Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067625
Nº Convencional: JSTJ00023750
Relator: ALVES PINTO
Descritores: AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
ACESSÃO INDUSTRIAL
BOA-FÉ
DONO DA OBRA
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ197901250676252
Data do Acordão: 01/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII PÁG149. JOSÉ ASCENSÃO IN DIREITOS REAIS PÁG438.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código Civil vigente, depois de consignar no artigo 1316 que a acessão é um dos meios de aquisição do direito de propriedade, logo no seguinte artigo 1317, alínea d), fixou como momento dessa aquisição o da verificação dos factos respectivos.
II - Pelo código vigente basta a boa fé por parte do autor da incorporação.
III - Para o efeito, o n. 4 do artigo 1340, estabelece que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação, desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono da obra.