Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038879
Nº Convencional: JSTJ00011843
Relator: JOSE CALEJO
Descritores: APREENSÃO
OBJECTO
RECLAMAÇÃO
DESERÇÃO DE RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
FURTO
INFRACÇÃO ADUANEIRA
COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ198707080388793
Data do Acordão: 07/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. DIR CONST.
DIR REGIS NOT. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que estabelece que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de 3 meses sobre o transito em julgado da decisão prescrevem a favor da Fazenda Nacional, esta em vigor.
II - Tendo sido julgado deserto o recurso que se interpos duma decisão judicial, formou-se caso julgado formal.
III - A competencia para conhecer dos delitos fiscais aduaneiros cabe aos tribunais judiciais.
IV - A apreensão, em 10 de Novembro de 1978, de um veiculo, por se ter averiguado que fora furtado na Alemanha e introduzido ilegalmente em Portugal, não ofende o disposto no artigo 60 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, de 1977.
V - Essa apreensão tambem não ofende o Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro nem o Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, porque esse veiculo responde, em principio, pelos direitos devidos ao Fisco - artigo 43 n. 2, do primeiro diploma e artigos 74, n. 2 e 77, do segundo.