Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028925 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO CASO JULGADO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511280875531 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8760/95 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil, as respostas dadas pelo Colectivo ao questionário não podem ser alteradas pela Relação. II - Cabe dentro da área de poderes do Supremo a censura do uso que a Relação tiver feito dos poderes que lhe são conferidos pelo mencionado artigo 712. III - Invocado o caso julgado com fundamento em sentença proferida em outra acção em que, sendo a mesma uma das partes, as outras eram diferentes, é evidente que o trânsito em julgado da sentença proferida em tal acção não se impõe às partes a ela estranhas e que apenas são partes na acção a que se reporta o acórdão sob análise, ou seja, em acção diferente daquela. IV - Do mesmo modo, os factos dados como provados nessa outra acção, só nela podem ter relevância. | ||