Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012573 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INTENÇÃO DE DESPEDIR DESPEDIMENTO FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE DEFESA AUDIENCIA DO ARGUIDO FALTA NOTA DE CULPA FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100011914 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSE MESQUITA IN SUPLEMENTO AO BMJ DE 1978 PAG263. MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG854. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atraves da formula empregada, a arguida foi seria e concretamente advertida de que a sua entidade patronal considerava que os factos constantes da nota de culpa constituiam motivo de despedimento, razão por que de forma alguma ficou comprometido o seu direito de defesa, não tendo havido, portanto, falta de audiencia do arguido, nem, por consequencia, nulidade insuprivel do processo disciplinar. II - Tendo a arguida recebido a nota de culpa e sendo-lhe comunicado que fora desligada do quadro de pessoal da re por ter faltado, sem ter justificado por qualquer forma a sua ausencia, ficou perfeitamente a saber o fundamento do seu despedimento. | ||