Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008632 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | FALENCIA EMBARGOS SUSPENSÃO DA INSTANCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19790329067955X | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N285 ANO1979 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto juridico que e pressuposto necessario de outra acção, aquela e prejudicial em relação a esta, porque o fundamento ou razão de ser desta ultima pode desaparecer pela decisão da primeira. II - O disposto no n. 1, primeira parte, do artigo 279 do Codigo de Processo Civil não confere ao tribunal um poder discricionario, mas sim um poder legal limitado, dominado por razões de conveniencia, tendo em vista a economia e coerencia dos julgamentos. III - A pendencia no Supremo Tribunal Administrativo de recurso directo de anulação de uma resolução do Conselho de Ministros que legitima o Ministerio Publico para requerer a declaração de falencia nos termos do Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, constitui questão prejudicial em relação aos embargos deduzidos no processo de falencia, justificando a suspensão da instancia. | ||