Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001191
Nº Convencional: JSTJ00012573
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
INTENÇÃO DE DESPEDIR
DESPEDIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
AUDIENCIA DO ARGUIDO
FALTA
NOTA DE CULPA
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198512100011914
Data do Acordão: 12/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JOSE MESQUITA IN SUPLEMENTO AO BMJ DE 1978 PAG263.
MARCELLO CAETANO IN MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG854.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atraves da formula empregada, a arguida foi seria e concretamente advertida de que a sua entidade patronal considerava que os factos constantes da nota de culpa constituiam motivo de despedimento, razão por que de forma alguma ficou comprometido o seu direito de defesa, não tendo havido, portanto, falta de audiencia do arguido, nem, por consequencia, nulidade insuprivel do processo disciplinar.
II - Tendo a arguida recebido a nota de culpa e sendo-lhe comunicado que fora desligada do quadro de pessoal da re por ter faltado, sem ter justificado por qualquer forma a sua ausencia, ficou perfeitamente a saber o fundamento do seu despedimento.