Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083748
Nº Convencional: JSTJ00020965
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
PODERES DO JUIZ
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199311160837481
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São inábeis para depôr, por motivo de ordem moral, os ascendentes nas causas dos decendentes e vice-versa.
II - O tribunal pode ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é licíto conhecer.
III - Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes da causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, podendo recusar tal colaboração, entre outros casos, quando ele importar violação da intimidade da vida privada e familiar ou causar grave dano à honra e consideração dos ascendentes, ou aos mesmos, grave prejuízo de natureza patrimonial.
IV - Encerrada a discussão, se o tribunal não se julgar convenientemente esclarecido pode voltar, em nova audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo diligências necessárias.
V - O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
VI - A matéria de facto fixada pela Relação, não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, excepto nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.