Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1773
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200206270017732
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare a resolução do contrato de compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, relativo ao veículo Renault R 310.19 T, de matrícula JG, e a condenação da R a restituir-lho com os documentos; a perder a seu favor as quantias que pagou por conta do preço; e a indemnizá-la de todos os prejuízos causados, designadamente, os resultantes da desvalorização do veículo pelo uso, e das reparações necessárias para o comercializar a liquidar em execução de sentença.
Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu à R, em 20/11/91 aquele veículo, com reserva de propriedade, por 9196208 escudos de que esta pagou, de início, 1382 contos, devendo o resto do preço ser pago em 8 prestações mensais, com vencimento nos dias 30 de Novembro de 1992, de Fevereiro a Novembro de 1993 e Fevereiro a Agosto de 1994. Estipulou-se que a A poderia resolver o contrato no caso de incumprimento pela R de algumas das obrigações, perdendo todas as quantias pagas por conta do preço e indemnizando-a de todos os prejuízos causados com o incumprimento. A R não pagou a 4ª e 8ª prestações tendo pedido a apreensão prévia do veículo a qual foi decretada e executada.
Contestou a R alegando que o contrato resultou da predisposição, pela A, de cláusulas contratuais gerais a que se limitou a aderir pelo que a cláusula 7ª, na qual a A funda a perda a seu favor das quantias pagas, é nula por inserir pena desproporcionada não tendo a A alegado qualquer prejuízo concreto que o incumprimento lhe tenha causado.
Reconvindo, pede a condenação da A a indemnizá-la pelo período em que ficou privada do uso do reboque de matrícula C... até à sua efectiva entrega, à taxa diária de 10 contos, a pagar-lhe o valor dos prejuízos que a retenção do reboque no parque da A, exposto a todos os agentes climatéricos lhe causar, até efectiva entrega e, subsidiariamente, a compensação dos créditos recíprocos.
Replicou a A e, logo no saneador, o Mmº Juiz, conhecendo do mérito, julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção declarando a resolução do contrato, e condenando a R a restituir à A o veículo com os respectivos documentos, a perder a favor desta a quantia de 4598104 escudos paga por conta do preço e as demais quantias pagas por conta do preço no valor que se liquidar em execução de sentença na parte excedente àquela quantia, e ainda o valor que se liquidar em execução de sentença no tocante aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e às reparações necessárias para a sua comercialização na parte em que exceda o valor do montante pago por conta do preço.
Inconformada recorreu a R tendo o recurso sido admitido como apelação, mas a requerimento da A recorrida, nos termos do art. 725º do CPC, sem oposição da parte contrária, com a invocação de que o objecto do recurso respeita a questão estritamente de direito, foram os autos remetidos ao Supremo tendo sido proferido o despacho de fls. 128 ordenando que o recurso fosse processado como revista.
Nas respectivas alegações, conclui a recorrente assim:
1 - A resolução dum contrato constitui, em geral, um direito potestativo da parte à qual, por lei ou convenção, caiba e cujo exercício está na sua inteira disponibilidade.
2 - Quando entrou em juízo o requerimento para apreensão do veículo, já a A o havia resolvido, só neste acto se podendo fundar a obrigação de restituição.
3 - Sendo assim, faz-se na sentença errada interpretação da norma do art.436º nº1 do CC na medida em que se julgou ter a mesma eficácia constitutiva / resolutiva do contrato de compra e venda a prestações.
4 - A eficácia da sentença não podia ser outra que não a do simples reconhecimento da resolução contratual anterior por facto do titular do respectivo direito.
5 - A eventual responsabilidade da R pela depreciação do veículo e pelos custos da sua reparação, por forma a que possa ser comercializado novamente, terá que ter por limite o máximo daquela depreciação e o valor destes custos à data da entrega da viatura à A.
6 - O agravamento de tais depreciações e custos de reparação decorrente do período que mediou entre a data da apreensão material do veículo pela A e a data em que a respectiva liquidação se vier a fazer, são da exclusiva responsabilidade da A que lhes deu causa.
7 - Violou a sentença o art. 570º nº1 do CC que expressamente determina a obrigação de atender à culpa do lesado no agravamento dos danos imputáveis ao lesante.
Respondendo, bate-se a recorrida pela confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
O objecto do recurso respeita exclusivamente à questão do momento, ou data, em que devem avaliar-se as depreciações e os custos de reparação do veículo objecto do contrato.
Pretende a recorrente, invocando o carácter potestativo do direito de resolução do contrato, que essa avaliação terá de ser feita com referência à data da entrega do veículo à A, e não à data em que a liquidação se vier a fazer.
Na verdade, não oferece dúvidas que, em geral a resolução dum contrato se faz nos termos do art. 436º do CC mediante simples declaração à contraparte.
Daí que a eficácia resolutiva não depende de declaração judicial que a decrete.
Por isso geralmente se entende que o recurso a juízo para que se declare a resolução dum contrato significa, tão somente, que se pede ao tribunal que declare que certo contrato foi validamente resolvido.
E assim deve entender-se neste caso, funcionando a petição e a respectiva notificação à contraparte como declaração resolutiva nos termos do art. 436º do CC.
Daí que tenha de reconhecer-se razão à recorrente quando impugna a eficácia constitutiva/resolutiva da sentença que declara a resolução do contrato.
Mas isso, em princípio nada releva quanto ao momento a que deve atender-se para a avaliação das depreciações do bem objecto do contrato pois, obviamente, ele pode não coincidir com a sua restituição ao vendedor.
De todo o modo, na sentença objecto do recurso, que relegou para execução de sentença a liquidação do dano decorrente dessas depreciações, nada se refere quanto a momento a que essa avaliação deve atender.
Ele, naturalmente, terá de ser o da efectiva entrega do veículo à A mas isso é matéria que terá de ser apurada na fase preliminar do processo executivo para liquidação.
Não cabe a ao Supremo, no âmbito desta revista, proceder à aclaração da sentença na parte aqui em causa.
Nestes termos, na improcedência das respectivas conclusões, negam a revista com custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.