Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020025203 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 3 J T OLHÃO RESTAURAÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum colectivo nº 214/01.6, da comarca de Olhão da Restauração, e por acórdão de 12.3.2002, foram julgados e condenados os arguidos melhor identificados nos autos, nos termos seguintes:a. A, como co-autor material de 2 crimes de sequestro p. p. pelo art. 158, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 anos e 4 meses por cada um desses crimes, e como autor material de um crime de violação p. p. pelo art. 164, nº 1, do C. Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: na pena única de 8 anos de prisão. b. B, como co-autor material de dois crimes de sequestro p. p. pelo art. 158, nº 1, do C. Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão por cada um deles, e como autor de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico: na pena unitária de 2 anos e 6 meses de prisão. Ambos os arguidos, além do mais, foram condenados solidariamente a pagar ao Hospital Distrital de Faro a quantia de 100,52 Euros (cem Euros e cinquenta e dois cêntimos). 2. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o arguido A, que ofereceu as motivações constantes de fls. 363 a 366, concluindo: 1. O Acórdão condenatório ao condenar o recorrente em oito anos de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de 2 crimes de sequestro previsto e punido pelo art. 158, nº 1, do Código Penal, e um crime de violação, previsto e punido pelos termos do artigo 164, nº 1, do Código Penal, é injusta por exagerada. 2. Foi violado o artigo 72 do Código Penal, não se atendendo às condições pessoais do agente, à sua idade, situação económica, com companheira e 3 filhas, sendo 2 menores e possibilidades de recuperação do recorrente. 3. A pena adequada não deveria ter excedido os cinco anos de prisão. 3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, posicionou-se nos termos constantes de fls. 408 e 409, referenciando não se justificar a atenuação especial da pena, que se mostraria correctamente aplicada, e concluindo: "Não se mostra violada qualquer norma legal pertinente, nomeadamente os arts. 71 e 72 do C.P., pelo que o douto acórdão recorrido deve ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso, como é de justiça". 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, promoveu que se procedesse a audiência de julgamento. Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais. Pelo que, cumpre agora apreciar e decidir. Apreciando. II 1. De acordo com os autos, foram dados como provados os seguintes factos (transcrevendo):Tal como já haviam feito em noite anterior, os dois arguidos, na noite de 6 para 7 de Junho de 2001, dirigiram-se para um pinhal ermo localizado junto das instalações fabris da empresa "...", sitas em ..., Pechão, Olhão, com o intuito de observar e, eventualmente, abordar os casais que para ali fossem namorar. Com tal finalidade, os arguidos haviam-se munido previamente de vários objectos que traziam consigo naquela ocasião: dois pares de luvas, dois pares de meias de senhora, uma lanterna, uma faca com 15 cm de lâmina e uma pistola - esta de alarme, de marca "Tanfoglio Giuseppe", modelo "GT28", de calibre 8 mm, sem carregador. Além disso, combinaram ainda que, quando abordassem as vítimas, se tratariam mutuamente por nomes falsos: de ".." (no caso do arguido B) e de ".." (no caso do arguido A). A determinada altura, cerca da 1 hora e 30 minutos - já do dia 7 de Junho - os arguidos avistaram no local o automóvel de matrícula CH, no interior do qual se encontravam os ofendidos C e D - ambos melhor identificados nos autos - estando este completamente despidos e a manter relações de sexo um com o outro. Os arguidos resolveram então abordar aquele casal e, depois de calçarem as luvas e de enfiarem na cabeça as meias de senhora, dirigiram-se para junto do automóvel, empunhando o A a pistola e a lanterna e o B a faca de mato (embora com o cabo virado para a frente a simular uma arma de fogo). Logo que se aproximaram do veículo, os arguidos, que se haviam colocado junto a cada uma das portas laterais do mesmo, ordenaram aos ofendidos que não se mexessem e colocassem as mãos à vista, pois que senão "disparariam". Os ofendidos obedeceram e baixaram os vidros das portas do veículo, vestindo-se em seguida. O arguido A começou então por dizer que os dois estavam ali a mando de um "big boss", o qual os havia contratado para matar o ofendido D a troco de 250 contos, e isto pelo facto deste último "ter traído a namorada" daquele, acrescentando ainda que a descrição do automóvel e das pessoas coincidia com a fornecida pelo tal "big boss". Entretanto, o D explicou que deveria haver algum engano nas pessoas que aqueles procuravam, pois que aquela era a primeira vez que ali se deslocavam. O arguido B disse então que "estava a ficar sem paciência" e que deveriam "fazer já o serviço". Continuando no mesmo tom de conversa, o arguido A pediu então aos ofendidos que lhe entregassem as chaves do carro e os respectivos Bilhetes de Identidade - o que eles de imediato fizeram - tendo-os ainda questionado sobre a idade, profissão e residência. Seguidamente, o arguido A afastou-se uns metros, afirmando que ia falar com o "big boss", dizendo antes para o B que "disparasse" caso houvesse algum movimento brusco da parte dos ofendidos. Volvidos uns momentos, o A regressou para junto do automóvel, ordenando então a ambos os ofendidos para saírem do veículo, pois que iria levar a C à presença do referido "big boss", devendo entretanto o D ficar preso na bagageira. Os ofendidos saíram para fora do carro, altura em que o B abriu a bagageira do automóvel e ordenou ao D que entrasse lá para dentro, dizendo ao mesmo tempo que se não o fizesse "o matava de imediato e depois faria o mesmo à sua namorada". O ofendido D obedeceu e entrou na bagageira do automóvel, tendo os arguidos baixado a respectiva porta de maneira a deixá-lo fechado no interior. Os dois arguidos acompanharam de seguida a C para junto de uma árvore, que distava cerca de cem metros do veículo, onde os três se sentaram. O arguido A, virando-se então para a C, começou por lhe dizer que iria ordenar ao seu amigo que fosse matar o D e de que seguida a teria de matar, pois que eles os dois os poderiam denunciar. A ofendida, aterrorizada com o teor de tais palavras, procurou então demovê-los daquele propósito, ao que o arguido A lhe perguntou se ela gostava muito do namorado e há quanto tempo andavam juntos. Depois da ofendida ter respondido a tais perguntas, o arguido A voltou-se para o arguido B e disse-lhe que fosse tirar o D da bagageira e ficasse a tomar conta dele. O arguido B regressou então para junto do veículo e abriu a respectiva mala, dizendo para o D sair devagar e esperar junto a ele que a namorada acabasse de falar com o "big boss", o que o mesmo ofendido fez. Entretanto, o arguido A, continuando a conversar com a ofendida, disse-lhe a dada altura que, se ela "gostava do namorado e queria poupá-lo", teria que ter relações sexuais consigo. A C, aterrorizada e temendo que os arguido atentassem contra a sua vida ou a do seu namorado, concordou com tal. Assim, a ofendida despiu as calças e as cuecas que trazia vestidas e colocou-se de joelhos, com os braços apoiados no chão. Por sua vez, o arguido A, depois de se despir, ajoelhou-se atrás dela e introduziu-lhe completamente o seu pénis erecto na vagina, onde fez diversos movimentos de penetração até ejacular. Volvidos alguns minutos, vestiram-se ambos, tendo o arguido A devolvido o B.I. à ofendida e dito à mesma que iriam junto do amigo tentar "resolver o problema". Acabando então os dois por voltar para junto do veículo, onde ainda se encontravam o arguido B e o ofendido D. Entretanto, os dois arguidos afastaram-se e ficaram uns instantes a conversar um com o outro. Pouco depois, os dois arguidos regressaram para junto dos ofendidos, tendo nessa altura o A informado os mesmos que tinham decidido deixá-los ir embora, mas que se eles denunciassem o ocorrido à polícia, no dia seguinte seriam mortos ou "linchados". Agiu o arguido A de modo voluntário, livre e consciente, com intenção de forçar a ofendida C a manter com ele relações de sexo, contra a sua vontade e sem o seu consentimento - o que logrou - tendo utilizado aquelas ameaças, que quis, para concretizar os seus intentos, bem sabendo que a respectiva conduta era proibida por lei. Os arguidos agiram ainda livre e conscientemente, de comum acordo e sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, com o propósito, conseguido, de tolher a liberdade dos ofendidos D e C, sendo o A de modo a que ele mantivesse com a ofendida C relações de sexo nos termos acima descritos. (...) O arguido B sabia ser desconforme à lei ter consigo a mencionada faca de mato para a utilizar como instrumento intimidatório dos ofendidos mas quis tê-la consigo para esse fim.Os arguidos voltaram ao local em causa no dia seguinte, ambos munidos de meias de vidro de senhora e de luvas, o B com a faca de mato e o A com a pistola e a lanterna, tudo por eles anteriormente utilizado. Foram então detidos por agentes da Guarda Nacional Republicana que ali se haviam deslocado em vigilância com vista à sua identificação e detenção se coincidente com os sinais fornecidos pelos ofendidos. A faca foi logo apreendida e a pistola foi-o no dia seguinte no lugar da detenção do arguido A. O arguido B tem a 4ª classe da instrução primária. É primário. Antes de preso, trabalhava como electricista, por conta de outrem, auferindo o salário mensal de 320 E (trezentos e vinte Euros). Vivia com a avó, a qual ajudava economicamente. O arguido A tem a 4ª classe da instrução primária. Respondeu por três vezes, há cerca de 28 anos, nos Tribunais Judiciais das comarcas de Olhão da Restauração, Vila Real de Santo António e Loulé, pela prática de crimes de furto, tendo sido absolvido da última vez e condenado e cumprido sete anos de prisão. Antes de preso, estava desempregado. Auferia um subsídio no âmbito do rendimento mínimo garantido no valor mensal de 189 E (cento e oitenta e nove Euros). Vivia com a mulher e 3 filhas, duas delas menores, a seu cargo. (...) Na sequência da agressão sofrida, a C foi assistida no Hospital Distrital de Faro.Ali foram-lhe prestados serviços médicos no valor de 100,52 E (cem Euros e cinquenta e dois cêntimos). E como não provados os seguintes: Os arguidos já haviam feito o mesmo em noites anteriores. Tinham o intuito de, eventualmente, molestar sexualmente, os casais que para ali fossem namorar. O arguido A, continuando a conversar com a ofendida, disse-lhe a dada altura que, se ela "gostava do namorado e queria poupá-lo", teria que ter relações sexuais com o seu amigo. A C, logrou todavia convencê-lo a que o acto sexual fosse praticado só com ele, deixando assim de fora o outro arguido. Agiu também o arguido B de modo voluntário, livre e consciente, em comunhão e conjugação de esforços com o A, com intenção de forçar a ofendida C a manter com este último relações de sexo, contra a sua vontade e sem o seu consentimento - o que o primeiro logrou - tendo utilizado a ameaça grave, que o mesmo quis, para concretizar os seus intentos, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O arguido B agiu ainda de modo a que o arguido A mantivesse com a ofendida C relações de sexo nos termos acima descritos. 2. De harmonia com as motivações, e conclusões respectivas, que delimitam e balizam o objecto do recurso, questiona e discute o recorrente a medida concreta da pena aplicada, entendendo dever ter tido lugar uma atenuação especial da pena, que não deveria exceder os 5 anos de prisão, referenciando ter havido violação dos arts. 71 e 72 do C. Penal. 3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como provada, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados, que, com inquestionável suficiência, justificam o enquadramento dos mesmos em 2 crimes de sequestro p. p. pelo art. 158, nº 1, do C. Penal, praticados em co-autoria pelo recorrente e pelo co-arguido B, e num crime de violação, p. p. pelo art. 164, nº 1, do mesmo diploma, em que foi autor o recorrente. E se nada há a apontar quanto ao enquadramento dos factos em tipologia penal, importará dizer-se que a própria factualidade dada como verificada, aliás nem sequer questionada e insindicável por este Supremo Tribunal, de todo em todo aponta, e convence mesmo, para a sua correcção, sinalizando indubitavelmente a prática dos crimes acima referenciados. Questiona e discute o recorrente o "quantum" das penas aplicadas, alegando violação do art. 72 do C. Penal e pugnando por uma pena que não exceda os 5 anos de prisão. Simplesmente ..., analisando-se os autos e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como provada, haverá a consignar-se que o arguido actuou com dolo directo, e intenso (fls. 349), sendo elevado o grau de ilicitude dos factos praticados, "aproveitando (o arguido) uma situação de impossibilidade ou ainda que mera dificuldade de auto-defesa das vítimas, dada a ermicidade do local, ser noite, actuar em interacção com o B e estarem ambos armados" (idem), sendo certo que agiu "de modo voluntário, livre e consciente, com intenção de forçar a ofendida C a manter com ele relações de sexo, contra a sua vontade e sem o seu consentimento - o que logrou - tendo utilizado aquelas ameaças (dizendo-lhe se ela gostava do namorado e queria poupá-lo teria que ter relações sexuais consigo - (fls. 339), que quis, para concretizar os seus intentos, bem sabendo que a respectiva conduta era proibida por lei" (fls. 340), incorrendo assim num crime p. p. pelo art. 164, nº 1, do C. P.. Aliás o recorrente apenas assumiu parcialmente os factos relativos ao sequestro da C e do seu namorado D (fls. 342), mas não a violação daquela, de que foi autor, sendo que quanto ao sequestro agiram ambos os arguidos "livre e conscientemente, de comum acordo e sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, com o propósito, conseguido, de tolher a liberdade dos ofendidos". Uma conduta delituosa que, no quadro espácio-temporal e concreto em que ocorreu e face a todo o circunstancialismo que a envolveu no seu desenvolvimento em concreto não deixa de se perfilar como altamente reprovável, peticionando toda uma repulsa e toda uma censura social, dado que é manifesta não só a elevada ilicitude dos factos como ainda a intensidade do dolo com que foram praticados. Factos perturbadores em termos de ilicitude e de culpa, sendo inquestionável a gravidade da culpa do arguido, que revela uma manifesta insensibilidade perante os valores que a sociedade deseja salvaguardar, para além de toda uma indiferença e de toda uma frieza sinalizadores de todo em acentuado desvalor na sua conduta, aliás a reflectir uma completa indiferença ético-jurídica. Pugna o recorrente pela aplicação do disposto no art. 72 do C. Penal, sendo certo que não resultam dos autos quaisquer "circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena". Bem pelo contrário flui dos autos que o arguido-recorrente não revela sinais de arrependimento sincero, tendo assumido parcialmente os factos mas apenas quanto ao sequestro dos ofendidos, não o tendo feito quanto à violação que praticou, e que não confessou, não tendo assumido o desvalor da sua conduta, aliás altamente censurável e geradora de insegurança e de intranquilidade social. E porque assim, não havendo lugar à pretendida atenuação especial da pena, dado inexistir circunstancialismo que, fundamentando, justifique a aplicação do art. 72 do C. Penal, importará ajuizar das penas aplicadas em concreto, e da sua medida. E quanto a este ponto, haverá a reter que toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.2, C.P.). Na sua determinação haverá pois que considerar, nos termos dos arts. 40 e 71 do C. P., as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, devendo ter-se em atenção o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, o dolo e sua intensidade, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condições pessoais e situação económica do agente, e interrogarmo-nos sobre qual o mínimo da pena que, no contexto concreto do caso, melhor responderá à tutela dos bens jurídicos e às expectativas da comunidade perturbada e abalada pelo crime. O que, segundo resulta dos autos, mormente de fls. 348 e 349, foi devida e correctamente ponderado e considerado pelo tribunal colectivo na medida das penas, equacionando as molduras penais dos crimes praticados e conjugando o concreto das penas a aplicar no quadro do binómio culpa do arguido - ilicitude dos factos, e seu grau, tendo na devida atenção o disposto no art. 71 do C. Penal, e o circunstancialismo aí referenciado, mormente as condições pessoais do arguido, a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior aos factos, o grau de ilicitude dos mesmos e a intensidade da sua culpa, sendo que os factos em si, e objectivamente, face a toda uma perturbação e insegurança que geram na sociedade, reclamam um elevado grau de censura. Pelo que, e consequentemente, nada há a observar quanto às penas aplicadas em concreto, que se apresentam ajustadas e equilibradas, nem quanto ao cúmulo jurídico efectuado, sendo que não se vislumbram razões que justifiquem uma qualquer alteração. Aliás não se constata que tenha havido violação do art. 71 do C. Penal, como também não houve a do art. 72, do mesmo diploma, que aliás se invoca. Assim, e decidindo: 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos o acórdão recorrido. Custas: o recorrente pagará 4 UCs de taxa de justiça com 1/3 de procuradoria. Honorários ao Defensor Oficioso - 3 UR's. Lisboa, 2 de Outubro de 2002 Borges de Pinho Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores Ribeiro |