Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001862 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR DANO AQUISIÇÃO DERIVADA DIREITO DE PROPRIEDADE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DIREITO REAL PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE POSSE PRÉDIO LOTEAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ199109260805382 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3400 | ||
| Data: | 06/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 401 do Código de Processo Civil, a providência cautelar é decretada, desde que as provas produzidas revelem uma probabilidade séria da existência do direito e mostrem ser fundado o receio da sua lesão, salvo se o prejuízo resultante da providência exceder o dano que com ela se quer evitar. II - Traduzindo-se a providência em os requeridos se absterem de praticar actos que impeçam a realização de obras para infraestruturas de loteamento de um prédio, é evidente que o prejuízo resultante da providência se intui da própria finalidade a que o requerente destina o prédio, que é a efectivação do loteamento dos prédios ocupados pelos requeridos. III - Com efeito, o prédio, na sua fisionomia actual, desaparecerá para dar lugar a um conjunto de construções, destruindo todas as utilidades que os requeridos possam tirar dele se acaso vier a naufragar a acção de reivindicação contra eles proposta pela autora, de que a providência cautelar constitui um apenso. IV - A aquisição derivada da propriedade, dominada, como é, pelo princípio de que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem, não basta para assegurar ao transmissário um direito real oponível a qualquer possuidor, não sendo suficiente designadamente, para o reconhecimento da propriedade contra a presunção de propriedade resultante da posse. | ||