Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2239/11.4JAPRT.P2.S2
Nº Convencional: 3ª. SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
REENVIO DO PROCESSO
RENOVAÇÃO DA PROVA
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
NULIDADE
Data do Acordão: 06/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / NULIDADES – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE AS RELAÇÕES / RENOVAÇÃO DA PROVA.
Doutrina:
- Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito ou o Problema Metodológico da Juricidade, I, Coimbra, 1967, p. 34;
- Cunha Rodrigues, Recursos, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 393;
- Figueiredo Dias, Para uma Reforma Global do Processo Penal Português. Da sua Necessidade e de algumas Orientações Fundamentais, Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 240;
- Maria João Antunes, RPCC, Ano 1994, Volume 4, p. 121;
- Marques Ferreira, Meios de Prova, O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 229 e 230;
- Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Direito Penal Português, p. 340 ss.;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1172 e ss.;
Direito Processual Penal, 153 e ss.

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 122.º, 410.º, N.º 2, ALÍNEA B) E 430.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 21-06-1989, IN ACTUALIDADE JURÍDICA, ANO 1, N.º O, P. 7.
Sumário :
I - A contradição da fundamentação, tanto na correlação entre os factos provados e não provados como entre estes e os motivos que os sustentam, nomeadamente no exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, consubstancia uma patologia que, pondo em causa toda a estrutura constitucional que vincula a fundamentação da sentença na medida em que não cumpre os requisitos da coerência, é suficientemente grave para, à face do sistema português, integrar o vício passível de fundamentar o recurso da sentença previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, desde que resulte do texto da decisão recorrida.
II - O CPP regula especificamente o caso do reenvio ordenado pelo STJ em recurso interposto, em segunda instância, de acórdão do tribunal da relação. O mesmo deve ser feito para este tribunal, que pode assumir uma de duas posições: determinar a renovação da prova ou o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância.
III - O reenvio é um meio supletivo em relação à renovação da prova e esta é um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova sendo certo que a renovação da prova não tem o mesmo significado que repetição da prova. Importa sublinhar que a renovação terá necessariamente de se realizar em audiência de julgamento – art. 430.º, n.º 3, do diploma citado.
IV - O tribunal da relação, a fim de suprir a contradição que o STJ havia apontado ao acórdão proferido, não renovou a prova, mas limitou-se a reequacionar o percurso lógico de convicção probatória seguido no acórdão originário, para concluir que a contradição existente se filia num lapso pois que toda a argumentação constante daquele acórdão converge no sentido de se concluir que uma das premissas em contradição não tem sustentação probatória.
V - Ao resolver a contradição existente com apelo à reprodução da convicção probatória constante duma prévia decisão do mesmo tribunal que, já ela própria, padecia de vícios subsumíveis ao art. 410.º, do CPP, a decisão recorrida não só não renovou qualquer prova relativa aos itens em contradição como, tratando a contradição existente como um mero lapso, também não procedeu à audiência de julgamento, como deveria ter feito.
VI - O acórdão da relação recorrido assenta em duas patologias que a afectam de forma irremediável: por um lado a renovação da prova não foi efectivamente uma renovação, mas tão-somente o repristinar da argumentação lógica que informou a decisão anterior do tribunal da relação oriunda de um outro colectivo e, também, se omitiu a realização de audiência cujo imperativo consta do art. 430.º, do CPP. Verifica-se, assim, uma nulidade contemplada no art. 119.º, al. c), do CPP, pelo que se determina a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 122.º, do CPP e, consequentemente, procedendo-se a renovação da prova, a mesma deverá consumar-se com a realização de audiência de julgamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio interpor recurso da decisão proferida no Tribunal da Relação do Porto que o condenou na pena de nove anos seis meses de prisão pela autoria material em 11-12-11 de um crime doloso de homicídio simples p.p. pelo art 131 do Código Penal.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1. Inexiste qualquer razão para alterar a matéria de facto nos termos em que o foi.

2. Efectivamente, não há argumento lógico que abale a versão lógica e plausível para o arguido ter saído de casa, nas condições em que saiu, àquela hora.

3. O facto de existirem alternativas possíveis à solução que escolheu, então, não quer dizer que a acontecida historicamente não tenha sido a que narrou.

4. A sua versão no que concerne aos factos ocorridos imediatamente antes de ter atingido o infeliz BB também corresponde ao ocorrido e o depoimento da testemunha CC é adjuvante da mesma.

5. O recorrente não pode ser responsável pelo facto de aqueles que o foram provocar a sua casa, depois de o terem tratado muito mal, nessa noite, não quererem assumir as suas responsabilidades no ocorrido.

6. Não é lógico que quem está em confronto sozinho com quatro pessoas, que já o tinham agredido nessa noite, se tente desensarilhar delas?

7. O que praticou foi em circunstâncias de legitima defesa, quando quatro estavam sobre si, a agredi-lo, o que exclui a ilicitude do facto.

8. Se, por mera hipótese, se considerasse de forma distinta, seria um caso de homicídio privilegiado ou de excesso de legítima defesa.

9. O que leva a penas substancialmente menores ou mesmo a uma não punição. Atente-se no que o DD e o BB tinham, feito nessa noite ao recorrente,

10. Qualquer eventual pena que lhe viesse a ser fixada, deveria ser suspensa na sua execução, por se verificarem os respectivos pressupostos.

11. Ao ter entendido de outra forma, por isso, a decisão recorrida violou os artigos 31°,32°, 33º,50º e 73° todos do CP.

12. Por mera cautela, face ao ocorrido, vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada do artigo 127º do CPP, no sentido de que a versão do arguido, uniforme desde o primeiro dia, não merece credibilidade se e quando não é infirmada por outra prova, directa ou indirecta, por violação do artigo 32° n° 1 da CRP.

Respondeu o Ministério Publico referindo que:

……………………..Ora, destinando-se a interposição de recurso para o STJ a discutir questões de direito, salvo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 410.º, do CPP, vislumbramos, nesta alegação, que o recorrente, embora o não diga expressamente, invoca, neste ponto, o erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c), do n.º 1, do citado artigo 410.º.

 O alegado vício teria de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Assim sendo, ao decidir que cerca das 2:30 horas, o DD, o BB, o EE e o FF passaram e pararam em frente à residência do arguido, sita na Travessa …, …, …, com o intuito de provocarem distúrbios, desafiando e insultando o arguido e os seus familiares e para eventualmente agredi-los, se tivessem essa possibilidade, caso algum deles saísse para o exterior, em particular o arguido. Assim, uma vez ali chegados, elevaram a voz, dirigindo-se a quem estava naquela habitação aos insultos (de teor não apurado), designadamente ao arguido, AA. Nessa sequência, este, que já se encontrava na cama, ouviu o s gritos de pessoas que se encontravam na via pública, tendo associado essas vozes ao grupo do DD e, não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e seu irmão mais velho de nome GG, o arguido, AA, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendida (com 15 cm. de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública, parece-nos que o tribunal não incorreu em qualquer erro notório na apreciação da prova porque esta versão dos factos é perfeitamente verosímil e não se encontra inquinada de qualquer erro lógico.

Ao argumentar que o facto de existirem alternativas possíveis à solução que escolheu, então, não quer dizer que a acontecida historicamente não tenha sido a que o arguido narrou; que a sua versão, no que concerne aos factos ocorridos imediatamente antes de ter atingido o infeliz, BB, também corresponde ao ocorrido e o depoimento da testemunha CC é adjuvante da mesma; que o recorrente não pode ser responsável pelo facto de aqueles que o foram provocar a sua casa, depois de o terem tratado muito mal, nessa noite, não quererem assumir as suas responsabilidades no ocorrido; e que é lógico que quem está em confronto sozinho com quatro pessoas, que já o tinham agredido nessa noite, se tente desensarilhar delas, mais não quer o recorrente que voltar a discutir a decisão sobre a matéria de facto, mas tal não lhe é permitido, neste recurso, salvo o devido respeito, face ao disposto no artigo 434.º, do CPP.

5.º

Em desespero de causa, vem o recorrente arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 127.º, do CPP, no sentido de que a versão do arguido, uniforme desde o primeiro dia, não merece credibilidade se e quando não é infirmada por outra prova, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

 Ora, resulta claramente da leitura da douta decisão sob recurso que a alegada inconstitucionalidade não pode existir, no caso concreto, porque o tribunal não interpretou o artigo 127.º, do CPP, no sentido reclamado pelo recorrente.

Na verdade, na sua justificação para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido esclareceu que "a testemunha CC apenas pode garantir que o arguido se encontrava "enleado" com o DD, o BB e o EE e que estavam de pé. Para além das declarações do arguido não há, assim, qualquer relato objetivo sobre a cena dada como provada (manietação por trás, garrote pelo pescoço e agressões simultâneas ao arguido), nem as sequelas apresentadas comprovam as agressões que o arguido diz ter sofrido, pois só apresenta um hematoma na testa (de acordo com a prova documental, fotografias). Ou seja, os vestígios objetivos não permitem considerar credível a versão do arguido relativamente ao modo como os factos ocorreram, designadamente que a agressão do arguido (à vítima) ocorreu quando este estava a ser agarrado e agredido.

Da prova produzida resulta sim que o arguido se envolveu numa luta corporal com o DD, o BB e o EE, de pé, na via pública, junto ao portão da casa do arguido e, no desenrolar dessa luta corporal, o arguido desferiu um golpe (na zona do peito) que matou o BB.

Deste modo, resulta das regras da experiência comum, dos meios de prova acima referidos (testemunhal e documental) e dos factos instrumentais também dados como assentes que a matéria de facto deve ser alterada"

Como se depreende desta justificação, a versão do arguido não foi julgada credível porque o tribunal lhe apeteceu mas, antes, porque não foi confirmada pelo depoimento da testemunha presencial CC e foi infirmada pelas fotografias do próprio arguido, de cuja análise se conclui que o mesmo só apresentava um hematoma na testa e, por isso, nenhum sinal de ter sido agarrado e agredido.

6.º

Alega o recorrente que os factos, quando muito, integram a hipótese de excesso de legítima defesa, previsto no artigo 33.º, do C.P., pedindo, inclusivamente, a não punição do arguido.

Já vimos, porém, que o tribunal afastou completamente a hipótese de o arguido ter atuado, quer em legítima defesa de terceiro, quer em legítima defesa própria, pelo que, não tendo o arguido agido com animus deffendendi, não poderá nunca falar-se de legítima defesa ou de excesso de legítima defesa.

 7.º

Alega, depois, o recorrente, que os factos dados como provados integram a prática de um crime de homicídio privilegiado, a que se reporta o artigo 133.º, do C.P.

Ora, como bem salienta o tribunal recorrido, o homicídio privilegiado decorre de uma diminuição sensível da culpa, o que, no caso, não acontece.

Termina advogando a improcedência do recurso.

Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

A instância mantem-se regular.

                                                           +

Cumpre decidir

Para uma correcta apreciação da situação cuja decisão é requerida no caso vertente importa referir que, em 10 de Janeiro de 2013, o Tribunal Judicial de Gondomar pronunciou decisão condenatória que teve por pressuposto a seguinte factualidade:

I

a. No dia 11 de Dezembro de 2011, pelas 00 h 30 m, o arguido AA encontrava-se, juntamente com vários amigos, no interior do estabelecimento de restauração denominado “HH”, sito em …, … .

b. Sem razão aparente, encontrando-se o DD alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Anteriormente, o DD e o arguido AA jamais tinham tido qualquer conflito.

c. Na sequência, o arguido AA, o DD e o BB, que também ali se encontrava acompanhando o DD, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido.

d. Estando a ser atacado por 2 pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência.

e. Cerca das 02 h 30 m, quando já se encontrava na sua residência, sita na travessa …, …, …, o arguido AA ouve gritos de pessoas que se encontravam na via pública.

f. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e o seu irmão de nome GG, o arguido AA transpôs o portão de acesso à sua casa e acedeu à via pública, deparando com o DD, o BB, o EE e o FF.

g. Nesse momento o arguido AA tinha consigo uma faca com lâmina de 15 cm de comprimento.

h. Então, reiniciou-se o confronto entre o arguido AA, e pelo menos o DD, o BB e ainda o EE, tendo a certa o altura o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida.

i. Na sequência, o arguido ergueu o braço, empunhando a faca, e desferiu um golpe no BB, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda.

j. Assim atingido, o BB cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé pelo menos 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer.

k. Em consequência directa e necessária dessa actuação do arguido, o BB sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia que consta de fls 333 a 339, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.

l. Logo após, o arguido atirou a faca para um campo de cultivo de um prédio situado aí próximo, recolhendo-se em sua casa juntamente com familiares seus, que entretanto se haviam aproximado do local.

m. O arguido actuou do modo acima descrito com o propósito concretizado de atingir o BB no seu corpo, visando tirar a vida deste, resultado que logrou a alcançar.

n. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a facada que desferiu no BB era apta a causar a morte deste, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O arguido não possui antecedentes criminais.

O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, caracterizado pela coesão, solidariedade, afectividade e respeito pelos valores pessoais e sociais, até ao presente beneficiando do apoio dos pais.

O trajecto escolar do arguido decorreu até à conclusão do 11º ano de escolaridade, altura em que iniciou actividade laboral de forma a contribuir para a economia familiar.

Desenvolveu actividade por conta de outrem durante cerca de 4 meses, altura em que passa a trabalhar juntamente com a família, na empresa propriedade dos pais, ligada à douragem de materiais, actividade a que se dedica desde há cerca de 3 anos.

Relacionava-se com um leque alargado de pessoas, nomeadamente seus conhecidos no contexto escolar, a namorada e os familiares.

À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelos progenitores, dois irmãos de 28 e 19 anos, e uma irmã de 7 anos, residindo em moradia integrada em zona do concelho de … referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais.

A situação do agregado era e é estável, permitindo fazer face às despesas.

No meio residencial o arguido e o seu grupo familiar estão referenciados pelo bom nível de inserção, ao arguido não sendo atribuídos comportamentos desviantes ou inclusão em grupos de pares com comportamentos inadequados.

III-

O demandante é pai do BB.

O demandante sofreu e sofre diariamente com a morte do filho, por esse motivo sendo hoje pessoa triste, sofrimento acentuado pela consciência que possui das circunstâncias de violência que rodearam o falecimento.

Com a aquisição de uma pedra tumular colocada no jazigo onde foi sepultado o BB o demandante despendeu a quantia de € 300,00.

Factos Não Provados

Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que:

Da acusação -

a- o confronto ocorrido entre o arguido AA e o DD, no estabelecimento de restauração denominado “HH”, tenha estado ligado a conflitos anteriores;

b- cerca das 02 h 30 m da madrugada de 11 de Dezembro de 2001, o arguido AA tenha sido telefonicamente informado que o DD, o BB, e outros indivíduos, se encontravam junto ao portão de acesso à sua casa;

c- o arguido AA tenha ocultado a faca que levava na manga direita do pijama;

d- no confronto físico que ocorreu nas imediações da residência do arguido AA tenha participado o FF;

e- após se iniciar o confronto físico que ocorreu nas imediações da residência do arguido AA este se tenha deslocado na direcção do BB; e que o BB tenha começado a recuar face à ameaça da arma;

Da contestação -

f- a faca utilizada pelo arguido para desferir o golpe mortal no BB habitualmente fosse utilizada para abrir o portão da residência do arguido AA; e que habitualmente se encontrasse no lado interno do muro exterior da residência do arguido AA;

g- o DD, o BB, o EE e o FF se encontrassem «mancomunados» para nessa madrugada agredirem o arguido AA e os familiares deste;

h- o arguido AA tenha sido agredido assim que abriu o portão da sua residência;

i- o arguido AA não tenha imaginado causar danos sérios ao BB;

j- o arguido AA apenas tenha saído à rua por estar convencido que o «grupo do DD» tinha consigo o irmão mais novo do arguido;

k- o BB, DD, o EE e o FF, após o arguido ter desferido o golpe que vitimou o BB, tenham durante 80 metros combinado a forma como iriam explicar o sucedido;

Invocado pelo arguido em audiência de julgamento -

l- o arguido AA tenha pegado inadvertidamente na faca; e que não se tenha apercebido de ter atingido o BB.

Em 10 de Julho de 2013 foi proferida decisão confirmatória pelo Tribunal da Relação do Porto.

Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 2013 foi proferida decisão que, considerando a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 410 nº2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, se determinou o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426 do mesmo diploma o qual estava limitado às concretas questões elencadas ou seja:

a) Determinação do conteúdo do referido estado de alteração do arguido.

b) Determinação de quais os factos que possibilitam a conclusão de que o mesmo arguido agiu com intuito ofensivo.

c) Determinação das circunstâncias concretas do confronto e o significado da conclusão de que arguido e vítima andavam “enleados”.

d) Projecção de tais circunstâncias na existência, ou não existência de “animus deffendendi” como pretende recorrente. 

Efectuado novo julgamento em sede de primeira instância pelo Tribunal Judicial de Gondomar o arguido, e recorrente, foi absolvido por decisão de 23 de Junho de 2014.

Interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto este decidiu, em 18 de Fevereiro de 2015:

a) Modificar a matéria de facto, nos termos constantes da mesma decisão;

b) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 131º do C. Penal e n.º 3 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (e sucessivas alterações) na pena de 12 (doze) anos de prisão.

Interposto novo recurso para este Supremo Tribunal de Justiça foi proferida, em 15 de Julho de 2015 decisão em que se refere em sede conclusiva que:

Nesta conformidade, considerando a existência dos vícios de contradição na matéria de facto, abrigo do disposto no artigo 410 nº2 alíneas b) do Código de Processo Penal, se determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426 do mesmo diploma o qual está limitado à concreta questão elencada.[1]

           

É nessa sequência que surge a decisão recorrida.

II

Importa referir que aquela mesma decisão, reproduzindo o historial dos apresentes autos e face à detectada patologia de contradição de matéria de facto, conclui que:

Em obediência ao estritamente decidido pelo ASTJ de 15-7-2015, para sanação do vício de confecção lógica nomen «contradição insanável…» do art 410-2-b do CPP do segmento «…altura em que o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás…» do FPV L - advindo da versão 2 e por lapso mantido na versão 3 de «factos provados» - com o julgamento «não provado» na versão 3 dos segmentos «… porque acreditou que o seu irmão II se encontrava com o grupo do DD a ser agredido (eventualmente por supostamente terem chegado ali ao mesmo tempo), com intuito de o defender…» e «…um dos referidos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o DD se o EE) procurou manietar por trás o arguido, fazendo-lhe um garrote pelo pescoço, ao mesmo tempo que os outros dois, entre os quais o BB (em concreto não se apurou quem era o outro, se o DD se o EE), iam-lhe desferindo bofetadas e murros. Nessa altura, o arguido, com o intuito de se defender das agressões de que estava a ser alvo…» e «… pese embora em estado de pânico...» e «… mas com o propósito de se defender …» e «… com vista a alcançar aquele desiderato …» e «… suscetível de ser …» advindos da versão 2 dos FPV I, K e O que passaram a ser os FNP L, M e N na versão 3,

Afigura-se evidente - como notou o MP ad quem na Resposta de fls 1472-1481 VI ao segundo Recurso do Arguido/Demandado Civil de fls 1450-1456=1459-1465 VI para o STJ na qual Resposta salientou o pedido do MP a quo na Motivação de fls 1265-1334 VI de alteração também da versão 2 do FPV L – ora haver - por imperativo de coerência lógica com a Motivação aqui subscrita das alterações efectuadas pelo ARP de 18-2-2015 à redacção da versão 2 dos FPV K e O determinantes da versão 3 dos FNP L, M e N - que julgar «não provado» sob o segmento «… altura em que o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás …» da versão 2 do FPV L ao qual se confere a redacção «Nessa altura, em face do surgimento dos familiares do arguido, todos se apartaram deste sendo certo que o BB, tendo sido atingido, cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé cerca de 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer» como se decide congruentemente com a fundamentação do ARP de 18-2-2015 citada nas pgs 46 ½ inferior a 49 em sede de RELATÓRIO deste ACD para a qual se remete para simplificação de exposição.

De tal fundamentação ressuma de forma inequívoca que no ARP de 18-2-2015 se criou a convicção no sentido de que não ficou provado, nem se quis dar como provado «manietação por trás, garrote pelo pescoço e agressões simultâneas ao arguido», porque «A testemunha CC apenas pode garantir que o arguido se encontrava “enleado” com o DD, o BB e o EE e que estavam de pé. Para além das declarações do arguido, não há assim qualquer relato objectivo sobre a cena dada como provada (manietação por trás, garrote pelo pescoço e agressões simultâneas ao arguido), nem as sequelas apresentadas comprovam as agressões que o arguido diz ter sofrido, pois só apresenta um hematoma na testa (de acordo com a prova documental, fotografias). Ou seja, os vestígios objectivos não permitem considerar credível a versão do arguido relativamente ao modo como os factos ocorreram, designadamente que a agressão do arguido (à vítima) ocorreu quando este estava a ser agarrado e agredido».

Em função de tal posicionamento considerou provados os seguintes factos:

a. No dia 11 de dezembro de 2011, pelas 00 h 30 m, o arguido AA encontrava-se, juntamente com vários amigos, no interior do estabelecimento de restauração denominado “HH”, sito em …, ….

b. Sem razão aparente, encontrando-se o DD alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Anteriormente, o DD e o arguido AA jamais tinham tido qualquer conflito.

c. Na sequência, o arguido AA, o DD e o BB, que também ali se encontrava acompanhando o DD, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido.

d. Estando a ser atacado por duas pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência, sita na Travessa …., …, ….

e. Entretanto, já em casa, o arguido apercebeu-se que tinha no seu telemóvel uma chamada não atendida do seu irmão mais novo (II), pelo que lhe ligou e ficou a saber que o DD tinha pedido ao seu irmão o seu número de telemóvel e que o tinha ameaçado caso ele (II) não lhe fornecesse esse número, ao que o seu irmão lhe deu um número propositadamente errado. Como o II lhe disse que estava a cerca de 5 minutos (a pé) de casa, o arguido logo o instou a regressar de imediato.

f. De seguida, o arguido ligou para o número de telemóvel do qual proveio a chamada para o seu irmão (pois ele tinha-lho fornecido) e não reconheceu quem lhe atendeu a chamada, mas logo o DD pegou no telemóvel desse desconhecido e assegurou que estava a ir a sua casa, que o iria matar e matar a sua família.

g. Entretanto, ligou-lhe o seu irmão mais velho (GG) e falou com ele e com o seu irmão II pelo telemóvel em conferência, tendo-os então sossegado dizendo que já estava na cama e que tudo estava resolvido, mas o seu irmão II ficou de regressar de imediato a casa, de modo a evitar qualquer encontro com o grupo do DD.

h. Cerca das 02 h 30 m, o DD, o BB, o EE e o FF passaram e pararam em frente à residência do arguido, sita na travessa …, …, …, com o intuito de provocarem distúrbios, desafiando e insultando o arguido e os seus familiares e para eventualmente agredi-los, se tivessem essa possibilidade, caso algum deles saísse para o exterior, em particular o arguido. Assim, uma vez ali chegados, elevaram a voz, dirigindo-se a quem estava naquela habitação, aos insultos (de teor não apurado), designadamente ao arguido AA. Nessa sequência, este, que já se encontrava na cama, ouviu os gritos de pessoas que se encontravam na via pública, tendo associado essas vozes ao grupo do DD.

i. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e o seu irmão mais velho de nome GG, o arguido AA, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendida (com 15 cm de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública.

j. Porém, imediatamente após ter aberto o portão, deparou-se apenas com o DD, o BB, o EE e o FF, que ali se tinham dirigido para provocar desacatos, pelo que logo o arguido foi puxado para o exterior (por um mais elementos daquele grupo, mas cuja identidade em concreto não se apurou), iniciando-se então de imediato o confronto entre, pelo menos, o arguido AA, o DD, o BB e o EE.

k. Nessa sequência, o arguido e os três indivíduos identificados na alínea anterior envolveram-se numa luta, de pé, tendo então o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no BB, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda.

l. Nessa altura, em face do surgimento dos familiares do arguido, todos se apartaram deste, sendo certo que o BB, tendo sido atingido, cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé cerca de 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer.

m. Em consequência direta e necessária dessa atuação do arguido, o BB sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia que constam de fls 333 a 339, cujo teor aqui se dá por reproduzido, as quais foram causa direta e necessária da sua morte.

n. Logo após, o arguido atirou a faca referida para um campo de cultivo de um prédio situado aí próximo, recolhendo-se em sua casa juntamente com os seus familiares.

o. O arguido atuou do modo acima descrito, de forma livre, deliberada e consciente, tendo a consciência de que ao atingir com a faca referida e daquela forma o corpo do BB, este ato era apto a causar a morte deste – conforme veio a suceder -, resultado com o qual se conformou, não ignorando ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

II-

a. O arguido não possui antecedentes criminais.

b. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, caracterizado pela coesão, solidariedade, afetividade e respeito pelos valores pessoais e sociais, até ao presente beneficiando do apoio dos pais.

c. O trajeto escolar do arguido decorreu até à conclusão do 11º ano de escolaridade, altura em que iniciou atividade laboral de forma a contribuir para a economia familiar.

d. Desenvolveu atividade por conta de outrem durante cerca de 4 meses, altura em que passa a trabalhar juntamente com a família, na empresa propriedade dos pais, ligada à douragem de materiais, atividade a que se dedica desde há cerca de 4 anos.

e. Relacionava-se com um leque alargado de pessoas, nomeadamente seus conhecidos no contexto escolar, a namorada e os familiares.

f. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelos progenitores, dois irmãos de 28 e 19 anos, e uma irmã de 7 anos, residindo em moradia integrada em zona do concelho de … referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais.

g. A situação do agregado era e é estável, permitindo fazer face às despesas.

h. No meio residencial o arguido e o seu grupo

Em face de tal factualidade foi proferida a decisão recorrida condenando o arguido e recorrente em nove anos seis meses de prisão necessariamente efectiva pela autoria material em 11-12-11 de um crime doloso de homicídio simples p.p. pelo art 131 do Código Penal.

Tendo em conta o exposto importa considerar que:

-O artigo 410.° do CPP consagra, entre nós, um recurso doutrinalmente chamado de «revista ampliada» o que significa que o tribunal «ad quem» - o Supremo Tribunal de Justiça e as relações quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto - não tem que se restringir à tradicionalmente denominada «questão de direito», antes podendo alargar os poderes de cognição a vícios documentados no texto da decisão proferida pelo tribunal «a quo», que contendam com a apreciação do facto[2].

Concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio «lógico-subsuntivo»; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no artigo 127.° do CPP, quando afirma que «a prova é apreciada segundo as regras da experiência».

Como refere Maria João Antunes [3] o CPP de 1987 trata os vícios previstos no artigo 410.°, nº 2, como vícios da decisão e não como vícios do julgamento pois que estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.°, nº 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (destacam a relação entre os dois artigos, Marques Ferreira, «Meios de Prova», O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 229 e 230 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 1989, Actualidade Jurídica, ano 1, n." O, p. 7).

Foi exactamente essa a patologia encontrada na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto previamente emitida e cuja eliminação importava concretizar.

II

Da decisão judicial é esperada a força de convencimento do arguido e dos membros da comunidade jurídica relativamente à bondade da solução encontrada, o que implica não só que a decisão de primeira instância respeite os requisitos previstos no artigo 374.°, nº 2, do CPP, como também que em sede de recurso se possa ir para além da «questão de direito», na medida estritamente necessária para também a decisão final possuir a referida força de convencimento, da qual depende em grande medida a finalidade processual penal de restabelecimento da paz jurídica do arguido e da comunidade. Acresce ainda que a doutrina, hoje em dia, aponta ao recurso de revista também a finalidade de obtenção de uma decisão justa da causa, ou seja, de uma «decisão concretamente justa do caso sem perder de vista o fim da uniformidade da jurisprudência» [4], o que liga este recurso, umbilicalmente, à finalidade processual penal de realização da justiça e de obtenção da 'verdade material.

Efectivamente, recorrendo às palavras de Mouraz Lopes[5], o modelo constitucionalmente vinculado fundamentação exige que todo o processo construtivo e narrativo que envolve a fundamentação da sentença seja coerente. Na concretização do critério da coerência, a sentença funciona como um todo e, nesse sentido as várias dimensões factuais e justificativas devem articular-se, tanto entre a decisão e a fundamentação como entre esta última e a sua estrutura interna.

O que está em causa, como patologia da fundamentação é, por isso a sua incoerência nas várias dimensões que assume. Incoerência entre o que é deci­dido e o que justifica a decisão e incoerência entre as várias dimensões da fundamentação.

A relevância da patologia é normativamente salientada pelo artigo 410- nº 2 alínea b) que se refere à «contradição insanável da fundamentação o entre a fundamentação e a decisão" como fundamento de recurso da deci­são, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida «por si só ou con­jugada com as regras de experiência comum».

O que se pretende salvaguardar é a imperatividade da compreensão da racionalidade da fundamentação no sentido global ou seja a configuração e manutenção do equilíbrio da estrutura racional da decisão. 

Não basta assim que uma fundamentação da sentença obedeça na sua estrutura interna a uma narrativa coerente. Se a essa estrutura interna e coe­rente da fundamentação não corresponder uma estrutura também ela coe­rente da decisão nomeadamente, pelo modo como está construída seja per­mitida uma outra leitura ou mesmo uma outra decisão e se não existir uma conexão entre si, então a decisão não respeita os requisitos exigidos a uma vinculação constitucionalmente fundada.

A contradição da fundamentação, tanto na correlação entre os factos pro­vados e não provados como entre estes e os motivos que os sustentam, nomeadamente no exame crítico das provas que serviram de base para for­mar a convicção do tribunal, consubstancia uma patologia que, pondo em causa toda a estru­tura constitucional que vincula a fundamentação da sentença na medida em que não cumpre os requisitos da coerência, é suficientemente grave para, à face do sistema português, integrar o vício passível de fundamentar o recurso da sentença previsto no artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP, desde que resulte do texto da decisão recorrida.

III

A Lei nº 48/2007, de 29.8, regula especificamente o caso de reenvio ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso interposto, em segunda instância, de acórdão do Tribunal da Relação. O mesmo deve ser feito para este Tribunal, que pode assumir uma de duas posições:- determinar a renovação da prova ou o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância. A Lei nº 48/2007, de 29.8, não diz quando deva ter lugar cada uma destas soluções, mas elas resultam da aplicação dos princípios gerais relativos aos poderes de cognição do Tribunal da Relação Como refere Paulo Pinto de Albuquerque [6] tendo havido renovação da prova no julgamento no Tribunal da Relação este deve, após o reenvio ordenado pelo STJ, determinar segunda renovação da prova, sempre que o vício possa ser sanado com essa repetição do julgamento em segunda instância. Tendo havido renovação da prova no julgamento no Tribunal da Relação este deve, após o reenvio ordenado pelo STJ, determinar o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância, sempre que o vício não possa ser sanado com a repetição do julgamento em segunda instância. Não tendo havido renovação da prova no julgamento no TR, o TR, deve, após o reenvio ordenado pelo STJ, determinar o reenvio do processo para novo julgamento em primeira instância. Mas se a prova estiver documentada o TR pode ainda conhecer da matéria de facto e evitar o reenvio.

Efectivamente, o reenvio é um meio supletivo em relação à renovação da prova e esta é um meio supletivo em relação à utilização da documentação da prova sendo certo que a renovação da prova não tem o mesmo significado que repetição da prova. Importa sublinhar que a renovação terá necessariamente de se realizar em audiência de julgamento-artigo 430 nº3 do diploma citado

No caso concreto o Tribunal da Relação não renovou a prova, mas limitou-se a reequacionar o percurso lógico de convicção probatória seguido no Acórdão de 18-2-2015 para concluir que a contradição existente se filia num lapso pois que toda a argumentação constante daquele acórdão converge no sentido de se concluir que uma das premissas em contradição não tem sustentação probatória. Porém, ao resolver a contradição existente com o apelo à reprodução da convicção probatória constante duma prévia decisão do mesmo Tribunal que, já ela própria, padecia de vícios subsumíveis ao artigo 410 do Código de Processo Penal, a decisão recorrida não só não renovou qualquer prova relativa aos itens em contradição como, tratando a contradição existente como um mero lapso, também não procedeu a audiência de julgamento, como deveria ter feito.

IV.

O legislador processual penal português estabeleceu um regime de nulidades que varia consoante a gravidade da imperfeição do ato viciado e as correspondentes necessidades de tutela dos interesses subjacentes à norma jurídica violada, de modo que as infracções mais graves dão lugar às nulidades insanáveis, que são de conhecimento oficioso e as infracções de grau médio originam as nulidades intermédias, que devem ser arguidas pelo interessado dentro de certos limites temporais e as infracções mais leves, que são relegadas para a figura das irregularidades, sujeitas a causas de sanação fulminantes [7]

A inexistência é um conceito negativo, construído por contraposição ao modelo de um qualquer acto processual previsto na lei. A actividade examinada não é sequer suficiente para gerar um acto processual, não integrando os protótipos previstos pelo legislador. Trata-se de um recurso excepcional, destinado a repor a justiça naqueles casos em que a decisão final ou o instrumento utilizado têm defeitos tão grandes que os tornam processualmente inúteis

Nesta hipótese, a acção ou omissão processualmente verificadas não têm o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, pelo que não pode formar-se caso julgado sobre decisão eventualmente proferida que impedisse a respectiva invocação e declaração, podendo afirmar-se quanto aos actos inexistentes que estes são efectivamente insusceptíveis de sanação. [8]

No caso concreto a decisão recorrida não tem na sua génese a obrigatória audiência e esta audiência constitui uma momento fundamental na afirmação do princípio do contraditório, máxime do direito de audiência Este princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari .[9]O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.

A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» [10].

O princípio do contraditório, com assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição- consubstancia-se na exigência de equidade , no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 2007 No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; as excepções a esta regra não poderão, no entanto, afectar os direitos de defesa, exigindo o artigo 6º, § 3º, alínea b), da Convenção, que seja dada ao acusado uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente as testemunhas de acusação, quando estas prestem declarações em audiência ou em momento anterior do processo (cfr., v. g., entre muitas referências, o acórdão VISSIER c. Países Baixos, de 14 de Fevereiro de 2002).O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa).

Ainda com referência a Figueiredo Dias[11] importa acentuar a moderna tendência para conferir ao mesmo direito uma verdadeira autonomia substancial perante o princípio da verdade material, e perante o direito de defesa do arguido, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência; como, isto é (numa formulação intencionalmente enxuta), oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo e como expressão de um direito à concessão de justiça.

Na esteira do mesmo Autor dir-se-á que tal direito á concessão de justiça» ou «pretensão à concessão de tutela jurídica» é só a contraface daquele «monopólio estadual da função jurisdicional» e conduz, em verdade, à consideração processual das pessoas, não corno objectos das decisões 'judiciais, mas como comparticipantes da própria criação destas  O que, por sua vez, significa que a administração da justiça pelos tribunais não se relaciona apenas (como durante muito tempo se pensou) com a protecção de situações jurídicas substantivas, mas também e directamente com a da posição processual daqueles que sejam afectados pela decisão; e disto mesmo é expressão o direito de audiência.

A finalidade do Estado-de-direito social reside na criação e manutenção, pela comunidade, de uma situação jurídica permissiva da realização livre da personalidade ética de cada membro. Por isso mesmo o esclarecimento da situação jurídica material em caso de conflito supõe, não só a garantia formal da preservação do direito de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação objectiva de todas as circunstâncias, de facto e de direito, do caso concreto - comprovação inalcançável sem uma audiência esgotante de todos os participantes processuais. Isto significa, acentua Figueiredo Dias que a actual compreensão do processo penal, à luz das concepções do Homem, do Direito e do Estado que nos regem, implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção «carismática» do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção «democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração do direito, de acordo com a posição e função processuais que cada um assuma.

O direito de audiência é, assim, a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão. Ele comporta as notas de um direito subjectivo para o seu titular: de um direito subjectivo público, contra o Estado, a ser ouvido perante um tribunal. assegurando ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo" influir na declaração do direito do seu caso.

Por esta forma, considerando o exposto, é manifesta a conclusão de que a decisão recorrida assenta em duas patologias que a afectam de forma irremediável: por um lado a renovação da prova não foi efectivamente uma renovação, mas tão-somente o repristinar da argumentação lógica que informou a decisão anterior do Tribunal da Relação do Porto oriunda de um outo colectivo e, também, se omitiu a realização de audiência cujo imperativo consta do artigo 430 do Código de Processo Penal.

Verificando-se, assim, uma nulidade contemplada no artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal pelo que se determina a anulação da decisão recorrida, nos termos do artigo 122 do mesmo diploma e, consequentemente, procedendo-se a renovação da prova, a mesma deverá consumar-se com a realização de audiência de julgamento.

Sem custas.

Lisboa, 08 de junho de 2016

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

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[1] Estava em causa matéria de facto que se contradizia ali se referindo que:  A questão será, assim, de saber se a alteração dos factos agora efectuada entra em contradição com a materialidade anteriormente considerada não provada perfectibilizando o vício a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal. 
Procurando contextualizar a existência de tal patologia constata-se que, na decorrência da alteração produzida no Tribunal da Relação, considerou-se simultaneamente como provados s os seguintes factos:
i. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e seu irmão mais velho de nome GG, o arguido AA, em pijama e descalço, saiu apressadamente do seu quarto, muniu-se da faca apreendia (com 15 cm de lâmina), saiu do edifício da sua casa e abriu o portão de acesso à mesma por forma a aceder à via pública.”
“k. Nessa sequência, o arguido e os três indivíduos identificados na alínea anterior envolveram-se numa luta, de pé, tendo então o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida, ergueu o braço e desferiu um golpe no BB, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda.”
E deve dar-se como não provado que “um dos indivíduos (mas que em concreto não se apurou se o DD se o EE) procurou manietar por trás o arguido, fazendo-lhe um garrote pelo pescoço, ao mesmo tempo que os outros dois, entre os quais o BB (em concreto não se apurou quem era o outro, se o DD se o EE) iam-lhe desferindo bofetadas e murros.”
“O. O arguido atuou do modo acima descrito, de forma livre, deliberada e consciente, tendo a consciência de que ao atingir com a faca referida e daquela forma o corpo do BB, este era apto a causar a morte deste – conforme veio a suceder - resultado com o qual se conformou, não ignorando ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Porém, a mesma decisão manteve inalterável a matéria constante da alínea i) onde se refere que:
l. Nessa altura, em face do surgimento dos familiares do arguido, todos se apartaram deste, altura em que o arguido conseguiu-se libertar do indivíduo que o procurava manietar por trás, sendo certo que o BB, tendo sido atingido, cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé cerca de 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer.
É manifesta a contradição entre as duas alíneas.
Constatada a divergência compete a este Tribunal decidir em conformidade com as consequências legais sem que lhe seja possível graduar os efeitos nocivos do vício de acordo com aquilo que perspectiva ser, ou não ser, a sua relevância.
Na verdade, ao arguido, no exercício do seu direito de defesa, assistirá sempre o direito de conformar os mesmos factos em contradição como fundamento de uma atenuação da responsabilidade. E para que tal suceda tem de estar esclarecida a mesma contradição.
Aliás, repete-se que as circunstância dos caso vertente não deixam de apontar a relevância da referida matéria de facto em relação à qual se verifica a apontada contradição na sua integração no tipo legal nas modalidades que o mesmo potencialmente comporta ou inclusive para caracterizar factualidade que, necessariamente, modela o grau de culpa e de ilicitude.
[2] Figueiredo Dias, «Para uma Reforma Global do Processo Penal Português. Da sua Necessidade e de algumas Orientações Fundamentais», Para uma Nova Justiça Penal, Coimbra, 1983, p. 240; Cunha Rodrigues, «Recursos», O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 393
[3] RPCC Ano 1994 volume 4
RPCC 4 (1994) Pag 121 
[4] Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito ou o Problema Metodológico da Juricidade, I, Coimbra, 1967, nota 32 b pag 34
[5] A Fundamentação da Sentença no Direito Penal Português pag. 340 seg
 [6] Comentário do Código de Processo Penal pag 1172 e seg
[7] Cnfrontar, João Conde Correia, Contributo Para a análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Stvdia Ivridica, 44 (1999)).
[8] João Conde Correia, ob. pp. 161-4.
[9] cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs.
[10] cfr. idem, pág. 153
[11]Direito Processual Penal pag 153 e seg