Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280045816 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2080/01 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No contrato de empreitada de 15/03/1997, documentado a fls. 5-9, celebrado entre A com sede em Madrid, e B, Estudos e Instalações Eléctricas, Lda., com sede no lugar de ..., Guimarães, foi incluída convenção de arbitragem quanto aos eventuais litígios emergentes do contrato. De harmonia com a cláusula, a B instaurou litígio no tribunal arbitral contra a A, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 20.285.410$00, referentes a trabalhos que executou, acrescidos de juros. Houve contestação e, em reconvenção, foi pedida a condenação da B a pagar à A a multa de 8.400.000 pesetas e a multa de 17 101 778$00, por atraso na execução dos trabalhos. Em 12/11/1999 o tribunal arbitral decidiu: a) Condenar a A a pagar à B 16 203 845$00 com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde a última data até ao efectivo pagamento. b) A absolver a B do pedido reconvencional. Posteriormente o mesmo tribunal, conhecendo de questões suscitadas pela A, alterou a decisão, considerando a procedência parcial do pedido reconvencional e feita a compensação, e condenou aquela a pagar à B 10 563 559$00, com juros à taxa de 15% desde 16/02/98 até 17/04/99 e à taxa de 12% desde aqui até ao efectivo pagamento. Em 22/02/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a A intentou contra a B acção em processo comum ordinário pedindo a anulação das referidas decisões arbitrais com fundamento nos artºs 16 b) e 27, nº1 c), da Lei nº 31/86, de 29/08 — falta de citação. A B contestou por excepção (caducidade – artº 28, nº2, da Lei nº 31/86) e impugnação. Após réplica foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a excepção e a acção, absolvendo a R do pedido. A Relação negando provimento à apelação da A., confirmou a decisão. Nesta revista a A. concluiu que o acórdão recorrido violou os artºs 722º, nº2, 40º, nº2, 233º, nº5, 235º, nº1 e 2, 150º e 151º do CPC e os artºs 11º, 15º, 17º e 27º, nº1 c), da Lei nº 31/86. A recorrida sustentou a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: - A ora Ré "B - Estudos e Instalações Eléctricas, Lda", enviou à ora Autora - "A", uma carta registada com A/R. datada de 22/12/98, e mencionando que era nos termos e para os efeitos da convenção de arbitragem e do disposto na Lei n.o 31/86 de 29/08, dizendo que pretendia receber da "A" a quantia de 20.285.410$00, referente a preço dos trabalhos executado no âmbito de um contrato de empreitada, oportunamente celebrado entre as partes, e no qual se previa expressamente o recurso a Tribunal Arbitral, composto por três membros, designando cada parte um membro e sendo o terceiro membro escolhido pelos outros dois, para solucionar eventuais litígios emergentes do referido contrato, e pedindo que o tribunal arbitral proferisse decisão que confirmasse esses factos, indicando desde logo um perito; - A essa carta, e referindo expressamente que respondia ao pedido de intervenção do Tribunal Arbitral, a "A" respondeu por carta datada de 22/01/1999, assinada por "O advogado de A” dizendo que nada devia e deduziu reconvenção na qual pedia o pagamento de 4.725.000$00 pela "B", juntou diversos documentos, dizendo também que não indicava ainda o seu perito por estar a espera que lhe aconselhem um, pedindo um prazo de 15 dias para a sua indicação; - Por carta datada de 11/02/1999, a "B Lda", respondeu à contestação e contestou a reconvenção (f1s. 16 a 21), juntou procuração a favor de advogado (f1s. 22), e juntou diversos documentos; - Por carta datada de 2/03/1999 (26/02/99?), o advogado de "A" -veio Pronunciar-se sobre os documentos juntos e referidos supra; - Em 27/07/1999 (f1s. 1 e 2), na sala da Ordem dos Advogados do Palácio da Justiça da Comarca de Braga, foi constituído o tribunal arbitral, na sequência da designação dos árbitros pelas partes, os quais escolheram o Juiz Conselheiro jubilado Fernando Adelino Fabião para Presidente do Tribunal Arbitral escolhendo também a secretária do tribunal. Nessa reunião estiveram presentes além das pessoas referidas, os Dr. C, com procuração da "B" e o Dr. D, em representação da "A", mas ainda sem procuração, como da acta consta; - Em 6/09/1999, foram os árbitros convocados para uma reunião no dia 22/09/99, na Sala da Ordem dos Advogados no Palácio da Justiça de Braga; - Em 13/09/1999, foram também convidados os advogados acima referidos a estar presentes; - Em 14/09/1999, foi convidado o Dr. D a juntar procurarão da " A " a seu favor; - Em 22/09/1999, foi junta a procuração e uns documentos; - A fls. 68 do Processo do Tribunal Arbitral encontra-se uma procuração, datada de Braga, 25 de Maio de 1999" através da qual "A, SL", constitui seu procurador o Dr. D e a Dr. a E, “a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito, incluindo os de substabelecer, receber custas de parte, proceder a licitações e transigir"; - O Tribunal Arbitral reuniu em 22/09/1999, estando presente na sessão o Dr. D, ficando designada uma nova sessão para o dia 14/10/1999; - Em 14/10/1999, teve lugar nova reunião do Tribunal Arbitral, em que se discutiram as questões suscitadas e na qual os senhores advogados de cada uma das partes fizeram alegações, ficando designado o dia 11 /11/99 para fixação da matéria de facto; - Em 11/1 1/1999, teve lugar nova sessão do Tribunal Arbitral, na qual se fixaram os factos provados e os não provados, sendo notificados os advogados das partes por estarem presentes; - Em 11/11/1999, as partes, por intermédio dos seus advogados, declararam que os encargos do processo seriam suportados em partes iguais; - “A", por intermédio do seu advogado, veio, em 19/11/1999, sustentar a ilegitimidade do tribunal arbitral e pedir esclarecimentos à decisão do mesmo tribunal; - "B Lda", por intermédio do seu advogado, respondeu ao requerimento referido no Ponto 16 supra, em 29/11/1999; - Em 2/12/1999,foram convocados os árbitros para uma reunião do Tribunal Arbitral; - Datada de 18/01/2000, foi proferida decisão final no processo arbitral que reformou a decisão anterior, a qual foi notificada às partes. Como se disse o fundamento da acção de anulação está na falta de citação da A. para se defender no processo arbitral. Segundo a recorrente a notificação da arbitragem contemplada no artº 11º da Lei nº 31/86 não vale como citação, tendo apenas a função de comunicar que se vai desencadear a arbitragem, indicar o árbitro e apontar o objecto do litígio Sendo assim, após a notificação de arbitragem aguardou que o respectivo processo se iniciasse e contactou um advogado para este o defender, ao que este anuiu. Foi este advogado quem respondeu à válida comunicação de arbitragem da B, não estando ainda constituído o tribunal arbitral, contestando e reconvindo. Acontece que só depois da resposta à chamada reconvenção foi passada a procuração ao advogado que contactara, procuração essa que não ratificou o processado (artº 40º, nº2 do CPC) nem conferiu ao mandatário poderes especiais para receber a citação (artº 233º, nº5, do CPC). Após a entrega que fez ao seu advogado da carta que recebeu de notificação de arbitragem, tudo ocorreu em troca de cartas entre aquele advogado e o advogado da B, que não podem, contra o disposto nos artºs 150º e 151º do CPC, ser consideradas articulados. Aguardou assim a recorrente a sua citação, que não se verificou. Salvo o devido respeito, a recorrente parte do equívoco que a instância arbitral não se iniciou com a notificação de arbitragem através da carta registada com A/R de 22/12/98. O anterior DL nº 243/84, de 17/07, regulava imperativamente os actos processuais que constituíam o início da instância, a notificação da parte contrária, a contestação e a resposta a esta – artºs 16º, 17º e 18º. Esta regulamentação desapareceu na Lei nº 31/86. Manteve-se aí o disposto no artº 15º, nºs 1 e 3, que corresponde ao disposto no anterior artº 15º, nº1. Foi arredado o princípio da legalidade das formas processuais, sucedendo que no caso das partes não fixarem a tramitação processual a observar (princípio da autonomia de partes na escolha do procedimento adequado), esta é fixada pelos árbitros. Deve entender-se, considerando o disposto nos artºs 11º e 12º da Lei nº 31/86, que a regra é iniciar-se a instância com a notificação de arbitragem que, concomitantemente, serve para iniciar o procedimento de constituição do tribunal arbitral, havendo aqui influência da Lei Uniforme aprovada pela Convenção Europeia de Estrasburgo de 1966, tendo a parte contrária o prazo de um mês para responder ao objecto do litígio mencionado na notificação (1) A B procedeu à notificação de arbitragem por meio de carta registada com A/R, que a recorrente confessa ter recebido, entregando o conteúdo da notificação, que precisava o objecto do litígio, ao seu advogado com quem tinha contactado para a defender no processo arbitral e que, em consequência, dentro de 30 dias formulou a resposta (e reconvenção) documentada a fls. 13-16. Foi esta resposta que a Relação julgou provada sem qualquer violação do disposto no nº2 do artº 722º do CPC, ao contrário do que a recorrente sustenta, sem explicar em que consistiu a ofensa de disposição expressa de lei sobre a prova do facto. corre acrescentar que, como se vê da acta de fls. 25-26, o tribunal arbitral em 27/07/1999, dentro dos seus poderes conformadores da tramitação processual (artº 15º, nº3, da Lei nº 31/86), estabeleceu que foram observadas as regras adequadas à resolução do litígio com a notificação da B nos termos do artº 11º da Lei nº 31/86, a contestação da A de 22/01/99, bem como as posteriores respostas da B de 11/02/99 e da A de 2/03/99. Sendo certo que não foi violado o principio do direito de defesa da recorrente por falta de citação com influência decisiva na resolução do litígio – artºs 16 b) e 27, nº1 c), da citada Lei, - cabe observar seguinte: A invocada falta inicial de representação no processo da recorrente por advogado é estranha ao objecto da acção. Não está em causa qualquer citação na pessoa daquele advogado. A existir a alegada falta de citação, o que resultaria da procuração junta ao processo em 22/09/99, passada ao advogado em 22/05/99, era a sanação da nulidade proveniente da violação do referido artº 16 b), uma vez que o processo prosseguiu até ao fim sem que tivesse sido suscitada a omissão da citação (2) Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Afonso Melo Silva Paixão ---------------------------- (1) Lopes dos Reis, RDA 1999 I p 292 e seg. (2) P Costa Silva, RDA, 1999, III, p.963, nota 171. |