faltar por assistência aos seus filhos, apresentava a respectiva justificação à sua entidade patronal.


7. Após o falecimento do gerente da empresa, foi proposto pela Ré, através da nova gerente, CC, que a Autora se demitisse, pois não fazia sentido aquela continuar na empresa.


8. Proposta que foi recusada pela Autora.


9. Com a recusa, no final do ano de 2017, a Autora foi novamente transferida para a área da recepção.


10. Numa determinada altura em que a Autora se encontrava sozinha com a gerente CC, esta chegou ao ponto de agarrar a Autora pelos braços e gritar-lhe para que se fosse embora.


11. Com frequência, a luz da recepção, sala onde se encontrava a Autora, era apagada, deixando esta às escuras.


12. A trabalhadora era também acusada de deixar o ar condicionado ligado.


13. A Autora tinha uma câmara de vigilância por cima da sua cabeça, dirigida a si. (alterado nos termos do ponto 3.4. infra)


14. Era frequente a Autora chegar à sua sala e ter um pacote de rebuçados com formato de cara de riso, vazio, no seu caixote do lixo.


15. Após a primeira inspecção, que ocorreu em 2021, não se conseguindo precisar o mês, a Autora sofreu ainda mais represálias, tendo passado a ficar trancada dentro da sua sala.


16. Sendo severamente repreendida por ter dito a um cliente que se encontrava trancada e que não tinha possibilidade de abrir a porta por não ter chave.


17. Todas as faltas de assistência à família foram justificadas.


*


18. Até o motorista da empresa, quando não tem serviços de entregas para fazer, é chamado a ajudar na encadernação quando é necessário.


19. (eliminado nos termos do ponto 3.4. infra)


20. A permanência da trabalhadora na secção de encadernação não excedeu o período de um ano sequer e foi de forma esporádica e pontual.”.


III. - Fundamentação de direito.


1. - Do objeto do recurso de revista.


- A aceitação do despedimento pela Autora recorrida por não ter devolvido a compensação que a Ré recorrente lhe pagou;


- A (i)licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho;


- O valor excessivo da condenação em danos não patrimoniais.


2. - Da aceitação do despedimento pela Autora.


2.1. - Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:


“(…), resulta dos autos que o erro de cálculo da indemnização paga pela Ré à Autora se deveu à convicção da mesma de que o valor correspondente à retribuição mensal mais diuturnidades por cada ano de serviço deve ser calculado de forma a que se some o valor de uma retribuição efectivamente auferida pela Autora em cada um desses anos de serviço e não somando o valor da retribuição auferida aquando da cessação do contrato pelo número de anos de serviço.


Não concordamos com essa interpretação devendo ser pago o valor realmente devido à Trabalhadora. Porém, entendemos, também, ser de fazer operar a presunção a que se refere o art. 366.º n.º 4 do Código do Trabalho pois, por um lado não foi transmitido o valor da compensação na sua totalidade mas tal não se deveu a uma qualquer postura que o legislador pretenda sancionar e prevenir, mas sim a uma interpretação não vigente do normativo em causa com a qual, apesar de não se concordar, não deve este Tribunal impedir de ser colocado em debate, nomeadamente em juízo, sob pena de se restringir uma eventual discussão sobre a interpretação actualista da lei.


Verifica-se assim a presunção contida no art. 366.º n.º 4 ex vi art. 372.º do Código do Trabalho sendo de considerar que a Autora aceitou o seu despedimento por extinção do contrato de trabalho sendo procedente, como tal, a excepção invocada pela Ré no que a esta matéria diz respeito.”.


2.2. - Resulta dos factos dados como provados que:


A Autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, com a categoria profissional de Telefonista, no dia 01 de Fevereiro de 2004;


No dia 13 de Dezembro de 2021, foi comunicada à Autora a intenção de a Ré extinguir o seu posto de trabalho, e por sua vez proceder ao seu despedimento.


No dia 10 de Janeiro de 2022, a Autora remeteu o seu parecer à Ré, demonstrando a sua discordância com tal intenção e questionando a correcção do montante que lhe foi pago em 26.01.2022, pedindo esclarecimentos sobre o modo como a Ré procedeu ao seu cálculo - cfr. os pontos 2., 4., A., H., I., J., L., O. e Q.


A Ré proferiu decisão final no sentido de proceder ao despedimento


O contrato da Autora cessou no dia 11 de Abril de 2022.


2.4. - Perante tal factualidade, o acórdão recorrido contextualizou as alterações ao artigo 366.º do Código do Trabalho, pelas Leis n.º 23/2012, de 25/06 e n.º 69/2013, de 30/08, do seguinte modo:


“Estabelece o art. 366.º do Código do Trabalho, aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho por força do seu art. 372.º:


(…)


4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.


5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.


(…)


Relativamente ao valor da compensação em causa, há que ter em atenção o disposto no art. 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, que alterou o Código do Trabalho, em vigor na data da cessação do contrato de trabalho dos autos, com a seguinte redacção:


Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo


1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:


a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano;


b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado;


c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:


i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;


ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes;


iii) O disposto na subalínea i) aplica-se apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de Outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos.


2 - O montante total da compensação calculado nos termos do número anterior não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.


(…)


4 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3:


a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;


b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;


c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.


5 - Quando da aplicação do disposto na alínea a) dos n.ºs 1 e 3 resulte um montante de compensação que seja:


a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 3;


b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.


6 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 resulte um montante de compensação que seja:


a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1;


b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.


A Autora trabalhou para a Ré desde 1/02/2004 até 11/04/2022 e, à data do despedimento, auferia mensalmente a retribuição base de 705,00 €, correspondente à retribuição mínima legal garantida, tendo ainda direito à quantia de 103,50 € a título de cinco diuturnidades no valor de 20,70 € cada uma, nos termos do disposto no art. 12.º, n.ºs 1, 4 e 5 e Anexo II da Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos n.º 182/2018, de 22 de Junho, actualizada nos termos da Portaria n.º 292/2021, de 13 de Dezembro.


Assim, nos termos da norma acima transcrita, a Autora tinha direito a receber da Ré a seguinte compensação:


a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até 31/01/2012 (808,50 € x 8 anos = 6.468,00 €) e é calculado proporcionalmente quanto à fracção de ano decorrente de 1/02/2012 a 31/10/2012 (808,50 € : 12 meses x 9 meses = 606,40 €), o que totaliza 7.074,40 €;


b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Novembro de 2012 inclusive e até 30 de Setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efectivo de trabalho prestado (808,50 €: 30 dias x 20 dias: 12 meses x 11 meses), o que ascende a 494,08 €;


c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de Outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade até 30/09/2021 (808,50 € : 30 dias x 12 dias x 8 anos = 2.587,20 €) e é calculado proporcionalmente quanto à fracção de ano decorrente de 1/10/2021 até 11/04/2022{(808,50 € : 30 dias x 12 dias : 12 meses x 6 meses = 161,70 €) + (808,50 € : 30 dias x 12 dias : 12 meses : 30 dias x 11 dias = 9,90 €)}, o que totaliza 2.758,80 €.


Em face do exposto, conclui-se que a Autora tinha a receber da Ré a quantia global de 10.327,28 € a título de compensação pelo despedimento.


Assim, a quantia de 9.427,15 € que a Ré pagou à Autora não corresponde à totalidade da compensação que lhe era devida legalmente, tendo ficado em falta o valor de 900,13 €.


Acresce que, como resulta da factualidade provada sob os pontos H., I., J., L., O. e Q., a Autora, ainda antes da data do despedimento, comunicou que não o aceitava e questionou a correcção do montante que lhe foi pago em 26/01/2022, pedindo esclarecimentos sobre o modo como a Ré procedeu ao seu cálculo, tendo esta se limitado a transmitir-lhe o teor do art. 5.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, sem nada informar sobre os valores de retribuição base e diuturnidades que tinha tido em conta e sem se dispor a proceder a qualquer rectificação que fosse ao encontro das reservas manifestadas pela trabalhadora, o que potenciou que, chegada aquela data (11/04/2022), quase três meses depois, o valor pago se mantivesse inalterado.


(…).


Por conseguinte, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, é manifesto que, em juízo, a Ré não invocou nem, muito menos, reconheceu qualquer erro de cálculo ou interpretação da lei, bem como, anteriormente, não facultou à Autora quaisquer esclarecimentos que a pudessem razoavelmente convencer que estava perante um mero erro desculpável da empregadora, sendo certo que, ainda assim, foi alertada pela Autora e teve quase três meses, entre a data em que efectuou o pagamento e o termo do prazo que tinha para o efeito, para se aconselhar do ponto de vista contabilístico e jurídico e evitar a consumação do pretenso erro.”.


2.5. - Importa salientar, em primeiro lugar, que a Ré, nas conclusões do recurso de revista, não questionou o montante da compensação global - € 10.327,28 - apurado no acórdão recorrido, reconhecendo, inclusive, que pagou à Autora uma quantia compensatória inferior a esse valor, “não de forma propositada fraudulenta ou sequer como intuito de enganar ou de arrecadar para si própria quaisquer proveitos para vantagens económicas. Fê-lo apenas por uma questão de interpretação diferente da regra legal.”.


Em segundo lugar, é inquestionável que o pagamento da totalidade da compensação é condição sine qua non para que funcione a presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4, do CT, atenta a actual redacção dada ao n.º 3 do citado normativo pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto:


3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação”.


Dito de outro modo: no contexto da actual redacção do artigo 366.º do CT, a aludida presunção não opera caso o empregador não tenha colocado à disposição do trabalhador, no momento próprio, a totalidade da compensação que lhe é devida pela cessação do contrato de trabalho.


[cfr. o acórdão do Tribunal Relação Lisboa, de 11.10.2017, proc. 3817/16.0T8BRR.L1-4:No processo especial por extinção do posto de trabalho para aquilatar da presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador tem este de ter recebido ou de ter sido posta à sua disposição a totalidade da compensação prevista na lei.”, in www.dgsi.pt].


Assim, se dúvidas houvesse na interpretação da anterior redacção do n.º 3 do artigo 366.º do CT, quanto ao valor da compensação a pagar pelo empregador, foram dissipadas com a redacção dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.


E como determina o artigo 6.º do Código Civil, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.


Improcede, assim, nesta parte, o recurso de revista.


3. - Da (i)licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho


3.1. - No acórdão da Relação foi consignado:


Em face do exposto – normativos aplicáveis e factualidade dada como provada -, afigura-se que não se verifica o requisito previsto no art. 368.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho, na medida em que a Ré não logrou provar, conforme lhe competia, que os motivos indicados não resultaram de conduta culposa sua.


Também não se verifica o requisito previsto no art. 368.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do mesmo diploma, na medida em que a Ré não logrou provar, conforme lhe competia, que era praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, já que nada se apurou sobre a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da trabalhadora.


Consequentemente, não se descortina nexo de causalidade entre a alegada e provada redução de receitas e a extinção do posto de trabalho da Autora.”.


3.2. - Na alínea N) das conclusões da revista pode ler-se:


No que diz respeito aos requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, mal se andou, no entendimento da Recorrente, quando os mesmos não foram dados como provados pelo douto tribunal da Relação.”.


3.3. - O artigo 342.º (Ónus da prova) estabelece:


1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.


2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.


3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”


Conforme se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017, proc. n.º 992/15.5T8PTM.E1.S1, in www.dgsi.pt, “compete ao empregador alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, os factos por si invocados na decisão de despedimento, uma vez que a justa causa constitui um facto impeditivo do direito à reintegração e demais prestações indemnizatórias peticionadas pelo trabalhador.”.


Ora, não tendo a Ré alegado e provado os factos subsumíveis no artigo 368.º, n.º 1, alíneas a), b) e n.º 4 do Código do Trabalho, como era seu exclusivo ónus, concordamos com o afirmado no acórdão recorrido sobre a questão em causa.


4. - Do valor excessivo da condenação em danos não patrimoniais.


4.1. - No acórdão da Relação pode ler-se:


“A Autora peticionou ainda a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais, abrangendo também os causados anteriormente ao despedimento.


Ora, como se acabou de ver, provou-se que a Autora tinha a categoria profissional de telefonista, tendo exercido essa função até 2013, e, neste ano, foi pelo gerente colocada, em simultâneo e ocasionalmente, no departamento de encadernação. No final do ano de 2017, a Autora ficou limitada ao atendimento de chamadas telefónicas, na recepção, nunca mais voltando à zona da encadernação. Ficou isolada dos restantes colegas de trabalho e a partir desse momento deixou praticamente de ter funções. Em 2019, a empresa contratou um trabalhador, entre outras, para a área da encadernação, funções que estavam a ser desempenhadas anteriormente também pela Autora. E foi na sequência da descrita actuação da Ré e com fundamento no respectivo resultado que a mesma decidiu despedir a Autora. Acresce que, no ano de 2018, todos os colegas receberam um prémio anual, menos a Autora. A Gerente CC obrigava a Autora a colocar o volume do telefone no máximo, justificando que também queria ouvir o som na sala dela, deixando os avisos em cima da secretária da Autora. Ao longo daqueles 4 anos, a Autora sentiu que a sua saúde se foi agravando, tendo necessidade de acompanhamento médico. Foram-lhe diagnosticados episódios sugestivos de ansiedade generalizada, neurastenia e reacção aguda ao stress e depressão reactiva. Começou a sentir com frequência quadros de cefaleia e síncope, dores abdominais difusas, tonturas, náuseas e vómitos, palpitações, tonturas e zumbidos, tudo isto provocado pelo quadro de depressão a que a Autora foi sujeita em contexto laboral. Com toda a descrita situação, a Autora sofreu incómodos, tristezas, aborrecimentos, angústias, o que se veio a reflectir na sua saúde física e psíquica.


Diz o art. 496.º, n.º 1 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não relevam, pois, para este efeito, os meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos. Esclarece o n.º 4 que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.


Não obstante, por um lado, a reconstituição da relação laboral através da reintegração no estabelecimento da Ré e do pagamento das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento constitua também uma forma de reparação moral, por outro lado não pode olvidar-se que os danos em apreço são particularmente graves pelos reflexos que tiveram no bem primordial que é a saúde física e psíquica da trabalhadora, com a agravante de que resultaram de actuação deliberada e persistente ao longo de 4 anos.


Por todo o exposto, julga-se que é equitativo fixar a indemnização pelos aludidos danos não patrimoniais em 20.000,00 €.”.


4.2. - Quanto à questão da indemnização por danos não patrimoniais, a Ré limitou-se a alegar nas conclusões do recurso de revista:


II) No que à parte da indemnização atribuída diz respeito, sempre se concluirá que a mesma não é devida pelo simples facto de o despedimento ter sido aceite. E mesmo que assim não se entenda, a quantia atribuída é excessiva, violando se, assim, o princípio da proporcionalidade, adequação e da justa medida a ser aplicável no caso em concreto e face ao que supra foi alegado, no que a esta parte se concerne.” (negritos nossos)


Daqui decorre que, em sede do recurso de revista, a Ré empregadora não impugnou a ilicitude do seu comportamento para com a Autora, que fundamentou a indemnização por danos não patrimoniais reconhecida no acórdão recorrido.


A Ré limitou-se a dizer que tal indemnização não é devida pelo facto de a Autora ter aceite o despedimento, e assim não se considerando, o montante de € 20 000,00 é excessivo e desproporcional.


Ora, dado que a suscitada questão da aceitação do despedimento pela Autora foi julgada improcedente, conforme a fundamentação exposta no ponto III. 2. Da Fundamentação de Direito, a única parte desta questão que importa apreciar é, tão somente, a do montante da indemnização.


4.3. - Como decorre, nomeadamente, das alíneas T, U, V, W, X, Y, Z, BB, CC, GG, HH, II, JJ, KK dos factos dados como provados, após a morte do dono e gerente da empresa, em 2017, de cujo relacionamento com a Autora nasceram dois filhos, a Autora passou a ser importunada e isolada no local de trabalho pela nova gerente da Ré, irmã, por parte do pai, dos dois filhos da Autora,


O descrito comportamento ilícito - deliberado e persistente ao longo de 4 anos -, por parte da nova gerente Ré, provocou um quadro depressivo na Autora - alínea JJ -, com as graves consequências de natureza física e psíquica descritas nas alíneas HH e II da matéria de facto, que justificam o valor de € 15 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.


IV. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar parcialmente procedente o recurso de revista da Ré, alterando para € 15 000,00 a quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais.


No mais, mante-se o acórdão recorrido.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa, 08 de maio de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


José Eduardo Sapateiro


Mário Belo Morgado