Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
46/05.2TELSB.E1-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
ACLARAÇÃO
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - Depois de proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, a recorrente, a pretexto de uma pretensa aclaração, pretendia que a Relação se pronunciasse acerca da aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, de modo a que pudesse ser considerada a revogação do acórdão que a condenou pelo crime de branqueamento de capitais, pretensão que a Relação indeferiu, tanto por estar esgotado o poder jurisdicional, como por não existir lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração.
II - Considerando que a Relação não se pronunciara expressamente acerca da requerida aplicação do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguida veio invocar a nulidade da decisão aclaratória, o que a Relação indeferiu; recorreu então ao STJ, tendo sido proferida decisão sumária a rejeitar o recurso, por inadmissibilidade.
III -Com efeito, do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração não cabia nem «cabe recurso» (cf. art. 670.º, n.º 2, do CPC); mas, se coubesse, a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação – cf. arts. 668.º, n.º 4, do CPC, e 379.º, n.º 2, do CPP –, pois, ao reclamar, reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por transcurso do prazo de que porventura dispusesse.



Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA foi condenada, em 1ª instância, como autora material de um crime de lenocínio, previsto à data da sua prática pelo nº 1 do art. 170º do Código Penal, actualmente pelo art. 169º nº 1 do mesmo Código, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto à data da prática pelo art. 134º-A do Decreto-Lei nº 244/1998, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2003 e, actualmente, pelo art. 183º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; de 6 crimes de falsificação de documentos, infracção prevista pelo art. 256º nº 1 al. b) do Código Penal, actualmente pela al. d) do mesmo artigo, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles; de um crime de branqueamento de capitais, previsto pelo art. 368º-A nºs 2 e 3, por referência ao art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenada na pena única de 5 anos, 11 meses e 15 dias de prisão.

Recorreu para a Relação de Évora e o recurso foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a sua condenação.
Notificada da decisão, veio apresentar “pedido de aclaração” quanto ao crime de branqueamento de capitais por considerar que os factos provados – depositou determinadas quantias em seu nome e dos seus filhos, tendo procedido depois a algumas aplicações financeiras e aquisições e, para efeitos fiscais, declarou auferir rendimentos de restaurantes típicos e de um salão de cabeleireiro, quando não era sua actividade principal a indústria hoteleira nem o rendimento insignificante do 2º negócio lhe permitia o estilo de vida e as aquisições – não integram a descrição típica do preceito incriminador, pois a arguida não converteu, nem transferiu, auxiliou ou facilitou alguma operação de conversão ou transferência de vantagem, existindo, por consequência, um erro subsuntivo clamoroso, que deve levar à revogação do acórdão pelo tribunal que o proferiu.
A Relação veio a indeferir a pretensão de aclaração por haver entendido que “só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se tome possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28-03-00, in - Sumários - n.º 39, pág. 22.”. Acabou por sintetizar o fundamento da sua posição no seguinte parágrafo: “No fundo, o que a requerente pretende é reiterar a sua discordância com o julgado, não solicitando, realmente, que seja esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza, pretensão que este Tribunal não pode, evidentemente, aceitar.”
Notificado deste acórdão, a arguida veio arguir nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:

1- V. Ex.as indeferiram, louvando-se no art.º 669/1 CPC aplicável ex via art.º 4 CPP, porque o acórdão condenatório era claro e não deixava dúvidas.
2 - Não se referiram, nem enfrentaram ainda que implicitamente mais qualquer outro problema.
3 - Ora, o que é certo é nem sequer ter sido esse o problema - da aclaração da sentença - que a A. propôs à consideração do tribunal.
4 - Com efeito, arguiu específica e expressamente erro notório da decisão, com potencialidade de reforma do acórdão já tirado, não ao abrigo do art.º 669/1 CPC, mas do n.º 2 a) do mesmo preceito.
5 - E na sequência, a A. defendeu naturalmente a virtualidade aplicativa do citado artigo, que V. Ex.as não rebateram nem em boa verdade tiveram em conta, não obstante a inicial e genérica consideração, no acórdão crítico, da preclusão dos poderes do juiz.
6 – É que muito embora a regra da preclusão, em processo civil, cabe hoje a reforma da sentença pelo juiz que a proferiu, justamente em caso de erro notório, quer de facto quer de direito.
7 - Ora a A. sustentou este novo sistema que se aplica também em processo penal por via da remissão, art.º 4 CPP, enquanto a argumentação de V. Ex.as não exclui antes pelo contrário que assim posa ser de bom direito.
8 - Por conseguinte ao não terem V. Ex.as problematizado sequer o enquadramento do pedido da A. no âmbito e alcance do dito artigo 669/2 a) CPC, foi cometida inevitavelmente uma nulidade de omissão de pronúncia.
9. Nesta linha de argumentação e é claro que a A. mantém todos os seus motivos que demonstram o erro do julgamento, palmar da subsunção dos factos provados no crime de branqueamento de capitais.
10 - Desta forma, porque também V. Ex.as nada contra-argumentaram nesse plano.
11 - Logo, admitida esta reclamação de nulidade do acórdão, terá de ser desencadeado novo julgamento que verse sobre o fundo da questão/objecto, decidenda/o.
1.
Em novo acórdão, a Relação, depois de afirmar que “a simples leitura daqueles excertos do mencionado acórdão demonstra que este tribunal se pronunciou, cabalmente, sobre as matérias que integravam a finalidade, o objectivo, o âmbito e a limitação dum pedido de aclaração, sendo restrita a cognição do tribunal aos mesmos. Concluindo, não é exacto afirmar-se que este tribunal não se pronunciou, como devia, sobre as matérias que, integrando o objecto daquele meio processual, lhe competia e devia apreciar”, decidiu indeferir a invocada nulidade do mencionado acórdão por omissão de pronúncia e demais vícios invocados.

Notificado desta decisão, a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as seguintes conclusões na sua motivação:
I
A recorrente impugnou a sentença de Primeira Instância, defendendo que não continha factos bastantes para condenar a arguida por reciclagem de capitais ilícitos.

II
O Acórdão da Relação não enfrentou este problema
III
E não sendo o caso do recurso para o S.T.J., perante a pena em concreto comi nada á recorrente, pediu a revogação do dito acórdão ao abrigo do art. 369/2a do C.P.C ..
IV
Esta disposição legal aplicável por força do art. 4 do C.P.P:, permite ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afectada de erro palmar, de facto e de direito.
V
Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direcção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o principio do esgotamento.
VI
E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar - continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício.
VII
Em todo o caso é evidente a omissão e a nulidade.
IX
Deste modo, o Acórdão que a negou infringiu o disposto do art.3º do C.P. P .
X
Disposição legal que deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância da recorrente, por prática de crime de branqueamento de capitais com a consequência da expropriação, por isso mesmo, errada, de bens que lhe pertencem de direito e à lei não permite confiscar.
XI
É aliás, sob este último ponto de vista tem mais importância no sentido que a decisão do S.T.J. de permitir à recorrente lançar mão ou não da acção de condenação do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 – No caso dos autos, face ao disposto nos arts. 400º nº 1 al. f), 414º nº 2 e 432º nº 1 al. b) todos do C.P.P. não e admissível [recurso] para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Sendo a decisão irrecorrível, nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Procº Penal, não deverá o recurso ser admitido, devendo ser rejeitado, caso venha a ser admitido – artigo 420º nº 1 e 414º nº 2 do mesmo diploma.

Apesar de o relator do processo na Relação de Évora ter o entendimento de que “não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal e não conheçam a final do objecto do processo”, e do argumento “a título complementar, dir-se-á que, também, as decisões sobre pedidos de reforma, aclaração ou esclarecimento (cuja nulidade foi invocada) não são em si recorríveis, nos termos do preceituado no art. 670º nº 2 do C.P.C. aplicável «ex vi» do art. 4º do C.P.P.”, veio, porém, a admitir o recurso por “dúvidas quanto à aplicação no tempo, face ao preceituado no art. 5º nº 1 e 2 als. a) e b) do aludido compêndio processual”. Fê-lo, porém, atribuindo o regime de subida em separado e o efeito devolutivo.

Remetidos os autos ao Supremo, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se no sentido de que “o recurso nunca deveria ter sido admitido e, havendo-o sido, deve o mesmo ser rejeitado.”
Notificado este parecer nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, veio a arguida responder que “o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade da posição legal citada no referido parecer, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade.”

Foi, então, proferida pelo relator decisão sumária em que rejeitou o recurso, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, visto que a decisão da Relação de que se recorre, que foi tomada em recurso, não conheceu, a final, do objecto do processo.

Considerou-se, para tanto:
O art. 399º do Código de Processo Penal contém o princípio geral de que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” , sendo indicadas, no art. 400º, as decisões que não admitem recurso.
Depois de a Relação haver confirmado a sua condenação em penas que são inferiores a 8 anos de prisão, a arguida, sabendo que da mesma não há recurso nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, dirigiu à Relação um pedido de aclaração. Indeferido este, arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Não tendo logrado deferimento, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça.
Tal como a decisão que conheceu do mérito da causa não era passível de recurso nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400, também o não é o acórdão da Relação que a recorrente pretende impugnar, alegando omissão de pronúncia quanto à aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 369º nº 2 do Código de Processo Civil. Na verdade, na al. c) do nº 1 do art. 400º estabelece-se que [não é admissível recurso] “de acórdãos proferidos ,em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.”, isto é, que não julgam o mérito da causa (Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , nota 4 ao art. 400º).
Na resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente assaca à não irrecorribilidade de tal decisão o vício da inconstitucionalidade, “por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade, como é o caso lateral da presente que interpôs o recurso”.
Ora a Constituição e seus princípios em nada se mostram violados com a não admissão do recurso. A decisão de que se pretende interpor recurso é uma decisão tomada pela Relação em recurso e não trata de nenhuma questão nova, pois a recorrente apenas intentava alterar o sentido da decisão confirmativa da condenação, que a Relação havia tomado, através da aplicação ao processo penal do disposto no art. 669º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil. A Relação considerou – e bem – que o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado, decidindo em conformidade com o disposto no art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, que apenas admite a correcção de erros que não importe modificação essencial. E diga-se a outrance que esta norma penal, regulando este aspecto preciso, impede em absoluto a aplicação de qualquer preceito do Código de Processo Civil, que só seria possível, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, se houvesse um caso omisso.

Inconformada com a decisão, a arguida reclamou para a conferência, alegando:
1. O despacho não recebe o recurso, por considerar aplicável ao caso, a norma de equiparação das decisões posteriores ao acórdão de primeira instância não recorrível, a essas mesmas decisões e por isso mesmo irrecorríveis também.
2. Contra, tinha defendido a recorrente que, não havendo lei travão, se aplicaria a norma geral, e esta prevê o recurso.
3. Por outro lado, mesmo qe fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
4. Em primeiro lugar, mesmo que seja de aplicar a lei nova, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
5. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
6. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
7. Vejamos: O problema, o erro de identificação e aplicação da lei veicular do acórdão só foi posto, na verdade, perante o tribunal de 2a instância, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
8. Logo: há recurso, ao contrário do que decidiu o despacho singular.
9. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstracto do erro palmar de direito.
10. Em processo penal, que é o direito mais directamente ligado ás liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação directa de uma norma fundamental.
11. Assim, em confronto directo com o artigo 18/1CRP.
12. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18/3 do mesmo diploma legal.
13. Em suma: a recorrente insiste na inconstitucionalidade que já alegou e na linha exposta. 14. Por uma ou por outra das razões aqui deixadas nesta síntese, vossas Excelências, receberão o recurso.

Foram colhidos os vistos, estando o processo pronto para decisão.

A recorrente considera estar perante uma decisão de 1ª instância, a qual iria resultar do conhecimento do pedido de aclaração, por, sob a capa deste pedido, existir um outro a que, é certo, era feita referência logo no seu início do requerimento: PEDIDO DE ACLARAÇÂO - eventualmente no sentido de ser revogado o Acórdão. A própria requerente não o esconde, ao afirmar no art. 3º do requerimento de arguição de nulidade: - ora, o que é certo é nem sequer ter sido esse o problema - da aclaração da sentença - que a A. propôs à consideração do tribunal.
Pretendia o recorrente, a pretexto da pretensa aclaração, que a Relação se pronunciasse acerca da aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 669 nº 2 al. a) do Código de Processo Civil, de modo a que fosse considerada a revogação do o acórdão que a condenou pelo crime de lavagem de dinheiro.

A Relação indeferiu a mencionada pretensão de aclaração. Para tanto, começou por afirmar que, proferida a decisão final, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Admitiu, porém, que “ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos arts. 380°, n.º 1, b) do C.P.P. e art. 669°, n.º 1, a) do C.P.C, aplicável, este último, por força do citado art. 4° do C.P.P., pode qualquer dos interessado, no processo penal, requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, mas a intervenção do Magistrado Judicial não pode ir mais além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado." Para logo depois afirmar: “Não nos parece, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que o mencionado acórdão desta Relação, sobre o qual incide o requerimento de aclaração, padeça de alguma obscuridade e/ou ambiguidade, tendo o mesmo analisado todas as questões de acordo com o objecto de recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente/requerente.” E depois de referir que “apenas se poderiam corrigir, caso existissem, o que não ocorre, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes no mencionado acórdão” e de interpretar os conceitos de obscuridade e ambiguidade, concluiu que “o acórdão, cuja aclaração se pretende, decidiu em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não se verificando qualquer nulidade ou lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração a efectuar, sendo de indeferir o requerimento do recorrente.

A arguida, considerando que a Relação não se pronunciara expressamente acerca da requerida aplicação do disposto no art. 669º nº 2 al a) do Código de Processo Civil, veio arguir a nulidade da decisão aclaratória.

A Relação, reproduzindo o que anteriormente havia afirmado, não reconheceu que tivesse ocorrido qualquer nulidade, tendo indeferido o requerido.

Recorrendo a arguida ao Supremo, foi então proferida a decisão sumária a rejeitar o recurso, dada a sua inadmissibilidade, porque, conforme estabelece o art. 420º nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, sendo recebido recurso que não devia ter sido admitido, é o mesmo rejeitado pelo tribunal superior.

A requerente pretende ver apreciada pela conferência a decisão de rejeição do recurso.

Dir-se-á, desde logo, que do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração não cabia nem «cabe recurso» (art. 670.2 CPC).
Mas, se coubesse, a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação, pois que «as nulidades [de sentença/acórdão] só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/acórdão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (art.s 668.4 CPC e 379.2 do CPP).
Ora, ao reclamar, a arguida reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso - até por transcurso do respectivo prazo - de que porventura dispusesse.
Com efeito, não poderia argui-la de nulidade perante a Relação e, depois, recorrer do acórdão que porventura a negasse.
Pois que, de duas uma: ou, fundamentada nessa nulidade, recorria do acórdão (se dele coubesse recurso para o Supremo) ou, não havendo lugar a recurso, argui-la-ia perante a própria Relação.
Tendo optado por esta alternativa, ficou esgotada, mesmo que eventualmente viável, a via do recurso.

Este entendimento não viola nenhuma norma ou princípio constitucional.
A recorrente invoca o disposto no art. 18º nº 1 da Constituição, que manda aplicar directamente os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias e convoca expressamente o nº 3: “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
O art. 32º da Lei Fundamental proclama que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Mas este direito ao recurso não compreende, como anota o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional, “um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem os interesses e direitos dos sujeitos e participantes processuais (ac. nº 31/87), nem um direito irrestrito ao esgotamento de todas as instâncias previstas na lei (ac. 178/88) (Comentário do Código de Processo Penal, em nota ao art. 399º). Ainda segundo este autor, “Este direito [ao recurso] consubstancia-se num direito a recorrer de “decisões condenatórias” e de “decisões de privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido”. … A sentença condenatória deve também ser controlada quanto à matéria de facto, quer no que respeita aos factos relevantes para questão da culpabilidade, quer no que respeita à questão da determinação da sanção” (ibidem)
A arguida, que fora condenada em 1ª instância pela prática de diversos crimes, teve direito a um grau de recurso. A Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a condenação. Ocorreu, assim, uma situação de dupla conforme, e uma vez que as penas não excedem 8 anos de prisão, a decisão é irrecorrível. A arguida pediu a aclaração da decisão, que não foi julgada procedente. De todo o modo, a aclaração e correcção de erros, obscuridade ou ambiguidades, é sempre limitada nos termos do disposto no art. 380º nº 1 al. b), pois a eliminação daqueles vícios não pode importar modificação essencial. Seguidamente é feita a invocação de uma nulidade, mas tal não transmuda uma decisão irrecorrível em recorrível; de harmonia com o disposto no art. 668º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal que não contém regulamentação sobre esta matéria, a arguição da nulidade é feita no recurso, a menos que a decisão seja irrecorrível, conforme se expôs.

DECISÃO
Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em, confirmando a decisão sumária do relator, rejeitar por inadmissível o recurso interposto pela arguida AA da decisão que indeferiu a arguição duma nulidade imputada à decisão que aclarou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que havia confirmado a decisão condenatória de 1ª instância.
Custas pela recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura