Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1246
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ200606220012467
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Dada a limitação dos seus poderes no que respeita à matéria de facto, - âmbito em que, de harmonia com o disposto nos arts.26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC, só lhe é lícito intervir quando em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas -, o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância.

II - Sujeita a prova testemunhal, conforme arts.396º C.Civ. e 655º CPC, à regra da livre apreciação pelas instâncias, a avaliação da credibilidade relativa das testemunhas e do teor dos depoimentos respectivos situa-se fora do âmbito do conhecimento próprio desse Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 22/3/2001, na comarca de S. Vicente, AA e BB moveram a CC, DD e marido EE, FF e marido GG, e HH e marido II acção declarativa com processo comum na forma ordinária, tendo em vista obter a condenação dos demandados a absterem-se de praticar actos que envolvam a venda e corte dos pinheiros de prédio rústico no sítio da .... da .... e ..., freguesia de S. Jorge, concelho de Santana, daquela comarca, alegadamente tomado verbalmente de arrendamento, há 50 anos, pelos AA aos pais dos RR, a que estes sucederam, para florestar e apanhar mato (1) .

Pediram mais que, suprida a falta de documento escrito, os RR fossem condenados a indicar onde e a quem os AA devem pagar a renda anual, e que, conforme arts.5º e 11º do DL 394/88, de 8/11, se fixasse uma cláusula de actualização da mesma, no montante de 3.800$00 desde há mais de 10 anos.

Só os 3ºs RR contestaram, negando o alegado arrendamento para exploração silvícola : segundo os contestantes, apenas se ajustava, em certas épocas, a apanha e venda de mato, feiteira, caruma, pinhos, galhos e varas secas, mediante contrapartidas, nunca as árvores - pinheiros e outras espécies - tendo sido dadas de arrendamento.

Saneado, condensado e instruído o processo, nomeadamente através de prova pericial, foi indeferido o segundo arbitramento pretendido pelos RR, que agravaram desse despacho.

Esse recurso foi admitido para subir diferidamente.

Após julgamento, foi, em 17/6/2003, proferida sentença do Juiz do Círculo Judicial do Funchal, que julgou a acção improcedente.

Relativo à matéria de facto, o recurso de apelação que os AA interpuseram dessa sentença foi, em 7/10/2004, julgado improcedente e por tal prejudicado o conhecimento do agravo retido.

Em provimento de recurso de agravo interposto dessa decisão, este Tribunal, por acórdão de 3/5/ 2005, ordenou novo julgamento da apelação, com efectiva apreciação da prova gravada, nos termos então indicados.

Em novo acórdão, proferido em 3/11/2005, a Relação de Lisboa, que efectuou pormenorizada reapreaciação da prova, voltou a negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença apelada.

É dessa decisão que os AA pedem, agora, revista.

Ao que se depreende da expressão " face ao que vem exposto ", que serve de intróito ao antepenúltimo parágrafo da alegação dos recorrentes ( cfr., a propósito, arts.236º e 295º CPC ), as conclusões que oferecem são, em termos úteis, como segue :

1ª - Importa saber, com as testemunhas a responder a isso mesmo, o seguinte :

a) - De entre AA e RR, quem é que semeou ou plantou os pinheiros ou pinhal dos autos ?

b) - Quando ?

c) - E qual a razão dessa semeadura ou plantação ?

2ª - Consequentemente, a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

3ª - Com a prova produzida pelos AA, seria possível responder às questões pela forma por eles pretendida.

Não mencionadas nestas conclusões as normas violadas, como imposto pelo art.690º, nº2º, al.a), CPC, todavia decorre da última, conjugada com o texto da alegação dos recorrentes, que o acórdão recorrido terá violado o disposto nos arts.396º C.Civ., 646º, nº4º, e 655º CPC - entendimento em vista do qual não se teve por necessário lançar mão do disposto no nº4º do art.690º CPC (2) .

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (3), a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue ( indicam-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) :

- NN, que faleceu em 6/8/98, acedeu a que os AA apanhassem mato do prédio rústico sito no sítio da ...da ...., freguesia de S.Jorge (concelho de Santana, comarca de S.Vicente ), que confronta a norte com o córrego, a sul com o caminho da Banda da Fonte, a leste com JJ, herdeiro, e KK, e oeste com LL, herdeiros, e MM, inscrito na matriz sob o artigo 45, Secção O 18, o que os demandantes aceitaram, mediante o pagamento de uma quantia monetária anual ( A, G e 1º).

- Essa cedência nunca foi reduzida a escrito ( 9º).

- Quando NN se encontrava doente e impossibilitado de se deslocar a S.Jorge, a predita quantia monetária era paga na casa dele, na ...( 7º).

- Os AA têm apanhado mato existente no prédio referido ( 2º).

- A apanha de mato aludida ocorre desde há cerca de 50 anos no interesse exclusivo dos AA ( 4º e 5º).

- Para além dos AA e seus familiares, outras pessoas aproveitarem, nos últimos 50 anos, varas secas do prédio aludido para utilização doméstica e nas terras por si cultivadas, o que ocorria com o consentimento de NN, antecessor dos RR ( 14º, 15º, e 16º).

- As Rés, CC, DD, FF e HH, filhas e universais herdeiras de NN e de OO, adquiriram o prédio referido por via sucessória, por morte dos pais ( B a G ).

- Em finais de 1999, os RR negociaram a venda dos pinheiros existentes no prédio referido e pediram à Direcção Regional de Florestas para fazer o corte dos mesmos ( H e I ).

- Os AA pediram à Direcção Regional de Florestas que não autorizasse os RR a proceder a esse corte e que não lhes fosse concedida licença para esse efeito ( J e K ).

- Em resposta, a Direcção Regional de Florestas oficiou aos AA para que apresentassem contrato escrito de arrendamento ( L ).

- O A. enviou à R. FF a carta constante de fls.10 e 11 dos autos de providência cautelar apensos ( 10º).

- Os RR nunca reduziram a escrito a cedência referida ( 11º).

- Os RR e o comprador dos pinheiros apenas aguardam a licença ou autorização para proceder ao corte dos pinheiros (M).

- Por isso, os AA requereram junto do Tribunal Judicial de S. Vicente a providência cautelar não especificada nº62/00, que foi deferida por sentença transitada ( N ).

Em questão a propriedade dos pinheiros existentes no prédio aludido, mas estes, apenas, os factos apurados, esta acção foi julgada improcedente, como, em vista desses factos, não podia deixar de ser.

Isso mesmo, aliás, reconhecido no intróito ( 1º par.) da alegação oferecida no recurso de apelação interposto pelos AA, esse recurso incidia, precisamente, sobre a decisão da matéria de facto.

Depois em causa, no recurso de agravo já decidido por este Tribunal, direito probatório formal, é, se bem parece, o direito probatório material que desta feita se dá por violado. Isto posto :

A deficiência, agora arguida, da reapreciação da prova reside, segundo se diz na alegação dos recorrentes, em ter sido " deixado tudo precisamente na mesma " - ou seja, afinal, em não ter-lhes, uma vez mais, sido concedido ganho de causa.

Pretende-se, enfim, que a Relação terá " caído nos erros da 1ª instância, (...) dando o total crédito às testemunhas dos RR ". Ora :

Como já dizia Alberto dos Reis, " Anotado ", VI, 28, o Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3ª instância.

Com efeito, no que respeita à matéria de facto, - e só essa, afinal, se veio, ainda, discutir -, os poderes deste Tribunal encontram-se limitados pelo disposto nos arts.26º LOFTJ ( Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº3/99, de 13/1 ) e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC - tal sendo, aliás, o que, no início da alegação oferecida no anterior recurso para este Tribunal, os próprios recorrentes revelam saber.

De harmonia com essas disposições legais, só é lícito a este Tribunal intervir nesse âmbito quando em questão prova vinculada ou o desrespeito de norma reguladora do valor legal das provas. Assim sendo :

Como se vê dos arts.396º C.Civ. e 655º CPC, a prova testemunhal - e é só essa que os recorrentes invocam - está sujeita à regra da livre apreciação pelas instâncias.

Por isso, a avaliação da credibilidade relativa das testemunhas e do teor dos depoimentos respectivos afinal pretendida pelos recorrentes situa-se, de manifesto modo, fora do âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal. Por outro lado :

Não há excesso algum nas respostas restritivas ( " Provado apenas que..." ) dadas aos quesitos 1º, 4º, 5º, 9º, 11º, e 12º, em relação às quais de forma nenhuma se justifica a pretendida aplicação do disposto no art.646º, nº4º, CPC.

É, por fim, certo que, como resulta dos arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC, quando tal se revele necessário para a justa decisão da causa, este Tribunal pode ordenar a ampliação da matéria de facto. Bem, porém, não se vê que tal tenha efectivamente cabimento no caso destes autos.

Deste jeito percorrida a alegação de quem recorre, chega-se à decisão seguinte :

Nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 22 de Junho de 2006
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Sabido que toda a condenação pressupõe prévia declaração ou reconhecimento do direito invocado, constata-se que na formulação adoptada pelos demandantes ocorre, de manifesto modo, cumulação ( apenas ) formal ou aparente de pedidos. Omitiram-se agora os que, substancialmente, integram a causa de pedir, como é o caso dos pedidos de reconhecimento da sucessão e do arrendamento invocados, e de o âmbito ou objecto deste incluir os pinheiros em litígio.
(2) Tem-se admitido entendimento lato da doutrina de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 368 ( último par.)-369, segundo a qual a especificação da norma considerada violada pode ser feita pelo enunciado do seu conteúdo. É mais rigoroso o entendimento de Rodrigues Bastos a este respeito - v. " Notas ao CPC ", III, 301. Perfilhando a predita doutrina de Alberto dos Reis, v. Ac. STJ de 16/5/69, BMJ 187/89 ( -II ). Percorridas também as alegações oferecidas nos recursos anteriormente interpostos nestes autos, verifica-se que as conclusões respectivas se mostram, em todas elas, convenientemente destacadas, precedidas pela expressão " Em conclusão ", indicando-se na última as normas tidas por não respeitadas. Estranha-se, pois, que tal não tenha sido feito agora. Em todo o caso, visto que as conclusões não podem ultrapassar o adiantado no texto da alegação, vai proceder-se a apreciação do mesmo ponto por ponto.

(3) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.