Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE HONORÁRIOS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / SENTENÇA / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 282, 294-295, 278-279, 299. - Antunes Varela, «Anotação ao acórdão de 9 de Dezembro de 1980», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, p. 95. - Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 447, 448, 454-455. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 113 - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 433-434, 458. - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 150, 151, 200-201. - Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo”, 2006, pp. 131, 134-135. - Pires de Lima/Antunes Varela, Anotação ao artigo 342.º, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1982, p. 304. - Rita Lynce de Faria, A inversão do ónus da prova no direito civil português, Lex, Lisboa, 2001, pp. 26, 29. - Rui Rangel, O Ónus da Prova no Processo Civil, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra, 20, pp. 149, 158. - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, 220. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 342.º, 405.º, N.º 1, 1157.º, 1158.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 264.º, N.º 1, 456.º, 516.º, 524.º, 646.º, N.º 4, 660.º, N.º 2, 664.º, 2.ª PARTE, 668.º, N.º 1, AL. D), 1.ª PARTE, 706.º, N.º 1, 722.º, N.º 2, E 729.º, N.ºS 2 E 3. DECRETO-LEI 409/91, DE 17-10: - ARTIGO 7.º, N.ºS 3 E 4. DECRETO-LEI N.º41/84, DE 3-2: - ARTIGO 17.º, N.ºS 3 E 4. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 65.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08-06-2000, PROCESSO N.º 252/00 - 7.ª SECÇÃO; -DE 16-05-2002, PROCESSO N.º 1161/02 - 7.ª SECÇÃO; -DE 18-04-2006, PROCESSO N.º 06A844; -DE 19-12-2006, PROCESSO N.º 3479/06, 7.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Só é possível a junção de documento, em fase de recurso, quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever. II - Não constitui nulidade por omissão de pronúncia, o facto de o tribunal não se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. III - Não se pode afirmar, de forma apriorística, que o erro na indicação da morada da testemunha se ficou a dever a negligência grave ou grosseira, para efeitos de condenação de litigância de má fé, nos termos do art. 456.º do CPC. IV - O ónus da prova do pagamento cabe ao réu como facto extintivo do direito do autor, não carecendo este de demonstrar o facto inverso. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório Dra. AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Igreja ..., alegando, em síntese, que, no exercício da sua profissão de advogada, foi mandatada pela ré para prestar diversos serviços de consulta jurídica e de patrocínio judicial quer à própria associação ré, quer a outras entidades a ela ligadas, dela dependentes ou a ela pertencentes, o que a autora fez, até que a ré pôs fim à relação inesperadamente e sem qualquer justificação, tendo tal relação perdurado, ininterruptamente, desde 1992 a 1998, efectuando a autora, com dedicação total, os serviços que discrimina, cujo valor a ré não pagou, apesar de interpelada. Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o valor desses serviços, no montante global de 62 956 248$00, acrescido de IVA e de juros à taxa legal, vencidos no montante de 5 246 350$00 e vincendos até integral pagamento. A ré contestou, impugnando o alegado na petição inicial e alegando que todos os serviços que a autora lhe prestou já se encontram pagos no âmbito de um contrato de avença celebrado entre as partes, tendo-lhe sido entregue a quantia global de 76 113 273 $00, sem que a autora tivesse emitido os correspondentes recibos, razão pela qual a ré pôs fim ao contrato, mas sem lograr que a autora lhe restituísse todos os documentos que tem na sua posse e que pertencem à contestante. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, condenando-se a autora a emitir recibo de quitação no valor de 76 113 273 $00 com os legais descontos e a devolver todos os documentos que tenha na sua posse e pertençam à ré. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. A autora replicou, opondo-se às excepções e à reconvenção, alegando que não foi celebrado contrato de avença, mas que lhe foi paga a quantia mensal de 150,00 euros, apenas relativa a serviços extrajudiciais, não incluindo os serviços judiciais nem os prestados às entidades ligadas à ré, sendo que quanto aos pagamentos que a ré já efectuou ao longo dos anos, sempre passou recibos, mas encontrando-se ainda por pagar a quantia peticionada na presente acção, a qual diz respeito a processos judiciais pendentes e a serviços prestados a outras entidades ligadas à ré; mais alegou que não tem na sua posse documentos pertencentes à ré. Concluiu, pedindo a improcedência do pedido reconvencional. Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, tendo a autora formulado pedido de condenação da ré por litigância de má fé, em multa e indemnização, em virtude de ter vindo devolvida uma carta rogatória do Brasil para inquirição de uma testemunha arrolada pela ré, sem cumprimento, por na morada por esta indicada não ter sido localizada a testemunha (fls. 955) e tendo ainda formulado pedido de condenação da ré como litigante de má fé, em multa, em virtude de alegar falsamente que entidades a ela ligada e a ela pertencentes não lhe pertenciam (fls. 1757 e seguintes). A ré opôs-se a tais pedidos. Findo o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 664,54 euros acrescida de juros de mora às taxas legais desde 22/02/1998 até integral pagamento e condenando a autora a devolver à ré os dossiers identificados sob o n.° 144 da matéria de facto, bem como ao pagamento de multa de 2 UC e de indemnização a fixar, por litigância de má fé. Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Por acórdão datado de 17 de Janeiro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte: «Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e decide-‑se: a) Revogar a sentença recorrida na parte que condenou a autora a entregar à ré os documentos referidos no artigo 144° dos factos provados, absolvendo a autora desse pedido. b) Revogar a sentença recorrida na parte que condenou a autora como litigante de má fé. c) Condenar a ré apelada como litigante de má fé na multa de 4 Ucs. d) Manter a sentença recorrida no restante. e) Condenar a apelante nas custas do incidente pela junção não admissível de documentos, fixando a taxa em 1 Uc» De novo inconformada, a autora recorre de revista, apresentando as seguintes conclusões: «1. Em primeiro lugar, o acórdão sub judice violou os arts. 706.º e 524.º do CPC ao não admitir os documentos juntos pela A. que se revelaram necessários em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, em que foi posta em causa a credibilidade da tese da A., de trabalhar para as sociedades e rádios, durante bastante tempo, sem receber. 2. Por outro lado, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pagamento dos honorários devidos à autora pelos serviços prestados às sociedades, rádios e outra associação religiosa, que a ré nunca alegou ter pago, antes sempre negou qualquer ligação com tais entidades, tendo ficado largamente provado o contrário pela documentação que a autora juntou aos autos. 3. Por outro lado, o acórdão sub judice entendeu indevidamente não condenar a ré como litigante de má fé por ter indicado uma morada errada do seu líder mundial, BB, a ser ouvido por carta rogatória enviada ao Brasil e posteriormente para os Estados Unidos da América, omitindo assim o seu dever de cooperação e levando ao enredar do processo durante mais de um ano, em violação do art. 456.º do CPC. 4. Acresce que o acórdão ora recorrido não podia dar como provados factos constantes dos processos apensos, sem juntar cópias dos referidos elementos e sem dar cumprimento ao princípio do contraditório, sendo portanto tais provas nulas, tantos que tais factos se encontram assentes na al. N). 5. Isto posto, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da Lei substantiva, nomeadamente do ónus da prova previsto nos arts 342.º e 347.º do CC, das normas referentes ao contrato de prestação de serviço e de mandato, previsto nos arts 1154.º a 1184.º do CC, as normas do contrato de avença definidas nos DL 41/84, de 03.02 e DL 409/91, de 10.07, respectivamente nos arts. 17.º e 7.º, bem como do Estatuto da Ordem dos Advogados (antigo artigo 65.º e actual art 100.º) e do Regulamento dos Laudos de Honorários (art. 7.º). 6. Com efeito, considerou o acórdão ora em apreço que: “nos termos do art. 342.º do CC cabia à A. provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o acordo que celebrou com a ré e os respectivos contornos, forma de pagamento e valor da quantia mensal fixada. 7. E à ré cabia provar os factos impeditivos do direito da autora, ou seja, cabia-lhe provar que o direito invocado pela autora não existia, por ter sido efectuado o respectivo pagamento. 8. Ora, desde logo, a autora não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, pois tendo sido pré-fixado um preço, teria de ter sido provado o montante desse preço e quais as prestações por ele abrangidas. E só perante essa prova – que não foi feita – se poderia aferir se estava efectuado o pagamento. 9. Com efeito, é certo que cabe à ré o ónus de provar o pagamento – o que também não foi feito – mas antes teria a autora que definir qual era o seu direito, fazendo prova dos respectivos factos constitutivos, sendo certo que, por força do n.º 3 do art. 342.º do CC, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. 10. Ora tal entendimento faz tábua rasa da causa de pedir da presente acção que é o pedido de condenação da ré a pagar os serviços judiciais prestados à ré e os serviços judiciais e extrajudiciais prestados às entidades a ela ligadas, com base numa nota de honorários enviada à ré, na qual estão discriminados todos os serviços prestados e os honorários correspondentes. 11. Não tendo a ré impugnado nem os serviços prestados, nem o valor peticionado pelos mesmos, antes deduziu a excepção do pagamento de montante superior ao peticionado, através de um alegado contrato de avença que englobaria os serviços judiciais e extrajudiciais prestados à associação. 12. Quanto aos serviços prestados às sociedades, às rádios e a outra associação religiosa, a Ré negou ter qualquer ligação com tais entidades, pelo que obviamente não poderia ter pago serviços prestados a entidades com as quais supostamente não teria qualquer ligação, antes instruiu a A. a demandar tais entidades juridicamente independentes. 13. A A. replicou alegando que prestou serviços à ré quanto ao expediente diário da associação e que esta lhe pagou, juntando os recibos respectivos, e que nada têm a ver com o peticionado nestes autos. 14. Ora não ficou provado qualquer acordo celebrado entre A. e Ré quanto a honorários, nomeadamente o pagamento de qualquer quantia mensal certa, nem quais os serviços que abrangeria – factos esses invocados pela ré como factos impeditivos do direito da A. ao recebimento dos honorários constantes da nota de honorários enviada à ré. 15. Com efeito, os factos constitutivos do direito da autora são, salvo melhor opinião, e sem qualquer dúvida, os serviços jurídicos prestados à ré e às entidades a ela ligadas, discriminados na nota de honorários e o direito ao recebimento dos correspondentes honorários estipulados conforme os critérios orientadores do EOA. 16. Aliás, foi nesse pressuposto que foi pedido pelo Tribunal de 1.ª instância um Laudo à ordem dos Advogados que veio conformar na íntegra os honorários peticionados. 17. Pois se houvesse qualquer acordo de pagamento estipulado entre as partes, não seria enviada qualuqer nota de honorários, nem haveria lugar à emissão de um Laudo de Honorários. 18. De igual modo, se houvesse uma pré-fixação de preço, jamais haveria necessidade de apensar aos presentes autos todos os processos em que a A. prestou serviços, pois os honorários já estariam fixados não sendo necessária qualquer valoração pelo Tribunal. 19. Por outro lado, se existisse o alegado contrato de avença que a ré não provou, jamais a ré poderia prescindir dos serviços da autora de imediato, devendo conceder-lhe um aviso prévio de 60 dias. 20. Acresce que, perante a prova legal plena produzida pelos recibos juntos aos autos e que não foram impugnados, não pode o Tribunal da Relação retirar com segurança que a autora não emitiu recibos de tudo o que recebeu, não só porque os montantes legíveis não abarcam todo o período em causa (não se compreendendo como, numa acção em que está em causa os pagamentos que recebeu, não houvesse o cuidado de juntar recibos legíveis) como também o facto de a autora ser sempre paga em dinheiro (nunca em cheque ou de qualquer outra forma que permitisse prova de pagamento) indicia uma vontade (provavelmente de ambas as partes) de que não fossem emitidos recibos. 21. Ora, olvidou o acórdão recorrido que o que está em causa nestes autos não são os pagamentos que a autora recebeu, já que provou que os mesmos se referiam a outros serviços prestados quanto ao expediente diário da associação, mas antes os pagamentos que não foram feitos quanto aos serviços constantes da nota de honorários que não foram impugnados, nem o seu montante. 22. Pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, era a ré que deveria ter o cuidado de juntar aos autos os originais dos recibos que a autora lhe passou e que propositadamente e de má fé não juntou e não a autora que deveria juntar os duplicados dos recibos com mais de 10 anos que ainda tem responsabilidade de já não se encontrarem legíveis. 23. É tempo de perguntar, mas afinal quem é que tem de provar o pagamento? 24. Desde sempre e em qualquer contrato, quem tem de provar o pagamento é o devedor e não o credor. 25. O credor apenas deve provar a fonte de onde emana a obrigação de pagamento que nos presentes autos decorre da celebração de um ou vários contratos de prestação de serviço, na modalidade de mandato, mandato esse forense com outorga de procurações, a favor da autora nos respectivos judiciais. 26. Não ficou provado qualquer contrato de avença, pois a ré apenas logrou provar que “desde data não apurada passou a entregar à autora uma quantia mensal, de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou e que a autora passou alguns recibos referentes a algumas quantias que a ré lhe entregou a título de pagamento de serviços que lhe prestou”. 27. O que se coaduna com o alegado e provado pela autora de que a ré solicitou a colaboração da A., designadamente em minutas de contratos de arrendamento de locais de culto ou de apartamentos para pastores, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, processo de mudança de destino, correspondência e apoio aos processos dos pastores no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ou seja, todo o expediente diário da associação – al. J) dos Factos Assentes e resposta ao art. 105.º da Base Instrutória e a ré pagou à A. esses serviços – resposta ao art. 105.º da Base Instrutória, o que se refere obviamente aos recibos juntos aos autos, nem existe qualquer outro meio de prova capaz de inquinar a força legal plena de tais documentos (vd. Art. 347.º do CC). 28. Em pouco tempo, os processo judiciais da R. multiplicaram-se devido à actuação das câmaras municipais – resposta ao art. 102.º da Base Instrutória. 29. Entretanto, a R. solicitou à A. a consulta e patrocínio judiciário de outras entidades directa ou indirectamente ligadas a ela, dela dependentes e a ela pertencentes – resposta ao art. 106.º da Base Instrutória. 30. Ora, se tais factos aconteceram posteriormente como poderiam estar incluídos num alegado acordo verbal celebrado anteriormente, cujo montante se desconhece? 31. Como quer a ré fazer crer que pagou à A. quantias astronómicas sem qualquer documento de quitação, nem que fosse um simples documento particular. 32. Aliás ficou provado nos autos que a A. foi sempre paga em dinheiro, como a própria alegou desde o início, e como prevê o actual art. 100.º do EOA, antigo art. 65.º (nunca em cheque ou de qualquer outra forma que permitisse prova de pagamento) porque tal era o procedimento normal da ré, mesmo em relação a outros advogados, como confirmou o Dr. CC, e não por exigência da A., para se eximir a passar qualquer recibo. 33Antes foi a A. que juntou aos autos todos os recibos que passou, contrariamente à ré que apenas juntou cinco recibos e alegou que a A. não lhe passou mais nenhum recibo, o que se provou ser falso. 34. Como se provou ser falsa a alegação da ré de que não tinha qualquer ligação com as outras entidades para quem a A. prestou serviços, quando ficou largamente provado o contrário, pela documentação que a autora juntou aos autos. 35. Como quer a ré fazer crer que pagou à A. os serviços prestados a outras entidades com as quais sempre negou ter qualquer ligação. 36. Factos são que a ré sempre mentiu ao longo destes autos como ficou provado por documentos, quer quanto aos recibos emitidos pela A., quer quanto às entidades a ela ligadas. 37. Tanto que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que os depoimentos prestados pelas testemunhas da ré, DD, EE, FF, GG e HH devem ser apreciados com reserva, sendo a sua credibilidade algo frágil, uma vez que todas estas testemunhas depuseram insistentemente no sentido de que não havia qualquer ligação entre a ré e as várias entidades a quem a autora prestou serviços, quando ficou largamente provado o contrário. 38. De igual modo, a ré mentiu ao alegar que a A. só passou 5 recibos quando a mesma provou que passou muitos mais que juntou aos autos. 39. De tal forma que o acórdão recorrido alterou a matéria de facto dada como provada, entendendo que não ficou provado qualquer acordo, nem qualquer quantia mensal certa, nem quais os serviços abrangidos – factos esses excepcionados pela ré, a quem competia a sua prova, como factos impeditivos do direito da A. ao recebimento dos seus honorários. 40. Ora, se a R. sempre mentiu quanto aos recibos passados pela A., quanto às entidades que lhe pertenciam, porque teria falado verdade quanto ao alegado acordo de pagamento e montante pago – que aliás também não provou. 41. Pois tal acordo nunca existiu, limitando-se a ré a pagar à autora os serviços que esta já lhe tinha prestado quanto ao expediente diário da associação e a A. a passar os correspondentes recibos. 42. Quanto aos restantes serviços prestados e na falta de convenção prévia reduzida a escrito, a A. enviou à ré a nota de honorários com discriminação dos serviços prestados e fixação de honorários de acordo com os critérios orientadores previstos no antigo artigo 65.º e actual 100.º do EOA. 43. Nota de honorários essa que não foi impugnada pela ré, nem quanto aos serviços prestados, nem quanto ao respectivo montante. 44. Critérios esses, porém, que a autora também provou nestes autos, quer quanto à importância dos serviços prestados – resposta ao art. 64.º da Base Instrutória, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação e ao resultado obtido – als. O) a AAAA) dos factos assentes e ainda resposta aos arts 2.º a 55.º da Base Instrutória, ao tempo despendido – resposta aos arts 58.º a 64.º da Base Instrutória. 45. Pois a forma mais vulgar de fixação dos honorários é a da apresentação da nota de despesas e honorários após a conclusão do mandato ou da prestação de serviços, através da aplicação dos critérios gerais previstos no n.º 3 do art. 100.º, 46. Do confronto da actual redacção deste n.º 3 do art. 100.º com a do n.º 1 do art. 65.º do anterior EOA, regista-se a eliminação do factor “moderação” na ponderação da justa remuneração. 47. A “moderação” era entendida como querendo significar justeza e adequação, evitando-se a carestia, excesso e exagero insuportável, preocupação que obviamente não devem os Advogados deixar de ter apesar daquela eliminação apesar daquela eliminação, já que ela deriva do papel dos Advogados como servidores da Justiça e do Direito (Vide sobre o tema, os Acórdãos do C. Superior de 10.05.52, ROA, 23, 166 e de 09.01.64, ROA, 24, 417. 48. E cujo valor fixado foi confirmado na íntegra por Laudo da Ordem dos Advogados, requerido pelo tribunal de 1.ª instância, depois de o mesmo ter considerado provado o pagamento pela ré, de quantias mensais, cujo valor não foi possível apurar. 49. Acabando por condenar a ré a pagar as despesas constantes da nota de honorários, mas nãoos respectivos honorários. 50. Perguntar-se-á, então, como pode a nota de honorários servir de suporte ao pagamento das despesas e já não dos serviços aí discriminados; 51. Perguntar-se-á, também, para quê pedir um Laudo à Ordem? 52. Assim como, para quê apensar aos autos todos os processos em que o A. prestou serviços? 53. E mais, depois de a Relação considerar como não provado o alegado acordo de pagamento invocado pela ré, bem como o pagamento, como pode não condenar a mesma a pagar à A. os serviços discriminados na nota de honorários, cuja fixação foi confirmada por Laudo? 54. Pois é o próprio EOA que estipula que, na falta de convenção prévia, e, sublinha-se, reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, conforme a A. fez. 55. Pois, não existem quaisquer dúvidas, que não ficou provado qualquer ajuste prévio de honorários quanto aos serviços aqui peticionados, que aliás sempre deveria ser reduzido a escrito, ou o pagamento de qualquer quantia mensal certa, não ficando provado qualquer contrato de avença. 56. Com efeito, embora a lei seja omissa quanto às formalidades do contrato de avença, o EOA estipula a necessidade de ser reduzido a escrito. 57. Aliás, em toda a jurisprudência, não existe um único contrato de avença de advogado verbal, pois de outra forma seria muito fácil ao cliente dizer que tudo está incluído e tudo está pago, como pretende fazer aqui a ré. 58. A tal entendimento não obsta, salvo o devido respeito por melhor opinião, o facto alegado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que relativamente aos processos judiciais cujo pagamento a A. requer porque se encontrariam ainda pendentes, alguns já não o estariam à data da propositura da acção – embora tais factos estejam assente na al. N). 59. Pois olvida o acórdão recorrido que a A. tem de enviar a nota de honorários findo o mandato ou a prestação de serviços ou quando tal lhe seja solicitado. 60. Ora, ficou provado que o trabalho era tanto que não havia tempo para elaborar notas de honorários, conforme foi confirmado pelo Dr. II que afirmou que quando cessou funções, enviou a nota de honorários, que estava muito atrasada, porque quando se trabalha não se tem tempo. 61. Por outro lado, não teve em conta o acórdão sub iudice que a ré prescindiu dos serviços da A., em 28 de Janeiro de 1998, e a A. enviou a sua extensa e complexa nota de honorários à ré, em Fevereiro de 1998, menos de um mês depois, sendo que só intentou a presente acção de honorários, em 23 de Dezembro de 1998, quase um ano volvido sobre a data em que a ré prescindiu dos seus serviços, embora nunca tenha revogado nenhuma das procurações que outorgou a favor da A. nos processos judiciais apensos a estes autos. 62. Assim dos 31 processos invocados na p.i. e apensos a estes autos, apenas seis terão vistos em correição anteriores ao ano de 1998, desconhecendo-se por não ter sido indicada a data exacta. Embora se reitere que a A. provou que, em todos eles, prestou os serviços discriminados na nota de honorários que enviou á ré quando cessou o mandato, sendo que a ré não impugnou os serviços prestados nem o valor pedido pelos mesmos a título de honorários, nem logrou provar o seu pagamento, que é o cerne da questão, e não provou esse pagamento, nem sequer a título de quantias mensais alegadamente entregues à A. 63. Pretende o acórdão recorrido com tal entendimento descredibilizar a versão da autora, quando nenhum desses factos foi sequer alegado pela ré – havendo aqui um excesso de pronúncia. 64. Isto posto, entendeu o acórdão ora em crise que o contrato pelo qual a autora se obrigou a praticar actos jurídicos por conta da ré é um contrato de mandato previsto no art. 1157.º do CC. 65. A contrapartida devida por esses serviços corresponde aos honorários, que, se nada for convencionado, são fixados segundo a sensibilidade de cada advogado, sem prejuízo de obedecerem aos critérios orientadores constantes do EOA – o que é o caso. 66. Podem, porém, as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, acordar que a contrapartida devida pelos serviços sucessivamente prestados seja remunerada mediante uma quantia certa mensal, caso em que o mandato terá as características também de um contrato de avença, podendo ainda ser acordado, ao abrigo do mesmo princípio da liberdade contratual, que, por força do critério pré-fixado, parte dos serviços seja remunerado por quantia fixa mensal e outra parte por quantia fixada de acordo com os critérios do EOA. 67. E conclui que, se ficar provado que foi fixada uma quantia mensal para pagamento dos serviços da autora, mas não se provar, nem o montante dessa quantia, nem se a mesma abrange todos os serviços prestados ou apenas parte deles, tem de se considerar que a autora não logrou provar os factos constitutivos do seu direito. 68. Ora, contrariamente ao aqui referido, não ficou provado que foi fixada entre A. e ré uma quantia mensal para pagamento dos serviços da autora, pois não se apurou qualquer quantia mensal certa, sendo esse o elemento essencial do contrato de avença. 69. Apenas foi provado pela ré que, “desde data não apurada passou a entregar à autora uma quantia mensal, de valor também não apurado, por conta dos serviços que esta lhe prestou” (resposta ao artigo 68.º da Base Instrutória) e “que a autora passou alguns recibos referentes a algumas quantias que a ré lhe entregou a título de pagamento dos serviços que lhe prestou” (resposta ao art. 82.º da Base Instrutória). 70. Contudo, salvo o devido respeito por melhor opinião, a A. logrou provar que tais pagamentos se referiam aos serviços que prestou à ré quanto ao expediente diário da associação e que esta lhe pagou emitindo os correspondentes recibos, e que nada têm a ver com os serviços discriminados na nota de honorários. 71. Pois, também ficou provado pela A. que, em pouco tempo, os processos judiciais da ré se multiplicaram devido à actuação das Câmaras Municipais – resposta ao art. 102.º da base Instrutória. 73. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião não ficou provada qualquer fixação de honorários mensal por conta dos serviços prestados, mas apenas o pagamento de serviços já prestados conforme recibos juntos. 74. Aliás, o próprio acórdão sub iudice refere que dos recibos juntos não se pode extrair valores mensais e muito menos se tais valores diziam respeito a todo o trabalho ou se a parte dele. 75. Sendo, porém, curial concluir, para o declaratário médio, que jamais a A. poderia ter prestado todos os serviços discriminados na sua nota de honorários pelos valores constantes dos recibos juntos. 76. Quanto aos serviços discriminados na nota de honorários não existe qualquer convenção prévia reduzida a escrito, pelo que se aplicam os critérios orientadores do EOA, tendo sido confirmado na íntegra o valor peticionado por Laudo da Ordem. 77. Ora, o Laudo equivale a um parecer técnico quanto ao cumprimento das regras de fixação de honorários. 78. Vem o dito Laudo concluir: “em face dos valores em causa, do volume de trabalho desenvolvido e a sua variedade, nos mais diversos ramos do direito, junto de entidades administrativas e de vários tribunais, e em várias instâncias, conclui-se que a Sra Advogada requerida fixou honorários com moderação”. 79. Pelo que tendo a A. provado que prestou à ré os serviços discriminados na sua nota de honorários, bem como o montantes dos mesmos que foi fixado de acordo com os critérios orientadores do EOA, que também se encontram provados nos autos e confirmados por Laudo, como factos constitutivos do seu direito e não qualquer quantia mensal certa, que nem sequer está provada, e não tendo a ré logrado provar o respectivo pagamento, nem qualquer outro facto modificativo ou impeditivo do direito da autora, nomeadamente a existência de qualquer contrato de avença, já que o mesmo para existir pressupõe uma quantia mensal certa, que não está provada, pelo que muito menos o respectivo pagamento. 80. Assim, deverá a Ré ser condenada a pagar à A. o montante de honorários peticionado. 81. Aliás, mesmo que a ré lograsse provar uma quantia mensal certa, o que não logrou fazer como reconhecer o acórdão recorrido, sempre teria que provar o seu pagamento, bem como o serviços abrangidos – o que também não logrou fazer. 82. Devendo tal facto ser valorado contra a ré e não contra a A. 83. Pois, é ao devedor que cumpre provar que cumpriu a obrigação e não o credor que tem de provar a sua inexecução. 84. Pois o pagamento em direito não se presume (Galvão Telles, Obrigações, 3.ª ed., 279). 85. Aliás, salvo o devido respeito por melhor opinião, não basta à ré provar que pagou qualquer quantia mensal não apurada, sempre deverá a ré provar que pagou a quantia peticionada, já que nem sequer a impugnou, antes alegou ter pago ainda mais do que o pedido – facto esse que não provou – como lhe competia (art. 342.º do CC). 86. Pois a ré não pôs em causa os serviços prestados pela A., que aliás esta provou na íntegra, nem o seu valor, antes deduziu como excepção um contrato de avença em que estariam pagos todos os serviços peticionados, no valor pedido, pelo que tem de provar tais factos impeditivos do direito da A. ao recebimento dos honorários, o que não logrou fazer. 87. Assim, não é à A. que compete provar qualquer acordo que celebrou com a ré e os respectivos contornos, forma de pagamento e valor da quantia mensal fixada, já que nunca invocou tais factos como constitutivos do seu direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados e discriminados na nota de honorários que enviou à ré. 88. Antes foi a ré que excepcionou tais factos, pelo que compete-lhe prová-los. 89. Acresce que não se entende como pode a ré oferecer 200.000 euros à A. para transacção quando supostamente nada lhe deve (documento que se protesta juntar logo que seja autorizado o levantamento do sigilo profissional). 90. Só nos resta concluir que é tão verdade que a ré pagou à A. os honorários correspondentes aos serviços discriminados na nota de honorários como que as entidades para quem a A. prestou serviços nada têm a ver com a ré. 91. Motivo pelo qual a ré foi condenada e bem como litigante de má fé, só não se entendendo como o foi apenas em 4 UCs, quando fez o Tribunal perder anos a averiguar factos que foram falsamente impugnados. 92. Quando a A. foi condenada a pagar 10 UCs por ter junto todos os documentos que provam a mentira da ré. 93. Onde está afinal a justiça? 94. Continuarão entidades como a ré a fazer um uso reprovável dos meios processuais, bastando com isso pagar 408 euros e tudo fica sanado. 95. Pelo que o tribunal recorrido não fez correcta aplicação dos factos considerados provados nos termos do art. 722.º, n.º 2 do CPC. 96. Com efeito, a determinação da vontade real das partes envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, consubstanciando todavia matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se, na interpretação das cláusulas ou declarações de um contrato, foram observados os critérios legais impostos pelos arts 236.º a 238.º do C. C., pois é ao Supremo que incumbe definir o sentido que há-de vincular as partes, ou seja, fixar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais, a vontade normativamente aceitável (ac. STJ de 24.10.2002, ver N.º 2753/02 – 1.º: sumários, 10/2002).»
Termina, peticionado que o douto acórdão recorrido seja revogado por omissão de pronúncia e violação da lei substantiva e condenada a ré a pagar à A. os honorários pedidos, provados e não impugnados. A ré apresenta contra-alegações, em que pugna pela total improcedência do recurso.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão que antecedeu a vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, as questões a decidir são as seguintes:
1. Admissibilidade da junção de documentos e condenação da autora nas custas do incidente; 2. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; 3. Condenação da ré como litigante de má fé por ter indicado morada errada do seu líder mundial; 4. Natureza jurídica da relação entre autora e ré, e interpretação e aplicação das regras do ónus da prova previstas nos arts 342.º e 347.º do Código Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação de facto Após modificação dos factos pelo Tribunal da Relação, a factualidade considerada provada é a seguinte: 1 - A A. exerce profissionalmente a sua actividade como advogada inscrita na Comarca do Porto e é portadora da cédula n° 3760 - al. A) dos factos assentes. 2 - No exercício da sua actividade profissional, a A. foi mandatada pela R. para prestar diversos serviços de consulta jurídica e patrocínio judicial à própria associação - al. B) dos factos assentes. 3 - No desempenho do mandato conferido pela R., a A. prestou, em sede judicial e extrajudicial, os serviços profissionais que à R. respeitam, discriminados na nota de honorários constante de fls. 81 a 126 dos autos, e fez as despesas respeitantes à R. aí discriminadas - al. C) dos factos assentes. 4 - Em 20.2.1998 a R. remeteu a carta cuja cópia se encontra a fls. 133 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido - al. D) dos factos assentes. 5 - No dia 28.01.1998 a A. recebeu as cartas de fls. 164, 166 e 167 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, remetidas a esta através dos envelopes de fls. 165, 168 e guia de transporte de 169 dos autos - al. E) dos factos assentes. 6 - A A. prestou colaboração jurídica e patrocínio judiciário à R. durante, pelo menos, os anos de 1993 a 1998, em regime de exclusividade - al. F) dos factos assentes. 7 - Estando permanentemente à disposição da R., dia e noite, fíns-de-semana, feriados e férias - al. G) dos factos assentes. 8 - A A. era constantemente solicitada, dia e noite, mesmo de madrugada, para consulta jurídica, sugestões e pareceres, designadamente quanto à situação agitada que a R. viveu durante o ano de 1995/1996, com várias igrejas a serem apedrejadas, luz e água cortadas e despejos sumários - al. H) dos factos assentes. 9 - Até hospitalizada por apendicectomia quando se encontrava grávida, a A. deduziu pedido de suspensão de eficácia do acto de despejo da Igreja da Póvoa de Varzim - al. I) dos factos assentes. 10 - A colaboração da A. com a R., enquanto associação religiosa, abrangia todo o expediente diário, designadamente minutas de contratos de arrendamento de igrejas ou apartamentos, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, minutas de actas, pedidos de mudança de destino, correspondência, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processos dos pastores e ainda a elaboração dos estatutos da associação - al. J) dos factos assentes. 11 - Para além das negociações para aquisição da Rádio …, da T…- ….., do Cinema …, do armazém da S..., etc. - al. L) dos factos assentes. 12 - A A. colaborou na elaboração dos estatutos de um partido político - al. M) dos factos assentes. 13 - A A. patrocinou a R. em diversos processos judiciais ainda pendentes, prestando os serviços profissionais referidos na sua nota de despesas e honorários, que se dão por integralmente reproduzidos - al. N) dos factos assentes. 14 - Assim, no Processo do Coliseu, a A. efectuou inúmeras diligências com várias deslocações a diversas repartições públicas, nomeadamente à Câmara Municipal do Porto para pedir a memória descritiva e licença camarária e ainda requerer a realização de culto religioso no Coliseu; às Conservatórias do Registo Comercial e Predial e às Finanças para recolha de toda a documentação dos prédios urbanos e também requerimento à Direcção Geral de Espectáculos quanto à utilização do Coliseu para culto religioso - al. O) dos factos assentes. 15 - Bem como várias consultas e diversas conferências, no Porto, em Lisboa e em Coimbra com o pedido de parecer ao Prof. Gomes Canotilho - al. P) dos factos assentes. 16 - A A. fez o enquadramento fáctico- jurídico da situação e o estudo complexo da forma do contrato e elaborou o contrato-promessa de compra e venda das acções e aditamento, bem como o contrato de compra e venda de acções a celebrar por escrito particular com termo de autenticação com troca de dezenas de minutas contratuais - al. Q) dos factos assentes. 17 - A A. negociou o preço e as condições de pagamento, durante cerca de um ano, em dezenas de reuniões com os representantes dos vendedores, de várias horas cada. - al. R) dos factos assentes. 18 - De entre os serviços prestados pela A. à R., encontram-se os seguintes: - A A. intentou uma Providência Cautelar não especificada contra a JJ, S.A., que correu termos, sob o n° 658/95, no 14° Juízo, 3a Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para obrigar a requerida a ceder a utilização do Coliseu, cuja sentença entendeu não serem os danos invocados de difícil reparação; - A A. intentou uma Providência Cautelar não especificada contra a LL-Companhia de Seguros, S.A. e JJ, S.A., que correu termos, sob o n° 531/95, no 6.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para impedir as requeridas de vender as acções ou o património, com o pedido de junção do protocolo com a Câmara Municipal do Porto e estatutos da Associação dos KK, cuja sentença entendeu não haver lugar à execução específica; - A A. fez uma Notificação Judicial Avulsa contara a LL- Companhia de Seguros, S.A., para a celebração do contrato definitivo, que correu termos, sob o n° 6853, n.º 7.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; - A A. elaborou o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos do Presidente da Câmara Municipal do Porto e da Direcção Geral de Espectáculos impeditivos do culto, que correu termos, sob o n° 613/95, no Tribunal Administrativo de Cálculo do Porto, cuja sentença decidiu limitar os actos impeditivos à reunião de 5 de Agosto de 1995; - A A. intentou um Recurso Administrativo Contencioso contra o Presidente da Câmara Municipal do Porto a correr termos, sob o n° 15/96, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 41.940, l.ª Secção, 2.ª Subsecção, cujo Acórdão entendeu não ter a R. legitimidade; - A A. intentou um Recurso Administrativo Contencioso contra o Director-Geral de Espectáculos a correr, sob o n° 20/96, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que corre sob o n° 41.893, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto que correu termos, sob o n° 770/95, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com sentença favorável, o Presidente da Câmara recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sob o n° 39341, 1.ª secção, 1.ª subsecção, foi arguida a nulidade do acórdão e houve recurso para o Pleno da secção por oposição de julgados; - A A. intentou um Recurso Contencioso Administrativo do acto de despejo emitido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto que corre termos, sob o n° 775/95, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com sentença favorável e recurso do Presidente da Câmara para o Supremo Tribunal Administrativo que correu termos sob o n° 41.616, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, com Acórdão favorável já transitado em julgado; - A A. intentou um Recurso Contencioso Administrativo do acto de indeferimento da mudança de destino emitido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Fomento Desportivo, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, que correu termos sob o n° 730/96, cuja sentença favorável já transitou em julgado; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos que correu termos, sob o n° 968/95, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com sentença favorável e recurso da Câmara para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 39.960, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, arguição da nulidade do Acórdão e recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados; - A A. intentou um recurso Contencioso Administrativo do acto de despejo emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos que correu termos, sob o n° 17/96, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com estudo longo e aprofundado da doutrina e jurisprudência sobre deferimento tácito, sendo a sentença favorável e houve recurso da Câmara para o Supremo Tribunal Administrativo, que corre termos sob o n° 43.225, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção; - A A. contestou a acção de reivindicação com o processo ordinário movida pelo senhorio que corre termos, sob o n° 510/95, no 2.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Matosinhos e obteve a suspensão da instância até decisão com trânsito em julgado do recurso contencioso; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pelo Vereador servindo de Presidência da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que correu termos, sob o n° 853/95, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com sentença favorável e recurso do Vereador para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 39.613, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, arguição da nulidade do Acórdão e recurso para o Pleno da Secção por oposição de julgados; - A A. intentou um recurso Contencioso Administrativo do acto de despejo emitido pelo Vereador servindo de Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que correu termos, sob o n° 961/95, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que corre termos sob o n° 42.185, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção; - Por outro lado, elaborou a resposta à Administração Regional de Saúde de Setúbal quanto à medição acústica; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de reposição do uso de armazém do uso de armazém emitido pela Vereadora com competência delegada da Presidente da Câmara Municipal de Almada que correu termos, sob o n° 534-A/96, na 1.ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cuja sentença favorável já transitou em julgado; - A A. intentou um Recurso Contencioso Administrativo do acto de reposição do uso de armazém emitido pela Vereadora com competência delegada da Câmara Municipal de Almada, que corre termos, sob o n° 534/96, na l.ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com resposta à Recomendação de despejo da Provedoria de Justiça; - Acresce que elaborou a A. a contestação e tréplica à acção declarativa com processo ordinário a correr termos, sob o n° 1406/2/96, no 4o Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa; - A A. intentou um recurso Administrativo Contencioso contra o Director do Departamento da Administração Urbanística por delegação do Presidente da Câmara Municipal da Amadora a correr termos, sob o n° 133/97, da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pela Câmara Municipal de Gondomar que correu termos, sob o n° 4991, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, cuja sentença favorável já transitou em julgado; - A A. intentou um recurso Administrativo Contencioso contra o acto de despejo emitido pela Câmara Municipal de Gondomar que correu termos, sob o n° 4995, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com sentença favorável e recurso da Câmara para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 39.671, l.ª Secção, 1.ª Subsecção, cujo Acórdão favorável já transitou em julgado; - No processo do Shopping …, elaborou a A. a contestação à acção de posse judicial avulsa a correr termos, sob o n° 15/96, no 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial de Sintra; - A A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de encerramento das instalações emitido pela Presidente da Câmara Municipal de Sintra que correu termos, sob o n° 545/94, na 2.ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 37.805, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, e arguição da nulidade do Acórdão que foi desfavorável devido às reclamações dos condóminos; - A A. intentou um Recurso Administrativo Contencioso contra o acto de encerramento das instalações emitido pela Presidente da Câmara Municipal de Sintra que correu termos, sob o n° 595/94, na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com recurso para o Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n.° 41.522, l.ª Secção, 1.ª Subsecção, com Acórdão favorável; - No processo de Sesimbra, A. intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que correu termos, sob o n° 44/95, na 2a Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com pedido de declaração de ineficácia do acto de despejo praticado e recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n° 38.118, 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, cujo Acórdão foi desfavorável devido à poluição sonora; - A A. intentou um Recurso Administrativo Contencioso do acto de despejo imediato emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra que corre termos, sob o n° 107/95, na 2.ª Secção, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a aguardar sentença; - A A. intentou um recurso de impugnação judicial da coima aplicada que correu termos, sob o n° 80/95, no Tribunal Judicial de Sesimbra, com sentença parcialmente favorável; - Por outro lado, a A. elaborou a contestação com reconvenção, bem como a tréplica à acção ordinária que MM e outros moveram à R. a correr termos, sob o n° 9/97, do 3.º Juízo de Círculo de Coimbra; - A. A. preparou a audiência preliminar com selecção da matéria de facto para a base instrutória e elaborou termo de transacção após longas conversações; - A A. preparou toda a documentação e marcou por duas vezes a escritura de compra e venda no 2° Cartório Notarial de Coimbra, com certidões comprovativas do não comparecimento dos vendedores e seus procuradores; - No processo de NN, a A. deduziu acusação particular com pedido de indemnização cível que correu termos, sob o n° 15.715/95.5Td-Rc, na 10.ª Secção do DIAP, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, tendo debitado à R. a quantia de Esc. 50.000$00; - Na acção sumária que OO moveu contra a R. a correr termos, sob o n° 408/97, no 3o Juízo, la Secção, do Tribunal Judicial de Lisboa, a A. deduziu contestação, tendo debitado à R. a quantia de Esc. 50.000$00 - al. S) dos factos assentes. 19 - Pelos serviços prestados e referentes ao dossier do Coliseu, discriminados na nota de honorários de fls. 81 a 126 dos autos, despendeu a A. milhares de horas de trabalho, mais de 120 dias de negociações durante um ano e mais de 90 dias de trabalho nos processos judiciais - al. T) dos factos assentes. 20 - No Processo do V... efectuou a A. inúmeras diligências na Câmara Municipal do Porto quanto à mudança de destino e autorização para obras de conservação e reparação, bem como a recolha de toda a documentação necessária - al. U) dos factos assentes. 21 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 125 dias de trabalho, durante três anos - al. V) dos factos assentes. 22 - No Processo do armazém de Matosinhos, efectuou a A. inúmeras diligências quanto à mudança de destino na Câmara Municipal de Matosinhos com obtenção de toda a documentação necessária, reuniões com o Presidente da Câmara de Matosinhos e Governador Civil do Porto, bem como várias deslocações à PSP de Matosinhos e queixa por ultraje a crença religiosa - al. X) dos factos assentes. 23 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 65 dias de trabalho, durante dois anos e meio - al. Z) dos factos assentes. 24 - No Processo da Póvoa de Varzim, efectuou a A. inúmeras diligências na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim quanto à mudança de destino e reunião com o Presidente da Câmara - al. AA) dos factos assentes. 25 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 45 dias de trabalho durante dois anos e meio - al. AB) dos factos assentes. 26 - No Processo de Almada, efectuou a A. inúmeras diligências e deslocações à Câmara Municipal de Almada quanto à mudança de destino, nomeadamente direito de audiência, reclamação do acto administrativo, resposta ao diferimento da defesa, bem como direito de defesa quanto ao processo de contra-ordenação - al. AC) dos factos assentes. 27 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários de fls. 16 a 17, despendeu a A. mais de 25 dias de trabalho durante três anos - al. AD) dos factos assentes. 28 - A A. intentou um Recurso Administrativo Contencioso contra o acto de encerramento das instalações emitido pela Presidente da Câmara Municipal de Sintra que correu termos, sob o n° 595/94, 2.ª Secção, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com recurso para o Tribunal Administrativo, que correu termos sob o n.° 41.522, l.ª Secção, l.ª Subsecção, com Acórdão favorável - al. AE) dos factos assentes. 29 - No Processo da Reboleira, elaborou a A. diversos requerimentos ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora quanto à mudança de destino para reconhecimento do deferimento tácito e medição acústica - al. AF) dos factos assentes. 30 - Por outro lado, a A. levou a cabo longas e complexas negociações com o proprietário da fracção para acordo amigável com troca de múltipla correspondência e minutas de contratos - al. AG) dos factos assentes. 31 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 15 dias de trabalho durante dois anos - al. AH) dos factos assentes. 32 - No Processo da Amadora, elaborou a A. diversos requerimentos ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora quanto à mudança de destino, reapreciação do processo, reconhecimento do deferimento tácito e medição acústica - al. AI) dos factos assentes. 33 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 19 dias de trabalho durante dois anos - al. AJ) dos factos assentes. 34 - No Processo de Gondomar, fez a A. diversas deslocações à Câmara Municipal de Gondomar e requerimentos ao seu Presidente quanto à mudança de destino e processo de contra-ordenação - al. AL) dos factos assentes. 35 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 50 dias de trabalho durante quatro anos - al. AM) dos factos assentes. 36 - No Processo de Sintra, efectuou a A. diversas deslocações à Câmara Municipal de Sintra e aos serviços de Fiscalização para consulta do processo - al. AN) dos factos assentes. 37 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 40 dias de trabalho durante três anos e meio - al. AO) dos factos assentes. 38 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 19 dias de trabalho durante três anos - al. AP) dos factos assentes. 39 - No Processo de Coimbra, a A. efectuou inúmeras diligências com várias deslocações a diversas repartições públicas em Coimbra, nomeadamente à Câmara Municipal, à Conservatória do Registo Predial, às Finanças, ao Cartório Notarial e ao Tribunal, nas datas discriminadas na nota de honorários - al. AQ) dos factos assentes. 40 - Por outro lado, efectuou consultas e conferências várias, bem como reuniões com a parte contrária e respectivos mandatários, em Coimbra e Aveiro - al. AR) dos factos assentes. 41 - Fez o estudo da extensa doutrina e jurisprudência para enquadramento fáctico-jurídico da situação em cessão da posição contratual ou contrato para pessoa a nomear - al. AS) dos factos assentes. 42 - No processo n° 9/97 do 3 o Juízo de Círculo de Coimbra, a A. efectuou despesas de deslocação a Coimbra, em 26.01.1998, no montante de 16.980$00 - al. AT) dos factos assentes. 43 - Pelos serviços prestados e melhor discriminados na nota de honorários, despendeu a A. mais de 40 dias de trabalho durante três anos. - al. AU) dos factos assentes. 44 - No Processo de NN que correu termos, sob o n° 15.715 TD-RC, da 10° secção do DIAP de Lisboa, a A. efectuou despesas de deslocação a Lisboa, em 19.01.1998, para o debate instrutório, no montante de 42.965$00 - al. AV) dos factos assentes. 45 - Em 03.03.1998, a Empresa PP, Lda., com sede na Alameda …, n° …, Lisboa, utilizada como local de culto, era uma sociedade por quotas com capital de 20.000.000$00, sendo a R. detentora de uma quota de 14.000.000$00, e a Empresa de QQ, S.A, e a RR, S.A., detentoras, cada uma, de uma quota no valor de 3.000.000$00 - al. AX) dos factos assentes. 46 - Em 03.03.1998, eram gerentes da Empresa PP, Lda., SS, Presidente da Direcção da R., também gerente da Empresa Cinematográfica V..., Lda., Presidente do Conselho de Administração da Empresa de QQ, S.A., e TT, ex-funcionária da R., também gerente da Empresa Cinematográfica V..., Lda. e Presidente do Conselho de Administração da RR, S.A. - al. AZ) dos factos assentes. 47 - Em 03.03.1998, a Empresa Cinematográfica V..., Lda., com sede na Rua …, n° …, Porto, era uma sociedade por quotas com capital de 4.500.000$00, sendo a R. detentora de quotas no valor de 2.250.000$00, e a Empresa de QQ, S.A., detentora de quotas no valor de 1.350.000$00 e a Empresa PP, Lda., detentora de quotas no valor de 900.000$00 - al. AAA) dos factos assentes. 48 - A sede da sociedade referida em AAA) é utilizada exclusivamente como local de culto da R. - al. AAB) dos factos assentes. 49 - Em 03.03.1998 eram gerentes da Empresa Cinematográfica V..., Lda., SS, Presidente da Direcção da R., também gerente da Empresa PP, Lda., Presidente do Conselho de Administração da Empresa de QQ, S.A., e Administrador único da UU -, S.A., e TT, ex-funcionária da R., também gerente da Empresa PP, Lda., e Presidente do Conselho de Administração da RR, S.A. - al. AAC) dos factos assentes. 50 - Em 03.03.1998, a UU- Viagens e Turismo, S.A., com sede na Rua …, …, r/c …., Lisboa, era uma sociedade anónima com capital de 20.000.000$00, composto por quatro mil acções ao portador no valor de 5.000.000$00 - al. AAD) dos factos assentes. 51 - A UU- Viagens e Turismo, S.A., à data, tinha como objecto a organização e venda de viagens organizadas; reserva de serviços em empreendimentos turísticos; venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; intermediação na venda de serviços de agências similares, nacionais ou estrangeiras e a recepção, transferência e assistência a turistas - al. AAE) dos factos assentes. 52 - A UU- Viagens e Turismo, S.A., à data, tinha como administrador único desde a sua constituição, SS, Presidente da Direcção da R., também gerente da Empresa PP, Lda., e V..., Lda. - al. AAF) dos factos assentes. 53 - Em 27.02.1998, a RR, S.A., com sede na Av. …, n° …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital de 305.000.000$00, composto por trezentas e cinco mil acções de 1.000$00 cada, que tinha por objecto a comercialização e produção de espaços e tempos publicitários, sendo o seu Presidente do Conselho de Administração TT, ex-funcionária da R., também gerente da Empresa PP, Lda., e da Empresa Cinematográfica V..., Lda. - al. AAG) dos factos assentes. 54 - Em 03.03.1998, a Empresa de QQ, S.A, com sede na Av. …, n° …, …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções ao portador no valor de 1.000$00 cada, que tinha por objecto a produção e realização de exposições, conferências, palestras, festas e eventos públicos similares, sendo o Presidente do conselho de Administração, SS - al. AAH) dos factos assentes. 55 - Em 03.03.1998, a VV, Lda., com sede na Av. …, n° …, letra …, Lisboa, era uma sociedade por quotas, com capital de 5.000.000$00, sendo a R. detentora de uma quota no valor de 4.900.000$00 e XX de uma quota no valor de 100.000$00, que tinha por objecto a edição de publicações de carácter jornalístico e a edição de outras publicações - al. AAI) dos factos assentes. 56 - Em 03.03.1998, a Livraria e Papelaria ZZ, S.A., com sede na Av. …, n° …, …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto o comércio de livros, revistas e outras publicações, importação e exportação e, como administrador único AAA - al. AAJ) dos factos assentes. 57 - Em 03.03.1998, a BBB- Contabilidade e Consultadoria, S.A., com sede na Av. …, n° …, …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto a execução de serviços de contabilidade e consultadoria fiscal e económica e, como administrador único CCC - al. AAL) dos factos assentes. 58 - Por escritura pública de 14.01.1994, cuja cópia se encontra a fls. 224 a 230 dos autos e cujo conteúdo se dá por reproduzido, foi constituída a associação Obra Social da Igreja ..., com sede na Alameda D. …, n° …, Lisboa - al. AAM) dos factos assentes. 59 - Em 03.03.1998, a DDD- Imobiliária e Gestão, Lda., com sede na Rua da …, n° …, Lisboa, era uma sociedade por quotas com capital social de 400.000$00, dividido em duas quotas de 200.000$00 cada, pertencentes a EEE e FFF, que tinha como objecto a administração, construção, compra e venda de prédios, revenda dos adquiridos para esse fim - al. AAN) dos factos assentes. 60 - Em 05.03.1998, a GGG- Produções Audiovisuais, S.A., com sede na Av. …, n° …, …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto a produção e realização de programas audiovisuais de cinema, televisão e rádio, e como administrador único HHH - al. AAO) dos factos assentes. 61 - Em 26.02.1998, a III- Artes Gráficas, S.A., com sede na Av. …, Lote …, em Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto a tipografia, artes gráficas, impressão, fabrico, produção, edição, distribuição e comércio de livros e publicações, e como administrador único AAA - al. AAP) dos factos assentes. 62 - Em 03.03.1998, a Sociedade de JJJ, S.A., com sede na Rua JJJ, n° …, Letra …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto a promoção e realização de espectáculos públicos e a exploração da indústria cinematográfica, e como Presidente do conselho de administração, KKK - al. AAQ) dos factos assentes. 63 - Em 03.03.1998, a Empresa Cinematográfica LLL, S.A., com sede na Rua …, n° …, Letra …, Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto a indústria cinematográfica e a exploração de recintos de espectáculos públicos, e como Presidente do conselho de administração, TT, ex-funcionária da R. e vogal, SS, Presidente da Direcção da R. - al. AAR) dos factos assentes. 64 - Em 03.03.1998, a MMM- Produtos Alimentares, S.A., com sede na Av. .. ., Lote …, em Lisboa, era uma sociedade anónima com capital social de 5.000.000$00, dividido em cinco mil acções de mil escudos cada, que tinha por objecto o comércio de produtos alimentares, e como administrador único AAA - al. AAS) dos factos assentes. 65 - Em 06.03.1998, a NNN- Cooperativa de Radiofusão, C.R.L, com sede na Urbanização …, 2.ª fase, lote …, Loja …, . .., Paço de Arcos, era uma cooperativa com capital de 1.850.000$00, representado por títulos de capital no valor nominal de 500$00 cada, que tinha por objecto o serviço de radiodifusão, sua criação, realização e comercialização, actividades conexas e subsidiárias; para o período 1992/94 a direcção era composta pelo Presidente, OOO, pelo Tesoureiro, TT e pelo Secretário, PPP - al. AAT) dos factos assentes. 66 - Em 13.03.98, a QQQ- Sociedade de Audiovisuais de …, Lda., com sede na Rua …, n°s … … e …, ..., Paço de Arcos, era uma sociedade por quotas com o capital de 400.000$00, cujas quotas eram detidas pelos sócios identificados na certidão de fis. 285 a 289 dos autos, que tinha por objecto a instalação e exploração de um serviço de radiodifusão, bem como a criação, realização e gravação de produções radiofónicas ou de televisão - al. AAU) dos factos assentes. 67 - Em 21.05.1998, a Emissora Regional de … - RRR, Cooperativa de Responsabilidade, Lda., com sede na Quinta …, Lote …, …, letra …, …, …, era uma cooperativa com o capital de 110.000$00, que tinha por objecto a emissão radiofónica, por via herteziana, de programas próprios quer directos quer previamente gravados, servindo a população do concelho de Leiria e limítrofes, sendo seu Presidente da Direcção para o biénio 1993/1994, SSS e para o biénio 1997/1998, TTT - al. AAV) dos factos assentes. 68 - Em 07.04.98, a Rádio UUU, Lda., com sede na Rua …, …, …, Porto, era uma sociedade por quotas com o capital de 4.000.000$00, com as quotas e sócios identificados na certidão de fis. 297 a 299 dos autos, que tinha por objecto a radiodifusão e ondas hectometricas e métricas, comércio e serviço de publicidade - al. AAX) dos factos assentes. 69 - Por escritura pública de 03.02.1994, cuja cópia se encontra a fis. 301 a 303 dos autos, foi constituída a associação VVV, com sede na Rua …, n.° …, r/c, Porto - al. AAZ) dos factos assentes. 70 - A Obra Social da Igreja ... é uma associação constituída por vários associados da R. para as suas obras sociais e tem a sua sede na …, n.° …, em Lisboa, a mesma da R. - al. AAAA) dos factos assentes. 71 - A colaboração jurídica e o patrocínio judiciário prestados pela A. à R. cessaram em Janeiro de 1998 - resposta ao art° 2.º da base instrutória. 72 - A A. prestou consulta e apoio jurídico à Empresa PP, Lda., de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas, contratos de arrendamento, de comodato, contrato-promessa de cessão de exploração do bar, contrato de revogação de arrendamento com XXX, Lda., e processo de cheque sem provisão emitido às Finanças, para além do expediente geral - resposta ao art° 5.º da base instrutória. 73 - A Empresa Cinematográfica V..., Lda., a Empresa de QQ, S.A., e a Empresa PP, Lda., foram especialmente utilizadas pela R., para adquirir o imóvel Cineteatro V... - resposta ao art° 6.º da base instrutória. 74 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Empresa Cinematográfica V..., Lda., de Setembro de 1994 a 1997, nomeadamente elaborou minutas de actas, contratos de arrendamento, de comodato e contrato-promessa de cessão de exploração do bar, para além do expediente geral - resposta ao art° 7.º da base instrutória. 75 - A UU-Viagens e Turismo, S.A. é uma sociedade anónima cujas acções ao portador pertencem indirectamente à R. através de pessoas da sua inteira confiança, nomeadamente esposa do Pastor e funcionários da R. ou das suas sociedades - resposta ao art° 8.º da base instrutória. 76 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à UU-Viagens e Turismo, S.A., desde Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, elaborando minutas e expediente geral - resposta ao art° 9.º da base instrutória. 77 - A RR, S.A., é uma sociedade anónima cujas acções pertencem indirectamente à R. através de pessoas da sua inteira confiança e foi especialmente constituída para assegurar os interesses da R., nomeadamente a aquisição da Empresa PP, Lda. - resposta ao art° 10° da base instrutória. 78 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à RR, S.A., de Setembro de 1994 a Janeiro de 1998, nomeadamente elaborando minutas de actas - resposta ao art° 11º da base instrutória. 79 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Empresa de QQ, S.A., de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas e expediente geral - resposta ao art° 12° da base instrutória. 80 - Sendo esta sociedade pertencente indirectamente à R. través de pessoas de sua confiança - resposta ao art° 13° da base instrutória. 81 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Empresa de QQ, S.A., de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas e expediente geral - resposta ao art° 13º-A da base instrutória. 82 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à ZZZ, Lda., de Setembro de 1994 a Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas, escritura de dissolução e registo na Conservatória do Registo Comercial - resposta ao art° 14° da base instrutória. 83 - A Livraria e Papelaria ZZ, S.A, é uma sociedade anónima cujas acções pertencem indirectamente à R. através de pessoas da sua inteira confiança, nomeadamente AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e AAA - resposta ao art° 15° da base instrutória. 84 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Livraria e Papelaria ZZ, S.A., de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas, escritura de mudança de sede, registo na Conservatória do Registo Comercial e expediente geral - resposta ao art° 16° da base instrutória. 85 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à BBB- Contabilidade e Consultadoria, S.A., de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas e todo o expediente geral - resposta ao art° 17° da base instrutória. 86 - Sendo esta sociedade pertencente indirectamente à ré através de pessoas de sua confiança - resposta ao art° 18o da base instrutória. 87 - E ainda, a A. suportou despesas nas deslocações a Lisboa em 09.01.1998 e 15.01.1998 no montante de Esc. 73.283$00 descritas e documentadas na nota de honorários - resposta ao art° 19° da base instrutória. 88 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Obra Social da Igreja ... de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas e todo o expediente geral - resposta ao art° 20° da base instrutória. 89 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à DDD- Imobiliária e Gestão, Lda. de Setembro de 1994 até Janeiro de 1998, nomeadamente elaborou minutas de actas, registo das fracções na Conservatória do Registo Predial, pedidos de certidões na Conservatória do Registo Predial, pedidos de certidões de teor na Repartição de Finanças, minuta para o pagamento da sisa, minuta da escritura de compra e venda marcada para o dia 20 de Janeiro de 1998, no 7° Cartório Notarial de Lisboa, que ficou adiada devido ao facto de os prédios não se encontrarem ainda registados a favor da DDD - resposta ao art° 21° da base instrutória. 90 - Sendo esta sociedade pertencente indirectamente à R. através de pessoas de sua confiança - resposta ao art° 22° da base instrutória. 91 - Sendo esta sociedade pertencente indirectamente à R. através de pessoas de sua confiança nomeadamente HHH (administradora única), EEEE, FFFF, GGGG e HHHH - resposta ao art° 23° da base instrutória. 92 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à GGG Audiovisuais, S.A., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, escritura de mudança de sede e de dissolução de mudança de sede e de dissolução, registos na Conservatória do Registo Comercial e expediente geral - resposta ao art° 24° da base instrutória. 93 - A administradora única da sociedade III- Artes Gráficas, S.A., é também administradora única da sociedade ZZ, S.A. - resposta ao art° 25° da base instrutória. 94 - A III- Artes Gráficas, S.A., foi especialmente constituída pela R. para assegurar os seus interesses na produção, edição e distribuição das suas publicações, entre outras o jornal "ZZZ" - resposta ao art° 26° da base instrutória. 95 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à III- Artes Gráficas, S.A., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, escritura de dissolução e registo na Conservatória do Registo Comercial - resposta ao art° 27° da base instrutória. 96 - O capital social da Sociedade de JJJ, S.A, pertence indirectamente à R. através de pessoas da sua confiança, nomeadamente IIII, membro do Conselho de Administração da RR, S.A., e DDDD, Presidente do Conselho Fiscal JJJJ, S.A. - resposta ao art° 28° da base instrutória. 97 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Sociedade de JJJ, S.A., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, escritura de dissolução, registo na Conservatória do Registo Comercial e expediente geral - resposta ao art° 30° da base instrutória. 98 - O capital social da Empresa Cinematográfica LLL, S.A, pertence indirectamente à R. através de pessoas de sua confiança - resposta ao art° 31° da base instrutória. 99 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à Empresa Cinematográfica LLL, S.A., elaborou minutas de actas e expediente geral - resposta ao art° 33° da base instrutória. 100 - O capital social da MMM- Produtos Alimentares, S.A., pertence indirectamente à R. através de pessoas de sua confiança, nomeadamente, AAA - resposta ao art° 34° da base instrutória. 101 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à MMM- Produtos Alimentares, S.A., nomeadamente elaborou minutas de actas e expediente geral - resposta ao art° 36° da base instrutória. 102 - A NNN- Cooperativa de Radiodifusão, CRL, foi adquirida pela R. através de pessoas da sua confiança - resposta ao art° 38° da base instrutória. 103 - A A., a pedido da R., prestou consulta e apoio jurídico à NNN-Cooperativa de Radiodifusão, CRL, desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, contratos de trabalho e acordos com trabalhadores, designadamente KKKK (que fez greve de fome à porta da Rádio com ampla divulgação nos diversos meios de comunicação social) cujo pedido de suspensão do despedimento correu termos sob o n.° 288/95-S.D., 2.º Juízo, 2.ª Secção, o Tribunal de Trabalho de Lisboa - resposta ao art° 39° da base instrutória. 104 - A QQQ- Sociedade de Audiovisuais de …, Lda., foi adquirida pela R. em 1992 através de pessoas da sua confiança, nomeadamente LLLL, IIII e XX - resposta ao art° 40° da base instrutória. 105 - A A. prestou, a pedido da R., consulta e apoio jurídico à QQQ- Sociedade de Audiovisuais de …, Lda., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, contratos de trabalho e de prestação de serviços e acordos com diversos trabalhadores - resposta ao art° 41° da base instrutória. 106 - A emissora regional de … - RRR, Cooperativa de Responsabilidade, Lda., foi adquirida pela R. em 1994 através de pessoas da sua confiança, sendo na altura Presidente da Direcção SSS, bispo da R. e actualmente TTT, associado da Obra Social da R. - resposta ao art° 43° da base instrutória. 107 - A A. prestou, a pedido da R., consulta e apoio jurídico à emissora regional de … - RRR, Cooperativa de Responsabilidade, Lda., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas, contratos de trabalho e de prestação de serviços e acordos com trabalhadores - resposta ao art° 44° da base instrutória. 108 - A Rádio UUU, Lda., foi adquirida pela R. em 1992 através de pessoas da sua confiança, nomeadamente MMMM e NNNN - resposta ao art° 45° da base instrutória. 109 - A A. prestou, a pedido da R., consulta e apoio jurídico à Rádio UUU, Lda., desde Setembro de 1994, nomeadamente elaborou minutas de actas e expediente geral. -resposta ao art° 46° da base instrutória. 110 - A A., a pedido da R, prestou consultadoria jurídica e patrocínio judiciário a outra associação pertencente indirectamente à R., denominada Igreja …. -resposta ao art° 47° da base instrutória. 111 - A A., a pedido da R., intentou um pedido de suspensão da eficácia do acto de despejo emitido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto que correu termos, sob o n.° 4765, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, com dois recursos para o Supremo Tribunal Administrativo - resposta ao art° 53° da base instrutória. 112 - A A. intentou um recurso Contencioso Administrativo do acto de despejo emitida pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal do Porto que correu termos, sob o n.° 4947, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, cuja sentença favorável já transitou em julgado - resposta ao art° 54° da base instrutória. 113 - A A. intentou um Recurso de impugnação judicial da coima que correu termos, sob o n.° 225/97-B, 3a secção, no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto - resposta ao art° 55° da base instrutória - 53° a 55° esclarecimento que se referem à Igreja …. 114 - Quanto à Empresa PP Lda., Empresa Cinematográfica V..., Lda., UU. Portuguesa- Viagens e Turismo, S.A., RR, S.A., Empresa de QQ, S.A., VV - Sociedade Jornalística e Editorial, Lda., BBB- Contabilidade e Consultadoria, S.A., Obra Social da Igreja ..., despendeu a A., para cada uma, nunca menos de 40 dias de trabalho, durante três anos e meio - resposta ao art° 58° da base instrutória. 115 - Quanto à Livraria e Papelaria ZZ, S.A., despendeu a A. nunca menos de 30 dias de trabalho, durante três anos - resposta ao art° 59° da base instrutória. 116 - A A. despendeu com a DDD- Imobiliária e Gestão, Lda., pelo menos 50 dias de trabalho, durante três anos e meio - resposta ao art° 60° da base instrutória. 117 - Quanto à GGG- Produções Audiovisuais, S.A., despendeu a A. mais de 20 dias de trabalho, durante dois anos - resposta ao art° 61° da base instrutória. 118 - Quanto à III - Artes Gráficas, S.A., Sociedade de JJJ, S.A., Empresa Cinematográfica LLL, S.A. e MMM- Produtos Alimentares, S.A., despendeu a A. para cada uma, nunca menos de 10 dias de trabalho, durante dois anos. -resposta ao art° 62° da base instrutória. 119 - Quanto à NNN - Cooperativa de radiodifusão, CRL, QQQ- Sociedade de Audiovisuais, Lda., e Emissora Regional de … - RRR, CRL, despendeu a A. para cada uma, nunca menos de 30 dias de trabalho, durante três anos. - resposta ao art° 63° da base instrutória. 120 - Quanto à Rádio UUU, Lda., despendeu a A. nunca menos de 5 dias de trabalho, durante três anos, atendendo a que havia outro mandatário - resposta ao art° 64° da base instrutória. 121 - A complexidade das questões residia sempre na repercussão social e mediática dos assuntos e nos benefícios morais e patrimoniais da R., nomeadamente na manutenção dos locais de culto bem como divulgação e alargamento da sua actividade. - resposta ao art° 65° da base instrutória. 122 - Provado apenas o respondido ao quesito 68.º: Desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou (facto modificado pelo Tribunal da Relação)[1]. 123 - Desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou (facto modificado pelo Tribunal da Relação) – resposta ao art.º 68.º da base instrutória [2]. 124 - Facto eliminado pelo Tribunal da Relação[3]. 125 - Provado apenas o respondido ao quesito 68.º: Desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou (facto modificado pelo Tribunal da Relação)[4]. 126 - Facto eliminado pelo Tribunal da Relação [5]. 127 – Provado apenas o respondido ao quesito 68.º: Desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou (facto modificado pelo Tribunal da Relação)[6]. 128 - Os pagamentos eram processados por meio de quantias que a R. reunia nas igrejas - resposta ao art° 79° da base instrutória. 129 -O montante era enviado ao Senhor GG que, então, entregava o quantitativo, em envelope, no escritório da A. - resposta ao art° 80° da base instrutória. 130 - Que o recebia e, necessariamente, fazia sua tal quantia - resposta ao art° 81° da base instrutória. 131 - Provado apenas que a autora passou alguns recibos referentes a algumas quantias que a ré lhe entregou a título de pagamento dos serviços que lhe prestou [7] (facto modificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa) - resposta ao art. 82.º da base instrutória. 132 - Facto eliminado pelo Tribunal da Relação de Lisboa [8]. 133 - Provado apenas o respondido ao quesito 82.º [9]. 134 - Os pagamentos sempre foram efectuados em numerário - resposta ao art° 91° da base instrutória. 135 - Provado apenas que a ré pagava as despesas de telemóvel da autora (facto modificado pelo Tribunal da Relação de Lisboa)[10] - resposta ao art° 93° da base instrutória. 136 - Durante o período da prestação de serviços da A. à R., esta nunca recebeu qualquer nota de honorários - resposta ao art° 99° da base instrutória. 137 - A A. iniciou a sua colaboração com a R., prestando serviços judiciais na área do Porto, nomeadamente patrocinando as acções de despejo administrativo de locais de culto a norte - resposta ao art° 100° da base instrutória. 138 - A R. solicitou à A. que patrocinasse também as acções de despejo administrativo de locais de culto situados a sul, nomeadamente Sintra e Sesimbra - resposta ao art° 101° da base instrutória. 139 - Em pouco tempo, os processos judiciais da R. multiplicaram-se devido à actuação das câmaras municipais - resposta ao art° 102° da base instrutória. 140 - A R. solicitou a colaboração da A., designadamente em minutas de contratos de arrendamento de locais de culto ou de apartamentos para pastores, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, processos de mudança de destino, correspondência e apoio aos processos dos pastores no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - resposta ao art° 104° da base instrutória. 141 - A R. pagou à A. esses serviços - resposta ao art° 105° da base instrutória. 142 - Entretanto, a R. solicitou também à A. a consulta e patrocínio judiciário de outras entidades directa ou indirectamente ligadas a ela, dela dependentes e a ela pertencentes - resposta ao art° 106° da base instrutória. 143 - A A. reteve o conhecimento de sisa relativo ao imóvel de Coimbra - resposta ao art° 110.º da base instrutória. 144 - A A. tem na sua posse os dossiers relativos aos processos: Proc. n° 826/96.8PAALM, que correu termos na 2.ª Secção do Ministério Público de Almada (Processo de Inquérito), em que é arguido a R. representada pelo seu legal representante SS; Proc. n° 35622, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 37541, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 38118, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. 39613, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 41522, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 42185, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 37805, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 38929, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 41940, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 2a Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 39960, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, la Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Proc. n° 43225, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, la Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrida; Proc. n° 39341, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, la Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrida; Proc. n° 39671, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrida e que alegadamente iria transitar para a 3.ª Subsecção; Proc. n° 41616, que corre ou correu termos na 1.ª Secção, 1.ª Subsecção, do STA e em que a R. é (era) recorrente; Há ainda dossiers relativos aos seguintes assuntos e de cariz administrativo/fiscal contra-ordenacional; Processo relativo à Igreja da Amadora e que se encontrava a aguardar acórdão do TAC de Lisboa, processo n° 133/97, 1.ª Secção; Processo relativo à Igreja da Póvoa do Varzim e que se encontrava a aguardar acórdão do STA, desconhecendo-se o n.º de processo e situação actual do processo; Processo relativo à Igreja de Almada e que se encontrava a aguardar acórdão do TAC de Lisboa sob o n° de processo 534/96; Processo que correu termos sob o n° 9/97 no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, 3.º Juízo Cível e que estará findo; Processo relativo à Igreja de Sesimbra que aguardava acórdão do TAC de Lisboa, aparentemente findo; Dossier relativo à Igreja de V...; Dossier relativo à Igreja de Matosinhos e em que alegadamente existiram processo no STA, uma acção de reivindicação e uma queixa crime cujos números são desconhecidos; Dossier relativo ao processo do coliseu (referido no artigo 38° da p.i); Processo relativo à JJ, S.A., que correu termos sob o n° 658/95, 14° Juízo, 3a Secção no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; Processo relativo à LL - Companhia de Seguros, S.A. e JJ, S.A. que correu termos sob o n° 531/95, 6o Juízo, 2a Secção do Tribunal Judicial de Comarca de Lisboa; Processo relativo à LL - Companhia de Seguros que correu termos sob o n° 6853, T Juízo, 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto; Processo contra o Director - Geral da Direcção Geral de Espectáculos a correr termos sob o n° 20/96, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ; Processo n° 730/96, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; Dossier relativo ao processo o n° 4765, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; Dossier relativo ao processo o n° 4947, do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; Dossier relativo ao processo n° 225/97-B, 3a Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. - resposta ao art° 11.º da base instrutória.
Ao abrigo dos artigos 713, n.° 2 e 659.° n.° 3 do CPC, considera-se que estão provados ainda os seguintes factos, retirados dos processos que foram apensados aos presentes autos, por serem aqueles que a autora indicou na petição inicial, como aqueles em que trabalhou para a ré: 145 - Os processos apensos 225/97-B, 4765, 4947, 775/95, 770/95, 531/95, 15/96, 853/95, 9/97, 658/95, 613/95, 15715/95 têm vistos em correição com datas anteriores à propositura da presente acção (23/12/98), sendo em seis deles tais datas são anteriores ao ano de 1998. 146 - Os processos apensos 224/95, 374/88, 35/96, 288/95, 320/95, 17/95, 123/96 têm vistos em correição com datas anteriores ao ano de 1998 e neles figura como mandatários outros advogados e não a autora. 147 - No processo de contra ordenação apenso 80/95 foi a ré condenada no pagamento de uma multa, que foi paga em Janeiro de 1996, não havendo ainda visto em correição. 148 - O processo apenso 510/95 tem despacho ordenando a remessa dos autos à conta por inutilidade superveniente da lide, datado de 23/09/98 e visto em correição de Janeiro de 1999. 149 - Os processos apensos 545/94, 107/95, 534/96, 968/95, 730/96 têm decisões finais datadas dos anos de 1995, 1996 e 1997 e têm vistos em correição com datas dos anos de 1999, 2000, 2003 ou não têm ainda visto em correição. 150 - Os processos apensos 4995, 961/95, 20/96, 133/97 e 15/96 têm todos decisões finais posteriores à propositura da acção e vistos em correição de 1999, 2000, 2001 e 2003, com excepção do processo 15/96, que ainda não tem visto em correição.
III – Fundamentação de direito 1. Junção de documentos O acórdão recorrido condenou a autora ao pagamento de uma taxa de 1 UC, a título de custas do incidente de junção de documentos que foi julgada não admissível. Alega a autora, no recurso de revista, que o Tribunal da Relação de Lisboa violou os artigos 706.º e 524.º do CPC (na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24 de Agosto), ao não admitir os documentos juntos pela autora, os quais, na sua óptica, eram necessários em virtude de ter sido posta em causa, no julgamento de 1.ª instância, a credibilidade da tese da autora, segundo a qual esta trabalhou para a ré e para as entidades a ela ligadas, durante tantos anos, sem receber. As regras estabelecidas na lei e na jurisprudência quanto à junção dos documentos, conforme as descreve o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2006 (processo n.º 06A844), relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas, são as seguintes: «Se o documento não é oferecido com o articulado, poderá ser apresentado até ao encerramento da discussão em primeira instância ou, no recurso, até ao início da fase dos vistos. Então, o apresentante tem de alegar, e demonstrar, a impossibilidade de junção tempestiva, que pode ser objectiva (inexistência do documento no momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência do texto ou impossibilidade de a ele aceder), aqui, mau grado o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil. Mas se a junção é requerida na fase de recurso, não há intempestividade se a junção só se torna necessária em virtude do julgamento do juízo "a quo". Tal acontece quando a decisão se baseou em meio de prova não esperado ou em preceito jurídico cuja aplicação as partes não pudessem razoavelmente prever, embora o n.º 3 do artigo 3.º do CPC ao garantir o contraditório impeditivo de decisões surpresa, em muito limite essas situações. Se o documento é, face ao demonstrado, oferecido em momento oportuno, há que emitir um juízo sobre a sua necessidade ou pertinência. É impertinente o documento oferecido em recurso para prova de facto não alegado antes, já que os recursos se destinam ao reexame do julgado, que não à decisão de matérias novas». A autora considerou que a apresentação dos documentos era necessária em virtude do julgamento da sentença de 1.ª instância, referindo-se à sua condenação como litigante de má fé. A razão pela qual entendeu pertinente a entrega dos documentos foi, assim, a de esclarecer o tribunal recorrido acerca da sua boa fé processual ao intentar a acção de honorários contra a Igreja do …, tal como intentou contra outros clientes que não lhe pagavam honorários. Sobre a referida junção de documentos entendeu o acórdão recorrido o seguinte: «Tais documentos constituem cópias de petições iniciais em processos judiciais de honorários interpostos pela apelante contra diversas pessoas e cópia de um requerimento num processo judicial pedindo a intervenção de terceiro, sendo todas estas peças processuais subscritas pela ora apelante e tendo todas datas anteriores à data de encerramento da discussão em 1.ª instância. Nos termos do artigo 706° do CPC, na redacção aplicável, anterior ao DL 303/2007 de 24/8, em caso de recurso, a junção de documentos depois do encerramento da discussão em 1.ª instância só pode ter lugar nos casos previstos no artigo 524°, ou no caso de se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Ora, para além de nenhum dos referidos documentos ter qualquer relação com as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, os mesmos não integram nenhuma das situações previstas no referido artigo 706° (não se mostram necessários por virtude do julgamento da 1.ª instância, nem têm a natureza de supervenientes, tanto mais que se trata de cópias de peças processuais que a própria apelante subscreveu e de que, obviamente, tinha conhecimento muito antes do encerramento da discussão). Não se admite, portanto, os referidos documentos, devendo a apresentante ser condenada nas custas do incidente.» Afirmava o art. 706.º, n.º 1 do CPC o seguinte: «As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.» Por sua vez, segundo o art. 524.º: «1 – Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2 – Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude da ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.»
A apreciação da questão de saber se a apresentação dos documentos não foi possível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, se os factos probandos são posteriores aos articulados e se ocorreu facto posterior que tenha tornado necessária a apresentação constitui matéria de facto, mas já constitui matéria de direito apurar da necessidade da apresentação do documento[11]. Uma vez que este Supremo Tribunal não pode conhecer de matéria de facto, vai pronunciar-se, apenas, acerca da necessidade da apresentação do documento.
Entende Antunes Varela que o «legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida»[12]. «E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado»[13].
Ora, apesar de compreendermos que a autora pretendesse defender o seu bom nome profissional, dados os valores imateriais postos em causa numa condenação por litigância de má fé, que aliás foi revogada pelo acórdão recorrido, concordamos com o Tribunal da Relação que entendeu que os documentos apresentados, porque relativos a outros processos, não têm qualquer relação com o processo em curso, tratando-se assim de documentos impertinentes.
Assim sendo, confirmamos a condenação da autora nas custas pelo incidente.
Improcede, assim, a conclusão n.º 1 da alegação de recurso da autora.
2. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia Alega a autora que «o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pagamento dos honorários devidos à autora pelos serviços prestados às sociedades, rádios e outra associação religiosa, que a ré nunca alegou ter pago, antes sempre negou qualquer ligação com tais entidades, tendo ficado largamente provado o contrário pela documentação que a autora juntou aos autos». Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte do CPC), o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2 do CPC). Isto é, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por ela, com excepção das matérias que sejam juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões[14]. Por isso, é nula a decisão em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. Conforme tem destacado a doutrina, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa[15]. Assim sendo, entendemos que o facto de o acórdão recorrido não se ter pronunciado autonomamente em relação às entidades pertencentes à ré não constitui qualquer omissão de pronúncia, pois tendo sido a acção proposta contra a Igreja ..., está em causa a absolvição ou condenação desta nos montantes solicitados, questão que o acórdão recorrido resolveu no sentido da absolvição. Sendo assim, a decisão proferida não é nula por omissão de pronúncia. Improcede, portanto, a conclusão n.º 2 da alegação de recurso da autora.
3) Condenação da ré por litigância de má fé Alega a autora que a ré deve ser condenada por litigância de má fé, por ter indicado uma morada errada do seu líder mundial, a ser ouvido por carta rogatória enviada para o Brasil e posteriormente para os EUA, atrasando o processo por mais de um ano, assim omitindo o seu dever de cooperação, em violação do art 456.º do CPC. Entendeu o acórdão recorrido que «não está por qualquer forma demonstrado que a ré tenha deliberadamente indicado uma morada incorrecta da testemunha a ouvir na carta rogatória enviada ao Brasil com o objectivo de enredar o processo, não podendo considerar-se que se verifica qualquer das situações previstas no artigo 456.° do CPC, nomeadamente as previstas nas alíneas c) e d) do seu n.° 2». A litigância por má fé abrange não só o comportamento doloso da parte, praticado com a intenção de obter uma dilação injustificada, mas também o comportamento praticado com negligência grave (art. 456.º, n.º 2 do CPC). Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, «Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» De acordo com esta norma, a parte tem o dever de contribuir para o bom andamento do processo, dever que constitui uma concretização dos deveres de boa fé e de cooperação no processo. A doutrina tem defendido que o processo não pode estar imune às exigências da boa fé na conduta processual das partes: “O aperfeiçoamento do Direito não poderia contemporizar com uma ilha de irresponsabilidade no processo civil”[16], sendo considerada, hoje, a aplicação geral do instituto do abuso de direito no campo do Direito Processual Civil como indiscutível, havendo situações em que os institutos do abuso de direito e da litigância de má fé coincidem e geram obrigações de indemnizar num sistema flexível e alargado de responsabilidade civil[17]. Embora se entenda que, para se considerar preenchido o conceito de má fé, basta a negligência grosseira ou grave, não se exigindo elementos intencionais, não podemos afirmar de forma apriorística que o erro na indicação da morada da testemunha se ficou a dever a negligência grave ou grosseira. Assim sendo, entendemos que o fornecimento de uma morada onde não foi possível notificar a testemunha, não consiste, só por si, numa violação do dever de cooperação praticada com negligência grave susceptível de condenação como litigância de má fé, nos termos da alínea c) do n.º 2 art. 456.º do CPC. Improcede, portanto, a conclusão n.º 3 da alegação de recurso da autora.
4) Natureza jurídica da relação entre a autora e o réu e distribuição do ónus da prova entre credor e devedor
4.1 O acórdão recorrido entendeu que nem a autora nem a ré lograram provar cabalmente a sua tese e deduziu da matéria de facto a celebração de um contrato de avença, mediante o qual os pagamentos dos serviços da autora seriam feitos através de prestações mensais. E, embora não se tivesse provado a partir de que momento foram pagas estas prestações, que valor assumiram e a que serviços correspondiam, entendeu o Tribunal da Relação que a prova da modalidade de pagamento acordada, do valor da prestação mensal e dos serviços incluídos nesses pagamentos, eram factos constitutivos do direito da autora, que esta não logrou provar, decidindo a acção contra esta com o seguinte fundamento: «Dos factos provados resulta que o autor e a ré celebraram um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, previsto nos artigos 1154° e seguintes e 1157° e seguintes do CC, por via do qual, mediante o pagamento de uma retribuição, a autora, na sua qualidade de advogada, prestou apoio jurídico, judicial e extrajudicialmente, à ré e a outras entidades a ela ligadas. A retribuição dos serviços prestados no âmbito do mandato judicial corresponde aos honorários, cuja fixação deverá obedecer aos princípios orientadores do artigo 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL 84/84 de 16/3, aplicável aos factos, uma vez que os serviços em causa são anteriores à actual Lei 15/2005 de 26/1. Todavia, e tendo presente o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405° do CC, podem as partes acordar que a retribuição dos serviços prestados seja feito mediante o pagamento de uma remuneração certa mensal, caso em que o contrato terá elementos do contrato de mandato e do contrato de avença, encontrando-se este último definido nos DL 41/84, de 3/2 e DL 409/91, de 10/7, respectivamente nos artigos 17° e 7o, como o contrato que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante pagamento de uma remuneração mensal. Ainda dentro do princípio da liberdade contratual, poderão as partes acordar simplesmente que o contrato de mandato tenha o formato do contrato de avença com uma única remuneração mensal pré fixada, ou poderão acordar que parte dos serviços serão remunerados no formato de avença com remuneração certa mensal e, mediante critério também pré-fixado, outra parte dos serviços seja remunerada fora da retribuição mensal, embora sujeitos aos princípios orientadores previstos no EOA. No presente caso, as partes apresentaram versões diferentes sobre o que foi estipulado no contrato celebrado entre a autora e a ré. Assim, a autora começou por alegar quais os serviços prestados e qual o valor dos mesmos, reclamando o seu pagamento; mais tarde, em sede de réplica e perante o alegado pela ré de que existia um pagamento mensal, a autora veio alegar que o acordado era no sentido de haver um pagamento certo mensal, no valor de 150.000$00, apenas relativo a serviços extrajudiciais prestados à ré, mas não estando incluído nesse pagamento os serviços prestados às outras entidades ligadas à ré, nem os serviços judiciais prestados a esta. Já a ré apresenta outra versão, alegando que foi acordado um único pagamento mensal que abrange todo e qualquer serviço prestado pela autora, judicial ou extrajudicial e que todos os serviços em causa já se encontram pagos mediante as entregas mensais em valores muito superiores ao valor de 150. 000$00 alegado pela autora. Como se vê dos factos provados e das alterações agora introduzidas, não se provou nenhuma destas versões. Provou-se apenas que foram prestados os serviços em causa, quer à ré, quer às demais entidades e que foi acordado o pagamento de uma quantia mensal, mas, apesar de não se ter posto em causa que o valor dos serviços prestados seja o que foi atribuído pela autora, não se apurou qual o valor da quantia mensal acordada e se esta abrangia todos os serviços ou só parte deles. Perante esta falta de prova, levanta-se a questão de saber contra quem se deverá decidir, ou seja, a quem cabia o ónus da prova. Nos termos do artigo 342° do CC, cabia à autora provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o acordo que celebrou com a ré e os respectivos contornos, forma de pagamento e valor da quantia mensal fixada. À ré cabia provar os factos impeditivos do direito da autora, ou seja, cabia-lhe provar que o direito invocado pela autora já não existia, por ter sido efectuado o respectivo pagamento. Ora, desde logo a autora não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, pois, tendo sido pré-fixado um preço, teria de ter sido provado o montante desse preço e quais as prestações por ele abrangidas. Só perante essa prova - que não foi feita - se poderia aferir se estava efectuado o pagamento. Com efeito, é certo que cabe à ré o ónus de provar o pagamento - o que também não foi feito - mas antes disso teria a autora de definir qual era o seu direito, fazendo prova dos respectivos factos constitutivos, sendo certo que, por força do n°3 do artigo 342° do CC, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Aliás não abona a favor da versão da autora o facto de ter alegado que estão fora do âmbito da mensalidade e, como tal, estão em dívida, os serviços prestados em processos judiciais ainda pendentes, quando se vê dos factos constantes nos pontos 145 e seguintes, aditados no presente acórdão, que dos 31 processos invocados na petição inicial como se encontrando ainda pendentes e que se encontram apensados a estes autos, apenas 5 ainda estavam pendentes à data da propositura da acção, sendo que dos restantes 26, 19 tinham vistos em correição anteriores à propositura da acção, na sua maioria anteriores ao ano de 1998 e 7, embora não tivessem vistos em correição anteriores à propositura da acção, tinham decisões finais definitivas com datas anteriores a tal propositura, seis dos quais anteriores ao ano de 1998. Conclui-se, portanto, que a autora não provou o direito que invoca, improcedendo as suas alegações de recurso nesta parte».
4.2. O pressuposto do debate sobre o ónus da prova é o de que o juiz, se ficar com dúvidas insanáveis sobre os factos essenciais ao julgamento da acção, não pode eximir-se de decidir com esse fundamento, tendo que decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova desse facto. Como defende Antunes Varela, «Nestas circunstâncias, cabe naturalmente perguntar como deve decidir o juiz, quando no seu espírito permaneça a dúvida sobre factos do litígio. É nesse ponto crucial que intervém o chamado ónus da prova. Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da directiva traçada pelo n.º 1 do artigo 8.º do Código Civil, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto»[18]. Continua o autor: «Ficando o juiz na dúvida sobre o facto do pagamento, e recaindo o ónus da prova deste facto sobre o devedor, por hipótese, isto significa que o juiz dará o pagamento como não efectuado e condenará o réu a pagar. A sentença seria de absolvição do réu (absolvição do pedido), se, pelo contrário, sobre o credor recaísse o ónus da prova do não-pagamento»[19]. Posto isto, interessa saber como se reparte o ónus da prova entre as partes, quanto aos factos que interessam à decisão da causa. A rega geral consagrada no Código Civil desdobra-se em duas proposições distintas, mas complementares: 1.ª - A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2.ª - À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (reus excipiendo fit actor). Assim, na acção de condenação destinada a obter o pagamento de uma dívida pecuniária, cabe ao autor alegar e provar a existência dos factos constitutivos do crédito, cuja titularidade se arroga e que afirma estar sendo violado, provando nomeadamente a realização do facto jurídico donde o crédito nasceu (p. ex. o contrato de compra e venda, o contrato de mútuo ou o contrato de prestação de serviços). Ao réu competirá, por seu turno, provar os factos impeditivos (incapacidade, vícios da vontade), modificativos (a opção feita por uma outra prestação, a moratória concedida ao devedor, a concentração do objecto da prestação) ou extintivos (o pagamento, a compensação, a prescrição, a caducidade) do crédito do autor. Cada uma das partes tem, assim, o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à LLL da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção. Neste sentido se deve interpretar o preceito contido no art. 516.º do Código de Processo Civil, segundo o qual «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». A dúvida do julgador sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar[20]. O princípio aplica-se nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova[21]. É a análise das normas de direito substantivo que permite distinguir o facto constitutivo do facto impeditivo e, identificar o facto modificativo ou extintivo dos efeitos jurídicos produzidos; mas quando a interpretação da norma de direito substantivo não permita certeza na determinação da parte onerada pelo ónus da prova, a dúvida resolve-se como se ele recaísse sobre aquele a quem o facto aproveita, o que constitui ainda uma regra de interpretação da lei (art. 237.º CC)[22]. Aplica-se, para distinguir entre facto constitutivo e extintivo, um critério funcional, segundo o qual o facto constitutivo tem por função fazer nascer o direito, enquanto o facto extintivo destina-se a fazer extinguir um direito constituído[23]. A qualificação dos factos não pode ser feita em abstracto, mas apenas em função de cada situação em concreto e da função que o facto desempenha atenta a posição das partes. As fórmulas legais, como dizia Alberto dos Reis, têm de ser entendidas, não em sentido abstracto, mas em sentido concreto, isto é, com referência ao caso particular de que se trata e tendo em vista a posição especial de cada uma das partes na causa[24]. No mesmo sentido, afirma Rui Rangel, «Não se pode alcançar uma caracterização absoluta e pura da qualidade dos factos, mas antes uma formulação relativa», pois tal «depende, em cada caso concreto, da função que o facto desempenha na acção de acordo com a posição das partes e do efeito jurídico que cada uma pretende obter por via do processo»[25]. Uma vez que o Código Civil baseia o critério de repartição do ónus da prova na distinção fulcral entre factos constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos, é de grande importância a elaboração de critérios rigorosos que permitam identificar cada um deste tipo de factos. Numa análise preliminar, os factos constitutivos são os factos relativos ao nascimento da relação jurídica, impeditivos, aqueles que paralisam o efeito dos factos constitutivos no momento em que surge a relação jurídica, modificativos os que alteram a relação jurídica já constituída e extintivos os que a destroem[26]. No entanto, estes critérios não permitem solucionar questões mais complexas. A doutrina tem adoptado o critério da normalidade para solucionar as dúvidas quanto à classificação dos factos[27]. Nos termos deste critério, todos os factos cuja existência é normal, isto é, aqueles que são concomitantes do negócio, não têm de ser provados como factos constitutivos do direito do autor, devendo, antes, a sua ausência ser provada pelo réu. Para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada[28], sendo a questão do ónus da prova inseparável da forma como se encontram estruturadas, no plano do direito substantivo, as normas aplicáveis à resolução da lide[29]. «As leis substantivas ao preverem e regularem em termos gerais e abstractos as diversas ocorrências da vida real, começam por tratar das situações que constituem a regra, ficando apenas os elementos que normalmente as integram. Num outro plano, separadamente, cuidam das anomalias que podem ocorrer, nos termos amplos que mais convenham ao seu criterioso enquadramento sistemático. E se houver excepções a essas anomalias, adoptar-se-á procedimento equivalente no tratamento jurídico delas»[30]. Por exemplo, a prova de um contrato de compra e venda (art. 874.º) cabe ao autor, mas não se exige a prova da capacidade das partes, da perfeição da manifestação da vontade dos contraentes ou da possibilidade e licitude do objecto. Os casos excepcionais em que assim não sucede, por incapacidade de um dos contraentes, vício da vontade ou ilicitude do objecto, estão contemplados noutra escala sistemática, nos capítulos relativos aos sujeitos da relação jurídica (arts 122.º e seguintes) ou aos factos jurídicos (217.º e seguintes), cabendo assim o ónus da sua prova ao devedor, por se tratar de factos impeditivos ou extintivos do direito do autor. «É à luz deste escalonamento sistemático das normas de direito substantivo, que deve ser interpretada e aplicada a solução adoptada na lei civil para a repartição do ónus da prova».[31] Como afirmava Alberto dos Reis, cada uma das partes terá assim o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à LLL da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua excepção, ou seja, os factos que constituem os pressupostos da norma que lhe é favorável[32]. Na mesma linha, Antunes Varela defende um critério de escalonamento normativo sistemático (teoria das normas), assente na relação entre regra e excepção, para chegar à solução exacta da generalidade das situações[33]. Segundo o critério ou teoria da norma, criado por Rosenberg, e ao qual aderiram Antunes Varela e Manuel de Andrade[34], cada uma das partes está onerada com a prova de todos os factos que constituem pressuposto da norma que lhe é favorável, uma vez que o juiz só pode aplicar a norma a favor da parte que a invoca, se ficar convencido da verificação de todos os elementos que constituem a respectiva previsão. Há que atender, em primeiro lugar à norma de direito material que se quer aplicar e à posição das partes em juízo em relação a essa norma, posição caracterizada pelo efeito jurídico que cada uma delas pretende obter[35]. «Caso não fiquem provados os factos que integram a previsão geral e abstracta da norma e que, como tal, constituem a sua base de aplicação, esta não poderá ser aplicada, com a consequência de o pleito ser decidido contra a parte que nela baseia a sua pretensão»[36]. A resposta ao problema da distribuição do ónus da prova levanta dificuldades práticas que só podem ser resolvidas por soluções casuísticas, tendo em conta critérios de orientação geral, mas não um princípio único susceptível de afastar todas as dúvidas[37]. «Assim o ónus da prova e da afirmação, quanto a cada facto, incumbe à parte cuja pretensão processual só pode alcançar vencimento mediante a aplicação de uma norma que lhe é pressuposto. Decorre daqui que cada parte terá aquele ónus relativamente a todos os pressupostos que lhe são favoráveis. Existindo na lei uma regra e uma excepção ou várias, a parte que sustenta a sua pretensão na norma-regra só tem de provar os factos que constituem a hipótese dessa norma e não já a existência dos que constituem a hipótese da norma-excepção»[38]. «É, sem dúvida, sempre sobre a parte que se encontra onerada com a prova dos factos que recaem as consequências da falta ou insuficiência da prova»[39].
4.3. Aplicando as regras legais ao caso concreto resulta o seguinte: A autora, Dra AA, intentou uma acção de cobrança de honorários alegadamente devidos como contrapartida de serviços de advocacia (consulta jurídica e patrocínio judicial) contra Igreja .... De acordo com as regras do ónus da prova, à autora cabe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito – contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, entre autora e ré; serviços prestados pela autora; valor dos honorários – enquanto à ré cabe provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tendo, no caso vertente, a ré invocado a extinção da dívida por pagamento. A autora deve fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito: 1.º) - No exercício da sua actividade profissional, a autora foi mandatada pela ré para prestar diversos serviços de consulta jurídica e patrocínio judicial à própria associação (facto provado n.º 2) e a outras entidades directa ou indirectamente ligadas a ela, dela dependentes e a ela pertencentes (facto provado n.º 142), serviços que efectivamente prestou conforme resulta da factualidade apurada. 2.º) - Ficou demonstrado, do lado da ré, que invocou a extinção da obrigação por pagamento, que a autora recebeu quantias mensais de montante não apurado, não se tendo provado que serviços foram abrangidos pelos pagamentos recebidos pela autora. Sabe-se que, no desempenho do mandato conferido pela ré, a autora prestou, em sede judicial e extrajudicial, os serviços profissionais que à ré respeitam, discriminados na nota de honorários constante de fls. 81 a 126 dos autos, e fez as despesas respeitantes à ré aí discriminadas (facto provado n.º 3). A autora prestou colaboração jurídica e patrocínio judiciário à ré durante, pelo menos, os anos de 1993 a 1998, em regime de exclusividade (facto provado n.º 6), estando permanentemente à disposição da ré, dia e noite, fíns-de-semana, feriados e férias, tendo até trabalhado quando se encontrava hospitalizada por gravidez (factos provados n.ºs 7, 8 e 9). A colaboração da autora com a ré, enquanto associação religiosa, abrangia todo o expediente diário, designadamente minutas de contratos de arrendamento de igrejas ou apartamentos, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, minutas de actas, pedidos de mudança de destino, correspondência, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, processos dos pastores e ainda a elaboração dos estatutos da associação, negociações para aquisição da Rádio …, elaboração dos estatutos de um partido político (factos provados n.ºs 10, 11, e 12) e patrocínio de diversos processos judiciais ainda pendentes, prestando os serviços profissionais referidos na sua nota de despesas e honorários, que se dão por integralmente reproduzidos (factos provados n.ºs 13 e 14) com a especificação de todas as actividades e serviços desenvolvidos pela autora, processos judiciais que intentou e nos quais trabalhou, bem como o n.º de horas despendidas. A questão que se coloca neste processo é a seguinte: não tendo ficado provado o valor dos pagamentos feitos nem a que serviços correspondiam, por conta de quem corre o risco da insuficiência da prova? De acordo com as regras do ónus da prova fixadas no art. 342.º do CC, cabia à ré provar o pagamento dos referidos serviços para extinguir o direito da autora. A prova de que houve pagamentos, sem montante apurado, não significa que todos os serviços prestados pela autora tenham sido pagos pela ré, uma vez que esta não logrou provar o montante pago para o tribunal poder aferir da extinção da dívida. a) A propósito da prova do pagamento, os factos dizem o seguinte: 123 - Desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou. 128 - Os pagamentos eram processados por meio de quantias que a R. reunia nas igrejas. 129 - O montante era enviado ao Senhor GG que, então, entregava o quantitativo, em envelope, no escritório da A. - resposta ao art° 80° da base instrutória. 130 - Que o recebia e, necessariamente, fazia sua tal quantia - resposta ao art° 81° da base instrutória. 131 - A autora passou alguns recibos referentes a algumas quantias que a ré lhe entregou a título de pagamento dos serviços que lhe prestou. 134 - Os pagamentos sempre foram efectuados em numerário - resposta ao art° 91° da base instrutória. 135 - A ré pagava as despesas de telemóvel da autora. 140 - A R. solicitou a colaboração da A., designadamente em minutas de contratos de arrendamento de locais de culto ou de apartamentos para pastores, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, processos de mudança de destino, correspondência e apoio aos processos dos pastores no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - resposta ao art° 104° da base instrutória. 141 - A R. pagou à A. esses serviços - resposta ao art° 105° da base instrutória» A decisão sobre a matéria de facto produzida pelas instâncias com base em meios de prova livre, como é o caso da prova testemunhal, não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em consequência, a factualidade provada não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal, que não conhece de matéria de facto, salvo nas situações excepcionais previstas na lei, e que se destinam exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, previstas nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal, ou ainda quando se elejam como factos relevantes asserções de conteúdo jurídico ou conclusivo (artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). De acordo com os factos provados, a obrigação de pagamento foi cumprida em relação ao expediente diário da ré, conforme resulta dos factos 140 e 141, sem incluir os patrocínios judiciários e sem incluir os serviços prestados às entidades ligadas à Ré: «140 - A R. solicitou a colaboração da A., designadamente em minutas de contratos de arrendamento de locais de culto ou de apartamentos para pastores, contratos-promessa e escrituras de compra e venda, registos na Conservatória do Registo Predial, averbamentos na Repartição de Finanças, pedidos de isenção de sisa, processos de mudança de destino, correspondência e apoio aos processos dos pastores no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - resposta ao art° 104° da base instrutória. 141 - A R. pagou à A. esses serviços - resposta ao art. 105.º da base instrutória». Coloca-se a questão de saber se os factos não provados (modalidade de pagamento acordado, valor dos montantes mensais pagos e discriminação dos serviços abrangidos pela prestação mensal) são factos constitutivos do direito da autora ou factos extintivos, cujo ónus de alegação e de prova cabe à ré. Ora, conduzindo a prova destes factos à extinção, total ou parcial, do direito da autora, deve entender-se que constituem factos extintivos do direito do credor, cuja demonstração cabe ao devedor, pois é este o sujeito que deles beneficia. No caso sub iudice, provou-se que, desde data não apurada, a ré passou a entregar à autora uma quantia mensal de valor também não apurado, por conta de serviços que esta lhe prestou. Desta circunstância, deduziu o acórdão recorrido a celebração, entre autora e ré, de um contrato de prestação de serviços verbal mediante o qual, a autora prestava serviços de consulta jurídica e de patrocínio judiciário a troco de uma remuneração mensal paga em numerário, cujo montante não foi possível determinar. Classificou o acórdão recorrido este acordo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405.º, n.º 1 do Código Civil), como um contrato de avença, segundo o qual os pagamentos mensais de valor não apurado cobriam todos os serviços e patrocínios judiciários prestados pela autora. Ora, da matéria de facto não consta a celebração de qualquer contrato ou acordo quanto à forma de pagamento acordado e quanto ao valor ajustado previamente entre as partes, nem quanto aos serviços abrangidos pelos pagamentos feitos. Neste contexto, a referência a pagamentos mensais de montante não apurado, no facto provado n.º 122 (resposta ao art. 68.º da base instrutória) é insuficiente para se considerar provado um contrato de avença entre as partes com prestação mensal pré-fixada. Apesar de o Supremo Tribunal de Justiça não ter poderes para sindicar o entendimento das instâncias sobre qual é a vontade real dos contraentes, subjacente às respectivas declarações negociais, cabe dentro dos seus poderes, por consistir matéria de direito, verificar se as instâncias respeitaram os critérios normativos consagrados no art. 236.º a 238.º do CC para a interpretação das declarações negociais. Ora, de acordo com o princípio da impressão do declaratário consagrado no art. 236.º, n.º 1 não é possível deduzir dos pagamentos feitos, de montante não apurado e desde data não apurada, a existência de um contrato de avença, por falta dos elementos essenciais do contrato: especificação dos serviços objectos do mesmo e carácter certo da remuneração acordada. Deve entender-se que a noção de avença, conforme definição do art. 7.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro e art. 17.º, n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º41/84, de 3 de Fevereiro, a que o intérprete pode recorrer, por consistir num lugar paralelo dentro do sistema (elemento sistemático de interpretação), exige prestações sucessivas no exercício de profissão liberal e uma remuneração certa mensal, o que não se provou no caso dos autos, uma vez que se ignora o valor da quantia mensal auferida, bem como o seu carácter certo ou variável. A prova de um contrato de avença e de uma remuneração certa para todos os serviços efectuados pela autora deve considerar-se um ónus cuja prova compete ao réu, porque extintivo do direito da credora. Não se tendo provado a existência de uma avença, aplicam-se as regras do contrato de mandato oneroso, enquanto acordo de vontades mediante o qual o mandatário se compromete a executar, por conta do mandante, um ou mais actos jurídicos (art. 1157.º do CC), a troco de uma remuneração, de acordo com as tarifas profissionais (art. 1158.º, n.º 2 CC), que o Estatuto da Ordem dos Advogados designa por honorários e que, na falta de ajuste prévio, são calculados de acordo com o art. 65.º do citado diploma. Provando a autora os serviços prestados e os patrocínios judiciários realizados, como facto constitutivo do seu direito, cabia ao réu demonstrar que estes valores tinham sido pagos ou que o valor peticionado é superior aos honorários previamente acordados através de um ajuste prévio, método permitido pelo art. 65.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados como forma de fixação de honorários.
A ré não provou:
- o pagamento alegado (as instâncias deram como não provados os artigos 72.º a 77.º da base instrutória, relativos às alegações da ré quanto aos pagamentos feitos); - que as quantias mensais pagas (de valor não apurado), que o acórdão recorrido considerou provadas abrangessem todos os serviços prestados pela ré (o Tribunal da Relação eliminou o facto 126 correspondente ao art. 71.º da base instrutória, que passou a considerar-se não provado); - que a autora recebesse uma quantia mensal fixa, embora esta pudesse variar ao longo dos anos (atendendo ao volume de trabalho, aos resultados, disponibilidade exigida), por conta dos serviços prestados (artigo 78.º da base instrutória, o qual passou a receber resposta de não provado, por força da modificação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação).
Uma vez que a ré não provou os factos acima referidos, fica assim por saber se todos os serviços prestados pela autora e em relação aos quais a ré tinha uma obrigação de pagamento foram efectivamente pagos. Na falta de prova destes elementos, o pagamento de quantias mensais, no âmbito do contrato de mandato, deve ser considerado pagamento de honorários e não pagamento de uma avença, aplicando-se, para calcular o montante da dívida de honorários, os critérios do artigo 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados: «1 –Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca. 2- Os honorários devem ser saldados em dinheiro».
A ré não alegou nem provou que a autora não prestou os serviços descritos na nota de honorários nem impugnou o valor dos mesmos. Note-se que a ré se limitou a afirmar, sem provar, o pagamento de valores de montante superior ao pedido pela autora, não tendo sido alegado que o valor peticionado a título de honorários fosse excessivo em face do grau de dificuldade dos serviços prestados e dos demais critérios estabelecidos no art. 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Sendo assim, tendo-se provado apenas pagamentos parciais, de valor não apurado, dos quais uma parte está documentada por recibos, e não se tendo provado as alegações da ré, segundo as quais a falta dos recibos se ficou a dever à vontade da autora (não ficaram provados os artigos 83.º a 88.º da base instrutória), deve considerar-se que a ré não cumpriu o ónus da prova que lhe competia, pois a prova de pagamentos de montante não apurado não é equivalente à prova do pagamento como facto extintivo do direito do credor. Acresce que o artigo 89.º da base instrutória, segundo o qual os montantes entregues correspondiam ao pagamento do preço acordado entre as partes, não ficou provado, nem se provou a alegação da ré de que o pagamento em numerário tivesse sido efectuado a pedido da autora (art. 91.º da base instrutória, que apenas mereceu resposta positiva quanto ao pagamento em numerário, mas não que essa modalidade de pagamento tivesse sido adoptada a pedido da autora) nem que esta não aceitasse cheques porque não queria ser associada com a IURD (artigo 92.º da base instrutória, que mereceu resposta de não provado). A posição defendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual os contornos do acordo, as modalidades de pagamento fixadas, o valor dos pagamentos feitos e a discriminação dos serviços pagos e dos que não foram pagos devem considerar-se factos constitutivos do direito da autora, a quem cabe o ónus da prova, onera demasiado a autora, implicando uma transferência total para o credor de um ónus da prova que a lei quis que pertencesse ao devedor, e anulando, na prática, o ónus da prova deste. Com efeito, transforma-se assim o ónus da prova da autora na demonstração do facto negativo do não-pagamento, solução que não pode estar no espírito do legislador, quando decide que o ónus da prova dos factos extintivos da obrigação recai sobre a parte a quem aproveita essa extinção (art. 342.º, n.º 2 do CC).
Julgamos, assim, que, pese embora a insatisfação que sempre gera uma decisão em que a prova feita é insuficiente e a base factual fluída e indeterminada, este Supremo Tribunal deve cumprir a intenção do legislador acerca da distribuição do ónus da prova, onerando o devedor com o risco da insuficiência da prova e não o credor, em relação a quem ficou provado que efectivamente prestou serviços jurídicos e de patrocínio judiciário à ré e às entidades a ela ligadas, em regime de exclusividade, estando permanentemente à disposição da ré, para prestar serviços, dia e noite, fíns-de-semana, feriados e férias, mesmo de madrugada (factos provados n.º 7 e n.º 8), e até hospitalizada quando se encontrava grávida (facto provado n.º 9).
Neste Supremo Tribunal de Justiça, tem sido aplicado o princípio, segundo o qual «Nas acções de condenação será ao R. que incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado para cumprimento da obrigação a que se encontrava vinculado» [(acórdão de 08-06-2000, Revista n.º 252/00 - 7.ª Secção, Miranda Gusmão (Relator); acórdão de 16-05-2002, Revista n.º 1161/02 - 7.ª Secção, Miranda Gusmão (Relator)]. No mesmo sentido, o Supremo tem entendido que o ónus da prova do pagamento cabe ao réu como facto extintivo do direito do autor, não carecendo este de demonstrar o facto inverso [(acórdão de 19-12-2006, Revista n.º 3479/06, 7.ª Secção, Mota Miranda (Relator)]. A doutrina tem defendido a mesma solução, como uma forma de evitar o non liquet, proibido ao julgador: Como afirma Lebre de Freitas, as normas sobre a distribuição do ónus da prova constituem normas de decisão, pois se destinam em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova[40]. Segundo Baptista Machado, as regras do ónus da prova não têm uma natureza estritamente processual, mas repercutem-se nas posições substantivas das partes, constituindo uma forma de o legislador se pronunciar sobre a maneira mais justa ou acertada de regular um conflito de interesses[41].
Assim sendo, correndo o risco da falta de prova por conta do devedor, a quem cabendo o ónus da prova do pagamento, tem de caber em simultâneo, por força da lógica, o ónus da prova da modalidade e dos montantes desse pagamento, então, em termos substantivos, tal tem por consequência que a ré está obrigada a pagar à autora o montante por esta peticionado, cujo valor não foi por si impugnado. Deve, contudo, ser descontado, ao valor peticionado, o montante previsto nos recibos juntos aos autos, pois também não se provou a tese da autora de que esses valores fossem a remuneração de serviços extra jurídicos de gestão do dia-a-dia associação.
IV – Decisão
Pelo exposto, concedemos parcialmente a revista, revogando o acórdão recorrido, e condenamos a ré a:
- Pagar à autora, a título de honorários correspondentes a serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, a quantia de 340.193,12 euros, descontando-se a este valor o montante dos recibos que constam dos autos. - No mais, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento
(Anexa-se sumário) Lisboa, 21 de Janeiro de 2014 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Sebastião Póvoas Moreira Alves
___________________________ [1] «A R. sempre pagou à A. - resposta ao art° 67° da base instrutória.» [2] «Desde o ano de 1993, que a R. começou a pagar à A. quantias mensais por força dos serviços por esta prestados - resposta ao art° 68° da base instrutória.» [3] «As partes acordaram, verbalmente, que a R. encaminharia para a A. todo o trabalho que carecesse de tratamento jurídico e esta prestaria os serviços necessários - resposta ao art° 69° da base instrutória.» [4] «E receberia uma quantia mensal - resposta ao art° 70° da base instrutória.» |