Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4370
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
Nº do Documento: SJ200402190043707
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2009/03
Data: 06/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. É admissível prova testemunhal em relação ao valor do preço constante de uma escritura pública de venda de imóvel, como tendo sido recebido pelo vendedor, independentemente da arguição de falsidade do documento, prevista pelo artigo 372º do Código Civil.
2. A autenticidade estabelecida pelo artigo 371º-1-2, do Código Civil respeita aos factos cobertos pela força probatória (plena e autêntica) do documento, às percepções documentadoras da autoridade competente pela credibilidade pública de que goza, mas só na medida dos limites de abrangência do conteúdo assim documentado.
3. Consequentemente, apenas estão abrangidos pelo valor probatório pleno, os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de justiça
I
Razão da revista
1. No 4° Juízo Cível da Comarca da Maia, A propôs acção, com processo ordinário, contra B e mulher, C, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 3.336.853$00, acrescida dos juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega o seguinte:
Em 12 de Novembro de 1992, vendeu aos Réus uma fracção autónoma pelo preço de 19.500.000$00, o qual foi pago através de uma entrada inicial de 3.080.000$00, mais 16.810.000$00 no acto escritura pública (deve querer dizer-se 13.730.000$00, pois as somas não batem certo, como melhor se verá à frente, quando se descrever a matéria de facto), sendo os restantes 2.690.000$00 pagos com seis cheques, que o Réu marido preencheu e sacou a favor do Autor.
Os cheques foram apresentados a pagamento e não foram pagos, por falta de provisão.
Desde as datas das respectivas emissões, tais cheques venceram juros de mora, cujo montante global, à data da acção era de 946.853$00.
2. Os Réus foram citados, sendo-o o Réu B editalmente.
3. A Ré C apresentou contestação, pretendendo que a acção seja julgada improcedente.
Para tanto, alega que, conforme consta da escritura de compra e venda, o preço foi pago.
Afirma ser completamente alheia à emissão dos cheques, emitidos sem provisão.
4. O Réu, representado pelo M.P., não contestou.
5. Por sentença julgou-se a acção procedente e, em consequência, condenaram-se os Réus a pagarem ao Autor a quantia de € 11.921,27 (esc. 2.390.000$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal que se encontrar em vigor, contados sobre cada uma das quantias tituladas por dois cheques, um no montante de 1.130.000$00; e outro no montante de 1.260.000$00, desde as datas em que estes foram emitidos (28-2-94 e 30-11-94), até 4-12-97, no montante de 946.853$00, bem como os juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, em vigor em cada momento, desde a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento.
6. A Relação do Porto confirmou a sentença (fls. 241). E a ré, mulher, pede revista.
II
Objecto da revista
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente pelas quais se traçam os limites do objecto de conhecimento do pedido de recurso:
A) O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a forma como a Relação usou os poderes do artº 712° do C. P. Civil, nomeadamente a sua alínea b).
B) O acórdão aqui em crise, aceita a prova testemunhal contra o disposto no artº 393º, n° 2, do C. Civil.
C) Da escritura pública não consta que parte do pagamento do preço seria efectuado por meio de cheques.
D) Da prova documental, mormente da escritura pública junto aos autos, resulta claramente, no que concerne ao preço, que o vendedor o recebeu.
E) Ora, a declaração do vendedor na escritura pública de compra e venda de que já recebeu o preço de 19.500.000$00, faz prova plena dessa declaração uma vez que estamos perante um documento autêntico.
F) E mesmo que assim não se entendesse, sempre tal declaração, documentada na escritura pública de compra e venda, constitui uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, tendo força probatória plena da realidade desse declarado recebimento de 19.500.000$00, pelo vendedor.
G) Tal declaração foi feita aos Réus compradores, na presença do notário que a documentou autenticamente.
H) O Autor não suscitou o incidente da falsidade do documento autêntico.
I) Pelo exposto, foram violadas as disposições constantes do nº2 do artº 358º, artº 347º, nº1, do artº 372º, e nº2 do artº 393º, todos do C.C.
III
Questão a resolver e direito aplicável
1. Pelo objecto da revista que acaba se ser descrito, tal como a recorrente o propõe, verifica-se que a questão nuclear a resolver - e que o esgota - consiste em saber, se é admissível fazer-se a prova do facto de que o autor ainda não recebeu o preço integral da venda da fracção urbana, ao contrário do que consta da escritura de compra e venda daquela fracção, comprada pelos réus, onde se declara ter o vendedor (que é o autor) recebido, no acto, o preço por inteiro. (Ponto 1, I).
A solução a encontrar há- de resultar do que juridicamente se reconheça ser o limite do valor e da eficácia probatória do documento autêntico, relativamente a este segmento de declaração de recebimento do preço, que vem posto em causa pelo recurso.
Ou, usando a perspectiva de análise da recorrente [(conclusões: E) a H)], se o documento é, ou não, falso; e a sê-lo, verdade é que, não foi suscitada a sua falsidade (conclusão H)).
Naturalmente que, dentro deste enquadramento da inteligência da questão, e como seu método de tratamento, parece indicado, primeiro, trazer ao debate a prova da matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias; e, depois, verificar o seu valor e eficácia probatória, maxime, o valor e eficácia da escritura de compra e venda, quando a parte vendedora (o autor) declara ter recebido, no acto, o preço de 19.500.000$00, correspondente ao valor integral do imóvel que, na ocasião, vendeu ao casal - os réus.
2. Vejamos sucessivamente estes dois aspectos - a prova obtida e a sua relevância - que são suscitados pelo conhecimento do enunciado objecto da revista.
Primeiro os factos:
a. Por escritura pública de 12-11-1992, o Autor vendeu aos Réus a fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente a uma habitação no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo n° 204, do prédio sito na Rua de S. Romão, n° 200, 204, 206 e 208, da Freguesia de Vermoim, Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o n° 00090, pelo preço de esc. 19.500.000$00.
b. Do preço foram pagos esc: 3.080.000$00, a título de entrada inicial, esc. 13.730.000$00 no acto da escritura, através de empréstimo bancário.
c. No Tribunal Judicial de Matosinhos, correm termos contra o Réu marido os processos n° 3736/94, do 1° Juízo e 726/95, do 3° Juízo, por emissão de cheque sem provisão, tendo o arguido sido declarado contumaz em ambos os processos, respectivamente, em 13-2-1996 e 5-7-1996.
d. Para pagar o remanescente do preço do imóvel, o Réu marido preencheu e sacou a favor do Autor, seis cheques que entregou a este, sendo os três primeiros no valor de 50.000$00, cada, com vencimentos em 30-7-93, 30-8-93 e 30-9-93, o quarto no valor de 150.000$00, com vencimento em 30-10-93, todos da conta 0599129001, do Crédito Predial Português, o quinto com vencimento em 28-2-94, no valor de 1.130.000$00, e o sexto com vencimento em 30-11-94, no valor de 1.260.000$00, ambos da conta n° 35041109/001, do Banco Totta & Açores.
e. A Ré esteve presente em todas as fases do negócio, conhecendo todas as suas condições, nomeadamente a forma do pagamento.
3. Como se disse, estes factos foram fixados definitivamente pelas instâncias. E antecipando alguma coisa de útil sobre a qual adiante se retomará o fio desta "meada de pensamento", acrescentaremos, preliminarmente, reportando às transcritas conclusões da revista, que o julgamento da matéria de facto, ficou devidamente motivado.
E motivado deste modo, na parte útil para o exercício: «A prova ancorou-se na ponderação conjunta da prova documental, depoimento das testemunhas e no uso de presunções judiciais». (fls. 187).
Acrescentando-se:
«No que respeita ao preço efectivamente pago, o tribunal teve em conta os documentos elencados a fls.: 28 a 39; 6 a 21; 140; e 143/143, através dos quais resulta que o autor e réus celebraram uma escritura pública pela qual o primeiro vendeu aos segundos um imóvel, pelo preço de 19.500.000$00, tendo aí declarado que recebeu o preço; que o réu passou seis cheques que no total perfazem a quantia de 2.900.000$00». (Fls.188). (Os sublinhados não pertencem à transcrição).
3.1. Acode à lembrança neste momento, esclarecer que o julgamento da matéria de facto foi motivado devidamente (Fls. indicadas), não havendo razões objectivas para desacreditar da livre, prudente e consciente forma por que a matéria foi julgada (artigos: 653º-2; 655º-1 e 659º-3, todos do Código de Processo Civil), para o que não são inócuas razões de imediação e de ciência, à mercê do julgador do facto.
Trata-se de respeitar as leis da ciência e do raciocínio, sobre a normalidade das coisas aptas a servir de base ao argumento justificativo da convicção, quer correspondam a regras de experiência comum, quer a conhecimentos técnicos ou científicos e especializados. (1)
Este aspecto tem-se como dado adquirido do processo.
4. Passemos então ao aspecto seguinte, conforme o método de tratamento enunciado.
É a questão - lembre-se - do preço declarado, como totalmente recebido no acto da escritura pública [em especial, conclusões: c) a h)].
Convoquemos os preceitos que mais directamente acodem ao caso:
Dispõe o artigo 371º, n.º 1, do Código Civil que «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora...».
E o artigo 372º, n.º 1 e n.º 2, completam, dizendo que «A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade».
«O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que, na realidade, se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi».
O que significa que a força probatória dos documentos autênticos abrange apenas os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa.
O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção (2).
A questão da falsidade situa-se na atestação (documentos narrativos autênticos), dada a fé pública que merece o respectivo autor; já não, na declaração representada pelo documento (3).
4.1. Ora, é indiscutível que a prova obtida (pontos 3. e 3.1.) revela que, além de uma entrada inicial de 3.080.000$00, o preço "foi pago" (seria pago) por partes, tendo havido entrega de cheques, que, depois, não foram descontados pelo vendedor, por falta ou insuficiência de cobertura.
O que mostra que o preço não foi recebido, por inteiro, na altura da escritura, contrariamente ao que, aí, se declarou.
Isso mesmo já foi, a justo título, observado na decisão recorrida (fls. 240). E é de uma evidência manifesta!
Donde, coerentemente, se invalida a afirmação da tese recorrente de que o preço integral de 19.500.000$00, foi recebido no acto da escritura. Tese que, a nosso ver, abre caminho à dúvida sobre a lisura de litigância no processo - questão em que não entraremos, embora uma cultura e uma prática, judiciárias, por cuja exercício de excelência sempre nos batemos (com triplicado suporte, na Constituição, na Lei e na Deontologia), favoreça o registo da reflexão, que fica em aberto! [Anote-se que a ré esteve presente em todas as fases do negócio, conhecendo todas as suas condições, nomeadamente a forma de pagamento - (alínea e), ponto 2)].
4.2. Passemos à frente: o autor recebeu uma entrada, mais os cheques sem provisão, mais 13.730.000$000 (alíneas b) e d), ponto 2), a título de preço do imóvel que vendeu aos réus.
Por isso, ao declarar, em termos da assinalada evidência contraditória, em forma notarial, tabelar e ritológica, que recebeu, naquela ocasião, o preço total de 19.500.00$00, a declaração do autor é um testemunho contra si mesmo. Mais: desmente-se a si própria, no contexto da matéria fixada [alíneas a) a d), do ponto 2)].
Ora, a força probatória de tal testemunho, que se contradiz, não pode deixar de estar sujeita à livre, prudente e crítica apreciação das provas pelo juiz da matéria de facto, tal como o fez, e se explicou nos pontos 3. e 3.1., anteriores.
Na realidade, o que o autor/recorrido fez, socorrendo-nos de linguagem corrente na doutrina (e na lei), foi uma quitação antecipada à espera da restante prestação futura do devedor - situação esta cuja prova razoavelmente não pode recusar-se. (4)
Impedido está, por aí, perante o que salta aos olhos, ter-se como boa uma declaração em que se diz, ao celebrar-se a escritura da compra e venda, «ter-se recebido o preço todo», no contexto emergente que se vem salientando.
A este propósito, socorremo-nos de um excerto da doutrina:
«O valor probatório do documento autêntico não respeita a tudo quanto se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento pela entidade documentadora.
Se no documento, por exemplo, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado (5).
É, pois, tão razoável, quanto juridicamente aceitável, que o autor venha demonstrar que, ao declarar ter recebido 19.500.000$00, como preço da coisa que, na ocasião, vendeu aos réus, a sua declaração, relativamente ao recebimento não correspondia inteiramente à verdade.
Fechar a porta a esta possibilidade, seria o triunfo da forma sobre a substância, numa expressão absurda de um direito que nada teria a ver com a vida!
5. Não resistimos a finalizar o exame, suportando algum risco de repetir ideias anteriores, ainda que, dando-lhe agora, outra formulação.
Trata-se do seguinte:
É certo que «não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena» - como diz a recorrente, invocando o preceito do artigo 393º-2, do Código Civil. [Conclusões: b, c, e h)].
Vale a pena não deixar de abordar directamente este aspecto, ainda que, como se disse, à custa de algum esforço de repetição.
A previsão e a estatuição desta matéria têm acolhimento no artigo 393º do Código Civil, em especial o seu n.º 2, invocado pela recorrente.
Diz o preceito, na parte útil: «Também não é admitida a prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento...»
Sucede que, é necessário interpretar esta passagem do texto legal, para não cairmos na confusão que atravessa a tese da revista, ao bater-se pela inadmissibilidade da prova (alínea b, Parte II - objecto da revista) e, daí, concluir que não é devedora do preço restante, reclamado na acção donde emerge este recurso, «pois todo ele foi declarado ter sido recebido pelo vendedor, no acto da escritura».
Ora, é preciso tornar claro que esta passagem da norma respeita apenas aos factos cobertos pela força probatória (plena e autêntica) do documento; às percepções documentadoras do responsável competente pela credibilidade da fé pública do documento. Todavia - isto tudo - só na exacta medida do conteúdo assim documentado, nos limites da autenticidade documentadora, estabelecida pelo artigo 370º, como anteriormente já se explicou.
Pelo que caímos na conclusão salientada: Apenas estão abrangidos pelo valor probatório pleno os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora.
Por outras palavras: Só fica provado que foi praticado ou atestado um determinado facto pela entidade documentadora. (6)
Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade, (7) o engano ou os pressupostos errados em que incorreu o autor da declaração negocial, que a escritura regista, dizendo que recebeu, por inteiro, o preço da coisa. [Conclusões e) e f)].
6. O resultado do exposto vai no sentido da possibilidade de o vendedor demonstrar que não recebeu o preço, ou que não recebeu o preço todo, embora, para agilizar condições rituais do negócio, tenha declarado que sim, no acto de celebração da escritura de compra e venda.
Foi o que fez, verdadeiramente!
Em suma: revendo-nos no discurso que ficou desenvolvido, suportado pela matéria de facto, consolidada em termos jurídicos e judiciários que temos como inatacáveis, podemos concluir que, não pode o discurso, assim legitimado, conduzir a outra solução, que não seja a improcedência do pedido da revista.
Por consequência, ficam prejudicadas todas as conclusões da recorrente.
IV
Decisão
Tendo em consideração quanto se expôs, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Neves Ribeiro
Araújo Barros
Oliveira Barros
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(1) Professor Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, páginas 239.
(2) Professor Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, páginas 43/44.
(3) Lugar anteriormente citado, páginas 117/118.
(4) Neste sentido, Vaz Serra, RLJ , Ano 101, páginas 270/271.
(5) Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Notas ao artigo 371º do Código Civil.
(6) Professor Teixeira de Sousa, obra citada, páginas 246/247, onde fornece (página 246), um exemplo absolutamente paradigmático para o caso em apreço, nesta revista. Assim: «Se, por exemplo, o vendedor afirma perante o notário que recebeu o preço da coisa vendida e se o notário essa declaração, o valor da prova plena só abrange o facto de o vendedor ter emitido essa declaração e o facto de o notário a ter atestado, sem abranger o facto de o vendedor ter efectivamente, recebido o preço da coisa.
Por isso, limitando-se o valor da prova plena às declarações visus et auditus, enunciadas pela entidade documentadora, mas não à sua veracidade ou sinceridade (porque de tal não pode o documentador certificar-se com os seus sentidos), nada impede a admissibilidade de prova testemunhal para infirmar o que se encontra atestado nos documentos autênticos, sem necessidade de arguição da falsidade». Cita depois largo inventário de jurisprudência neste sentido.
(7) Nesta mesma linha de orientação, a fonte na nota 5, em comentário ao artigo 393º-2, do Código Civil,