Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE FALÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401270041141 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1342/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1- Se num contrato bilateral uma das prestações se torna impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação se aquela impossibilidade não resultar de culpa sua, retroagindo a caducidade de contrato, resultante da superveniente impossibilidade de uma das prestações, à data da sua celebração, que se tem por não realizada, desaparecendo as obrigações no passado. 2- Tendo os réus prometido comprar acções de uma sociedade que entretanto foi declarada falida por sentença transitada em julgado, sem se provar que tiveram culpa nessa falência, tornou-se impossível a execução específica do respectivo contrato-promessa, com efeitos retroactivos extensivos ao pedido de capital e dos juros. 3- Mantendo a sociedade falida personalidade apenas para efeitos de liquidação, não faria sentido obrigar os réus, promitentes adquirentes de acções da falida, a comprar e pagar, com juros, parte do capital da sociedade já dissolvida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" Investimentos-Sociedade de Investimento, S.A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME-lnvestimentos-RETEX, instaurou acção ordinária, contra Eng. B, C, D e E pedindo que seja proferida sentença que, nos termos do artº 830º do Código Civil, produza os efeitos das declarações negociais dos RR, no sentido da compra, pelos mesmos, das 84.984 acções da titularidade da A. e das 24.285 acções da titularidade da FRIE/PME Investimentos-RETEX no capital da sociedade Fiandeira Castanheirense, Indústria Têxtil, S.A., condenando-se os RR em conformidade, e que condene os mesmos a, solidariamente, pagarem à A. e ao FRIE/PME Investimentos-RETEX a quantia global (incluindo juros de mora vencidos) de 297.963.998$00, (sendo 260.713.321$00 à A. e o restante à FRIE/PME Investimentos-Retex), acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva de 12% ao ano, sobre os respectivos montantes de capital em dívida. Alegou, resumidamente, que: - Por si e quando a sua denominação era "Sulpedip - Sociedade Para o Desenvolvimento Industrial, S.A.", e na qualidade de gestora do Fundo de Reestruturação e Internacionalização Empresarial Sulpedip-Retex (actualmente FRIE/PME Investimentos - Retex), celebrou o contrato-promessa junto aos autos, como promitente vendedora, em que também outorgou a "SPR - Sociedade Portuguesa de Capital de Risco, S.A.", com os RR., estes como promitentes compradores; - Esse contrato tinha por objecto acções da sociedade "Fiandeira Castanheirense - Indústria Têxtil, S.A. " e nele os RR. assumiram a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos demais RR e em que, além do mais, foi estipulado que a falta de realização pontual, pelos RR, de uma das transmissões escalonadas, implicava a não transmissão da propriedade sobre as acções em causa e a imediata exigibilidade do cumprimento da promessa relativamente à totalidade das acções que ainda se encontrassem na sua posse e do Fundo que gere; - A falta de cumprimento pontual de qualquer das obrigações na data ou datas nele referidas, ou em data constante de qualquer interpelação realizada constituía o contraente faltoso em mora, sem necessidade de qualquer interpelação complementar à outra parte, que, constituindo-se o contraente faltoso em mora, a mesma se convertia em incumprimento definitivo decorridos mais 30 dias sem cumprimento; - Em caso de incumprimento, os contraentes não faltosos podiam requerer a execução especifica do contrato; - Encontrando-se na posse da totalidade das acções, os RR não cumpriram as obrigações assumidas, pelo que, após ter efectuado várias diligências junto dos RR no sentido de encontrar uma solução consensual para a situação de incumprimento, a mesma não foi possível pelo que mais não lhe resta do que exigir a execução específica do contrato-promessa face ao incumprimento pelos RR e tendo em consideração o cálculo do preço das acções constantes do Anexo I ao contrato. Após os articulados e o saneamento e a condensação, vieram os RR requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artº 287º, e) do CPC), por entretanto ter sido declarada a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têrxtil S.A., com trânsito em julgado A A. opôs-se a essa pretensão, alegando continuar a instância a ter utilidade no que se refere ao pedido de condenação dos RR no pagamento das quantias peticionadas, e pediu, nos termos do nº 2 do artº 273º do CPC, atenta aquela declaração de falência, a redução dos pedidos formulados na p.i. ao pedido de condenação solidária dos Réus no pagamento à Autora e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX das quantias pedidas na petição inicial. A fls. 312, o Mmº Juiz admitiu a aludida redução do pedido requerida pela A. e indeferiu o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pelos RR. Inconformados com esse despacho, dele agravaram diferidamente os RR para a Relação de Lisboa, apresentando a minuta recursória a fls. 340 e segs., que a A. contra-minutou a fls. 357 e segs., tendo O Mmº Juiz proferido despacho de sustentação a fls. 365. A final, foi proferida sentença que condenou solidariamente os RR a pagarem à A., por si e na qualidade de gestora do FRIE/PME Investimentos-Retex, as quantias de, respectivamente, 1.486.238,16 euros e de 185.805,59 euros, acrescidas de juros de mora, à taxa supletiva legal de 12% desde 20 Jun 99, sobre 896.545,13 e sobre 128.098,22 euros. Apelaram os RR para a Relação do Porto, que, por acórdão de 15.5.2003: a) Negou provimento ao agravo por a análise das consequências jurídicas da declaração de falência não dever ser feita no momento em que foi requerida a extinção da instância, não podendo aferir-se nessa altura se o pedido subsistente ficava ou não afectado com a falência da sociedade Fiandeira Castanheirense-Indústria Têxtil, S.A.; b) Revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformada, recorre agora a A. de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1ª- Os autos contêm elementos suficientes para condenar os RR no pedido formulado pela A., ou seja, pagarem a esta última e ao Fundo por si gerido as quantias peticionadas, sendo matéria factual provada favorável à pretensão da A.; 2ª- Esta, na petição inicial, expôs os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, tendo formulado três pedidos, a saber: i) ser proferida sentença que, nos termos do artigo 830º do CC, produzisse os efeitos das declarações negociais dos RR, no sentido da compra, pelos mesmos, das acções representativas do capital social da FIANDEIRA da titularidade da A. e do Fundo por si gerido; ii) serem os RR, em conformidade, condenados a efectuarem a referida compra; e iii) serem os RR condenados a, solidariamente, pagarem à A. e ao mencionado Fundo a quantia global de Esc. 297.963.998$00, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, à taxa legal supletiva, sobre o capital em dívida; 3ª- Assim, a A. formulou vários pedidos, estando o pedido de os RR serem condenados a efectuarem a compra das aludidas acções da titularidade da A. e do FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX conexionado com o pedido de execução específica do contrato-promessa; 4ª- Tendo a A., na sequência da declaração de falência da FIANDEIRA, reduzido os pedidos formulados na petição inicial ao pedido de condenação solidária dos RR no pagamento à A. e ao identificado Fundo das quantias indicadas na referida peça processual, a mesma desistiu da execução específica do contrato-promessa e pedido de condenação dos RR na compra das acções em causa, em virtude de este último pedido não poder manter-se sem a existência do primeiro; 5ª- Quanto ao pedido de condenação dos RR no pagamento à A. e ao Fundo por ela gerido das quantias peticionadas, é totalmente independente e autónomo do primeiro pedido, não estando certa a posição assumida pela Relação, de que o mesmo está, também ele, conexionado com o cumprimento do contrato-promessa e de que, tendo a A. desistido da execução específica, se terá colocado numa posição de não poder cumprir o contrato-promessa, pelo que, em consequência, ficou impossibilitada de exigir dos RR o pagamento do preço das mencionadas acções; 6ª- O que está em causa, após a redução dos pedidos pela A., não é o pagamento do aludido preço, mas antes a condenação solidária dos RR no pagamento àquela e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX das importâncias constantes do terceiro pedido, com base no incumprimento culposo do referido contrato-promessa, por parte dos RR; 7ª- O pedido de condenação dos RR no pagamento das importâncias peticionadas fundamenta-se nos factos e nas razões de direito constantes da petição inicial, ou seja, na causa de pedir descrita neste articulado, havendo, assim, uma total sintonia entre a mesma e este pedido; 8ª- O facto de a A. ter referido, na réplica, que a causa de pedir era a mora no cumprimento e não o incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa não retira a razão de ser a este pedido, porquanto, independentemente de a A. ter caracterizado bem ou mal a causa de pedir desta acção, o que releva e deverá ser considerado na apreciação do presente recurso são os factos e as razões de direito expostos na petição inicial e que conduzem à existência de um pedido em total consonância com a causa de pedir. Neste sentido, o artigo 664º do CPC; 9ª- A Cláusula 7ª do contrato-promessa junto aos autos foi acordada entre a A. e os RR ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no nº 1 do artigo 405º do CC, estipulando que, em caso de incumprimento do contrato-promessa, os contraentes não faltosos podem requerer a sua execução específica, não prejudicando o exercício da faculdade de execução específica do contrato a possibilidade de, nomeadamente, se requerer uma indemnização pela mora na realização das prestações em falta; 10ª- O pedido de condenação dos Recorridos no pagamento das quantias peticionadas baseia-se, assim, na mora e no incumprimento culposo do citado contrato-promessa e das obrigações contratuais constantes do mesmo, tendo este pedido acolhimento da lei, nomeadamente, no artigo 798º do CC; 11ª- E à obrigação de indemnizar, por que é responsável o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação, aplicam-se as disposições dos artigos 562º e seguintes do CC, devendo o devedor reparar os danos e reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; 12ª- O nº 2 do artº 566º do CC dispõe, por sua vez, que, sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; 13ª- O pedido formulado pela A., contrariamente ao referido acórdão recorrido, não visa, assim, o pagamento do preço das acções representativas do capital social da FIANDEIRA detidas pela A. e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX, mas antes ressarcir os mesmos pelos prejuízos efectivos que sofreram, por força do incumprimento culposo do citado contrato-promessa, por parte dos RR, já que se o contrato em causa tem sido cumprido por eles, tanto a A., como o Fundo por ela gerido, não estariam desembolsados das quantias peticionadas, sendo que as acções em causa, ainda na titularidade destes últimos, por força da falência da FIANDEIRA, nada valem presentemente; 14ª- Conforme ficou provado nos autos, os RR, aquando da celebração do referido contrato-promessa, sabiam perfeitamente qual era a situação económica e financeira da FIANDEIRA, até porque eram eles que tinham a gestão executiva da mencionada sociedade, tendo o incumprimento do aludido contrato-promessa pelos RR tido lugar apenas dois meses e onze dias após a sua celebração, isto é, em 30 de Junho de 1996; 15ª- Como igualmente resulta dos autos, a falência da FIANDEIRA foi decretada já no decurso da presente acção, um ano e quase quatro meses após a sua propositura, tendo o incumprimento, pelos RR, da sua obrigação de comprar as referidas acções à Recorrente e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX ocorrido quatro anos e quase cinco meses antes de a FIANDEIRA ter sido declarada falida; 16ª- A aceitar-se a tese dos RR e a manter-se o acórdão recorrido, tal facto significaria estar-se a premiar a conduta dos mesmos que, não tendo cumprido atempadamente o contrato-promessa junto aos autos, por facto exclusivamente a eles imputável, beneficiariam, agora, desse incumprimento; 17º- Assim, o acórdão violou os artºs 467º, 498º e 664º do CPC e 405º, 562º, 566º e 798º do CC. Contra-alegaram os RR, pedindo a confirmação do acórdão recorrido. Com os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. A causa emergiu com a seguinte factualidade a valorar normativamente. 1. A Autora anteriormente denominava-se SULPEDIP-SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, S.A., tendo a sua firma e os respectivos estatutos sido alterados por escritura de 22 DEZ 98, conforme doc. de fls. 7 a 17, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; 2. A Autora é a sociedade gestora do Fundo de Restruturação e Internacionalização Empresarial SULPEDIP-RETEX, designado abreviadamente por FRIE SULPEDIP-RETEX, actualmente FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, conf. doc. de fls. 18 a 25, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; 3. No âmbito da sua actividade, a Autora, por si e na qualidade de sociedade gestora do FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, juntamente com a sociedade SPR SOCIEDADE PORTUGUESA DE CAPITAL DE RISCO, S.A., celebrou com os Réus, em 19 ABR 96, um contrato-promessa de compra e venda de acções, conf. doc. de fls. 26 a 29,cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; 4. Nos termos desse contrato a Autora, a SPR e os RR celebraram um Acordo tendo por objecto a FIANDEIRA, conforme doc. de fls. 149 a 154, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido; 5. Pelo contrato referido em 3., a Autora prometeu vender aos Réus e estes prometeram comprar à mesma, conjunta ou isoladamente, as acções detidas por ela e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX no capital social (450.000.000$00) da sociedade FIANDEIRA CASTANHEIRENSE- INDÚSTRIA TÊXTIL, S.A., com sede em Castanheira de Pêra, ou seja respectivamente 84.984 e 24.285 acções detidas no referido capital social; 6. A transmissão da propriedade das acções objecto do mencionado contrato-promessa aos Réus, também eles accionistas da FIANDEIRA, teria lugar, segundo estipulado no mesmo, nos dias 30 de Junho e 30 de Dezembro de cada ano com o seguinte escalonamento: - Em 1996 - 10% das acções detidas pela autora e pelo FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; - Em 1997 - 20% das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS-RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número do total de acções a transmitir naquele ano; - Em 1998 - 205 das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS-RETEX, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; - Em 1999 - 20% das acções detidas pela Autora e pelo FRIE/ PME INVESTIMENTOS - RETEX, devendo ser transmitidas em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; - Em 2000, as acções remanescentes, devendo ser transmitidas, em cada uma das datas estipuladas para o efeito, metade do número total de acções a transmitir naquele ano; 7. O preço das referidas acções seria determinado de harmonia com as fórmulas constantes do Anexo I ao contrato-promessa, conf. doc. de fls. 30 e 31, que aqui se dá por reproduzido; 8. As acções prometidas vender e comprar encontram-se agrupadas em dois grupos, correspondendo ao "Grupo 1" as acções emitidas pela FIANDEIRA aquando do aumento do seu capital social do montante de Esc. 150.000.000$00 para Esc. 350.000.000$00 e ao "Grupo 2" as acções emitidas por aquela aquando do aumento do seu capital social do montante de Esc. 350.000.000$00 para Esc. 450.000.000$00; 9. Devendo o preço convencionado ser integralmente pago pelos Réus na data da transmissão das acções e simultaneamente com esta; 10. Cada um dos Réus assumiu desde logo, a responsabilidade solidária pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos demais Réus nos termos do contrato; 11. Foi estipulado que a falta de realização pontual, pelos Réus, de uma das transmissões escalonadas implica a não transmissão da propriedade sobre as acções em causa e a imediata exigibilidade do cumprimento da promessa relativamente à totalidade das acções objecto do contrato que ainda se encontrarem na titularidade da Autora e da FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX na oportunidade; 12. E que a falta de cumprimento pontual de qualquer das obrigações previstas no aludido contrato-promessa na data ou nas datas nele referidas ou em data constante de qualquer interpelação realizada ao abrigo do mesmo constitui o contraente faltoso em mora, sem necessidade de qualquer interpelação complementar de uma parte à outra; 13. Mais se acordou que, constituindo-se o contraente faltoso em mora, a mesma converte-se em incumprimento definitivo pelo decurso do prazo de 30 dias a contar do início da mora sem que aquele haja cumprido, sem prejuízo de declaração do contraente não faltoso em sentido diverso; 14. E que em caso de incumprimento do contrato-promessa, os contraentes não faltosos podem requerer a sua execução especifica, não prejudicando o exercício da faculdade de execução especifica do contrato a possibilidade de, nomeadamente, se requerer uma indemnização pela mora na realização das prestações em falta; 15. A Autora e o FRIE/PME INVESTIMENTOS - RETEX, encontram-se na titularidade da totalidade das acções referidas; 16. A Autora enviou aos RR as cartas juntas aos autos a fls. 32 a 35; 17. O 3º R. enviou à A. as cartas juntas a fls. 119 e 123 a 127; 18. A A. respondeu como consta de fls. 120 a 122 e 128; 19. A A. enviou aos RR. as cartas referidas em 16. numa última tentativa de encontrar uma solução de consenso com vista à outorga do contrato prometido; 20. A A. tinha efectuado, sem resultado, várias diligências junto dos RR no sentido de se encontrar uma solução consensual quanto à compra das acções; 21. A entrada da A. no capital social da FIANDEIRA inseriu-se num vasto programa de apoio à restruturação e desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa e, em particular, devido à situação generalizada de crise no sector têxtil; 22. A situação vivida hoje na industria têxtil portuguesa e na actividade da FIANDEIRA é a de maior crise do que a que existia à data de celebração do contrato-promessa; 23. A situação actual é de crise generalizada; 24. O 3º R. enviou à A. - quando esta ainda girava sob a denominação de SULPEDIP - a carta junta a fls. 119, datada de 6 MAI 97; 25. A A. respondeu enviando-lhe as cartas constantes de fls. 120 a 122; 26. A sobrevivência da FIANDEIRA passava por algum investimento com recurso ao SIMIT e mobilização de fundos próprios; 27. A A. esteve sempre aberta a uma solução de consenso quanto à compra de acções desde que as propostas dos RR se aproximassem dos valores constantes do contrato-promessa e das fórmulas constantes do Anexo I ao contrato-promessa; 28. A A. recusou a proposta enviada pelo 3º R. em 23.03.99, bem como as revisões efectuadas em 29.03.99 e 30.04.99, quanto ao preço e constantes das cartas juntas a fls. 125 a 127; 29. A FIANDEIRIA, por altura da celebração do contrato-promessa, já denotava grandes dificuldades nas vendas dos seus produtos, enfrentando uma forte concorrência, nomeadamente de fabricantes estrangeiros, sobretudo asiáticos; 30. E já revelava dificuldades económicas e financeiras de relevo, com atrasos nos seus pagamentos ao Estado (Fisco e Segurança Social) e aos principais credores, designadamente Bancos, em particular a Caixa Geral de Depósitos. Aludindo a A. nos articulados ora à mora dos RR no cumprimento do contrato-promessa, ora ao seu incumprimento pelos mesmos, clarificou nos itens 63º e seguintes da réplica que nunca disse ter havido incumprimento definitivo dos RR relativamente ao contrato-promessa de compra e venda das acções, e que também nunca disse ou demonstrou que não queria a manutenção do mesmo contrato, resultando da p.i. pretender obter o cumprimento do contrato-promessa, não lhe restando outra alternativa senão accionar judicialmente os RR com vista à execução específica, nos termos e para os efeitos do artº 830º do CC, sendo a causa de pedir da acção a mora dos RR no cumprimento do contrato-promessa e não o seu incumprimento definitivo. Assim é, na verdade, pois, compulsadas a petição inicial e a réplica, não se lobriga que a A. alguma vez tenha reclamado o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelos RR, para daí retirar quaisquer dividendos jurídicos. Assim, apesar da cláusula da conversão da mora em incumprimento definitivo, vertida no ponto 13. do elenco dos factos provados, a A. não invocou nos autos o incumprimento definitivo, que lhe daria direito à resolução contratual, mas a simples mora que lhe dava direito à execução específica, sendo que podia abdicar de invocar o incumprimento definitivo, como resulta do segmento final da mesma cláusula contratual. O objecto da acção era pois obter sentença que, perante a mora dos RR, produzisse, nos termos do artº 830º do CC, os efeitos das declarações negociais daqueles, no sentido da compra das aludidas acções, condenando-se os mesmos a pagar o valor acordado para a compra dos títulos (ponto 7. dos factos provados) e respectivos juros de mora, caídos e vincendos, até efectivo pagamento. Porém, tendo sido declarada a falência da Fiandeira Castanheirense-Indústria Têxtil, S.A., por sentença transitada em julgado proferida na pendência da acção de execução específica, veio a A. reduzir o pedido para a condenação solidária dos RR a pagar o capital peticionado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, pedido que viu denegado na 2ª instância e pretende ver satisfeito, sustentando ser independente do da execução específica. É certo que, como se vê do ponto 14. do elenco dos factos provados, ficou clausulado no contrato-promessa que a acção de execução específica não prejudicaria a possibilidade de requerer indemnização pela mora na realização das prestações em falta. Todavia, lendo a petição inicial e a réplica, constata-se que a A. não alegou nem provou - como era sua obrigação, ut artº 342º, nº 1 do CC - quaisquer danos que lhe tenham advindo da mora e que pudessem alicerçar um pedido indemnizatório ao abrigo do artº 798º do CC. Identificou nos articulados o capital pedido como sendo o preço das acções, determinado pela forma constante da cláusula vertida no ponto 7. da matéria de facto provada. Não fez referência a que o capital e juros peticionados eram a título de indemnização a pagar pelos RR, e não a título de pagamento do preço das acções prometidas comprar e respectivos juros. É o que resulta, designadamente, do item 24º da p.i., onde articulou que lhe não restou outra alternativa senão a de accionar judicialmente os Réus, com vista a obter o cumprimento do aludido contrato-promessa, e, consequentemente, o pagamento que lhe é devido e ao FRIE/PME INVESTIMENTOS-RETEX pela totalidade das acções... (o sublinhado e o negrito são da nossa lavra). O pagamento do preço das acções e dos juros era, no pensamento da A., aquando da propositura da acção, e durante a fase dos articulados, consequência directa da execução específica e não uma indemnização por prejuízos, que não foram invocados, como se disse. Só após a declaração da falência é que, apercebendo-se da impossibilidade de pedir a execução específica do contrato-promessa, e a consequente condenação dos RR a pagarem o preço das acções e os juros, passou a pedir a mencionada verba global e juros a título de indemnização, alegando para tanto que se os RR tivessem cumprido tempestivamente o contrato-promessa, ela e o Fundo que gere não estariam desembolsados das quantias peticionadas, e que as acções, por força da falência, nada valem presentemente. Nesta conformidade, não pode a A. isolar o pedido de condenação solidária dos RR no capital e juros, por entre esse pedido e o de execução específica existir uma união de sentido incindível, como se diz no acórdão em crise. Ora, decretada a falência da Fiandeira Castanheirense, Indústria Têxtil, S.A. por sentença transitada em julgado, a execução específica tornou-se impossível, com efeitos retroactivos extensivos ao pedido do capital e dos juros. A promitente vendedora ficou impedida de vender as acções, e isso implicou a desoneração dos promitentes compradores de pagar o preço delas e os juros. Se a execução específica e o pagamento do preço das acções e juros, era porventura admissível enquanto durou a aparente situação de insolvência de facto da Fiandeira Castanheirense, S.A., deixou de sê-lo a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, mantendo a falida personalidade apenas para efeitos de liquidação, não fazendo sentido obrigar os RR a comprar e pagar, com juros, parte do capital social da sociedade já dissolvida, como se decidiu, em caso semelhante, no acórdão do STJ, de 30.5.95, sumariado em www.dgsi.pt, em que foi Relator o Conselheiro Faria de Sousa, e cujo texto integral foi consultado. Como deflui do artº 795º, nº 1 do CC, quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação, se aquela impossibilidade não resultar de culpa sua - solução legal que satisfaz a justiça comutativa e é aplicação do princípio da interdependência das obrigações sinalagmáticas - retroagindo a caducidade do contrato, resultante da superveniente impossibilidade de uma das prestações, à data do contrato, que se tem por não celebrado, desaparecendo as obrigações no passado (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª Edição Revista e Actualizada, págs. 467 a 469). Donde, tendo-se deteriorado progressivamente a situação da ora falida, devido à conjuntura nacional e internacional reinante na indústria têxtil, como ressumbra da matéria de facto provada, sem que aos RR assista culpa na ocorrência da falência e portanto na impossibilidade da execução específica, fiaram os RR desonerados do pagamento do preço das acções e juros, pois a falência da Fiandeira, não imputável aos RR, fez caducar o contrato-promessa, tudo se passando como se não tivesse sido celebrado. Mesmo que assim não fosse, a circunstância de a A. ter desistido do pedido de execução específica sempre acarretaria a inexigibilidade do conexionado pagamento do preço das acções e juros, já que só se compreenderia a obrigação desse pagamento se em contrapartida a A. e o Fundo que gere transmitissem para os RR as sobreditas acções da Fiandeira, S.A.. Termos em que, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais indicadas nas conclusões, improcedendo estas em toda a linha, acordam em não conceder a revista, condenando a recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2004 Faria Antunes Moreira Alves Alves Velho |