Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A615
Nº Convencional: JSTJ00038208
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS
CESSAÇÃO
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Nº do Documento: SJ199907070006151
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 618/99
Data: 03/11/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 2013 N1 B.
Sumário : I - Só é possível fazer cessar a obrigação alimentícia se inexistirem recursos por parte do devedor.
II - Provado que o devedor de alimentos, na sequência da cessação do contrato de trabalho, recebeu mais de 31000 contos - quantia que não demonstrou ter desaparecido improdutivamente, tem ele meios para continuar a prestar alimentos à ex-mulher, não podendo aplicar-se o disposto no art. 2013 n. 1, alínea b) - 1ª parte - do Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: