Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020965 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR PODERES DO JUIZ PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199311160837481 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São inábeis para depôr, por motivo de ordem moral, os ascendentes nas causas dos decendentes e vice-versa. II - O tribunal pode ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é licíto conhecer. III - Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes da causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, podendo recusar tal colaboração, entre outros casos, quando ele importar violação da intimidade da vida privada e familiar ou causar grave dano à honra e consideração dos ascendentes, ou aos mesmos, grave prejuízo de natureza patrimonial. IV - Encerrada a discussão, se o tribunal não se julgar convenientemente esclarecido pode voltar, em nova audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo diligências necessárias. V - O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado. VI - A matéria de facto fixada pela Relação, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. | ||