Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030513 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CULPA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO PREVENÇÃO GERAL CONFISSÃO REINSERÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199503010476403 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 248/91 | ||
| Data: | 10/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A vocação do S.T.J. é a reapreciação da matéria de direito - artigo 433 do C.P.P. -, com ressalva do disposto no artigo 410, n. 2 e n. 3, do mesmo diploma. II - Nesta hipótese - artigo 410, n. 2, alínea a), b) e c) -, detectando-se matéria de facto que tornam impossível a decisão da causa não a pode alterar e impõe-se o reenvio do processo para que, em novo julgamento, a 1. instância sem tais vícios, ou detectar nulidades - artigo 410, n. 3. III - O artigo 72 do C.P. assenta no binómio culpa e prevenção. IV - A culpa é fundamento e limite máximo da pena. V - A prevenção (geral e especial) contribui para determinar a justa medida da pena, pois o limite inferior é o que resulta dos princípios da prevenção geral. VI - A medida justa há-de resultar das regras da prevenção especial; é a medida necessária à reintegração do condenado na sociedade. VII - Se o arguido não confessou, não revelou arrependimento activo e não reparou o prejuízo, o tribunal não tem elementos para crer que uma pena baixa seria suficiente para a sua reintegração. | ||