Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048755
Nº Convencional: JSTJ00033136
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
RECURSO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
ÂMBITO
REPETIÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PETIÇÃO DEFICIENTE
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: SJ199611130487553
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A decisão que indefere o pedido de realização de actos que dependam de serem necessários, é recorrível, se o juízo de necessidade for de formular em função de critérios legalmente definidos.
II - O direito reconhecido no artigo 61, n. 1, alínea f), do CPP, não é absoluto e indiscriminado, antes deverá ser exercido dentro dos moldes em que outras normas o regulamentem.
III - O pedido de reinquiração formulado em instrução, sem que se refira qualquer irregularidade formal das inquirições feitas no inquérito e sem se dizer que novos dados se pretende obter, bem como o de novas inquirições de testemunhas em que se não diz sobre que pontos deve recair, e pedidas em termos que não deixam o juiz avaliar se devem, ou não, ser levadas a cabo, caem na previsão do n. 1 do artigo 291 do CPP, onde se dá àquele o poder de indeferir a realização de diligências que não interessem
à instrução.
IV - O artigo 477 do CPC, vale para o começo de uma lide, e eventualmente para o requerimento pelo qual se inicia um incidente de uma lide já instaurada, mas não dentro do desenvolvimento normal de um processo já em marcha.