Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEGO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080417004961 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO | ||
| Sumário : | O art. 10º da L.U.L.L. admite a letra em branco. O título deve ser completado de harmonia com os acordos realizados. No caso de existir um preenchimento abusivo, como refere o mencionado art. 10º, “não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. A má fé consistirá no conhecimento da falta de direito do alienante, já que se esse direito existe, a aquisição não pode ser impugnada. A disposição em análise equipara a má fé, à culpa lata (ou grave). Esta culpa deve compreender a atitude do adquirente que, no momento da aquisição, revelou um comportamento de tal forma desleixado, que essa falta de cuidado não poderá ser-lhe desculpável. Por outras palavras, existirá culpa grave, quando o adquirente não possa ignorar que, quem lhe transmitiu o título não era o seu portador legítimo ou que o título padecia de irregularidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, S.A., por apenso à execução contra si instaurada por BB, veio opor-se à execução, alegando em síntese: Que o exequente é um dos avalistas da livrança dada à execução, subscrita por si, opoente, para garantia e segurança das obrigações resultantes de um contrato de financiamento celebrado com o Banco Efisa. Este propôs contra si, opoente, uma acção executiva baseada na livrança dada à execução, bem como contra os avalistas da mesma, entre os quais o exequente. Não obstante o facto de o dito banco ter preenchido a livrança sem que tivesse existido qualquer incumprimento do contrato de financiamento por parte da opoente, violando com isso a autorização de preenchimento e não obstante ainda a circunstância de a ora opoente, na aludida acção executiva, ter deduzido embargos de executado, o exequente (e então executado) decidiu, sem o conhecimento dela, opoente, proceder ao pagamento da dívida reclamada pelo banco, facto que provocou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Isto para além do facto de, sem conhecimento dela, opoente, ter celebrado com o aludido banco o acordo junto com o requerimento executivo como doc. 2. Sucede que o exequente tinha conhecimento que a opoente sempre cumpriu pontualmente as suas obrigações perante o banco Efisa., não dando azo a que este pudesse utilizar a livrança. Isto legitima a opoente a invocar perante o exequente o preenchimento abusivo da referida livrança, sendo que este último, enquanto portador da dita livrança adquiriu-a de má fé, pois sabia que a mesma fora criada exclusivamente para garantir o cumprimento pontual das obrigações do contrato de financiamento. O exequente litiga de má fé porque a execução se traduz numa pretensão cuja falta de fundamento jurídico aquele não pode ignorar. Concluiu pedindo que, julgada procedente a oposição, se julgue extinta a execução, ou caso assim não se entendendo, se declare suspensa a presente acção até ao trânsito em julgado da acção de condenação por si instaurada contra o banco Efisa e, em qualquer caso, que seja o exequente condenado, por litigância de má fé, no pagamento de multa e de indemnização no valor de € 25.000.00. O exequente contestou dizendo, que os subscritores da procuração forense passada pela opoente, não são os legítimos administradores da sociedade, pois foram eleitos em assembleia geral que nunca ocorreu, tendo sido a respectiva acta sido falsificada, sendo assim tal assembleia inexistente, sendo-o também as deliberações nela adoptadas, bem como as que posteriormente foram adoptadas em assembleias realizadas ulteriormente. Além disso, enquanto avalista da livrança dada à execução, não se podia eximir ao pagamento do respectivo valor ao banco Efisa, pelo que, por virtude de tal pagamento, tem direito a receber do executado tudo aquilo que pagou ao banco e ainda os juros que se venham a vencer até integral pagamento. Concluiu pedindo a improcedência da oposição. 2. O exequente apôs a sua assinatura na face posterior da livrança referida em 1., surgindo tal assinatura encimada pela menção “Bom para aval à firma subscritora” - alínea B) da matéria assente. 3. Na livrança referida em 1, figuram como tomador o Banco Efisa SA. e, como subscritora, a opoente AA. SA - alínea C) da matéria assente. 4. Em Junho de 2002, o Banco Efisa SA. moveu uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o exequente e os executados, entre os quais a opoente AA. SA - alínea D) da matéria assente. 5. A acção executiva referida em 4. foi distribuída à 1ª Secção da 2ª Vara Cível de Lisboa, tendo corrido termos sob o nº 96/2002 - alínea E) da matéria assente. 6. Na sequência da instauração da referida acção executiva, o aqui exequente -e então executado- pagou ao Banco Efisa, SA, a quantia exequenda, compreendendo capital e juros que, em 14 de Outubro de 2002, foram contabilizados no valor de Eur. 149.639, 37 — alínea F) da matéria assente. 7. Tendo a acção executiva identificada em 5. sido declarada extinta, mediante sentença que transitou pacificamente em julgado - alínea G da matéria assente. 8. E tendo ainda o tribunal, nos embargos de executado então deduzidos pela ora opoente AA. SA., também mediante sentença que transitou pacificamente em julgado, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - alínea H) da matéria assente. 9. O Banco Efisa SA, de um lado figurando como primeira outorgante, e o exequente, de outro lado, figurando como segundo outorgante, subscreveram um escrito particular datado de 14-10-2002 e denominado “Acordo de Pagamento” e cujo conteúdo é o seguinte: (…) Tendo em consideração que: 1. A Primeira Outorgante com a sociedade AA SA., um Contrato de Financiamento sob a forma de Conta Corrente Caucionada 1.0 Segundo Outorgante garantiu o cumprimento por parte da AA S A, do aludido contrato, mediante o aval prestado à livrança entregue como garantia; 1. Na sequência do incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do mencionado contrato, a Primeira Outorgante e credora da quantia de 156.116,88 € (cento e cinquenta e seis mil cento e dezasseis euros e oitenta e oito cêntimos 1. A quantia referida no ponto precedente corresponde ao capital em divida, acrescido de juros de mora vencidos até dia 09.102002. 1. A Primeira Outorgante intentou contra a sociedade AA, S.A. e respectivos avalistas, incluindo o Segundo Outorgante, uma acção executiva que corre termos pela 1ª Secção da 2ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o nº 96/2002 Celebram o presente acordo, que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes que os Outorgantes, entre si, livremente estipulam reciprocamente aceitam: Primeira A Primeira Outorgante fixa para efeitos do presente acordo, e o e Outorgante aceita e reconhece a quantia em dívida no valor total de 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e Trinta e sete cêntimos). Segunda Na presente data, o Segundo Outorgante procedeu à liquidação da totalidade da mencionada quantia. Terceira A Primeira Outorgante sub-roga o Segundo Outorgante, no direito de crédito e todos os direitos e obrigações inerentes que detém sobre a sociedade AA, SA. e respectivos avalistas nomeadamente transmite ao Segundo Outorgante a sua posição processual no âmbito da acção executiva identificada no ponto 5 dos Considerandos (…) - alínea 1) da matéria assente. 10. O Banco Efisa, SA. de um lado, e a opoente de outro lado, através de escrito particular datado de 10.4.2000, celebraram um acordo de financiamento com o seguinte conteúdo: 1. LINHA DE CRÉDITO SOB A FORMA DE CONTA CORRENTE CAUCIONADA: 1.1. MONTATE: até ao Limite máximo de PTE 20.000,000 (vinte milhões de escudos portugueses): 1.2. MUTUÁRIO: AA S.A. 1.3. TAXA DE JURO (…). 1.5. PROCEDIMENTOS: 1.5.1. O processamento deste crédito e seu reembolso obedecerá ao ‘sistema contabilístico de conta corrente, através da movimentação da sua conta à ordem junto do Banco Efisa !.5.2. O “Mutuário” obriga-se a manter a sua conta de Depósito a Ordem junto do Banco devidamente provisionada nas datas previstas neste contrato para os diversos pagamentos, quer dos juros e demais encargos, quer do capital, de que desde já se reconhece devedor, autorizando as transferências que forem julgadas para a conta corrente para cumprimento das obrigações advenientes do presente contrato. 1.6. REEMBOLSO DE CAPITAL: O reembolso de capital efectuar-se-á na data de vencimento de cada utilização, ou seja, no máximo 90 dias após a data de cada utilização. 2. PLAFOND PARA EMISSÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS: 2.1. FINALIDADE: Assegurar o bom cumprimento do pagamento de fornecimentos efectuados pela.................... SPA. à AA S.A.: 2.2. BENEFICIÁRIO: ...........I, S.P.A.; 2.3. MONTANTE: Até ao montante máximo de PTE 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos portugueses) (…) 5. GARANTIAS: Livrança em branco subscrita pela empresa e avalizada pelos sócios e respectivos cônjuges. (…) 8. RESCISÃO: O Banco poderá rescindir o contraio no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela AA, SA (... )- alínea J) da matéria assente). 11. O Banco Efisa. SA., de um lado e a opoente, de outro lado, subscreveram um escrito particular datado de 06-09-2000 e denominado “CONTRATO DE ADITAMENTO”. cujo conteúdo é o seguinte: (…) é celebrado o presente Contrato, em aditamento do Contrato de Financiamento até ao valor de PTE 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos portugueses) celebrado no dia l0de Abril de 2000 entre a AA e o Banco (...), e que integra as seguintes cláusulas que as partes se obrigam a cumprir pontual e integralmente 1ª- Pelo presente contrito de aditamento, o Banco dá o seu acordo à emissão de garantias bancárias ao abrigo do contrato de que este é o aditamento a outras sociedades para além da referida na cláusula 2.2. do referido contrato, devendo os pedidos ser endereçados ao Banco para análise e apreciação, caso a caso, e posteriormente autorizados por este. 2ª- Em tudo o que não foi alterado pelo presente contrato de aditamento, nomeadamente no que diga respeito a garantias, mantém-se em vigor o disposto no contrato de l0 de Abril de 2000 (...)» - alínea L) da matéria assente. 12. A livrança referida em 1. foi subscrita pela opoente para garantia e segurança do cumprimento das obrigações resultantes do acordo a que se alude em 10. - alínea M) da matéria assente. 13. Tendo sido preenchida pelos representantes da opoente, que deixaram em branco a data de emissão e o valor - alínea N) da matéria assente. 14. A data de emissão e o valor da dita livrança foram preenchidos pelo Banco Efisa, SA - alínea O) da matéria assente. 15. Exequente e opoente autorizaram o Banco Efisa. SA. a preencher a livrança a que se alude em 1. - alínea P) da matéria assente. 16. A opoente e o Banco Efisa SA, acordaram um aditamento ao acordo referido em 10., pelo qual o banco aumentou o montante máximo do plafond de financiamento, fixando-o em 37.500.000S00 - resposta ao quesito 1°. 17. A opoente autorizou, em escrito datado de 14-02-2001, o preenchimento da livrança referida em 1. para garantia e segurança das obrigações assumidas nos acordos aludidos em 10. e 16, até ao valor de 37.500.000$00- resposta ao quesito 2º. 18. A data de emissão e o valor foram apostos na livrança mencionada em 1. sem que a opoente tivesse desrespeitado qualquer das responsabilidades assumidas nos acordos referidos em 10. e 16.- resposta ao quesito 3°. 19. As quais a opoente sempre cumpriu tempestiva pontual e integralmente - resposta ao quesito 4º 20. Opoente e exequente autorizaram o Banco Efisa. SA. por escrito, a preencher a livrança aludida em 1. até ao valor de 30.000.000$00 - resposta ao quesito 6°.----------------------------------- Na presente execução o exequente pretende (como avalista que pagou) exercer o seu direito de regresso em relação ao devedor principal. Por conseguinte, o ora recorrente, opoente à execução, deduziu a sua oposição por entender, em síntese, que o Banco (primitivo portador do título) preencheu abusivamente a livrança, que ora exequente, por isso, pagou erradamente ao exequente e que esse pagamento inviabilizou a oposição que moveu contra essa (primitiva) execução, sendo que esse mesmo exequente tinha conhecimento, não só de que o Banco não podia utilizar o título, mas que ao pagá-lo agia em prejuízo dela, opoente. Quer dizer, estes factos demonstram que a livrança, na realidade, foi preenchida em violação do acordo de preenchimento, visto que a responsabilidade derivada das obrigações que a mesma garantia, não foi desrespeitada. Existiu, por conseguinte, preenchimento abusivo do título, por parte do Banco, o primitivo portador. Mas será que na aquisição da livrança (mediante o seu pagamento) o seu actual portador (o ora exequente) agiu de má fé ou cometeu, aquando da obtenção, uma falta grave? É este o cerne da questão que nos é submetida para apreciação. Para lhe responder, salientaremos que se indagou no art. 5º da base instrutória se o exequente tinha conhecimento de que a data de emissão e o valor foram apostos na livrança sem que a opoente tivesse desrespeitado qualquer das responsabilidades assumidas e que a mesma sempre cumpriu tempestiva pontual e integralmente os acordos, tendo-se respondido à questão como “não provado”. Significa isto que não se provou que o exequente fosse conhecedor do preenchimento abusivo por parte do Banco referenciado, donde resulta que a má fé não se prova. Mas como se viu, a lei faz equivaler à má fé, a falta grave, falta que ocorrerá, consoante os ensinamentos dos mestres acima referenciados, quando o adquirente ignorar os vícios da sua aquisição ou qualquer irregularidade perturbadora do direito daquele que lhe transmitiu o título, mas em circunstâncias tais que seja lícito afirmar que deveria ter conhecido os vícios. Se tivesse usado um mínimo de diligência para se inteirar das condições em que o título fora adquirida pelo anterior portador, teria podido conhecer a irregularidade da situação. No caso vertente, se se demonstrar que o exequente, ao adquirir o título, não usou do mínimo cuidado no sentido de se inteirar da irregularidade do preenchimento e se, pelo contrário, tivesse usado de uma ínfima diligência, teria detectado essa irregularidade (inexigência ainda da obrigação) então a culpa grave dever-se-á ter como indiciada. Os factos provados não são susceptíveis de fazer integrar essa culpa grave. Porém, a nosso ver, existem outras circunstâncias alegadas que, a demonstrem-se, poderão denunciar essa culpa. Reconhece-se que a opoente poderia ser mais explícita e consistente na alegação de factos integrativos dessa culpa. Porém, entende-se, que do teor da petição inicial, olhada no seu conjunto e de algumas das circunstâncias aduzidas, será possível deduzir essa culpa grave. Na verdade, a opoente alegou e provou que a livrança em causa foi subscrita por si para garantia e segurança do cumprimento das obrigações resultantes do acordo de financiamento celebrado com o Banco Efisa S.A., tendo sido preenchida pelos seus representantes, que deixaram em branco a data de emissão e o valor. A data de emissão e o valor da dita livrança foram preenchidos pelo Banco sem que a opoente tivesse desrespeitado qualquer das responsabilidades assumidas nos acordos de financiamento referenciados, os quais a opoente sempre cumpriu tempestiva, pontual e integralmente. Alegou e provou também a opoente que, em Junho de 2002, o Banco Efisa SA. moveu uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o exequente e ela, executada, opoente AA. Na sequência da instauração desta acção executiva, o aqui exequente (BB) e então executado pagou ao Banco Efisa, SA, a quantia exequenda, tendo a acção sido declarada extinta, mediante sentença que transitou em julgado, tendo ainda o tribunal, nos embargos de executado então deduzidos pela ora opoente, julgado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide também, mediante sentença que transitou em julgado. O Banco Efisa SA e o ora exequente subscreveram, então, um escrito particular datado de 14-10-2002 e denominado “Acordo de Pagamento” onde para além do mais o exequente refere que “na sequência do incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do mencionado contrato” aceita pagar a quantia que referencia. Relativamente a esse acordo, que a opoente reputa de secreto, alega esta que nele o Banco Efisa e o ora exequente dão como certo o incumprimento do contrato por parte da opoente AA (facto provado), quando na verdade, o Banco preencheu a livrança sabendo que existira incumprimento da sua parte e não da opoente. Acrescenta que pagou, por isso, o exequente uma obrigação que ainda não era exigível, por não estar vencida(12), quando sabia perfeitamente que estava a ser escrutinado judicialmente o pontual cumprimento das obrigações que avalizara, através da acção em que era também executado (art. 33º da petição inicial). Diz ainda que o exequente pagou, aceitando como incontestável algo que para um experimentado advogado, como é o exequente, com os conhecimentos concretos que tinha do desenrolar do processo em causa não deveria ser assim tão exigível (art. 38º da mesma peça). Somos em crer que a provar-se, por um lado, que o exequente sabia que estava a discutir-se judicialmente a obrigação (que avalizara) e, pelo outro, que o exequente é advogado experimentado que tinha conhecimentos sobre o desenrolar do processo onde a questão se discutia, a culpa grave, derivado de um pagamento não exigível, será obviamente de colocar. O dito comportamento denuncia, a omissão de cuidados e precauções (designadamente a falta de contacto com a subscritora do título), que levou ao pagamento de uma quantia monetária não exigível, em prejuízo evidente da principal obrigada, a ora opoente. De resto, não é muito compreensível o pagamento efectuado pelo ora exequente, a não ser que se entenda esse comportamento como tendente a prejudicar a subscritora da livrança. Com efeito, parece-nos que o exequente dificilmente ignoraria que a exigibilidade do valor da livrança estava a ser discutida judicialmente pela obrigada principal (em processo também contra si deduzido) e sendo o exequente mero avalista, não se vê qualquer utilidade prática para si, o pagamento que voluntariamente fez ao Banco. Por outro lado, seria da mais elementar cautela, antes de efectuar o pagamento, falar e dar conhecimento da sua intenção à subscritora da livrança e não agir, alegadamente, de forma secreta. Por isso com vista a poder-se, eventualmente, indiciar a indicada culpa grave por banda do exequente, decide-se, nos termos do art. 729º nº 3 do C.P.Civil, ordenar a ampliação da matéria de facto, acrescentando à base instrutória a matéria factual constante dos arts. 33º e 38º da petição inicial. III- Decisão: |