Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080538
Nº Convencional: JSTJ00001862
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DANO
AQUISIÇÃO DERIVADA
DIREITO DE PROPRIEDADE
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
DIREITO REAL
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
POSSE
PRÉDIO
LOTEAMENTO URBANO
Nº do Documento: SJ199109260805382
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3400
Data: 06/21/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Civil, a providência cautelar é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar.
II - Traduzindo-se a providência em os requeridos se absterem de praticar actos que impeçam a realização de obras para infraestruturas de loteamento de um prédio, é evidente que o prejuízo resultante da providência se intui da própria finalidade a que o requerente destina o prédio, que é a efectivação do loteamento dos prédios ocupados pelos requeridos.
III - Com efeito, o prédio, na sua fisionomia actual, desaparecerá para dar lugar a um conjunto de construções, destruindo todas as utilidades que os requeridos possam tirar dele se acaso vier a naufragar a acção de reivindicação contra eles proposta pela autora, de que a providência cautelar constitui um apenso.
IV - A aquisição derivada da propriedade, dominada, como é, pelo princípio de que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem, não basta para assegurar ao transmissário um direito real oponível a qualquer possuidor, não sendo suficiente designadamente, para o reconhecimento da propriedade contra a presunção de propriedade resultante da posse.