Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042790 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE CONSTITUIÇÃO REQUISITOS NULIDADE FALTA DE FORMA LEGAL LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200202070033032 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1825/01 | ||
| Data: | 04/24/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR ASSOC / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 280 ARTIGO 289 ARTIGO 892. | ||
| Sumário : | É nulo o contrato para constituição de uma sociedade se não foi observada a forma legalmente exigida, se inexiste qualquer substrato patrimonial e se não chegou a existir o "animus" de gerar uma entidade jurídica autónoma - artº. 289º do C.Civil. Como assim, não haverá lugar, em caso de malogro na constituição desse novo ente, mesmo como sociedade irregular, a processo de liquidação e partilha dos bens afectados ao projectado exercício. | ||
| Decisão Texto Integral: |