Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2642
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ200610030026421
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DETERMINADO O RENVIO DO PROCESSO
Sumário : Tendo os recorrentes identificado a gravação do depoimento como tendo sido efectuada no fim da cassete 2, lado B, e na cassete 3, lado A, o que leva a concluir que o mesmo se estende entre o fim e o princípio daqueles indicados registos audio, cumpriram cabalmente, contrariamente ao sustentado pela Relação, o ónus que lhes era imposto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Os RR AA e marido BB vieram pedir revista do Acórdão da Relação de Lisboa, que, na apelação pelos mesmos interposta, confirmou a sentença proferida pelo tribunal da comarca da Amadora, que os condenou no pagamento à CC CIVIS, Ldª da quantia de € 19.776,18, acrescida de IVA à taxa de 19%, bem como nos respectivos juros de mora, a contar da citação, à taxa de 12%, quantitativo esse correspondente às obras de remodelação efectuadas por aquela última em quatro andares, propriedade dos ora recorrentes.
E, como fundamento da sua discordância quanto ao aresto impugnado, invocam, nas conclusões que apresentaram na presente revista, que deram cumprimento, na apelação, ao preceituado nos arts. 522º-C, n.º 2 e 690º-A, n.º 2 do CPC, para além de que o tribunal a quo se não pronunciou sobre as conclusões G), H), I), e J).
Na resposta que apresentou, a A pronunciou-se pela rejeição da revista.
Após vistos, cumpre decidir.
II – Assim, a dado passo do Acórdão que ora vem impugnado escreveu-se:
Haverá, deste modo, que concluir que, no caso, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre os pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 17º, 18º, 19º, 20º e 61º da matéria de facto levada à base instrutória, não pode ser alterada pela Relação, desde logo, porque tal decisão não foi devidamente impugnada, nos termos do art. 690º-A (cfr. o art. 712º, n.º 1, al. a) ).
- fls. 352.
Não se considera, porém, de subscrever tal asserção.
Com efeito, a alteração, pela Relação, da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, no caso de se ter verificado a gravação dos depoimentos prestados, tem, como requisitos para tal obrigatórios, que o recorrente proceda à especificação dos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, bem como à indicação dos meios probatórios constantes da gravação realizada em que fundamenta a sua discordância, mediante a referência ao assinalado na acta, quanto ao seu início e termo - arts. 522º-C, n.º 2, 690º-A, n.ºs 1 e 2, 712º, n.º 1, al. a), 2ª parte, todos do CPC.
Ora, compaginando-se o conteúdo das alegações dos ora recorrentes, que foram apresentadas perante a Relação, verifica-se que, nas mesmas, aqueles impugnaram as respostas dadas aos pontos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º e 61º da matéria de facto, com fundamento no depoimento da testemunha CC, referindo que tal depoimento constava do fim da cassete 2, lado B, e da cassete 3, lado A – vide fls. 306 e conclusões A) a E) a fls. 310 e 311.
Por seu turno, da acta da audiência de julgamento, e no que expressamente se reporta ao depoimento da indicada testemunha, consta que o mesmo foi gravado em suporte magnético registado com o número de ordem “ 2 “, cuja reprodução sonora
consta do lado “ B “, da volta “ 47 55 “ até à volta “ 11 20 “, e até à volta “ 06 98 “ do lado “ A “ com o número de ordem “ 3 “ - fls. 208 e 210.
Temos, portanto, que, os recorrentes, ao identificarem a gravação do depoimento como tendo sido efectuada no fim da cassete 2, lado B, e na cassete 3, lado A, o que leva a concluir que o mesmo se estende entre o fim e o princípio daqueles indicados registos áudio, cumpriram cabalmente, contrariamente ao sustentado pela Relação, o ónus que lhes era imposto, já que se considera que tal ónus se mostra efectivado através da referência respeitante ao número do meio áudio utilizado para o registo e à identificação do lado da gravação, considerando-se, por outro lado, surrealista, a hipotetização de uma eventual interpretação dos normativos legais indicados, como determinantes da imposição ao recorrente da indicação da específica volta onde conste o depoimento que fundamenta a impugnação pelo mesmo aduzida.

III – Questionam, igualmente, os recorrentes, a omissão de pronúncia por parte da Relação, relativamente às conclusões G) a J)
Porém, e se bem se atentar no ponto 2.4.2. do Acórdão proferido – fls. 352 e 353 -, verifica-se que o conteúdo de tais conclusões foi apreciado pela Relação, não se verificando, consequentemente, a invocada omissão de pronúncia quanto às mesmas.
IV – Assim, e face ao que acaba de expor-se, anula-se o Acórdão da Relação e determina-se, que, se possível com a intervenção do mesmo colectivo de Desembargadores, seja reapreciada a matéria de facto impugnada na apelação.
Custas pela recorrida.
LISBOA, 3 de Outubro de 2006
Sousa Leite (relator)
Salreta Pereira
Moreira Camilo