Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S2260
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: SJ200511230022604
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7158/03
Data: 12/09/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, adopta um conceito próprio de retribuição, não inteiramente coincidente com o estabelecido na Lei do Contrato de Trabalho, na medida em que abrange todas as prestações do empregador integráveis naquele conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
2. Provando-se que o sinistrado, admitido em 3 de Fevereiro de 1997 e acidentado em 12 de Maio de 1997, para além do salário base, recebia, como contrapartida pela prestação do seu trabalho, quantias que variavam conforme o número de horas de trabalho efectivamente prestado, que nos recibos constavam como «ajudas de custo», tais prestações revestem carácter de regularidade, tendo a natureza de retribuição para efeito de cálculo dos direitos emergentes do acidente de trabalho;
3. Essas quantias não constituem ajudas de custo, já que não assumem tal natureza pelo simples facto de constarem nos recibos com essa denominação, nem se apurou que se destinassem ao pagamento de concretas despesas ou custos que o sinistrado tivesse de suportar por virtude do cumprimento ou exercício da prestação de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 28 de Março de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra B - ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL, L.da, pedindo a condenação da ré a pagar: (a) a sua quota-parte da pensão anual e vitalícia, a partir de 1 de Novembro de 2001, no valor de 818,67 euros; (b) a quantia global de 20.630,59 euros, a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias de que esteve afectado; (c) juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde a data do vencimento, à taxa legal.

Alega, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho, em 12 de Maio de 1997, quando prestava a actividade profissional de carpinteiro a favor da ré, de que resultaram incapacidades temporárias e, desde 31 de Outubro de 2001, incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20,95%, sendo que auferia, à data do acidente, a retribuição mensal de 923,25 euros x 14 meses, bem como subsídio de refeição de 3,18 euros x 26 dias x 11 meses de acordo com o CCT aplicável, encontrando-se a responsabilidade infortunística da entidade patronal transferida para a Companhia de Seguros C, S. A., apenas pela retribuição de 390,04 euros.

A ré contestou, alegando que à data do acidente o autor apenas auferia a retribuição de 78.195$00 (390,04 euros) por mês, acrescida de subsídio de férias e de Natal, no mesmo montante, estando a respectiva responsabilidade transferida para a Companhia de Seguros C, SA., pugnando pela sua absolvição do pedido.

Na pendência da acção, foi realizado exame médico de revisão, que concluiu pela verificação de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 0,303.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor: (a) 15.239,74 euros, a título da sua quota-parte na indemnização por incapacidades temporárias; (b) a sua quota--parte na pensão anual e vitalícia, devida desde 1 de Novembro de 2001, no valor de 809,25 euros, alterada, por revisão, a partir de 16 de Setembro de 2002, para o valor de 1.170,42 euros (sendo o valor global da pensão, desde 16 de Setembro de 2002, de 2.185,56 euros, da qual 1.015,14 euros a cargo da seguradora) e actualizada, a partir de 1 de Janeiro de 2003, para o valor de 1.193,83 euros (sendo o valor global da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de 2.229,27 euros, da qual 1.035,44 euros a cargo da seguradora), a qual deve ser paga mensalmente em duodécimos, acrescida de um duodécimo em Dezembro de cada ano; (c) juros de mora, à taxa legal, sendo de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% daí em diante (Portarias n.º 1171/95, de 25 de Setembro, e n.º 263/99, de 12 de Abril), vencidos sobre cada um dos duodécimos da pensão, a partir do final do mês respectivo, e sobre cada uma das parcelas da indemnização, a partir do final de cada uma das quinzenas respectivas, e juros de mora vincendos, à taxa legal sucessivamente vigente, até integral pagamento.

2. Inconformada, a ré apelou, tendo a Relação negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão da Relação que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:

«1. Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário;
2. O trabalhador só efectuou trabalho suplementar para a sua entidade patronal no mês da sua admissão e no seguinte, pelo que, essa remuneração não tem carácter de regularidade;
3. Era ao A., ora recorrido, que competia provar que nos meses seguintes, isto é Abril e Maio, até à data do acidente, também recebera remuneração a título de ajudas de custo, não tendo logrado tal;
4. Só as ajudas de custo e trabalho suplementar auferido com carácter regular e permanente entram no conceito da retribuição na Lei disciplinadora dos acidentes de trabalho;
5. O trabalhador na data do acidente auferia, apenas, o salário base de PTE 78.195$00, sendo este que deve ponderar as incapacidades que lhe foram atribuídas;
6. A decisão recorrida violou o disposto no artigo 86.º do Dec. Lei 49408 de 24/11/1969, bem como o n.º 1 da Base XXIII da Lei 2127.»

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões transcritas.

O recorrido não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto considera que deve negar-se a revista, parecer que não suscitou qualquer resposta.

3. A única questão suscitada nas conclusões da alegação do recurso interposto (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil), reconduz-se a saber se as quantias pagas ao recorrido a título de ajudas de custo têm ou não a natureza de retribuição para efeito do cálculo das indemnizações e pensão que são devidas como reparação do acidente de trabalho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
1) A R. dedica-se à actividade de construção civil;
2) Em 12.5.1997, quando desempenhava as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em Olivais, Lisboa, o A. caiu de um andaime, sofrendo traumatismo da coluna lombar com fractura de L1;
3) Em consequência do acidente e das lesões por este causadas o A. sofreu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho desde 13.5.1997 a 18.4.2000, incapacidade temporária parcial para o trabalho de 40% desde 19.4.2000 a 1.5.2000, incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 2.5.2000 a 16.01.2001 e incapacidade temporária parcial para o trabalho de 30% desde 17.01.2001 a 30.10.2001;
4) O A. teve alta em 31.10.2001, padecendo a partir dessa altura de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 20,95%;
5) Desde 16.9.2002, o A. padece, em consequência das lesões resultantes do acidente objecto destes autos, de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 30,3%;
6) À data do acidente o A. auferia, pelo menos, o salário base de 78.195$00 x 14 meses;
7) A R. havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a Companhia de Seguros Império Bonança, S. A., através da apólice n.º 29112250, pela retribuição de 78.195$00 x 14 meses;
8) Além do salário base referido em 6), o A. recebia da R., como contrapartida pela prestação do seu trabalho, quantias que variavam consoante o número de horas de trabalho efectivamente prestado, que nos recibos de retribuição constavam como "ajudas de custo", as quais, em Fevereiro de 1997, tiveram o valor de 98.000$00 e, em Março de 1997, o valor de 115.800$00;
9) O A. entrou ao serviço da R. em 3 de Fevereiro de 1997 e exercia as funções de carpinteiro.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

2. A recorrente alega que as importâncias que constavam como «ajudas de custo» nos recibos de remunerações pagas ao recorrido nos meses de Fevereiro de 1997 e Março de 1997 constituíam retribuição por trabalho suplementar, e que o sinistrado apenas efectuou trabalho suplementar para a sua entidade patronal no mês da sua admissão e no seguinte, pelo que, não tendo essas prestações carácter regular e permanente, não podem ser consideradas na retribuição-base a atender para efeito de cálculo do valor dos direitos emergentes do acidente de trabalho.

O acidente dos autos ocorreu em 12 de Maio de 1997, donde o regime jurídico aplicável é o previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, diplomas, entretanto, revogados pelo artigo 42.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, a qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro.

A Base XXIII da Lei n.º 2127 estabelece que «[a]s indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima» (n.º 1), entendendo «por retribuição tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade» (n.º 2) e acrescentando que «[s]e a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos» (n.º 3).

Por sua vez, o artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, estipula que «[s]ó se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo a retribuição «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

O artigo 86.º do LCT prescreve, por outro lado, que «[n]ão se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador» e o artigo 87.º do mesmo diploma refere que «[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador».

Como se viu, o n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127 adopta um conceito próprio de retribuição, não inteiramente coincidente com o estabelecido na Lei do Contrato de Trabalho, na medida em que abrange todas as prestações do empregador integráveis naquele conceito e ainda todas as prestações que revistam carácter de regularidade.

No caso vertente, provou-se que, à data do acidente, o autor auferia, pelo menos, o salário base de 78.195$00 x 14 meses.

Sendo certo que, ao quesito 1.º da base instrutória, em que se perguntava se «[a]lém do salário base [...], o autor auferia ainda, ao serviço da ré, 106.900$00 de média mensal a título de retribuição de trabalho suplementar?», foi respondido que «[a]lém do salário base referido em 6), o A. recebia da R., como contrapartida pela prestação do seu trabalho, quantias que variavam consoante o número de horas de trabalho efectivamente prestado, que nos recibos de retribuição constavam como "ajudas de custo", as quais, em Fevereiro de 1997, tiveram o valor de 98.000$00 e, em Março de 1997, o valor de 115.800$00».

Perante esta factualidade, e ao contrário do que defende a recorrente, as quantias auferidas sob a designação de «ajudas de custo» não consubstanciam remuneração pela prestação de trabalho extraordinário ou suplementar, uma vez que não se provou que visassem remunerar trabalho prestado pelo autor fora do horário de trabalho (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).

E também aquelas quantias não constituem ajudas de custo, já que não assumem essa natureza pelo simples facto de constarem nos recibos de remunerações com essa denominação, nem se apurou que se destinassem ao pagamento de concretas despesas ou custos que o sinistrado tivesse de suportar por virtude do cumprimento ou exercício da prestação de trabalho.

Noutro plano de consideração, ficou provado que o autor recebia da ré as quantias designadas por «ajudas de custo», como contrapartida do seu trabalho, as quais variavam consoante o número de horas de trabalho efectivamente prestado.
É certo que apenas se apuraram os valores concretamente pagos nos meses de Fevereiro de 1997 (98.000$00) e Março de 1997 (115.800$00), porém, tendo-se provado que tais quantias constituíam contrapartida pela prestação do trabalho do autor e que este prestou a actividade profissional de carpinteiro a favor da ré, desde 3 de Fevereiro de 1997 (data da admissão) até 12 de Maio de 1997 (data do acidente de trabalho), tem-se por evidente que tais prestações revestem carácter de regularidade.

Conforme bem se pondera no acórdão recorrido, «o seu montante pode ter variado (e variou efectivamente nos meses cujos recibos estão juntos aos autos únicos relativamente aos quais foi possível o seu "quantum"), porque dependente do número de horas de trabalho efectivamente prestado, mas isso nada tem a ver com a regularidade dessa prestação, pelo que há-de considerar-se integrativo do salário real do sinistrado, nos termos do n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 2127».

Assim, os valores pagos ao autor a título de ajudas de custo têm a natureza de retribuição para efeito de cálculo dos direitos emergentes do acidente de trabalho.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Lisboa, 23 de Novembro de 2005
Pinto Hespanhol,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.