Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023659 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA MEDIDA DA PENA AGRAVANTES ATENUANTES AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180482443 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1869/94 | ||
| Data: | 01/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP848 ART74 ESPANHA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o princípio da adequação e proporcionalidade consagrados no processo penal, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. II - Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a autorização legislativa, para ser validamente utilizada tem de o ser dentro do prazo que se conta da data da entrada em vigor da lei autorizante e termina com a aprovação em Conselho de Ministros, do diploma autorizado, não sendo a data da sua publicação elemento da sua validade. III - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Na determinação da medida da pena o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. | ||