Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMAÇÃO SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Doutrina: | - Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 620. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP):- ARTIGOS 215.º, N.º6, 222.º, N.º2, 223.º, N.º4, AL. B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12.11.2009 (PROC. Nº 397/07.1TAFAR-L.S1); 7.7.2010 (PROC. Nº 811/06.3TDLSB-C.S1); 6.7.2011 (PROC. Nº 322/09.5JAFAR-B.S1); E 16.5.2012 (PROC. Nº 44/12.0YFLSB.S1). | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus constitui uma providência excecional destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal (ou, por extensão, da medida de obrigação de permanência na habitação, que é igualmente privativa da liberdade). II - Esta providência não constitui um recurso de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a legalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art. 223.º do CPP). III - Para efeitos do n.º 6 do art. 215.º do CPP, deve entender-se por “confirmação” não só a integral manutenção da decisão condenatória recorrida, como também qualquer outra decisão condenatória que altere a medida da pena fixada na 1.ª instância. Assim, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena decretada em 1.ª instância também é uma decisão confirmativa da condenação. Simplesmente, havendo manutenção ou agravamento da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena fixada pelo tribunal recorrido. Caso a pena seja reduzida pelo tribunal superior, é esta a pena de referência para fixação do prazo daquela medida de coacção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação à ordem do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1.° Em 12/01/2009 foi emitido mandato de detenção fora de flagrante delito do ora Arguido nos termos do Artigo 257.° do CPP. 2.° Os respetivos mandados foram cumpridos pelas 07,00 horas do dia 14/01/2009. 3.° O ora Arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial, nos termos dos Artigos 202.° n.° 1 al. a), 254.° n.° 1, alínea a) e b), 257.° n.° 1 e 258.° todos do CPP, no dia 15/01/2009. 4.° O despacho do Meritíssimo Juiz de turno foi proferido nesse mesmo dia 15/01/2009 pelas 22,30 minutos no sentido de aplicar, TIR, com obrigação de não se ausentar para o Estrangeiro e de não contactar os outros Arguidos, bem como o de não se ausentar da habitação fiscalizado por meios de controle à distância. 5.° A 1/07/2009 foi proferido despacho de acusação. 6.° Seguindo-se a abertura de instrução a 17/08/2009. 7.° Foi proferido despacho de abertura de instrução em 26/08/2009. 8.° Em 27/10/2009, foi declarada a especial complexidade do processo nos termos do Artigo 215.° n.° 4 do CPP, depois de ouvidos os Arguidos e para os efeitos do n.° 3 e 4 do mesmo artigo. 9.° Foi agendada para o dia 17/03/2010, a realização do debate instrutório. 10.° Foi proferida decisão instrutória a 16/04/2010, pronunciando o Arguido AA pelos seguintes crimes: - autor em concurso efetivo de 1 (um) crime de associação criminosa, p.p. Artigo 299.° n.° 2 do C. Penal; - 11 (onze) crimes de roubo consumados, Artigo 210.° n.° 1 e n.° 2, al. b) do Código Penal sendo: a) 4 (quatro) crimes com referência com referência ao Artigo 204.° n.° 1 al. a), e) e f) e 2 al. f) do Código Penal; b) 4 (quatro) crimes com referência ao Artigo 204.° n.° 1 al. f) e n.° 2 al. f) do Código Penal (4 clientes assaltados no decurso do 8º (oitavo) assalto); c) 3 (três) crimes com referência ao Artigo 204.° n.°s 1 al. e), f) e 2 al. a) e f) do Código Penal; - 8 (oito) crimes de falsificação de documento, p e p. no Artigo 256.° n.° 1 al. a) e b) e n.° 3 do Código Penal, na redação da revisão de 1995, atualmente da previsão do Artigo 256.°, n.°s 1 al. a), b), d) e e), e 3, do Código Penal na redacção 59/2007, de 4 de Setembro (falsificação das matrículas dos veículos dos 8 assaltos em que participou); - 8 (oito) crimes de detenção de armas de fogo e munições proibidas, p.p. nos Artigos 2.° n.° 1 al. s), t), 3.°, n.° 2, al. l) e 4.° al. a), 6.°, al. c); 73.° n.° 1, 86.° n.° 1, al.s c), d) e n.° 2, da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na atualidade da previsão dos Artigos 2 n.° 1, alínea q), v), x), 3.° n.° 2, al. l) e 4 al. a), 6 al. c), 73.° n.° 1, 86 n.° 1 al. c) e d) e n.° 2 da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na redação 17/2009, de 6/05 (pistolas 6.35mm transformadas, caçadeira modificada, munições); - 1 (uma) contraordenação de detenção ilegal de arma, p e p. no Artigo 97.° da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na actualidade da previsão do mesmo Artigo mas na redação da Lei n.° 17/2009 de 6/05, (pistolas de alarme). 11.° O arguido foi submetido a julgamento a 12/10/2010. 12.° Tendo sido proferido Acórdão de condenação a 20/12/2010. 13.° Foi o Arguido condenado: a) Relativamente aos verificados três crimes de roubo agravado. Foram valoradas, contra o Arguido, as seguintes circunstâncias: - O grau de ilicitude da conduta do Arguido é elevado, atento o modo como decorreram os "assaltos" às agências, as pessoas envolvidas e o tempo decorrido em que as pessoas ficaram subjugadas aos Arguidos (factos melhor descritos nos pontos 13., 14. e 15. dos factos provados). - Foi bastante elevada a intensidade da violação dos bens jurídicos pessoais e patrimoniais envolvidos. - O dolo foi sempre direto. - Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são muito elevadas tendo em conta a gravidade extrema deste tipo de crime em qualquer sociedade. Foram valoradas, a favor do Arguido, as seguintes circunstâncias: - Na prática de cada um dos factos melhor descritos nos pontos 13., 14. e 15. dos factos provados, apesar de tais condutas consubstanciarem inequivocamente a "violência" exigida no tipo de crime de roubo, certo é que nunca foi utilizada qualquer violência gratuita que excedesse a violência necessária para a consumação dos respetivos crimes de roubo, ou seja, para além de ter sido exigido o dinheiro, abertura de cofres e outras palavras de ordem, foi sempre tudo realizado sem agressões físicas ou tiros disparados, ou seja, para além do dinheiro retirado (aos bancos em causa), as consequências não foram graves. - O Arguido não tem antecedentes criminais. - Ao nível das condições pessoais do Arguido e da sua situação sócioeconómica e familiar, depõe a favor do mesmo o facto de estar bem inserido ao nível familiar, social e laboral, como melhor descrito no ponto 47. dos factos provados. - Por isso mesmo as exigências de prevenção especial não são tão elevadas na medida em que o Arguido não tem antecedentes criminais, encontrando-se bem inserido familiar e socialmente. Deste modo, tudo visto e ponderado, o Tribunal Colectivo considera adequado, equilibrado aplicar ao Arguido AA a pena de 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos três crimes de roubo agravado referidos. b) Relativamente ao crime de detenção de arma proibida Foram valoradas, contra o Arguido, as seguintes circunstâncias: - O grau de ilicitude da conduta do Arguido é bastante elevado, atento o elevado número de armas de diversa natureza e munições (factos melhor descritos no ponto 27. dos factos provados). - Foi bastante elevada a intensidade da violação do bem jurídico protegido ao nível da prevenção. - O dolo foi sempre direto. - Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são muito elevadas tendo em conta a natureza do crime e a proliferação de armas proibidas. Foram valoradas, a favor do Arguido, as seguintes circunstâncias: - O Arguido não tem antecedentes criminais. - Ao nível das condições pessoais do Arguido e da sua situação socioeconómica e familiar, depõe a favor do mesmo o facto de estar bem inserido ao nível familiar, social e laboral, como melhor descrito no ponto 47. dos factos provados. - Por isso mesmo as exigências de prevenção especial não são tão elevadas na medida em que o Arguido não tem antecedentes criminais, encontrando-se bem inserido familiar e socialmente. - Deste modo, tudo visto e ponderado, o Tribunal Colectivo considera adequado, equilibrado aplicar ao Arguido AA a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do referido crime de detenção de arma proibida. c) Cúmulo jurídico Nos termos do Artigo 77.°, n.° 2, do Código Penal, procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, ponderando, mais uma vez, toda a factualidade provada e as condições pessoais do Arguido e sabendo-se que o limite máximo da pena única são 14 anos de prisão e o seu limite mínimo são 4 anos de prisão, impõe-se condenar o Arguido AA em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos de prisão." 14.° Foi interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra 15/01/2011, 15.° Tendo sido proferido Acórdão a 12/07/2011, no qual foi reduzida a pena única que lhe foi aplicada em sede de primeira instância de 8 para 7 anos e oito meses de prisão. 16.° Posteriormente veio o Arguido recorrer do acórdão da Relação de Coimbra para o Tribunal Constitucional, que por decisão sumária de 5/09/2011 não tomou conhecimento do recurso. 17.° Por acórdão do Tribunal Constitucional proferido a 12/10/2011, indeferiu a reclamação apresentada. 18.° Notificado deste acórdão o Arguido veio a pedir a sua aclaração e reforma. 19.° Através do acórdão de 16/11/2011 foram indeferidas essas pretensões. 20.° Em 30/11/2011, o Arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação. 21.° O recurso não foi admitido por despacho de 18/01/2012, nos termos do Artigo 400.° n.° 1, al. f) do CPP, tendo em conta que o acórdão proferido confirmou "in mellius" a decisão da 1ª instância ao reduzir a pena única de 8 anos para 7 anos e oito meses. 22.° Do despacho que não admitiu recurso reclamou para a conferência. 23.° Em 08/08/2012 [?], foi proferido despacho pelo Venerando Desembargador Relator referindo que não foi proferida qualquer decisão sumária como havia invocado o recorrente, 24.° Mas sim despacho de não admissão, não havendo lugar a reclamação para a conferência. 25.° Notificado deste despacho veio o recorrente reclamar para o Venerando Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a admissibilidade do recurso interposto para o STJ do Acórdão condenatório da Relação de Coimbra. 26.° Por despacho de 15/02/2012, foi considerada a reclamação extemporânea, tendo em conta que do despacho que não admitiu recurso o recorrente reclamou para a conferência e o prazo para reclamar para o Supremo se iniciou com a notificação do despacho que não admitiu recurso. 27.° Notificado deste despacho veio o recorrente dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 28.° Em 7/03/2012 foi proferido novo despacho pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 29.° Este Tribunal refere que o Acórdão proferido nos autos já transitou em julgado, e ordena a remessa dos autos para a 1ª instância. 30.° Em 18/04/2012, a 1ª instância, que havia ordenado previamente que os autos aguardassem 30 dias, não confirmou o trânsito e remete os autos para o STJ. 31.° Em 23/04/2012 a Digna Procuradora do Tribunal de Porto de Mós solicita ao STJ se já existe trânsito. 32.° O STJ responde em 8/05/2012 que o trânsito não ocorreu. 33.° Entretanto é o recorrente notificado a 4/05/2012 da Resposta à Reclamação, considerando-se notificado a 7/05/2012. 34.° Apresentando requerimento de Aclaração e Arguição de Nulidade a 16/05/2012. 35.° O Arguido encontra-se preso preventivamente há 40 meses e 02 dias. 36.° A condenação de que foi alvo não pode ser considerada efetiva. 37.° O crime pelo qual veio a ser condenado pela prática dos seguintes crimes consumados e coautoria e em concurso efetivo: 1.1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. no Artigo 210.° n.° 1 e n.° 2, al. b) com referência ao disposto no Artigo 204.° n.° 1 al. a) e e) e n.° 2 al. f) do Código Penal referente ao 13.° assalto 18/06/2008 - Agência bancária do Finibanco de Porto de Mós, na pena de 4 anos de prisão; 2.1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. no Artigo 210.° n.° 1 e n.° 2, ai. b) com referência ao disposto no Artigo 204.° n.° 1 al. a) e e) e n.° 2 al. f) do Código Penal referente ao 14.° assalto, 23/07/2008 - Agência bancária do BBVA do Restelo Lisboa, na pena de 4 anos de prisão. 3.1 (um) crime de roubo agravado, p. e p. no Artigo 210.° n.° 1 e n.° 2, al. b) com referência ao disposto no Artigo 204.° n.° 1 al. a) e e) e n.° 2 al. f) do Código penal referente ao 15.° assalto - Agência bancária do Santander Totta de São João das Lampas, 26/08/2008 na pena de 4 anos de prisão, relativos a factos ocorridos a 14/01/2009, na pena de 2 anos de prisão; 5. Em cúmulo jurídico das penas na pena única de 8 anos. 38.° Crime esse que, apesar de ter um máximo de medida da pena superior a oito anos, ao Arguido foi aplicada em primeira instância, pena igual a 8 anos e de a mesma ter sido reduzida por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para 7 anos e 8 meses, 39.° Facto este que impede a extensão do prazo de duração máxima da prisão preventiva para metade da pena, ex vi do Artigo 215.° n.° 6 do CPP, aplicando-se por este motivo os artigos infra referenciados. 40.° Ora por aplicação dos Artigos 215.° n.° 1 al. d) e n.° 3, uma vez que foi declarada a especial complexidade de processo, o prazo máximo de prisão preventiva é de três anos e quatro meses. Pelo exposto encontra-se o detido em situação de prisão ilegal, atendendo ao disposto no Artigo 222.°, n.° 1 e 2 al. c), do CPP, impondo-se a sua imediata LIBERTAÇÃO! Em conclusão: a) O requerente encontra-se ilegalmente preso, o que cristalinamente viola o disposto nos Artigos 27.° nºs 1 e 3, e 28.° n.° 4 da C.R.P; b) Igualmente violado foi o disposto no Artigo 222.° n.° 1 alínea c) do C.P.P.; c) Nos termos dos Artigos 31.° n.° 3 da C.R.P. e 222.° e 223.° n.° 4 alínea d) do C.P.P., deve a prisão ser declarada ILEGAL E ORDENADA A SUA IMEDIATA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE.
Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1, do CPP:
Com referência ao ofício de fls. 7004 e compulsados os autos, informe o Supremo Tribunal de Justiça que AA foi detido no dia 14.01.2009 e que, no dia seguinte, foi apresentado a primeiro interrogatório de arguido detido, onde foi lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva até ao início do cumprimento de obrigação de permanência na habitação, logo que estivessem reunidos os meios técnicos e demais pressupostos legais (fls. 1129 e 1183 a 1204). Reunidos os condicionalismos técnicos, o arguido foi colocado em obrigação de permanência na habitação (fls. 1261, 1262 e 1267). Em sede de reexame da medida de coação, o Tribunal proferiu despachos a fls. 1643, 2071 a 2074, 2196 a 2199, 3279, 3637 a 3720, 3810 a 3814, 3928 a 3930, 4813 a 4814, 5538 a 5729, 6474 a 6475, mantendo a medida de coação aplicada. O Ministério Público deduziu acusação, no dia 30.06.2009, onde imputou ao arguido a prática, em concurso efetivo, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo disposto no artigo 299°, n° 2 do Código Penal, onze crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b) do Código Penal, um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo disposto no artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea b) do Código Penal, com referência ao disposto nos artigos 204°, n°s 1, alíneas e) e f), 2, alíneas e) e f), 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, oito crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no artigo 256°, n° 1, alíneas a) e b) e 3 do Código Penal, oito crime de detenção de armas de fogo e munições, p. e p. pelo disposto nos artigos 2º, n° 1, alíneas s) e t), 3º, n°s 2, alínea l), e 4, alínea a), 6º, alínea c), 73°, n° 1 e 86°, n°s 1, alíneas c) e d) e 2 da Lei n° 5/2006, de 23.02 e de uma contraordenação de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo disposto no artigo 97° da Lei n° 5/2006 (fls. 2116 a 2182). Foi declarada a especial complexidade do processo nos termos do disposto no artigo 107°, n° 6 e 215° do Código de Processo Penal (fls. 2356 e 2357). Requerida a abertura de instrução por parte, entre outros, do arguido AA, foi proferido, no dia 16.04.2010, despacho de pronúncia (fls. 3637 a 3720). Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferido acórdão, no dia 20.12.2010, que condenou este arguido pela prática de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no artigo 210°, n°s 1 e 2, alínea f) do Código Penal, com referência aos artigos 204°, n° 1, alíneas a) e e), 2, alínea f) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86°, n° 1, alínea c), aplicando uma pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão (fls. 5538 a 5729). Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, no dia 12.07.2011, concedendo parcial provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA, fixando a pena única conjunta em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de prisão (fls. 6515 a 6645). O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo este decidido, em decisão sumária, não tomar conhecimento do recurso (fls. 6684 a 6688). Apresentou reclamação para a conferência, tendo sido indeferida a reclamação (fls. 6745 a 6751). Pediu a aclaração e a reforma da decisão que indeferiu a reclamação, tendo o Tribunal Constitucional decidido indeferir estes pedidos (fls. 6805 a 6809). Após, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Sra. Desembargadora da Relação de Coimbra proferido despacho a não admitir o recurso, (fls. 6861). O arguido apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, tendo a Sra. Desembargadora da Relação de Coimbra decidido pela sua extemporaneidade (fls. 6905). Recorreu novamente deste despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, nos autos de reclamação, o Tribunal Superior decidiu pela extemporaneidade, ficando prejudicado o conhecimento da admissibilidade do recurso (fls. 6997 a 7001). A decisão do Supremo Tribunal de Justiça supra referida ainda não transitou em julgado, encontrando-se este Tribunal a aguardar pelo seu trânsito. Entretanto, o arguido veio requerer ao Tribunal a sua colocação em regime de adaptação à liberdade condicional, tendo este Tribunal negado tal pretensão, por considerar, por um lado, que o arguido ainda não se encontra a cumprir pena de prisão e, por outro, que a decisão de concessão da liberdade condicional não é da sua competência.
Foi realizada a audiência de julgamento, nos termos legais. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. São os seguintes os factos que resultam da informação supra e dos documentos juntos aos autos: O requerente foi detido em 14.1.2009, e sujeito, no dia imediato, à medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Em 30.6.2009, foi deduzida acusação contra o requerente, a quem foi imputada a prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299°, n° 2, do Código Penal (CP), onze crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, b), do CP, um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelo art. 210°, n°s 1 e 2, b), com referência aos arts. 204°, n°s 1, e) e f), 2, e) e f), 22°, 23° e 73°, todos do CP, oito crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°s 1, a) e b) e 3, do CP, oito crimes de detenção de armas de fogo e munições, p. e p. pelos arts. 2º, n° 1, s) e t), 3º, n°s 2, l), e 4, a), 6º, c), 73°, n° 1, e 86°, n°s 1, c) e d), e 2 da Lei n° 5/2006, de 23-2, e ainda de uma contraordenação de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo art. 97° da mesma Lei. Foi declarada a especial complexidade do processo nos termos do disposto nos arts. 107°, n° 6, e 215° do CPP, por despacho de 27.10.2009. Requerida a instrução, foi proferido, em 16.4.2010, despacho de pronúncia, que confirmou a acusação, com exceção da imputação do crime de roubo tentado. Por acórdão de 20.12.2010, foi o requerente condenado, por cada um de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nºs 1, a) e e), e 2, f), ambos do CP, na pena de 4 anos de prisão, e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), com referência aos arts. 2º, nº 1, s) e t), 3º, nºs 2, l), e 4, a), 6º, c), e 73º, nº 1, todos da Lei nº 23/2006, de 23-2, na pena de 2 anos de prisão, sendo, em cúmulo, condenado na pena única de 8 anos de prisão. Interposto recurso pelo requerente para o Tribunal da Relação de Coimbra, foi-lhe concedido provimento parcial, sendo a pena conjunta reduzida para 7 anos e 8 meses de prisão. Recorreu então o requerente desse acórdão para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária, não tomou conhecimento do recurso. Apresentou o requerente reclamação para a conferência, que foi indeferida. Posteriormente, requereu a aclaração e reforma da decisão, sendo ambas indeferidas, por decisão de 16.11.2011. Em 30.11.2011, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão da Relação. O recurso não foi admitido, por despacho de 18.1.2012, com fundamento no art. 400º, nº 1, f), do CPP, tendo em conta que o acórdão proferido confirmou in mellius a decisão da 1ª instância, ao reduzir a pena única de 8 anos para 7 anos e 8 meses de prisão. Do despacho que não admitiu o recurso reclamou o arguido para a conferência. Em 8.2.2012, foi proferido despacho referindo que não foi proferida qualquer decisão sumária, como vinha invocado pelo recorrente, mas sim despacho de não admissão do recurso, não havendo lugar a reclamação para a conferência. Notificado deste despacho veio o recorrente, em 10.2.2012, reclamar para o sr. Presidente do STJ, defendendo a admissibilidade do recurso interposto do acórdão condenatório da Relação de Coimbra. Por despacho de 15.2.2012 do sr. Relator da Relação, foi considerada a reclamação extemporânea, tendo em conta que do despacho que não admitiu o recurso o recorrente reclamou para a conferência, e o prazo para reclamar para o Presidente do STJ tinha-se iniciado com a notificação do despacho que não admitiu o recurso. Notificado deste despacho, veio o recorrente dele interpor recurso para o STJ. Em 7.3.2012, foi proferido novo despacho, onde se refere que o acórdão proferido já havia transitado em julgado, ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância. Em 18.4.2012 foi ordenada a remessa do processo ao STJ. Por despacho do sr. Vice-Presidente de 2.5.2012, foi a reclamação julgada extemporânea. Desta decisão requereu o requerente, em 16.5.2012, a aclaração. Por despacho de 24.5.2012, foi o requerimento de aclaração indeferido. Tal decisão não transitou ainda em julgado.
2. O habeas corpus constitui uma providência excecional destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal (ou, por extensão, da medida de obrigação de permanência na habitação, que é igualmente privativa da liberdade). Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto recolhidos nos autos. Esta providência não constitui, assim, um recurso de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência (e eventualmente dos apurados ao abrigo da al. b) do nº 4 do art. 223º do CPP). A lei prevê, no art. 222º, nº 2, do CPP, os seguintes fundamentos de habeas corpus: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo que a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c). É este último o fundamento invocado pelo requerente, por entender que se aplica ao caso o prazo de prisão preventiva previsto no art. 215º, nºs 1, d), e 3, do CPP – 3 anos e 4 meses de prisão. Efetivamente, o processo foi declarado de especial complexidade, o requerente foi condenado, além do mais, por crimes de roubo puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, e a condenação ainda não transitou em julgado. Contudo, não é aplicável à situação em análise o nº 3 do art. 215º, mas sim o nº 6 da mesma disposição, que estabelece: “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.” É certo que a decisão condenatória não foi confirmada nos seus precisos termos, pois foi alterada, mas alterada in mellius, reduzindo-se a pena única de 8 anos para 7 anos e 8 meses de prisão. Ou seja, foi confirmada a decisão de condenação, sendo reduzida a medida da pena. Ora, para efeitos do nº 6 do art. 215º do CPP, deve entender-se por “confirmação” não só a integral manutenção da decisão condenatória recorrida, como também qualquer outra decisão condenatória que altere a medida da pena fixada na 1ª instância. Assim, a decisão proferida em recurso que agrave ou atenue a pena decretada em 1ª instância também é uma decisão confirmativa da condenação. Simplesmente, havendo manutenção ou agravamento da pena, o prazo da prisão preventiva calcular-se-á com base na pena fixada pelo tribunal recorrido. Caso a pena seja reduzida pelo tribunal superior, é esta a pena de referência para fixação do prazo daquela medida de coação. Em qualquer dos casos, deixa de valer o prazo do nº 3 (ou o do nº 2), para passar a ser aplicável o prazo que resultar da aplicação do nº 6 do art. 215º.[1] Assim, no caso dos autos, tendo a pena fixada em 1ª instância sido reduzida pela Relação de 8 anos para 7 anos e 8 meses de prisão, o prazo da prisão preventiva é atualmente de 3 anos e 10 meses de prisão. Contando o tempo da medida de coação desde a detenção do requerente (14.1.2009), o prazo da obrigação de permanência na habitação termina em 14.11.2012. Não existe, pois, excesso de prazo, pelo que não há fundamento para a concessão de habeas corpus.
III. DECISÃO
Com base no exposto, indefere-se a providência de habeas corpus. Vai o requerente condenado em 2 (duas) UC de taxa de justiça. Lisboa, 30 de maio de 2012 [1] Ver neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.11.2009 (proc. nº 397/07.1TAFAR-L.S1); 7.7.2010 (proc. nº 811/06.3TDLSB-C.S1); 6.7.2011 (proc. nº 322/09.5JAFAR-B.S1); e 16.5.2012 (proc. nº 44/12.0YFLSB.S1). Ver também Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., p. 620. |