Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3237
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200211270032373
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1833/01
Data: 08/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1.
A República da Roménia, através dos canais próprios, solicitou à República Portuguesa, a extradição do cidadão romeno A, casado, médico anatomopatologista, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Faro, a fim de cumprir naquele país uma pena de 3 anos, 6 meses e 11 dias de prisão, em que foi condenado pela prática de diversos crimes.
Desencadeado e concluído o respectivo expediente administrativo, o MºPº requereu ao Tribunal da Relação de Évora o decretamento da solicitada extradição, ao abrigo do preceituado no artº 49º, nº1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, vindo aquele Tribunal a concedê-la por decisão de 02 de Agosto último.
Inconformado com tal decisão, veio o extraditando impugná-la junto deste Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação:
- «O douto despacho que recaiu sobre o auto de inquirição de 13 de Junho de 2002 nos autos em epígrafe, que veio confirmar a detenção do arguido, enquadra-se numa situação processual anterior ao processo de extradição propriamente dito, ou seja à fase judicial que se encontra regulada a partir do artº 50º e seguintes da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
- Segundo o regime de detenção do extraditando anterior ao processo de extradição vem regulada pelo artº 38º da referida Lei (Detenção Provisória) e de acordo com o nº5 do supra referenciado artigo e respectivo diploma legal o prazo máximo da detenção provisória do extraditando é de 18 dias.
- Podendo todavia ir aos 40 dias por solicitação do Estado requerente se para tal as razões apresentadas forem atendíveis e o justificarem.
- Sucede porém, e como resulta dos próprios autos o Estado requerente não apresentou qualquer justificação para o prolongamento da detenção do extraditando.
- Assim, é manifesto que tanto o MºPº como Mº Juiz Desembargador careciam de qualquer legitimidade legal ou processual para promover e determinar a detenção provisória do extraditando, pelo período de 40 dias.
- Consequentemente, o prazo legal de detenção provisória do extraditando era de 18 dias e não de 40 dias de acordo com o artº 38º nº5 da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
- Implicando, deste modo que o extraditando só pudesse estar legalmente detido até 29 de Junho de 2002;
- O que efectivamente não acontece !
- Sendo certo que o processo judicial de extradição propriamente dito só teve o seu início processual nos autos a 25 de Julho de 2002, nos termos do art. 50º da Lei 144/99,de 31 de Agosto, conforme consta a fls.128 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Termos em que o extraditando se encontra ilegalmente detido desde 29 de Junho de 2002;
- Ora neste enquadramento jurídico processual chegamos ao despacho cuja nulidade foi arguida. Ou seja o despacho que recaiu sobre o Auto de Inquirição de 31 de Julho de 2002 a fls...., dos autos.
- No referido auto o mesmo refere expressamente, cujo teor aqui se transcreve: - "Seguidamente foi-lhe dado conhecimento pela Exma. Sr. a Juíza Desembargadora de Turno, a razão de ser deste acto e do motivo da detenção, bem como, de que nesta ocasião é apreciada a legalidade da prisão e a sua manutenção".
- Sucede porém que o douto despacho dessa mesma data, objecto da arguição da nulidade, nada refere, relativamente à legalidade da prisão e sua manutenção.
- Quando a isso o douto despacho objecto da arguição e nulidade estava obrigado por imperativos legais e processuais e nomeadamente dos art.s 97º nº 4, 202º, 211º, 212º, 213º do C.P.Penal.
- Verificando-se uma grave omissão processual do próprio despacho, não apreciando, nem fundamentando a prisão do extraditando;
- Tendo como consequência legal e directa a ilegalidade da detenção do extraditando devendo ser de imediato restituído à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coacção não privativas da LIBERDADE.
- O douto despacho recorrido viola os artigos 97º, nº 4, 202º, 211º, 212º e 213º do C.P.Penal e ainda o art.38º, nº 5, da Lei 144/99 de 31/8.
- Devendo para o efeito tal nulidade ser legal e processualmente reconhecida e consequentemente:
- Ser de imediato o extraditando restituído à liberdade, sujeito a medidas de coacção não privativas da liberdade;
- Declarar-se nulo e sem qualquer efeito todos os actos processuais efectuados após o douto despacho recorrido de 31 de Julho de 2001, nos termos e ao abrigo do art.122º do C.P.Penal.
- Em face do alegado deverá o extraditando ser de imediato restituído à liberdade, porquanto a sua prisão é presentemente ilegal e já excedeu todos os prazos legais para o efeito;
- Devendo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coacção não privativas da liberdade;
- Aliás de acordo com o regime previsto pelo art.38º nº 6 da Lei 144/99 de 31 de Agosto;
- Pelas mesmas razões e fundamentos tanto o M.P. como o Mº Juiz Desembargador careciam de qualquer legitimidade legal ou processual para promover e requerer a fls.121 e 122 dos autos o prolongamento da detenção do arguido por 60 dias nos termos do art.63º, nºs 2 e 3 da Lei 144/99 de 31/08;
- Verifica-se, igualmente, outra irregularidade grave processual com a apresentação do pedido judicial de extradição em 25/7/2002 pelo M.P.;
- O mesmo não se encontrava devidamente instruído. Tendo o M.P. em tal petitório protestado apresentar:
- "Cópia do despacho da Senhora Ministra da Justiça que considerar admissível o pedido de extradição;"
- "Retroversão da garantia romena relativa ao julgamento à revelia e o reforço desta garantia solicitado aquelas autoridades."
- Tais documentos só foram apresentados nos autos em 2 de Agosto de 2002, como consta de fols.209 e segs. dos autos;
- Já se encontrava em curso o prazo para apresentar a oposição à extradição por parte do extraditando;
- Nunca foram notificados ao extraditando ou ao seu defensor ou advogado tais documentos necessários à elaboração e feitura da defesa/oposição;
- Tal omissão processual diminuí, deste modo as garantias legais e processuais do extraditando;
- Não tendo qualquer possibilidade de contraditar a legalidade ou não de tais documentos e o seu próprio conteúdo;
- Violando, assim, o art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição da Republica Portuguesa, bem como os artigos 164º,165º, 169º do C .P .Penal;
- Constitui uma nulidade insanável nos termos e ao abrigo dos artigos 119º e 122º do C.P.Penal, que importam que o pedido judicial de extradição seja de novo dado a conhecer ao extraditando, com os respectivos documentos protestados apresentar;
- Concedido novo prazo para apresentar a oposição;
- A douta decisão recorrida violou os artigos 6º, 23º e 44º da Lei 144/99 de 31/08, já que a douta decisão não se pronunciou:
- se o respectivo pedido judicial de extradição apresentado pelo M.P. apresentado a 25/7/2002, satisfaz o nº1 do art.6º da citada Lei, já que não refere se efectivamente o Estado Requerente rectificou ou não a Convenção Europeia de Extradição, e em que data, qual o instrumento;
- se com o Estado requerente da extradição está ou não assegurado o princípio de reciprocidade, por um lado;
- por outro se se verificam os pressupostos da excepção constante do nº3 do art.4º da referida Lei;
- se nos autos constam para além da decisão condenatória no Estado requerente, os elementos e textos legais afim de que se possa apreciar da suficiência das garantias nos termos e de acordo com o nº 3 do art.6º, 23º, 44º da citada Lei;
- Já que os factos pelos quais o extraditando foi condenado referem-se a condenações de 1994 e 1997;
- Sendo certo o que se refere ao processo nº 3018/19971 a audiência de julgamento foi feita à revelia, 23.10.1997 e sem assistência de defensor. O que para além de constituir uma violação ao nosso Direito Processual Penal, viola, igualmente, o artº 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como art.32º da Constituição Portuguesa;
- Não constam, igualmente, nos autos, nenhuns textos legais referentes ao Estado requerente, relativamente à liberdade condicional, à prescrição do procedimento penal ou da própria pena, ou de qualquer amnistia;
- Não tendo, igualmente, a douta decisão que ora se recorre se pronunciado por tais omissões do próprio pedido judicial de extradição;
- A que obrigada por imperativo legal da confirmação da legalidade de tal pedido de acordo com os requisitos legais dos artigos 6º nº3, 23º e 44º da Lei 144/99 de 31/08 e do art.32º da Constituição da República Portuguesa;
- A douta decisão ora recorrida é igualmente omissa quanto á apreciação da situação prisional do extraditando, quando a tal estava obrigada por força do nº3 do artº 6 da Lei 144/99 de 31/08;
- Quando, na verdade, o extraditando se encontra preso desde 31 de Janeiro de 2001, inicialmente, preso preventivamente à ordem do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Portimão, no qual veio a ser absolvido e depois à ordem dos autos em epígrafe desde 11/6/2002;
- Ou seja, o extraditando encontra-se detido há 19 meses e dois;
- Sendo certo que a suposta pena de prisão unitária remanescente a cumprir pelo extraditando é três anos seis meses e onze dias, ou seja quarenta e dois meses e onze dias;
- Metade da pena são vinte um meses e cinco dias e meio;
- Ao extraditando faltam-lhe tão só dois meses e três dias para atingir o cumprimento de metade da pena;
- E de estar em condições de lhe ser atribuída a Liberdade Condicional, outra medida de flexibilização da pena;
- Acresce, também, que o extraditando é pessoa doente, não tem um pulmão e tem uma deficiência física num braço, que foram resultado das agressões físicas que foi vítima na sequência dos factos que deram origem ao processo nº 3018/97, julgado à revelia pelo Tribunal Romeno de Pietesti:
- Que veio sofrer tal situação em virtude da incúria dos serviços médicos prisionais da Roménia, razão que naquela data teve que ser posto em liberdade e ser tratado nos Hospitais civis daquele país que tiveram que lhe retirar o pulmão doente;
- Por outro lado, o extraditando encontra-se há cerca de quarenta dias em greve de fome, encontrando-se actualmente internado no Hospital Prisional de Caxias, num estado de grande debilidade física e de saúde ;
- Existindo, assim, o justo receio que a presente extradição venha agravar ainda mais o perigo de vida em que se encontra o extraditando;
- Verificando-se, assim, os requisitos do art.35º, nº 3 da Lei 144/99 de 31/08;
- Encontra-se, presentemente em curso um recurso apresentado pelo extraditando no Tribunal de Pitesti da Roménia no processo n.º 3018 de 23 de Outubro de 1997, exactamente o processo de condenação sobre o qual é pedido a presente extradição;
- Por último, importa nos debruçarmos na análise da tradução da douta sentença n.º 3018/1997 proferida à revelia pelo Tribunal de Pitesti do Estado da República da Roménia;
- Para verificarmos que o extraditando foi julgado à revelia sem ser assistido por um defensor;
- O que tanto á luz do nosso Direito Penal e Constitucional, conforma já alegado na presente petição, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido como do próprio C.P.Penal Romeno, em especial os artigos 171º, art.24º Da Constituição Romena e da própria Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no seu art.6º, ponto nº 3, alínea c) ratificada pela Roménia em 30 de Maio de 1994, por Portugal em 1978;
- No plano jurídico penal tal sentença é nula para todos os efeitos legais tanto no nosso Direito interno como da Roménia;
- Não gozando de qualquer eficácia jurídica ou executória;
- Para concluirmos que o fundamento jurídico penal do Estado reclamante no qual vem fundamentar o pedido de extradição é nulo (sentença) tanto ao nível do nosso Direito interno como do próprio Estado reclamante;
- Sendo que tal nulidade é insanável, não poderá servir de fundamento legal para o presente pedido de extradição, que deverá ser considerando por improcedente com todas as legais consequências.
- Assim é manifesto, que uma sentença, que é nula, tanto ao nível do nosso Direito interno como do país requerente não pode ser fundamento legal para pedir e instruir um pedido de extradição;
- Muito menos pode ser objecto de revisão e confirmação no nosso Direito interno nos termos e ao abrigo do art.237º do C.P.Penal;
- Devendo em conformidade ser dado sem efeito o pedido de extradição e o extraditando ser restituído de imediato à Liberdade».
Respondeu o MºPº na Relação de Évora para concluir que «por não se verificarem os vícios invocados pelo recorrente, nem haver fundamento para que a extradição seja recusada..., deve ser mantido o douto acórdão recorrido, negando-se consequentemente provimento ao recurso».
Neste Supremo Tribunal de Justiça o MºPº não emitiu qualquer parecer escrito.
Colhidos os vistos, realizou-se a Conferência, havendo agora que proferir decisão.
2.
Levou em conta o Tribunal da Relação a seguinte factualidade:
- «A República da Roménia solicitou ao Estado Português, ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, a extradição do cidadão romeno A, para efeito do cumprimento da pena de três anos, seis meses e onze dias de prisão, pena que não se encontra extinta (esta pena resulta das condenações que lhe foram aplicadas nas sentenças nº 76/1994 - pelo Tribunal de Bucareste - e nº 3018/1997- pelo Tribunal de Pitesti, Roménia- descontado o tempo de prisão preventiva sofrida desde 2.09.1994 a 21.10.1994...);
- O Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça considerou o pedido admissível, ao abrigo do artº 48 da Lei 144/99, de 31.08, por despacho de 25.07.2002, o por considerar verificados os requisitos do artº 2 da Convenção Europeia de Extradição e do artº 31 da Lei 144/99, de 31.08, e as garantias romenas quanto ao julgamento à revelia, prestadas de acordo com o nº 3 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição;
- Pela sentença nº 76/1994, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Bucareste, Roménia, o extraditando foi condenado, pela prática do crime de extorsão, p.e p. pelo artº 194, parágrafo 2º, do Código Penal Romeno, e pelo crime de usurpação de funções, p. e p. pelo artº 240 do mesmo Código, na pena única de um ano de prisão; pela sentença nº 3018/1997, proferida à revelia pelo Tribunal de Pitesti, em 23.10.1997, confirmada em recurso pela decisão de 3.03.1999, proferida pelo Tribunal da Relação de Arges, Roménia, foi o mesmo extraditando condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 20º e 211º, parágrafo 1º, do citado Código Penal Romeno, na pena de três anos e seis meses de prisão; efectuado o cúmulo desta última pena com o residual de 155 dias de prisão relativos à pena aplicada na primeira sentença, foi-lhe fixada a pena unitária de três anos e oito meses de prisão; descontado o tempo de prisão preventiva sofrido desde 2.09.1994 a 21.10,1994, resta-lhe cumprir três anos, seis meses e onze dias de prisão, pena que não se encontra extinta pelo cumprimento, prescrição ou amnistia;
- Não pende nos Tribunais Portugueses qualquer processo pelos factos que fundamentam o pedido de extradição;
- Os factos delituosos pelos quais o extraditando foi condenado na Roménia, e cuja pena está ainda por cumprir, são também crimes em Portugal (artºs 223, nº 1 e 358º, do Código e Penal Português, quanto aos crimes de extorsão e usurpação de funções, e 210º nº 2, al.b), 204º, nº 2 al.a) e f), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal Português, quanto ao crime de roubo, sendo punível com pena de sete meses e seis dias a dez anos de prisão)».
Em termos de direito, o Tribunal da Relação de Évora considerou o seguinte:
- que é o tribunal competente para o efeito (artº 49º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto);
- que Portugal está vinculado à Convenção Europeia de Extradição, assinada em 8 de Novembro de 1988 (Res. da Ass. Rep., DR, I Série, de 89.08.21), a qual permite a extradição por factos puníveis (no direito do requerente e do requerido) com uma pena privativa da liberdade igual ou superior a 1 ano;
- que, no caso, estão reunidos os pressupostos de facto indispensáveis (artºs 2º da Convenção e 31º da Lei nº144/99, de 31 de Agosto, aplicável "ex vi" do artº 3º, nº1, da mesma Lei);
- que não se verificam nem foram opostas quaisquer razões impeditivas da extradição (que o extraditado não seja a pessoa cujas autoridades romenas solicitam, ou que faltem pressupostos - artº 55º, nº2, da referida Lei), nem ocorrem quaisquer restrições à mesma.
Analisadas as extensas conclusões da motivação - tão extensas quanto esta - é de inferir que são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente:
1ª- ilegalidade da detenção, por excesso de prazo;
2ª- ilegalidade da detenção, por falta de fundamento do respectivo despacho;
3ª- falta de notificação ao extraditando do despacho do Ministério da Justiça a autorizar o acto na fase administrativa e da respectiva retroversão;
4ª- omissão da ratificação, por parte do requerente, da Convenção Europeia de Extradição, e das disposições legais indicativas das garantias devidas ao extraditando, nomeadamente em matéria de prescrição;
5ª- omissão quanto à situação prisional do extraditando;
6ª- o extraditando, sendo doente, reúne os requisitos a que se reporta o artº 35º, nº3, da Lei nº 144/99;
7ª- o extraditando foi julgado à revelia na Roménia e sem ser assistido por defensor, pelo que a respectiva decisão não pode servir de fundamento à extradição, até porque está em recurso no país requerente.
Vejamos.
Quanto à 1ª questão (ilegalidade da detenção por excesso de prazo), há que referenciar desde já que tal problema já foi objecto de apreciação nestes autos, consoante decisão de fls.312, e cremos que bem.
Na verdade, conforme aí se diz:
«Assim e antes de excedido o prazo de 40 dias a que alude o artº 38º, nº5 citado, o Digno Magistrado do MºPº requer em 19 de Julho de 2002 a manutenção da detenção do arguido até ao limite de 60 dias a contar da data em que foi aquela efectivada, tudo nos termos do artº 63º, nº3, da citada Lei.
Tal requerimento foi deferido pelo despacho do Exmº Desembargador competente, conforme se vê a fls. 122.
Na vigência de tal prazo procedeu-se à distribuição do processo na Relação com a elaboração da petição de extradição como se alcança de fls. 128, tendo o extraditando sido ouvido para fins de extradição.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem precludidos os prazos legais e ser o despacho ora colocado em crise, válido, não existindo qualquer nulidade, nem se encontrando excedido o prazo de detenção».
Para além disso, e como lucidamente assinala o MºPº junto do Tribunal da Relação de Évora, no caso presente, o prazo de detenção em fase administrativa era, não de 18 dias como reclama o recorrente ao abrigo do disposto no artº 38º, nº5, da Lei nº 144/99, mas sim o de 60 dias estabelecido no artº 63º, nº3, da mesma Lei, contado a partir da detenção esgotando-se com a apresentação do pedido de extradição em tribunal, prazo que pode ir até 65 dias, de harmonia com o que dispõem os artºs 63º, nº4 e 52º, nº1, ainda da apontada Lei.
Assim sendo, é óbvio que não se verifica qualquer excesso de prazo na detenção do extraditando, visto que o mesmo foi detido a 11 de Junho de 2002 e o pedido deu entrada em juízo a 25 de Julho do mesmo ano, sossobrando assim a 1ª questão posta no recurso.
No tocante à 2ª (falta de fundamento do despacho que ordenou essa mesma detenção), afirma o recorrente que quando foi ouvido em juízo a 02.07.31, a senhora Juíza Desembargadora de turno na Relação de Évora se limitou a dar-lhe conhecimento da razão de ser do acto em que participara e do motivo da detenção e que nessa ocasião seria apreciada a legalidade da prisão e sua manutenção, não a justificando porém, como impõe a lei.
Não cremos que o tribunal tenha deixado de fundamentar, como se pretende, qualquer decisão ou despacho que envolvesse restrição ou perda da liberdade do extraditando.
Na verdade, a exigência legal nessa matéria, e aquando do interrogatório de 31 de Julho de 2002 do extraditando (fls.290) consiste tão somente em informar o visado da finalidade do acto em que participava e dos motivos da detenção, em reafirmação do que já lhe tinha sido comunicado no interrogatório de 13 de Junho do mesmo ano (fls. 303 e ss), resultando a manutenção da detenção do facto de os autos de extradição prosseguirem por se mostrarem verificados os respectivos pressupostos.
Improcede, assim, pois, a referida questão.
A 3ª questão tem a ver com a alegada nulidade da falta de notificação do despacho autorizativo da extradição subscrito pela Ministra da Justiça, acompanhado da tradução em língua romena das garantias dadas pelo país requerente.
Não cremos que se verifique nesta área qualquer nulidade.
Primeiro porque, a haver as apontadas omissões, não passariam elas de meras irregularidades, já que não figuram em qualquer das enumerações taxativas dos artºs 119º e 122º do CPP, entretanto já sanadas durante a fase judicial do procedimento, e segundo porque tal circunstância, só por si, não era susceptível, como não foi, de diminuir as garantias de defesa do arguido, que teve oportunidade de, em tempo oportuno, oferecer oposição, o que não fez.
Donde que improceda tal questão.
Quanto à 4ª questão (não ratificação da Convenção Europeia de Extradição por parte do Estado requerente e falta de indicação das disposições legais de garantia, nomeadamente em matéria de prescrição), desde logo há que referenciar que resulta óbvio do processo que se encontram em vigor a partir de 97.12.09, na República Romena, a Convenção Europeia de Extradição e Protocolos Adicionais, que os assinou em 95.06.30 e ratificou em 97.09.10.
Ora, a despeito de estas referências às respectivas datas de assinatura e ratificação não figurarem expressamente na decisão impugnada, resulta de todo o seu texto que tais instrumentos legislativos estão a vigorar no Estado requerente desde a apontada data de 97.12.09, o que é bastante para suportar a correcção da mesma.
Falece também aqui, pois, a questão levantada.
E vamos à 5ª questão (omissão quanto à situação prisional do extraditando).
Refere o recorrente, a propósito dela, que se encontra detido desde há 19 meses e 2 dias, ou seja desde 31 de Janeiro de 2001, à ordem de um processo a correr termos pela comarca de Portimão até 02.06.11 e desde esta data em diante à ordem do presente processo de extradição, tendo o Tribunal da Relação de Évora silenciado sobre este longo período de privação da sua liberdade.
Não há, porém, qualquer ilegalidade nessa situação, na medida em que para este processo de extradição é absolutamente irrelevante a detenção ocorrida no âmbito do expediente tramitado na comarca de Portimão, valendo apenas a que teve lugar no presente processo, e neste, como atrás se viu, não foram ultrapassados os prazos legais para o efeito.
Improcede, assim, também, esta questão.
Relativamente à 6ª questão (doença do extraditando), razão também não assiste ao recorrente.
Na verdade, o que o artº 35º, nº3, da Lei nº144/99, prevê (extradição diferida), e que o peticionante invoca, não tem nada a ver com o expediente em si, porquanto o que nele se estatui é que será causa de adiamento da entrega «a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado».
Portanto, o problema do adiamento só se coloca no momento da entrega ao país requerente, que não é o caso, pois, estamos ainda na fase judicial da tramitação do processo, o que é coisa bem diferente.
Não poderá assim vingar, como não vinga, a pretensão do recorrente.
Finalmente acode a 7ª e última questão (julgamento do impugnante na Roménia à revelia e sem defensor, e pendência de recurso da respectiva decisão).
Nem aqui, também, o recorrente merece ganho de causa.
Na realidade, e como linearmente acentua o MºPº junto do Tribunal da Relação de Évora, tal circunstancialismo «não tem a virtualidade de justificar a alteração do acórdão recorrido, desde logo porque em nada está prejudicada a defesa do extraditando pois o Estado requerente apresentou garantias do direito de recurso (que o recorrente diz ter já exercido) ou do direito do extraditando requerer novo julgamento, com todas as garantias de defesa daí decorrentes».
Não há aí também, como facilmente se constata, qualquer vício da decisão recorrida que mereça reparo.
3.
De harmonia com o sucintamente exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Sem tributação.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira