Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000494
Nº Convencional: JSTJ00015911
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
RETRIBUIÇÃO-BASE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
ALTA
Nº do Documento: SJ198307070004944
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito abstracto a uma pensão por incapacidade permanente nasce e fixa-se com a alta do sinistrado.
II - O direito concreto a essa pensão só nasce com a sentença que fixa o respectivo montante.
III - Assim, quando no artigo 2 do Decreto-Lei n. 459/79 se fala nas pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, deve entender-se que se refere às pensões fixadas judicialmente a partir daquela data.
IV - O salário mínimo nacional atendível para cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor à data da alta do sinistrado.