Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037575
Nº Convencional: JSTJ00002189
Relator: VILLA NOVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
DOLO EVENTUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198412120375753
Data do Acordão: 12/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG227
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao desfechar uma espingarda, a cerca de 1,35 metros de distancia, sobre a vitima, embora sem intenção de lhe causar a morte, o reu comete o crime do artigo
131 do Codigo Penal, com dolo eventual, por, ao fazer o disparo, ter previsto a possibilidade de atingir aquela e de a matar e, não obstante isso, não ter deixado de praticar a acção, por lhe ser indiferente o resultado previsto e com este se ter conformado.
II - Mantem-se em vigor o artigo 34 do Codigo de Processo Penal, que obriga a arbitrar indemnização aos ofendidos no caso de condenação, não sendo licito deixar oficiosamente a fixação dessa indemnização para execução de sentença.
III - Ao preceituar que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil, o artigo 128 do Codigo Penal apenas remete para os criterios da lei civil relativos a determinação concreta da indemnização.