Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044076
Nº Convencional: JSTJ00019334
Relator: SA FERREIRA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ROUBO
CRIME QUALIFICADO
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199306170440763
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 246/92
Data: 12/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 A B C N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 297 N2 C H N3 ARTIGO 306 N1 N2 N5 ARTIGO 307.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/02/13 IN AJ ANO3 N15/16 PAG57.
ACÓRDÃO STJ PROC40255 DE 1989/11/29.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/04/04 IN AJ N8 PAG2.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG422.
ACÓRDÃO STJ DE 1983/07/10 IN BMJ N349 PAG269.
Sumário : I - Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça visam, em regra, o reexame da matéria de direito. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça pode imiscuir-se em matéria de facto, nos casos contemplados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal e que são: erro notório na apreciação da prova, contradição insanável da fundamentação e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
II - Qualquer destes vicíos tem, porém, de decorrer do texto da decisão recorrida conjugado com as regras de experiência comum.
III - A insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, não se confunde com insuficiência da prova para a decisão de facto proferida. Haverá insuficiência da matéria de facto para a decisão, quando, através dos factos dados como provados não forem legalmente admissíveis as ilações do tribunal "a quo", não estando, porém, definitivamente excluída a possibilidade de as tirar.
IV - Ao erro notório quando ele for de tal modo evidente que dele se aperceba o homem médio.
V - Está vedado em absoluto, ao Supremo Tribunal de Justiça a renovação da prova.
VI - Quem agride outrém com o fim de lhe subtrair coisa sua - dinheiro -, impossibilitando-o de se defender e apropriando-se daquele bem, comete o crime de roubo do artigo 506 do Código Penal.
VII - A diferença essencial entre o furto e o roubo é o uso da violência contra a integridade fisíca do ofendido que existe no segundo caso. No furto o atentado é contra um valor patrimonial; no roubo, para além disso existe o atentado à integridade fisíca da pessoa.
VIII - O crime de roubo é estruturalmente um furto qualificado pela violência, pelas ameaças ou pela colocação do ofendido em posição de não se poder defender.
IX - A insuficiência da coisa subtraída não impede que, usada a violência para tal efeito, se qualifique o roubo e se agrave a pena a decretar.
Decisão Texto Integral: