Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4446
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Nº do Documento: SJ200301300044462
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 591/02
Data: 05/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No inventário para separação de meações do extinto casal formado por A e B, apelou este último da sentença homologatória da partilha, que acusou de estar viciada por causa de erro da secretaria, erro que consistiu em esta não ter cumprido, na descrição de bens, o despacho de fls.212/213, que decidira a reclamação contra a relação de bens.
A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso, anulando o processado a partir da descrição de bens, que mandou elaborar de harmonia com o dito despacho.
Vem, agora, o presente agravo, que a recorrente A fundamenta assim:
- o desrespeito do despacho de fls.212/213 constitui nulidade secundária não arguida tempestivamente;
- quando arguida, o pedido foi indeferido e essa decisão transitou em julgado;
- o interessado na declaração da nulidade praticou, no processo, actos incompatíveis com a intenção de a arguir;
- foram proferidos nos autos despachos diversos, que transitaram em julgado, validando o acto.
2. Transcreve-se, para melhor compreensão do problema, o despacho de fls.369-371, onde foi reparado um agravo interposto pelo ora recorrido e se ordenou a elaboração do mapa definitivo da partilha, tal como acabou por ser homologada:
"Nos presentes autos de inventário destinados à separação de meações do casal constituído por A e B, dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 8.Março.87, tendo o cônjuge-marido sido declarado único culpado (cf. fls. 48 vº, do apenso 97/86), cabendo as funções de cabeça-de-casal à requerente A, por esta foram relacionados os bens constantes de fls. 47 a 66 do apenso 97/86-A, nessa relação se incluindo os bens constantes dos autos de arrolamento de fls. 11 a 28 do apenso 80186.
O requerido B reclamou da reclamação de bens apresentada alegando, em síntese, que: a) aquando do divórcio não existia a verba relacionada sob o nº 1 (quantia de 250.000.000$00), sucedendo que a requerente recebeu 30.000.000$00, b) os bens identificados sob as verbas nºs 2 a 217 não existem; c) o estabelecimento comercial identificado sob a verba 218° pertence a terceiros; d) a requerente renunciou à sua meação com a consequente exclusão dos prédios constantes da relação; e) as dívidas relacionadas não são da responsabilidade do casal; f) a cabeça-de-casal não relacionou passivo no valor de 450.000.000$00 (cfr. fls. 95 e 96).
A reclamação apresentada foi decidida por despacho de fls. 212 e 213 no sentido de que deveriam constar da relação de bens os imóveis devendo, ainda, a cabeça-de-casal relacionar a quantia de 72.000.000$00, recebida pelos interessados pela venda do empreendimento turístico "Clube ......" - em vez da importância de 250.000.000$00 relacionada sob a verba nº 1 como emerge da alínea a) da decisão em referência - remetendo as partes para os meios comuns quanto às demais questões suscitadas em sede do incidente de reclamação contra a relação de bens.
De tal decisão foi interposto recurso pela requerente A, o qual foi admitido como de agravo, com subida diferida (cfr. fls. 216).
Foi feita a descrição de bens, sem aí se ter tido em consideração o decidido em sede do incidente de reclamação e sem que os interessados dela tivessem reclamado no prazo fixado no artigo 1351° do Código de Processo Civil.
Na conferência de interessados houve lugar a licitações e o interessado B, por intermédio do seu mandatário, requereu a suspensão das licitações por não haver correspondência entre a descrição de bens e a decisão judicial proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens e consequente alteração da descrição, o que foi indeferido por despacho proferido a fls.255 e 256.
De tal decisão foi interposto recurso, recebido como agravo, com subida deferida e efeito devolutivo (cfr. fls. 259), o qual foi julgado deserto por decisão proferida a fIs. 268.
Finda a conferência de interessados, com a continuação das licitações, a requerente A pronunciou-se sobre a forma à partilha pela forma constante de fls. 265 e, que aqui se dá por reproduzida.
Por despacho proferido a fls. 268 foi ordenado se procedesse à partilha pela forma preconizada pela interessada A por estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis (sic).
Na sequência de tal despacho a Senhora Escrivã elaborou o mapa informativo de fls. 271 e imputou a verba nº 1 (quantia em dinheiro de 250.000.000$00) na meação do interessado B, concluindo haver um excesso de 46.798.934$00 e que a interessada A teria a haver de tornas a quantia de 46.798.934$00.
Esta notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1377°, nº1. do Código de Processo Civil, veio reclamar o pagamento das tornas (fls. 274), tendo sido proferido despacho ordenando a notificação do interessado B para efectuar o depósito das tornas nos termos do artigo 1378º, nº 1, do mesmo diploma, o qual nunca foi notificado àquele interessado.
Por despacho proferido em 13.Março.2000 foi ordenada a notificação do interessado B para proceder ao depósito das tornas reclamadas (fls. 357).
Este notificado de tal despacho veio a requerer a suspensão do ordenado pelas razões alinhadas no seu requerimento de fls.357 e que aqui se dão por reproduzidas.
Tal pretensão não foi atendida e do despacho que sobre a mesma incidiu interpôs aquele interessado recurso, recebido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo {cfr. fls. 366).
Autuadas as alegações e contra - alegações importa proferir o despacho a que alude o artigo 744°, nº1, do Código de Processo Civil.
No despacho recorrido - que indeferiu o pedido de suspensão do despacho que ordenou o depósito das tomas e de designação de data para ouvir as partes por forma a que fossem determinados os actos que melhor se ajustassem ao fim do processo em ordem a corrigir as irregularidades e desigualdades dos lotes do mapa de partilha que, segundo o recorrente, decorrem do facto de se não ter dado cumprimento à decisão proferida em sede de incidente de reclamação contra a relação de bens na parte em que remeteu as partes para os meios comuns, designadamente a farmácia constante da verba 218 - entendeu-se que o princípio da adequação formal consagrado no artigo 265º - A do Código de Processo Civil não era aplicável no caso vertente, entendimento que se mantém pelas precisas razões constantes do dito despacho.
Mais se considerou que as questões referidas como geradoras de desigualdades dos lotes do mapa de partilha haviam sido já objecto de apreciação pelas instâncias superiores, pelo que estaria vedada a reapreciação das mesmas, o que seria alcançado através da aplicação "in casu" do princípio da adequação formal pela forma preconizada pelo recorrente, entendimento que também mantemos.
Porém, daqui não se segue que o despacho proferido deva ser sustentado.
Com efeito, compulsado o mapa informativo acima referido, verifica-se que o mesmo extravasou o âmbito do despacho determinativo da partilha, como se demonstrará .
A interessada A, notificada nos termos do disposto no artigo 1373° do Código de Processo Civil, requereu o seguinte: "deverão somar-se os valores dos bens descritos com os aumentos provenientes das licitações. Deste total, abater - se - á o passivo e divide-se a totalidade em duas partes iguais. No preenchimento dos quinhões, cada um dos interessados ficará com as verbas que licitou"
No despacho determinativo da partilha, laconicamente e contra os ensinamentos de Lopes Cardoso, mandou-se proceder à partilha pela forma preconizada por aquela interessada por estar em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Despacho que, a nosso ver, não foi tomado em linha de conta no mapa informativo pois que depois de correctamente determinada a meação de cada um dos ex-cônjuges, se preencheu a meação do interessado recorrente, para além dos bens em que licitou, também com a importância de 250.000.000$00 nesta parte da operação residindo a desconformidade com aquele despacho e também com o disposto nos artigos 1375°, nº 1, e 1376°, nº 1. do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 1375°, nº1, que "para a formação do mapa acha-se, em primeiro lugar, a importância total do activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos; em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens; por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição."
Ora, como ensina Lopes Cardoso, o dinheiro existente na herança, quando não atribuído aos credores para pagamento dos seus créditos, há-de distribuir - se pelos interessados para preenchimento dos respectivos quinhões (in Partilhas Judiciais, Tomo II, pág. 263 e 264) .
Não faz, por isso, sentido imputar o dinheiro descrito sob a verba nº1 na quota do interessado B, tanto mais que em parte alguma do requerimento da interessada A, designadamente na parte em que se reporta ao preenchimento dos quinhões, se diz que o quinhão daquele interessado deva ser preenchido com a dita verba, não podendo ser interpretada nesse sentido a mera alusão, feita a final do requerimento, de que essa verba estaria na posse daquele interessado posto que se trata de uma menção inócua para esse efeito.
Por outro lado, a elaboração do mapa informativo da partilha apenas se justifica havendo excesso de bens doados, legados ou licitados segundo dispõe o nº 1 do artigo 1376° - " se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso" - o que não é manifestamente o caso dos autos.
Em suma, na elaboração do mapa de partilha a quantia de 250.000.000$00, constante da , descrição de bens sob a verba nº1, deveria ter sido distribuída pelos interessados para preenchimento das respectivas meações, devendo secretaria ter logo organizado o mapa definitivo de partilha, e não mapa informativo da partilha por não haver lugar à sua elaboração, já que não se verificou excesso de bens doados, legados ou licitados.
Sendo assim, importa reparar o agravo substituindo o despacho que indeferiu a pretensão do interessado B em ver suspenso o despacho que ordenou o depósito das tomas por outro que, dando sem efeito o despacho ordenando o depósito de tornas, ordene a elaboração do mapa definitivo da partilha."
- O problema teve origem, como se vê, em, talvez por desconhecimento do efeito do recurso sobre o despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens, a secretaria ter ignorado tal despacho na elaboração da descrição de bens.
O referido recurso, que, aliás, ainda se encontra retido, tinha efeito meramente devolutivo, o que necessariamente derivava do regime de subida que lhe foi (e bem) atribuído.
O despacho de admissão nada referiu a respeito do efeito, e, repete-se, terá sido por isso que a secretaria resolveu ignorar o despacho recorrido, elaborando a descrição de bens por mero decalque da relação de bens.
O que se passou, pois, foi a atribuição de efeito suspensivo da decisão recorrida a um recurso a que, de acordo com as regras legais aplicáveis, deveria ter sido atribuído efeito meramente devolutivo, visto que não enquadrável em qualquer das hipóteses previstas no artº740º, CPC .
E esse erro, que começou na secretaria, foi tacitamente acobertado quer pelo juiz, que deixou que se cumprisse o nº1, do artº1351º, CPC (na redacção então em vigor) sem que a descrição de bens incorporasse as alterações ordenadas no despacho de fls.212/213, quer por ambas as partes, que, notificadas, nos termos daquele dispositivo legal, nada disseram a tal respeito.
Pelo que o não cumprimento do despacho de fls.212/213 não configura qualquer tipo de nulidade, mas, apenas, um erro de interpretação e de aplicação da lei acerca do efeito do recurso, apenas impugnável nas alegações do mesmo recurso (cfr. nº4, do artº687º, CPC).
Como este ainda se encontra retido, não é, ainda, ocasião, para discutir o problema.
Mas, apesar de tudo, nada está perdido para o aqui recorrido.
É que o recurso, inexplicavelmente retido até agora, terá de subir, tal como, aliás, se determinou no acórdão impugnado.
Ele deveria ter subido, em separado, após a descrição de bens, tal como se disse no acórdão recorrido, tendo em conta o disposto no artº1396º, nº1, a), CPC (na redacção que precedeu a reforma introduzida pelo DL 227/94, de 8/9, e que é a aplicável).
E, então, como se disse, haverá oportunidade de discutir e decidir sobre o respectivo efeito.
Dar, desde já, como nulos todos os actos que foram praticados a partir da descrição de bens, incluindo esta, como se decidiu no acórdão sob recurso, seria, mesmo, um acto contrário aos princípios da economia processual; basta imaginar que, ao contrário do que o recorrente espera, o recurso que a ex-mulher interpôs contra o despacho de fls.212/213, seja provido.
Em tal caso, tudo deveria ter ficado conforme processado, com evidente prejuízo não só para a economia do processo, como, mesmo, para a parte vitoriosa no recurso, a qual, apesar de não ter impugnado a decisão final do processo (sentença homologatória da partilha), teria, não obstante, de se sujeitar, de novo, às contingências da disputa processual com o ex-marido, apesar de ter ficado satisfeita com os resultados da conferência de interessados, das licitações e dos actos posteriores.
- Assim sendo, o que há a fazer, por ora, é diligenciar pelo prosseguimento do recurso retido, que é o recurso do despacho de fls.212/213.
Caso não tenha êxito, isso implicará a reformulação da descrição de bens, em harmonia com o despacho recorrido.
O mesmo acontecerá se, por qualquer razão, o recurso não chegar ao fim e se consolidar, por isso, aquele despacho.
3. Pelo exposto, dão parcial provimento ao agravo, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, na parte em que anulou o processado a partir da descrição de bens, inclusive, mantendo a decisão impugnada na parte em que ordenou que fossem cumpridas as formalidades legais para a subida do recurso do despacho de fls.212/213, a processar de harmonia com o regime processual vigente á data da sua interposição.

Custas a meio.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo de Barros