Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033136 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL RECURSO DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO ÂMBITO REPETIÇÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PETIÇÃO DEFICIENTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199611130487553 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão que indefere o pedido de realização de actos que dependam de serem necessários, é recorrível, se o juízo de necessidade for de formular em função de critérios legalmente definidos. II - O direito reconhecido no artigo 61, n. 1, alínea f), do CPP, não é absoluto e indiscriminado, antes deverá ser exercido dentro dos moldes em que outras normas o regulamentem. III - O pedido de reinquiração formulado em instrução, sem que se refira qualquer irregularidade formal das inquirições feitas no inquérito e sem se dizer que novos dados se pretende obter, bem como o de novas inquirições de testemunhas em que se não diz sobre que pontos deve recair, e pedidas em termos que não deixam o juiz avaliar se devem, ou não, ser levadas a cabo, caem na previsão do n. 1 do artigo 291 do CPP, onde se dá àquele o poder de indeferir a realização de diligências que não interessem à instrução. IV - O artigo 477 do CPC, vale para o começo de uma lide, e eventualmente para o requerimento pelo qual se inicia um incidente de uma lide já instaurada, mas não dentro do desenvolvimento normal de um processo já em marcha. | ||