Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2457
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200610120024572
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Está fora do âmbito apreciativo do STJ o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto facultados pelo n.º 1 do art. 712.º do CPC.
II - Significa isto que assume cariz definitivo a decisão do acórdão recorrido de não alterar a matéria de facto, como pretendia o recorrente no seu recurso de apelação, tornando-se, portanto, completamente inócuo o ataque argumentativo que despende contra essa decisão nas suas conclusões.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Na presente acção que intentou contra a AA Industrial e Comercial, SA, a Sociedade de Automóveis da Maia, Ldª formula os seguintes pedidos:
a)a condenação da ré no pagamento de 190.703.981$00, com juros de mora vencidos e vincendos, por incumprimento do contrato de concessão comercial firmado entre ambas;
b)a condenação da ré no reconhecimento da denúncia contratual ilegal;
c)a condenação da ré, na eventualidade de fazer cessar o contrato de concessão comercial, a pagar-lhe 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos e, subsidiariamente, no caso de decaimento neste pedido, a condenação da ré em ver resolvido o contrato, com o pagamento à autora da indemnização de 298.645.004$00, com juros de mora vencidos e vincendos.
A ré contestou e, realizado o julgamento, foi sentenciada a procedência parcial da acção com a condenação da ré a pagar à autora determinadas quantias, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Apelaram ambas as partes e a Relação de Lisboa, através do acórdão recorrido, revogou a sentença da 1ª Instância e, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
Vem agora a autora pedir a revista do acórdão, com as seguintes conclusões:
1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 653, 659 e 664 do CPC a reapreciação da prova pressupõe uma análise crítica de toda a prova produzida.
2. Tal pressupõe o recurso a todos os meios de prova oferecidos pelas partes (testemunhal, documental, pericial e depoimentos de parte).
3. O douto acórdão recorrido não observou aquele seu poder-dever, limitando-se, de forma quase exclusiva, a valorar os depoimentos das testemunhas oferecidas pela recorrida.
4. Tece considerandos a factos que nem sequer constam dos autos, nem são factos notórios, como seja a comparação do ocorrido com os concessionários do Norte com especificação de casos análogos ocorridos em outras regiões do país.
5. Nem da matéria de facto dada por assente, nem dos depoimentos, nem dos documentos poderia o acórdão concluir que a recorrente se tornou concessionária da «BB», e isto porque tal nunca aconteceu.
6. Sobressai do conjunto da matéria de facto dada como assente que foi a própria recorrida que, lenta e paulatinamente, foi criando obstáculos e metas que lhe permitissem argumentar da oportunidade de fixar um novo concessionário, que é detido por si em 99,5% na zona de actuação da recorrente.
7. O que foi dado como provado é que a sociedade CC, cujos sócios são pessoal técnico que saíram da recorrente, veio a tornar-se concessionário «BB».
8. Mesmo assim não relevou a segunda parte da resposta ao artigo 123 da matéria dada por assente que refere que a concessão da «BB» foi atribuída «quando já há muito havia cessado a relação contratual entre as recorrentes».
9. De uma leitura atenta do douto acórdão sobressai a relevância, inexistente, entre a sociedade «DD» e «EE», quando está dado como provado em que circunstâncias é constituída a sociedade CC.
10. Foi ignorada a relevância da conexão entre a AA Portuguesa, SA, o concessionário AA Boavista e mesmo a AA Gest, qualquer delas detidas pela Régie francesa, aliás, entre a primeira e a segunda, foi dado por assente que aquela detém esta em 99,5%.
11. Foi ignorado o facto assente de que o contrato de concessão celebrado entre as recorrentes e que constitui um documento da exclusiva lavra da recorrida, estabelecia que os concessionários de nenhuma forma podem incluir a palavraAA na sua denominação social, quando ela própria cria um concessionário que é por si detido em 99,5%, ao qual atribui a denominação de «AA Boavista».
12. Foi ainda ignorado a forma unilateral como foram implantados os chamados «objectivos comerciais» como forma de contornar a necessidade de acordo quanto aos objectivos de venda anuais.
13. Foi ainda ignorado que a recorrida promove a assinatura de um novo contrato a pretexto de o alinhar pelo Regulamento Comunitário, quando a sua intenção era preparar a denúncia que veio a formalizar alguns meses depois.
14. Por outro lado, resultou provado que a recorrida pretendeu levar a cabo uma reestruturação geográfica, alterando quer a localização quer o número de distribuidores, de modo a ficar com o monopólio da distribuição dos seus produtos, que pretende controlar o mercado através da criação de empresas, concorrendo em condições vantajosas face aos restantes operadores económicos e que nesta linha de actuação enviou à recorrente a carta de denúncia datada de 30 de Julho de 1997 e que aquela sua actuação determinou a cessão de actividade dos distribuidores Rautop, Espírito Santo & Filhos e à denúncia do contrato com a Unimotor, o que ressalta os verdadeiros fundamentos da denúncia perpetrada.
15. Todos aqueles factos ignorados no douto acórdão recorrido possuem crucial relevância para o conhecimento do pedido, já que a prática dos mesmos traduzem uma violação do Reg. CE 1475/95, tornando-se evidente que a atitude da recorrida configura, sem mais, uma genuína concorrência desleal.
16. Uma prática proibida pelo Direito Comunitário obrigatoriamente o terá de ser pelo Direito Nacional. Assim o exige o primado daquele face a este.
17. Pelo que nunca poderia o acórdão recorrido concluir pela inexistência de abuso de direito ou da ausência de prática de concorrência desleal por parte da recorrida.
18. Consta ainda do contrato outorgado entre a recorrente e a recorrida: «O concessionário deverá sinalizar as suas instalações com painéis normalizados a encomendar à R.P. que os fornecerá gratuitamente…».
19. Tendo-se logrado igualmente fazer a prova de que em 1994 e 1995 a recorrida cobrou por tais painéis à recorrente, é inevitável consequência que terá de ser condenada a reembolsar tal verba.
20. Está em causa é a inadequação entre o exercício formal do direito e a sua motivação.
21. Sem margem para dúvidas resulta da matéria dada por assente que a recorrida lançou mão da denúncia para concretização de um objectivo: a reestruturação geográfica. Ao actuar deste modo lançou mão de um Direito para se furtar a um outro que lhe assistia mas que conferia à recorrente a possibilidade de o discutir e de ser ressarcida se a recorrida obtivesse vencimento de causa.
22. A recorrida furtou-se ao que vai estipulado no nº3 do artigo 5º do Regulamento 1475/95 numa atitude que se traduz num manifesto abuso de direito.
23. Ao dar procedência à apelação da recorrida, o douto acórdão violou de forma frontal a lei e, nomeadamente, do ponto de vista substancial, o Regulamento CE 1475/95 e 123/85, os artigos 334, 227 e 762 do C. Civil, 3, 4, 8 e 9 do DL371/93 e do ponto de vista adjectivo os artigos 659, nº3, 646, nº4 e 729, nº3 do CPC.

Contra-alegou a recorrida no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


Como se vê do teor das conclusões acabadas de transcrever, a argumentação da recorrente, no sentido da revogação do acórdão recorrido, gira toda à volta da matéria de facto.

Na verdade, começa por atacar o acórdão com o fundamento de que não procedeu à reapreciação de toda a prova produzida, «limitando-se, de forma quase exclusiva, a valorar os depoimentos das testemunhas oferecidas pela recorrida».

Ora, desde sempre foi entendido neste Tribunal que fica fora do seu âmbito apreciativo o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto facultados pelo nº1 do artigo 712 do Código de Processo Civil (CPC).
Hoje, está expressamente consagrado na lei esse impedimento, alargado agora também quer ao uso da referida faculdade modificadora, quer às decisões proferidas ao abrigo dos demais números do artigo 712 do CPC – cfr. nº6 deste artigo, acrescentado pelo DL375-A799, de 20 de Setembro, nos termos do qual não cabe recurso, das referidas decisões, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Significa isto que assume cariz definitivo a decisão do acórdão recorrido de não alterar a matéria de facto, como pretendia a ora recorrente no seu recurso de apelação, tornando-se, portanto, completamente inócuo o ataque argumentativo que despende contra essa decisão logo nas suas primeiras conclusões.

Por tudo isto e ao abrigo do artigo 713, nº6 do CPC ex vi artigo 726 do mesmo Código, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão em análise.

E perante a matéria de facto fixada, de nada vale à recorrente aduzir os argumentos que desenvolve nas posteriores conclusões, pois que o faz, roçando mesmo os limites da má fé processual, ao arrepio e até contra a factualidade considerada provada, como, por exemplo, é o caso:
--de insistir em que a recorrida fez concorrência desleal, através da sua filial AA Boavista, quando se lê no acórdão sob recurso que essa filial «introduziu concorrência no mercado da zona banalizada do Porto, mas não se provou que fosse desleal – daí que o art.º43 fosse dado como não provado» e ainda que «No que concerne à concorrência da AA Boavista não se provaram os prejuízos e também não se conseguiu provar a concorrência desleal. Como referiu a ré, pretendeu-se introduzir concorrência no mercado era esse o objectivo e foi conseguido, só não se provou que tivesse sido de forma desleal. Alegou que a ré utilizou os ficheiros da A., mas não se provou essa matéria, nem que tivesse concedido benefícios àAA Boavista.»;
--de alegar ter sido ignorada a forma unilateral como foram implantados os chamados «objectivos comerciais», quando se lê no acórdão que «…não se apurou que a A. fosse discriminada relativamente a outros concessionários. Os objectivos contratuais eram fixados por acordo e quando os concessionários não acordassem deviam recorrer à arbitragem como consta do contrato assinado.»;
--de alegar ter resultado provado que a recorrida pretendeu levar a cabo uma reestruturação geográfica para ficar como o monopólio da distribuição dos seus produtos e controlar o mercado, quando consta do acórdão recorrido que «a ré procedeu à alteração do território da A. após uma reunião em que estiveram representantes seus» e ainda que «…quanto à alteração do território da concessão não temos danos específicos e que dela fossem sua consequência, pois a alteração não resultou de uma vontade da ré mas da aceitação do contrato que foi subscrito e aceite em 1996, contendo a alteração do território da concessão com um alargamento da chamada «zona balizada» a toda a área metropolitana do Porto. Não se provou que fosse imposto, sem consultar e sem negociar esse acordo.»;
--de alegar ter-se logrado a prova de que em 1994 e 1995 a recorrida lhe cobrou pagamento pelos painéis (segundo a recorrente, de fornecimento gratuito), quando o que se lê no acórdão recorrido é o seguinte: «65º- Nada a alterar, quanto aos painéis publicitários não provando a A. que havia sido acordado o seu fornecimento gratuito, nada tem a reclamar desse pagamento.».

Perante isto, é evidente que a alegada violação normativa, elencada a esmo na última conclusão da recorrente, não pode ter qualquer consistência.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente.


Lisboa, 12-10-2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva