Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO ACLARAÇÃO CORRECÇÃO DA DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Depois de proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, a recorrente, a pretexto de uma pretensa aclaração, pretendia que a Relação se pronunciasse acerca da aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, de modo a que pudesse ser considerada a revogação do acórdão que a condenou pelo crime de branqueamento de capitais, pretensão que a Relação indeferiu, tanto por estar esgotado o poder jurisdicional, como por não existir lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração. II - Considerando que a Relação não se pronunciara expressamente acerca da requerida aplicação do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguida veio invocar a nulidade da decisão aclaratória, o que a Relação indeferiu; recorreu então ao STJ, tendo sido proferida decisão sumária a rejeitar o recurso, por inadmissibilidade. III -Com efeito, do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração não cabia nem «cabe recurso» (cf. art. 670.º, n.º 2, do CPC); mas, se coubesse, a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação – cf. arts. 668.º, n.º 4, do CPC, e 379.º, n.º 2, do CPP –, pois, ao reclamar, reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por transcurso do prazo de que porventura dispusesse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA foi condenada, em 1ª instância, como autora material de um crime de lenocínio, previsto à data da sua prática pelo nº 1 do art. 170º do Código Penal, actualmente pelo art. 169º nº 1 do mesmo Código, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto à data da prática pelo art. 134º-A do Decreto-Lei nº 244/1998, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2003 e, actualmente, pelo art. 183º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; de 6 crimes de falsificação de documentos, infracção prevista pelo art. 256º nº 1 al. b) do Código Penal, actualmente pela al. d) do mesmo artigo, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles; de um crime de branqueamento de capitais, previsto pelo art. 368º-A nºs 2 e 3, por referência ao art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenada na pena única de 5 anos, 11 meses e 15 dias de prisão. Recorreu para a Relação de Évora e o recurso foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a sua condenação. Notificada da decisão, veio apresentar “pedido de aclaração” quanto ao crime de branqueamento de capitais por considerar que os factos provados – depositou determinadas quantias em seu nome e dos seus filhos, tendo procedido depois a algumas aplicações financeiras e aquisições e, para efeitos fiscais, declarou auferir rendimentos de restaurantes típicos e de um salão de cabeleireiro, quando não era sua actividade principal a indústria hoteleira nem o rendimento insignificante do 2º negócio lhe permitia o estilo de vida e as aquisições – não integram a descrição típica do preceito incriminador, pois a arguida não converteu, nem transferiu, auxiliou ou facilitou alguma operação de conversão ou transferência de vantagem, existindo, por consequência, um erro subsuntivo clamoroso, que deve levar à revogação do acórdão pelo tribunal que o proferiu. A Relação veio a indeferir a pretensão de aclaração por haver entendido que “só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se tome possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28-03-00, in - Sumários - n.º 39, pág. 22.”. Acabou por sintetizar o fundamento da sua posição no seguinte parágrafo: “No fundo, o que a requerente pretende é reiterar a sua discordância com o julgado, não solicitando, realmente, que seja esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza, pretensão que este Tribunal não pode, evidentemente, aceitar.” Notificado deste acórdão, a arguida veio arguir nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: 1- V. Ex.as indeferiram, louvando-se no art.º 669/1 CPC aplicável ex via art.º 4 CPP, porque o acórdão condenatório era claro e não deixava dúvidas. 2 - Não se referiram, nem enfrentaram ainda que implicitamente mais qualquer outro problema. 3 - Ora, o que é certo é nem sequer ter sido esse o problema - da aclaração da sentença - que a A. propôs à consideração do tribunal. 4 - Com efeito, arguiu específica e expressamente erro notório da decisão, com potencialidade de reforma do acórdão já tirado, não ao abrigo do art.º 669/1 CPC, mas do n.º 2 a) do mesmo preceito. 5 - E na sequência, a A. defendeu naturalmente a virtualidade aplicativa do citado artigo, que V. Ex.as não rebateram nem em boa verdade tiveram em conta, não obstante a inicial e genérica consideração, no acórdão crítico, da preclusão dos poderes do juiz. 6 – É que muito embora a regra da preclusão, em processo civil, cabe hoje a reforma da sentença pelo juiz que a proferiu, justamente em caso de erro notório, quer de facto quer de direito. 7 - Ora a A. sustentou este novo sistema que se aplica também em processo penal por via da remissão, art.º 4 CPP, enquanto a argumentação de V. Ex.as não exclui antes pelo contrário que assim posa ser de bom direito. 8 - Por conseguinte ao não terem V. Ex.as problematizado sequer o enquadramento do pedido da A. no âmbito e alcance do dito artigo 669/2 a) CPC, foi cometida inevitavelmente uma nulidade de omissão de pronúncia. 9. Nesta linha de argumentação e é claro que a A. mantém todos os seus motivos que demonstram o erro do julgamento, palmar da subsunção dos factos provados no crime de branqueamento de capitais. 10 - Desta forma, porque também V. Ex.as nada contra-argumentaram nesse plano. 11 - Logo, admitida esta reclamação de nulidade do acórdão, terá de ser desencadeado novo julgamento que verse sobre o fundo da questão/objecto, decidenda/o. 1. Em novo acórdão, a Relação, depois de afirmar que “a simples leitura daqueles excertos do mencionado acórdão demonstra que este tribunal se pronunciou, cabalmente, sobre as matérias que integravam a finalidade, o objectivo, o âmbito e a limitação dum pedido de aclaração, sendo restrita a cognição do tribunal aos mesmos. Concluindo, não é exacto afirmar-se que este tribunal não se pronunciou, como devia, sobre as matérias que, integrando o objecto daquele meio processual, lhe competia e devia apreciar”, decidiu indeferir a invocada nulidade do mencionado acórdão por omissão de pronúncia e demais vícios invocados. Notificado desta decisão, a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as seguintes conclusões na sua motivação: I A recorrente impugnou a sentença de Primeira Instância, defendendo que não continha factos bastantes para condenar a arguida por reciclagem de capitais ilícitos. II III E não sendo o caso do recurso para o S.T.J., perante a pena em concreto comi nada á recorrente, pediu a revogação do dito acórdão ao abrigo do art. 369/2a do C.P.C .. IV Esta disposição legal aplicável por força do art. 4 do C.P.P:, permite ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afectada de erro palmar, de facto e de direito. V Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direcção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o principio do esgotamento. VI E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar - continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício. VII Em todo o caso é evidente a omissão e a nulidade. IX Deste modo, o Acórdão que a negou infringiu o disposto do art.3º do C.P. P . X Disposição legal que deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância da recorrente, por prática de crime de branqueamento de capitais com a consequência da expropriação, por isso mesmo, errada, de bens que lhe pertencem de direito e à lei não permite confiscar. XI É aliás, sob este último ponto de vista tem mais importância no sentido que a decisão do S.T.J. de permitir à recorrente lançar mão ou não da acção de condenação do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 – No caso dos autos, face ao disposto nos arts. 400º nº 1 al. f), 414º nº 2 e 432º nº 1 al. b) todos do C.P.P. não e admissível [recurso] para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Sendo a decisão irrecorrível, nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Procº Penal, não deverá o recurso ser admitido, devendo ser rejeitado, caso venha a ser admitido – artigo 420º nº 1 e 414º nº 2 do mesmo diploma. Apesar de o relator do processo na Relação de Évora ter o entendimento de que “não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal e não conheçam a final do objecto do processo”, e do argumento “a título complementar, dir-se-á que, também, as decisões sobre pedidos de reforma, aclaração ou esclarecimento (cuja nulidade foi invocada) não são em si recorríveis, nos termos do preceituado no art. 670º nº 2 do C.P.C. aplicável «ex vi» do art. 4º do C.P.P.”, veio, porém, a admitir o recurso por “dúvidas quanto à aplicação no tempo, face ao preceituado no art. 5º nº 1 e 2 als. a) e b) do aludido compêndio processual”. Fê-lo, porém, atribuindo o regime de subida em separado e o efeito devolutivo. Remetidos os autos ao Supremo, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se no sentido de que “o recurso nunca deveria ter sido admitido e, havendo-o sido, deve o mesmo ser rejeitado.” Notificado este parecer nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, veio a arguida responder que “o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade da posição legal citada no referido parecer, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade.” Foi, então, proferida pelo relator decisão sumária em que rejeitou o recurso, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, visto que a decisão da Relação de que se recorre, que foi tomada em recurso, não conheceu, a final, do objecto do processo. Considerou-se, para tanto: |