Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011843 | ||
| Relator: | JOSE CALEJO | ||
| Descritores: | APREENSÃO OBJECTO RECLAMAÇÃO DESERÇÃO DE RECURSO CASO JULGADO FORMAL FURTO INFRACÇÃO ADUANEIRA COMPETENCIA TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | SJ198707080388793 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CONST. DIR REGIS NOT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que estabelece que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de 3 meses sobre o transito em julgado da decisão prescrevem a favor da Fazenda Nacional, esta em vigor. II - Tendo sido julgado deserto o recurso que se interpos duma decisão judicial, formou-se caso julgado formal. III - A competencia para conhecer dos delitos fiscais aduaneiros cabe aos tribunais judiciais. IV - A apreensão, em 10 de Novembro de 1978, de um veiculo, por se ter averiguado que fora furtado na Alemanha e introduzido ilegalmente em Portugal, não ofende o disposto no artigo 60 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, de 1977. V - Essa apreensão tambem não ofende o Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro nem o Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, porque esse veiculo responde, em principio, pelos direitos devidos ao Fisco - artigo 43 n. 2, do primeiro diploma e artigos 74, n. 2 e 77, do segundo. | ||