Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015911 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE RETRIBUIÇÃO-BASE SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ALTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070004944 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito abstracto a uma pensão por incapacidade permanente nasce e fixa-se com a alta do sinistrado. II - O direito concreto a essa pensão só nasce com a sentença que fixa o respectivo montante. III - Assim, quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79 se fala nas pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, deve entender-se que se refere às pensões fixadas judicialmente a partir daquela data. IV - O salário mínimo nacional atendível para cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor à data da alta do sinistrado. | ||