Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039730
Nº Convencional: JSTJ00007104
Relator: VILLA NOVA
Descritores: FALSIFICAÇÃO
BURLA
ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198811230397303
Data do Acordão: 11/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG349
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN CODIGO PENAL PORTUGUES ANOTADO 1983 PAG299.
EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL VII PAG205.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aposição, pelo agente, do nome do verdadeiro titular no lugar apropriado do cheque constitui erro ou engano astuciosamente provocado, pois o uso de meio engenhoso para enganar ou induzir em erro pode consistir numa falsidade.
II - O crime de falsificação concorre em acumulação real com o crime de burla, pois são diversos os bens ou valores juridicos violados: na falsificação os valores e interesses da vida em sociedade e na burla o patrimonio.
III - A actuação do agente que para se apoderar de valores e objectos que lhe não pertencem coloca o ofendido na impossibilidade de resistir, privando-o do direito de movimentação, locomoção e circulação, integra, em concurso real, os crimes de roubo e sequestro, porquanto são diferentes os bens juridicos violados: no roubo, a propriedade; no sequestro, a liberdade das pessoas.