Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007853 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200412303 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 575/89 | ||
| Data: | 04/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Correspondendo ao crime de ofensas corporais com dolo de perigo definido no artigo 144 n. 2 do Codigo Penal a moldura geral abstracta da pena de prisão de 6 meses e 3 anos, e correcta a pena de um ano e seis meses de prisão estabelecida no acordão recorrido, tendo em conta a gravidade dos factos: a recorrente empunhou uma faca de cozinha com a qual causou lesões a ofendida com esvaziamento do globo ocular direito, lesões que directa e necessariamente lhe causaram 82 dias de doença com incapacidade para o trabalho - - apesar de vir provado que a arguida confirmou, livre e espontaneamente os factos, o que foi proficuo para a descoberta da verdade, que e delinquente primaria, que denota arrependimento e esta socialmente inserida, e que tem bom comportamento anterior e posterior aos factos. II - E, porem, de suspender a execução da pena ao abrigo do artigo 48 do Codigo Penal porque a personalidade da arguida, com bom comportamento anterior e posterior aos factos, delinquente primaria, com confissão util a descoberta da verdade, arrependida e socialmente inserida, criam a forte esperança de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para a afastar da criminalidade. | ||