Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023750 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ACESSÃO INDUSTRIAL BOA-FÉ DONO DA OBRA AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197901250676252 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PÁG149. JOSÉ ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PÁG438. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código Civil vigente, depois de consignar no artigo 1316 que a acessão é um dos meios de aquisição do direito de propriedade, logo no seguinte artigo 1317, alínea d), fixou como momento dessa aquisição o da verificação dos factos respectivos. II - Pelo código vigente basta a boa fé por parte do autor da incorporação. III - Para o efeito, o n. 4 do artigo 1340, estabelece que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação, desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono da obra. | ||