Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A054
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: AVAL
LETRA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ2008022800581
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
- A obrigação cambiária do avalista da letra em branco surge com a aposição da respectiva assinatura nessa qualidade e com a emissão do título, isto é, com a dação do aval.
- Se o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
- No âmbito das relações mediatas e apenas sujeitos da relação cambiária, os avalistas não só não podem opor à portadora da letra a excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a invalidade dos avales fundada em indeterminabilidade do objecto e temporal da obrigação.
- Dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação.
- A nulidade por indeterminabilidade só poderia ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento, pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, invalidade que, a verificar-se, haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
- Porém, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, fundada em letra de câmbio, que lhes moveu “DD Portugal Lda.”, deduziram os Demandados “M & M Lda.”, CC, AA, BB e EE embargos de executado, visando a extinção da execução
Alegaram, para o efeito, que a letra de câmbio dada à execução foi entregue em branco à Exequente pela Executada Sociedade, apenas aceite por ela e avalizada pelos demais Executados, e depois preenchida sem qualquer acordo de preenchimento ou consentimento posterior.

Contestou a Embargada, sustentando que recebeu a letra em questão aceite pela executada e avalizada pelos demais executados, sócios, sociedade executada e seus cônjuges, sendo tal letra entregue juntamente com a carta junta com a providência cautelar de arresto e, posteriormente, face à acumulação de débitos pela sociedade aceitante da letra, a exequente deu-lhes conhecimento de que iria preencher o título com os valores do débito.

Os embargos foram julgados improcedentes quanto à Executada Sociedade, mas procedentes quanto aos Embargantes avalistas.

Mediante apelação da Embargada, a Relação, revogando a sentença, ordenou o prosseguimento da execução também contra os avalistas.


Estes pedem agora revista, pugnando pela reposição do sentenciado na 1ª Instância, a coberto das seguintes conclusões:
I. A livrança exequenda foi assinada pelos recorrentes, sem indicação de qualquer importância e sem a data do vencimento.
II. O aval aposto representa uma garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo.
III. Os recorrentes não celebraram qualquer convenção quanto ao seu preenchimento.
IV. Não é sustentável o entendimento perfilhado no Acórdão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo tácito de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma.
V. O aval é nulo, por serem indetermináveis, quer o seu objecto, quer o seu limite temporal.
VI. O âmbito da responsabilidade dos recorrentes tem-se por insuficientemente delimitado, mercê da inexistência de qualquer acordo de preenchimento entre recorrentes e recorrida.
VII. Foi abusivo o preenchimento da livrança, nos termos em que a recorrida o fez, pois, tendo sido entregue em branco, não constava a indicação de qualquer quantia a cujo futuro e eventual pagamento os recorrentes se tenham obrigado para garantia das obrigações assumidas pelo subscritor avalizado.

Não foi apresentada resposta.

2. - Nas conclusões dos Recorrentes vem colocada a questão de saber se se encontram cambiariamente obrigados ao pagamento da quantia titulada pela letra, em virtude de ter ocorrido preenchimento abusivo e de ser nulo o aval prestado, por indeterminabilidade do objecto.

3. - Vem fixada a seguinte matéria de facto:

- A exequente deu à execução uma letra de câmbio no valor de € 230.096,39, com a data de emissão de 14/4/2003 e a de vencimento de 31/12/2003, por si sacada, aceite pela executada “M & M, Lda.”, no verso da qual cada um dos outros executado apôs a sua assinatura debaixo dos dizeres “dou o meu aval ao aceite”;
- A letra foi entregue à exequente por CC, na qualidade de representante da executada “ M & M Lda.”, dela constando apenas a assinatura/firma da aceitante, com os dizeres “M & M, Lda., a Gerência” e as assinaturas dos avalistas (2ºs e 3ºs executados), não se encontrando preenchida quanto à data de vencimento nem quanto ao valor.
- Aquando da entrega da letra à exequente, a executada “M & M Lda.” enviou àquela uma carta, data de 14/4/2003, informando que “Incluso remetemos letra da empresa M & M LDA, Avalizada pelos Sócios e esposas, da mesma empresa. Esta letra destina-se a salvaguardar o bom pagamento da n/conta corrente do ano de 2003”.
- Aquando do preenchimento completo da letra de câmbio, a executada “M & M, Lda.” tinha débitos para com a exequente no valor de €: 230.096,39, referentes ao ano de 2003.
- Com data de 26/3/2004, CC, por si e na qualidade de sócio-gerente de “M & M, Lda.”, e mulher, AA, declararam que não autorizavam e que nunca tinham autorizado o preenchimento da letra.
- Com data de 19/5/2004, a exequente informou os casais 2ºs e 3ºs executados de que se não procedessem ao pagamento do saldo devedor de € 230.096,39 da executada “M & M, Lda.”, no prazo de 8 dias, iriam proceder ao preenchimento da letra e apresentá-la a pagamento.


4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Preenchimento abusivo.

4. 1. 1. - Como decorre dos elementos que as Partes trouxeram ao processo a relação entre elas que acabou por dar origem ao litígio configura uma actuação frequente no relacionamento entre empresas comerciais: - contratam-se fornecimentos de mercadorias por certos períodos de tempo e, para garantia de cumprimento da obrigação do respectivo pagamento, recorre-se a letras subscritas pela beneficiária desses fornecimentos e avalizadas pelos sócios ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal. Trata-se da denominada “conta corrente caucionada” através de letra-caução.

No caso, tal garantia pessoal foi dada pelos ora Recorrentes, mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, em letra em branco, letra que ficou na posse do Sociedade Exequente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de a preencher pelo valor do saldo da conta de débito do valor das mercadorias fornecidas e não pagas até 31/12/2003.

4. 1. 2. - A Lei admite e reconhece a figura da letra em branco, a qual, preenchida antes da apresentação a pagamento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança – art. 10º LULL.
Nenhum obstáculo existe pois à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respectivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efectivação constante do título por ocasião do preenchimento. Necessário é que se mostre preenchida até ao momento do acto de pagamento voluntário (cfr. PINTO COELHO, “As Letras”, II, 2ª, 30 e ss; FERRER CORREIA, “Lições de D.to Comercial”, Reprint, 483; VAZ SERRA, BMJ, 61º-264; O. ASCENSÃO, “D.to Comercial”, III, 116).

Estamos, quanto à letra-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, não pretendendo o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeitando-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada.

A obrigação do avalista, como obrigação cambiária, é autónoma e independente da do avalizado – com a ressalva da projecção do vício de forma desta sobre aquela -, embora a ela equiparada.
A garantia prestada pelo avalista assume carácter objectivo e, por isso, como se escreveu no Assento do STJ n.º 5/95 (DR, I-A série, 20/5/95, 3129), «não assumindo o avalista a própria obrigação do avalizado para a cumprir na vez deste se este a não honrar, a equiparação expressa na estatuição «responde da mesma maneira» do art. 32º-1 significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respectivo avalizado. Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado» - art. 32º LULL.
A responsabilidade do avalista é, em suma, dada pela medida objectiva da do avalizado, mas independente da deste, sendo ainda aquele, quando avalista do aceitante da letra – a par de quem se colocou e com quem se solidarizou perante os outros obrigados cambiários -, obrigado directo e não de regresso (cfr. ABEL DELGADO, “LULL, Anotada”, 125 e 149; RLJ , 71º-234 e ss.; PAULO SENDIM e EVARISTO MENDES, “A Natureza do Aval ...”, 36 e ss.).

Ao dar o aval ao aceitante em letra em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título como ela «estiver efectivamente configurada» - arts. 10º e 32º-2 cit. (P. SENDIM, “Letra de Câmbio”, II, 149).


4. 1. 3. - Tudo quanto se foi deixando referido vem a propósito e tende à conclusão, que temos por certa, de que estamos perante obrigações cambiárias assumidas pelos ora Recorrentes, como avalistas em letra em branco, em que não se mostram violados os termos em que as Partes ajustaram a definição e configuração dessas obrigações cambiárias.

De referir, no que toca aos avalistas varões, o aval não é prestado pelos Recorrentes enquanto sócio e/ou gerentes da sociedade subscritora da livrança mas, insiste-se, como garantia pessoal "dada por um terceiro", pois que, apesar de o aval poder ser dado por um signatário da livrança, tal só releva quando seja dado a um signatário cuja responsabilidade seja mais onerosa, modificando a posição desse subscritor, donde a inutilidade do aval dado pelo aceitante (do sócio-gerente da sociedade subscritora a esta enquanto tal) - art. 30.º-2 LULL.

Na falta de violação do contrato de preenchimento, ou de outro pacto posterior, o preenchimento do título tem de considerar-se, em princípio, legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas do aceitante que se apresentam como que «co-aceitantes» e, com ele, responsáveis solidários (cfr. FERRER CORREIA, ob. cit., 526).


4. 1. 4. - Os Recorrentes sustentam, justamente, ter havido preenchimento abusivo da letra, a pretexto de não terem intervindo no pacto de preenchimento, pois não é sustentável a sua vinculação, sem mais, ao acordo tácito de preenchimento existente entre a aceitante e o portador da letra.

Como vem provado, a letra foi emitida com o nome do sacador, valor e vencimento em branco, mas com aceite e aval dos Embargantes (Sociedade e ora Recorrentes), como letra-caução, para utilização pela sociedade Exequente, que ficou sua portadora com o poder de a preencher pelo valor dos fornecimentos feitos à Executada até 31/12/2003.

Perante este circunstancialismo de facto resulta clara a existência de uma relação subjacente entre as Sociedades sacadora e aceitante – a garantia de pagamento de fornecimentos – e de um pacto de preenchimento, pois que a letra se destinava a ser preenchida pelo valor dos fornecimentos não pagos.

Concluiu a Relação que tal acordo se impunha aos avalistas, não podendo estes opor à Exequente a excepção do preenchimento abusivo.

Não se diverge dessa posição.

Com efeito, como referido, art. 10º da LULL prevê a admissibilidade da letra em branco, mas estabelece que se tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, a inobservância desses acordos pode ser motivo de oposição ao portador quando este tenha “adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a tenha cometido uma falta grave”.
Por sua vez, relativamente aos documentos assinados em branco, em geral, admite-se no art. 378º C. Civil a ilisão do respectivo valor probatório, “mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído”.
Não se exige qualquer forma especial para o acordo ou pacto de preenchimento, vigorando o regime regra da consensualidade acolhido no art. 219º C. Civil.
Finalmente, a extensão e conteúdo da obrigação do avalista afere-se pelos do avalizado, pois que aquele é responsável “da mesma maneira” que este - art. 32º LULL.

Do conjunto normativo convocado resulta claramente que o subscritor do título cambiário, ao emiti-lo, atribui ao portador a quem o entrega o direito de o preencher de harmonia com o convencionado a tal respeito.
Mais resulta que a violação do pacto de preenchimento, configurando uma falsidade material do título, retira-lhe, na medida do que for desrespeitado, a eficácia probatória, impendendo sobre quem a invoca – no caso os Embargantes- a prova desse facto impeditivo (ilisão do valor probatório – art. 378º cit.) – art. 342º-2 C. Civil (cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Falsidade no Direito Probatório”, 132/133; Ac, STJ, 01/10/98, BMJ 480º-482).
E pode mais extrair-se que a responsabilidade cartular do avalista não é diferente da do aceitante, mas a mesma, sendo solidária a sua obrigação, donde que o avalista só possa socorrer-se da excepção do abuso de preenchimento se (em conjunto com o sacador e o obrigado avalizado) tiver sido parte no acordo cuja violação invoca, o que também é inerente ao concurso do pressuposto de oponibilidade só ser admissível no âmbito das relações imediatas entre os subscritores cambiários (art. 17º LULL).


4. 1. 5. - Ora, não só, como dito, vem demonstrado que a entrega da letra à Exequente foi precedida de um acordo entre a Embargante Sociedade comercial, visando garantir àquela o preço de fornecimentos feitos a esta, como os Embargantes não demonstraram (nem alegaram), como era seu ónus, qualquer violação dos limites de autorização do convencionado preenchimento.


4. 2. - Nulidade do aval.

4. 2. 1. - Aduzem ainda os Recorrentes serem nulos os avales que prestaram por serem indetermináveis, quer o seu objecto, quer o seu limite temporal.

Como se colhe da norma do mencionado art. 10º a obrigação cambiária dos avalista da letra em branco surge com a aposição das respectivas assinaturas nessa qualidade e com a emissão do título, numa palavra, com a dação do aval.
Os Recorrentes ficaram, pois, obrigados quando subscreveram a letra que, com o aceite da sacada por si avalizada, foi entregue à Exequente-sacadora.

Uma vez que os Embargantes não intervieram no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com a Exequente, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles.
Os Embargantes são, assim, apenas sujeitos da relação cambiária, como acima dito, nada tendo que ver com a convenção extracartular operada entre a Sociedade aceitante avalizada e a sua credora Exequente.

Movemo-nos, consequentemente, no puro âmbito das relações mediatas.

E, por isso, como também já decorre do anteriormente exposto, os Embargantes não só não poderiam opor à portadora da letra a eventual excepção do preenchimento abusivo, como, sequencialmente, lhe não podem opor a alegada invalidade fundada na indeterminabilidade, a coberto do art. 280º C. Civil.

Com efeito, dada a natureza autónoma e de garantia pessoal da obrigação do avalista, ela mantém-se mesmo que seja nula, por qualquer razão a obrigação do respectivo avalizado, a menos que a nulidade decorra de vício de forma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo as que importem a liberação ou a extinção dessa obrigação – art. 32º LU.
Só assim não será, podendo o avalista opor ao portador da letra meios pessoais de defesa, nomeadamente excepções derivadas da relação causal entre um e outro quando tal relação exista, isto é, quando se encontrem no domínio das relações imediatas (sem intermediação de outros intervenientes), como sucederia se os Embargantes tivessem acordado com a Exequente as condições de completamento dos dizeres do título cambiário.

A nulidade por indeterminabilidade haveria de ser a do negócio jurídico consubstanciado no pacto de autorização do preenchimento pois é nele que se contém o objecto do negócio sobre o qual se aferem os requisitos de validade substantiva, de tal sorte que, a verificar-se a invalidade, a mesma haveria de repercutir-se no aval que o reflecte, afectando-o do mesmo vício.
Como é óbvio, insiste-se, tal só pode ter lugar entre os intervenientes no acordo de preenchimento, expresso ou tácito, sendo-lhe alheia a relação cambiária e obrigação dos avalistas enquanto tal.


4. 2. 2. - A finalizar dir-se-á que posição em que se colocam os Recorrentes encerra mesmo incompatibilidade, do ponto de vista jurídico.

Efectivamente, a falta de intervenção no pacto pressupõe a sua colocação no domínio das relações mediatas – se não intervieram no acordo de preenchimento não intervieram na relação causal -, enquanto a invocação da nulidade pressupõe essa intervenção, sob pena de não poder ser invocada, por escapar ao campo de previsão das oponibilidades admitidas nos termos dos arts. 10º, 17º e 32º-2 LULL.


4. 3. - Mantêm-se, por isso, intocados, na sua plenitude, o valor probatório da letra e a eficácia como título executivo.


5. - Decisão.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Confirmar o acórdão impugnado; e,
- Condenar os Recorrentes nas custas.


Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008

Alves Velho (relator)
Moreira Camilo
Urbano Dias