Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047640
Nº Convencional: JSTJ00030513
Relator: AMADO GOMES
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CULPA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
REENVIO DO PROCESSO
PREVENÇÃO GERAL
CONFISSÃO
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: SJ199503010476403
Data do Acordão: 03/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 248/91
Data: 10/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A vocação do S.T.J. é a reapreciação da matéria de direito
- artigo 433 do C.P.P. -, com ressalva do disposto no artigo 410, n. 2 e n. 3, do mesmo diploma.
II - Nesta hipótese - artigo 410, n. 2, alínea a), b) e c) -, detectando-se matéria de facto que tornam impossível a decisão da causa não a pode alterar e impõe-se o reenvio do processo para que, em novo julgamento, a 1. instância sem tais vícios, ou detectar nulidades - artigo 410, n. 3.
III - O artigo 72 do C.P. assenta no binómio culpa e prevenção.
IV - A culpa é fundamento e limite máximo da pena.
V - A prevenção (geral e especial) contribui para determinar a justa medida da pena, pois o limite inferior
é o que resulta dos princípios da prevenção geral.
VI - A medida justa há-de resultar das regras da prevenção especial; é a medida necessária à reintegração do condenado na sociedade.
VII - Se o arguido não confessou, não revelou arrependimento activo e não reparou o prejuízo, o tribunal não tem elementos para crer que uma pena baixa seria suficiente para a sua reintegração.